Detalhe do processo

1002914-38.2018.8.26.0568

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
Classe
TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002914-38.2018.8.26.0568 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.T.R. - V.T.R.C.T. - Vistos. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Foi proferida a r. decisão interlocutória de fls. 578/579, a qual acolheu os fundamentos deduzidos pelo Ministério Público e determinou a intimação da curadora para que, no prazo de 20 dias, manifestasse concordância com a estimativa de honorários periciais de fls. 490/496 e providenciasse o respectivo depósito judicial, a fim de viabilizar o agendamento da perícia e o cumprimento do despacho saneador pericial de fls. 385/386. Contra a referida decisão interlocutória, a curadora opôs tempestivos embargos de declaração às fls. 583/585, sustentando a existência de omissão. Argumenta, em síntese, que o negócio preliminar de compra e venda do imóvel da Rua Professor Filadelfo Azevedo possui prazo resolutivo de seis meses para outorga de escritura e obtenção de alvará judicial, correndo risco iminente de rescisão contratual se houver necessidade de aguardar a conclusão do laudo pericial. Pugna pela concessão antecipada de autorização/alvará de venda, com a determinação de que os valores a serem auferidos permaneçam depositados em conta judicial no inventário até que o laudo pericial definitivo fixe o valor mínimo correspondente ao quinhão da curatelada, admitindo eventual compensação futura em outros bens do espólio caso a avaliação judicial supere o preço avençado. Parecer do Ministério Público É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargo de declaração opostos pela embargante às fls. 583/585, porém, nego-lhe provimento. Como bem pontuado pelo Ministério Público, em seu parecer de fls. 652/656, o fato de os contratantes terem pactuado particularmente uma cláusula resolutiva ou prazo estimado para a obtenção de alvará judicial para venda do imóvel, não tem o condão de vincular o Poder Judiciário nem de compelir o magistrado a dispensar as garantias protetivas cogentes que tutelam o patrimônio de pessoas sob curatela. No presente feito, já houve pronunciamento do Juízo no sentido de que a avaliação judicial deve preceder qualquer chancela de alienação definitiva, estando inclusive preclusão a discussão (fls. 385/386) De igual modo, no tocante às pretensões atinentes a honorários advocatícios e despesas contratuais, consigna-se que a matéria já foi apreciada por ocasião das deliberações anteriores constantes dos autos - fls. 578/549. Ademais, a pretensão do embargante implicaria em mudar a decisão, o que somente poderia ser alvo de recurso próprio. Aliás, ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). No mesmo sentido: Não abre oportunidade para a oposição de embargos de declaração o fato de o magistrado, em seu julgamento, não ter respondido a todas as alegações feitas pela parte, pois sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para compor o litígio. Ademais, é inadequada a utilização dos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RT 797/333). Veja-se a lição de Arruda Alvim: "apesar de o princípio jurídico que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença com motivação sucinta. (Manual de Direito Processual Civil, 7. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, vol. 2, p. 652/653, n. 298)". Lembro às partes, ainda, que (...) a contradição ensejadora de declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, i. e., a discrepância existente entre sua fundamentação e conclusão (...) (STJ Edcl no RESP nº 779.129 PARÁGRAFO Relator Ministro João Otávio de Noronha J. 7.03.2006). Assim, não se justifica o manejo de embargos declaratórios pelo apontamento de suposta contradição entre a sentença e a prova dos autos. Tal realidade renderia ensejo à propositura de recurso próprio tendente à revisão do julgado pelo órgão ad quem. Pelo exposto, mantenho as decisões, conforme lançadas. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO No caso em testilha, o perito apresentou estimativa de honorários periciais apresentada pelo expert às fls. 490/496, no montante de R$ 13.750,00. Intime-se à curadora o prazo 15 dias para que providencie o depósito judicial da quantia de R$ 13.750,00 em conta vinculada a estes autos, a título de honorários periciais. Comprovado o integral recolhimento nos autos, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias, designe dia e horário para o início dos trabalhos técnicos, prosseguindo-se com o despacho de fls. 385/386. Servirá a presente como ofício. Não havendo manifestação, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ODAIR DONIZETE BERTELI (OAB 230550/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.T.R.

Réu V.T.R.C.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LUIZ SILVEIRA

OAB: 188003/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ODAIR DONIZETE BERTELI

OAB: 230550/SP

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THIAGO PEREIRA BOAVENTURA

OAB: 237707/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002914-38.2018.8.26.0568 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.T.R. - V.T.R.C.T. - Vistos. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Foi proferida a r. decisão interlocutória de fls. 578/579, a qual acolheu os fundamentos deduzidos pelo Ministério Público e determinou a intimação da curadora para que, no prazo de 20 dias, manifestasse concordância com a estimativa de honorários periciais de fls. 490/496 e providenciasse o respectivo depósito judicial, a fim de viabilizar o agendamento da perícia e o cumprimento do despacho saneador pericial de fls. 385/386. Contra a referida decisão interlocutória, a curadora opôs tempestivos embargos de declaração às fls. 583/585, sustentando a existência de omissão. Argumenta, em síntese, que o negócio preliminar de compra e venda do imóvel da Rua Professor Filadelfo Azevedo possui prazo resolutivo de seis meses para outorga de escritura e obtenção de alvará judicial, correndo risco iminente de rescisão contratual se houver necessidade de aguardar a conclusão do laudo pericial. Pugna pela concessão antecipada de autorização/alvará de venda, com a determinação de que os valores a serem auferidos permaneçam depositados em conta judicial no inventário até que o laudo pericial definitivo fixe o valor mínimo correspondente ao quinhão da curatelada, admitindo eventual compensação futura em outros bens do espólio caso a avaliação judicial supere o preço avençado. Parecer do Ministério Público É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargo de declaração opostos pela embargante às fls. 583/585, porém, nego-lhe provimento. Como bem pontuado pelo Ministério Público, em seu parecer de fls. 652/656, o fato de os contratantes terem pactuado particularmente uma cláusula resolutiva ou prazo estimado para a obtenção de alvará judicial para venda do imóvel, não tem o condão de vincular o Poder Judiciário nem de compelir o magistrado a dispensar as garantias protetivas cogentes que tutelam o patrimônio de pessoas sob curatela. No presente feito, já houve pronunciamento do Juízo no sentido de que a avaliação judicial deve preceder qualquer chancela de alienação definitiva, estando inclusive preclusão a discussão (fls. 385/386) De igual modo, no tocante às pretensões atinentes a honorários advocatícios e despesas contratuais, consigna-se que a matéria já foi apreciada por ocasião das deliberações anteriores constantes dos autos - fls. 578/549. Ademais, a pretensão do embargante implicaria em mudar a decisão, o que somente poderia ser alvo de recurso próprio. Aliás, ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). No mesmo sentido: Não abre oportunidade para a oposição de embargos de declaração o fato de o magistrado, em seu julgamento, não ter respondido a todas as alegações feitas pela parte, pois sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para compor o litígio. Ademais, é inadequada a utilização dos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RT 797/333). Veja-se a lição de Arruda Alvim: "apesar de o princípio jurídico que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença com motivação sucinta. (Manual de Direito Processual Civil, 7. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, vol. 2, p. 652/653, n. 298)". Lembro às partes, ainda, que (...) a contradição ensejadora de declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, i. e., a discrepância existente entre sua fundamentação e conclusão (...) (STJ Edcl no RESP nº 779.129 PARÁGRAFO Relator Ministro João Otávio de Noronha J. 7.03.2006). Assim, não se justifica o manejo de embargos declaratórios pelo apontamento de suposta contradição entre a sentença e a prova dos autos. Tal realidade renderia ensejo à propositura de recurso próprio tendente à revisão do julgado pelo órgão ad quem. Pelo exposto, mantenho as decisões, conforme lançadas. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO No caso em testilha, o perito apresentou estimativa de honorários periciais apresentada pelo expert às fls. 490/496, no montante de R$ 13.750,00. Intime-se à curadora o prazo 15 dias para que providencie o depósito judicial da quantia de R$ 13.750,00 em conta vinculada a estes autos, a título de honorários periciais. Comprovado o integral recolhimento nos autos, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias, designe dia e horário para o início dos trabalhos técnicos, prosseguindo-se com o despacho de fls. 385/386. Servirá a presente como ofício. Não havendo manifestação, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ODAIR DONIZETE BERTELI (OAB 230550/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP)