1002913-02.2025.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Processo 1002913-02.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francieli Feltri Limão - Pacaembu Lins Iii - Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Pacaembu Construtora S.a. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR as rés PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. e PACAEMBU LINS III - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., solidariamente, a pagar à autora FRANCIELE FELTRI LIMÃO a quantia de R$ 9.548,70 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o IPCA-E a partir da data do laudo pericial (27/07/2026), e acrescido de juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA-E) calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) REJEITAR o pedido de condenação das rés ao pagamento de despesas com locação temporária de imóvel e custeio de remoção ou guarda de móveis; c) REJEITAR o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais já adiantadas ou pendentes serão suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela autora e 50% (cinquenta por cento) pelas corrés, solidariamente. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da perícia e o tempo de tramitação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente ao valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados: danos morais e moradia temporária), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, expressamente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Oportunamente, arquivem-se estes autos, sem prejuízo do cumprimento da sentença em incidente próprio. P.I.C. - ADV: GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), JOÃO PEDRO LEAL DA CRUZ LISBOA (OAB 450895/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCIELI FELTRI LIMãO
Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.
Réu PACAEMBU LINS III - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002913-02.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francieli Feltri Limão - Pacaembu Lins Iii - Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Pacaembu Construtora S.a. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR as rés PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. e PACAEMBU LINS III - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., solidariamente, a pagar à autora FRANCIELE FELTRI LIMÃO a quantia de R$ 9.548,70 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o IPCA-E a partir da data do laudo pericial (27/07/2026), e acrescido de juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA-E) calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) REJEITAR o pedido de condenação das rés ao pagamento de despesas com locação temporária de imóvel e custeio de remoção ou guarda de móveis; c) REJEITAR o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais já adiantadas ou pendentes serão suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela autora e 50% (cinquenta por cento) pelas corrés, solidariamente. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da perícia e o tempo de tramitação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente ao valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados: danos morais e moradia temporária), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, expressamente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Oportunamente, arquivem-se estes autos, sem prejuízo do cumprimento da sentença em incidente próprio. P.I.C. - ADV: GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), JOÃO PEDRO LEAL DA CRUZ LISBOA (OAB 450895/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002913-02.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francieli Feltri Limão - Pacaembu Lins Iii - Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Pacaembu Construtora S.a. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito Sr. Paulo, no valor de R$ 3.437,50, devidamente atualizado, de acordo com o formulário MLE de fls. 558. Expeça-se ofício à DPE, solicitando a liberação dos honorários reservados ao perito. Por fim, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, em quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), JOÃO PEDRO LEAL DA CRUZ LISBOA (OAB 450895/SP)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002913-02.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francieli Feltri Limão - Pacaembu Lins Iii - Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Pacaembu Construtora S.a. - Vistos. Fls. 535/552: manifestem-se os réus, no prazo de quinze (15) dias. Fls. 553: defiro a substituição e assistente técnico requerida. No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), JOÃO PEDRO LEAL DA CRUZ LISBOA (OAB 450895/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP)