1002912-46.2025.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002912-46.2025.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.B.R. - Vistos. E. A. B. R. ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de O. B., alegando ser filha do interditando e sustentando que este se encontra sob acompanhamento e tratamento médico/psiquiátrico intensivo, em razão de ser portador de aterosclerose cerebral e respectivas sequelas, enfermidades que, segundo afirma, impossibilitam-no de praticar os mais simples atos da vida civil. A requerente sustenta tratar-se de moléstia irreversível e de natureza permanente, razão pela qual requer a interdição do requerido, com sua nomeação como curadora. Requereu os benefícios da gratuidade da Justiça e, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata de curatela provisória, a fim de que possa praticar os atos simples do cotidiano em benefício do curatelado. Ao final, requereu a citação do interditando, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva suas condições físicas e mentais, a realização de perícia médica, inclusive domiciliar, caso necessária, a procedência do pedido para decretar sua interdição e nomeá-la como sua curadora definitiva, bem como a adoção das providências necessárias ao registro e à averbação da interdição. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/11. Na decisão de fl. 17, foi determinada a juntada, pela requerente, de seus documentos pessoais e comprovante de residência, bem como a informação acerca da existência de outros herdeiros do interditando, com eventual apresentação de suas anuências ao pedido. Após, determinou-se nova vista ao Ministério Público e, em seguida, a conclusão dos autos com urgência. Na petição de fl. 23, a requerente juntou seus documentos pessoais e comprovante de endereço (fls. 24/27), em cumprimento à determinação judicial. Na petição de fl. 38, informou que ela é filha única do interditando, complementando a petição de fl. 23. Na decisão de fls. 43/44, foi recebida a emenda à inicial, deferida a gratuidade da Justiça e determinado o segredo de Justiça. Foi deferida a tutela provisória, nomeando-se a requerente como curadora provisória, e determinada a realização de perícia médica domiciliar na Casa de Repouso Doce Lar, além da citação do interditando para impugnar o pedido no prazo de quinze dias. O réu foi citado na pessoa de sua curadora provisória (fl. 68) e a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, contestou a ação por negativa geral (fl. 80). Em fls. 88/90, foi apresentada impugnação à contestação, reiterando-se os fatos e pedidos da inicial. O laudo pericial veio aos autos em fls. 117/134. Em fl. 141, veio manifestação da Defensoria Pública, na condição de curadora especial do requerido, na qual declarou ciência de todo o processado e reiterou o teor da manifestação de fl. 80. Em fl. 142, E. A. B. R. manifestou concordância integral com o laudo pericial, afirmando que suas conclusões ratificam os fatos expostos na petição inicial, e reiterou todos os pedidos nela formulados. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 145/147). É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, entendo desnecessária a produção de demais provas, visto que a perícia realizada por este Juízo já reúne condições de formar a convicção da julgadora, motivo pelo qual profiro sentença desde já. O laudo médico de fls. 117/134 demonstra que o interditando, atualmente com 84 anos de idade, é portador de doença de Alzheimer em evolução (CID G30), além de apresentar sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral (CID I69) e histórico de hipertensão arterial. Consta do exame pericial que o interditando reside em instituição de longa permanência desde janeiro de 2025, encontra-se acamado, não deambula e não possui controle de esfíncteres. Alimenta-se por via oral, mediante dieta pastosa, com auxílio de terceiros, encontrando-se, ainda, em avaliação para eventual utilização de sonda nasoenteral. Durante a avaliação, o interditando mostrou-se incapaz de estabelecer comunicação adequada, não conversando, apresentando-se desorientado no tempo e no espaço, com memória diminuída e sem reconhecer seus próprios familiares. Ao exame psíquico, foram constatados prejuízos na atenção, memória, capacidade intelectual, juízo e crítica, não sendo possível avaliar adequadamente sua inteligência, pensamento e juízo de realidade. Verificou-se, ainda, acentuada dependência de terceiros para a realização das atividades básicas da vida cotidiana, diante do comprometimento de suas funções físicas e cognitivas. A conclusão da perita foi expressa nos seguintes termos: totalmente dependente para as atividades da vida diária. Incapacidade para atividades da vida civil, tendo sido indicada a necessidade de curatela definitiva (fls. 123/124). Assim, a prova pericial é clara ao demonstrar que o interditando não possui condições de exercer, de forma autônoma e consciente, os atos da vida civil, sendo necessária a instituição da curatela para a proteção de seus interesses e para o adequado exercício dos atos que demandem representação ou assistência. Destarte, fato é que, pelos documentos médicos, pelo relato da filha, ora requerente, e, sobretudo, pelas conclusões da perícia médica, evidencia-se que o interditando apresenta quadro de doença de Alzheimer em evolução e sequelas de AVC, que comprometem sua capacidade cognitiva, sua autonomia e o exercício dos atos da vida civil. Ora, dispõe o Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade que, segundo o mesmo repositório de leis civis, devem ser interditados e postos sob curatela. A respeito da nomeação da requerente como curadora, observo que ela é filha única do interditando (fls. 26 e 38). Assim, o acolhimento do pedido de tutela jurisdicional é de extremo rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e decreto a interdição de O. B., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º do Código Civil, e, de acordo o artigo 755, inciso I, do CPC/2015. Confirmando a tutela provisória, nomeio para o cargo de curadora a Sra. E. A. B. R., ora requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. No momento do compromisso, deverá o Sr. Escrivão adverti-la dos ônus do encargo (artigos 1.774 c/c 1.756 do Código Civil), que ela deve cumprir com responsabilidade e diligência. Limita-se, a curatela, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e artigo 85 da Lei n.º 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por uma vez, e, no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Além do mais, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Sem custas, ante a gratuidade. Oficie-se à Defensoria Pública, a fim de que libere os honorários periciais. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem preparo a ser recolhido, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.A.B.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002912-46.2025.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.B.R. - Vistos. E. A. B. R. ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de O. B., alegando ser filha do interditando e sustentando que este se encontra sob acompanhamento e tratamento médico/psiquiátrico intensivo, em razão de ser portador de aterosclerose cerebral e respectivas sequelas, enfermidades que, segundo afirma, impossibilitam-no de praticar os mais simples atos da vida civil. A requerente sustenta tratar-se de moléstia irreversível e de natureza permanente, razão pela qual requer a interdição do requerido, com sua nomeação como curadora. Requereu os benefícios da gratuidade da Justiça e, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata de curatela provisória, a fim de que possa praticar os atos simples do cotidiano em benefício do curatelado. Ao final, requereu a citação do interditando, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva suas condições físicas e mentais, a realização de perícia médica, inclusive domiciliar, caso necessária, a procedência do pedido para decretar sua interdição e nomeá-la como sua curadora definitiva, bem como a adoção das providências necessárias ao registro e à averbação da interdição. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/11. Na decisão de fl. 17, foi determinada a juntada, pela requerente, de seus documentos pessoais e comprovante de residência, bem como a informação acerca da existência de outros herdeiros do interditando, com eventual apresentação de suas anuências ao pedido. Após, determinou-se nova vista ao Ministério Público e, em seguida, a conclusão dos autos com urgência. Na petição de fl. 23, a requerente juntou seus documentos pessoais e comprovante de endereço (fls. 24/27), em cumprimento à determinação judicial. Na petição de fl. 38, informou que ela é filha única do interditando, complementando a petição de fl. 23. Na decisão de fls. 43/44, foi recebida a emenda à inicial, deferida a gratuidade da Justiça e determinado o segredo de Justiça. Foi deferida a tutela provisória, nomeando-se a requerente como curadora provisória, e determinada a realização de perícia médica domiciliar na Casa de Repouso Doce Lar, além da citação do interditando para impugnar o pedido no prazo de quinze dias. O réu foi citado na pessoa de sua curadora provisória (fl. 68) e a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, contestou a ação por negativa geral (fl. 80). Em fls. 88/90, foi apresentada impugnação à contestação, reiterando-se os fatos e pedidos da inicial. O laudo pericial veio aos autos em fls. 117/134. Em fl. 141, veio manifestação da Defensoria Pública, na condição de curadora especial do requerido, na qual declarou ciência de todo o processado e reiterou o teor da manifestação de fl. 80. Em fl. 142, E. A. B. R. manifestou concordância integral com o laudo pericial, afirmando que suas conclusões ratificam os fatos expostos na petição inicial, e reiterou todos os pedidos nela formulados. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 145/147). É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, entendo desnecessária a produção de demais provas, visto que a perícia realizada por este Juízo já reúne condições de formar a convicção da julgadora, motivo pelo qual profiro sentença desde já. O laudo médico de fls. 117/134 demonstra que o interditando, atualmente com 84 anos de idade, é portador de doença de Alzheimer em evolução (CID G30), além de apresentar sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral (CID I69) e histórico de hipertensão arterial. Consta do exame pericial que o interditando reside em instituição de longa permanência desde janeiro de 2025, encontra-se acamado, não deambula e não possui controle de esfíncteres. Alimenta-se por via oral, mediante dieta pastosa, com auxílio de terceiros, encontrando-se, ainda, em avaliação para eventual utilização de sonda nasoenteral. Durante a avaliação, o interditando mostrou-se incapaz de estabelecer comunicação adequada, não conversando, apresentando-se desorientado no tempo e no espaço, com memória diminuída e sem reconhecer seus próprios familiares. Ao exame psíquico, foram constatados prejuízos na atenção, memória, capacidade intelectual, juízo e crítica, não sendo possível avaliar adequadamente sua inteligência, pensamento e juízo de realidade. Verificou-se, ainda, acentuada dependência de terceiros para a realização das atividades básicas da vida cotidiana, diante do comprometimento de suas funções físicas e cognitivas. A conclusão da perita foi expressa nos seguintes termos: totalmente dependente para as atividades da vida diária. Incapacidade para atividades da vida civil, tendo sido indicada a necessidade de curatela definitiva (fls. 123/124). Assim, a prova pericial é clara ao demonstrar que o interditando não possui condições de exercer, de forma autônoma e consciente, os atos da vida civil, sendo necessária a instituição da curatela para a proteção de seus interesses e para o adequado exercício dos atos que demandem representação ou assistência. Destarte, fato é que, pelos documentos médicos, pelo relato da filha, ora requerente, e, sobretudo, pelas conclusões da perícia médica, evidencia-se que o interditando apresenta quadro de doença de Alzheimer em evolução e sequelas de AVC, que comprometem sua capacidade cognitiva, sua autonomia e o exercício dos atos da vida civil. Ora, dispõe o Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade que, segundo o mesmo repositório de leis civis, devem ser interditados e postos sob curatela. A respeito da nomeação da requerente como curadora, observo que ela é filha única do interditando (fls. 26 e 38). Assim, o acolhimento do pedido de tutela jurisdicional é de extremo rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e decreto a interdição de O. B., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º do Código Civil, e, de acordo o artigo 755, inciso I, do CPC/2015. Confirmando a tutela provisória, nomeio para o cargo de curadora a Sra. E. A. B. R., ora requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. No momento do compromisso, deverá o Sr. Escrivão adverti-la dos ônus do encargo (artigos 1.774 c/c 1.756 do Código Civil), que ela deve cumprir com responsabilidade e diligência. Limita-se, a curatela, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e artigo 85 da Lei n.º 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por uma vez, e, no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Além do mais, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Sem custas, ante a gratuidade. Oficie-se à Defensoria Pública, a fim de que libere os honorários periciais. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem preparo a ser recolhido, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP)