Detalhe do processo

1002909-61.2026.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Classe
Fixação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002909-61.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Ana Maria Aparecida Camargo Blanco - Ante o laudo médico, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado pelo Ministério Público (fl. 14/15) e nomeio ANA MARIA APARECIDA CAMARGO BLANCO, já qualificada nos autos em epígrafe, como Curadora Provisória do interditando PEDRO RODRIGUES BLANCO NETO, para assisti-lo/representá-lo na administração de sua pessoa e/ou bens, incluindo os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela provisória, com a RESTRIÇÃO da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade do interditando. Por ora, dispensado da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. Cite-se e intime-se o interditando, nos termos do art. 751 do CPC. De observar, como cediço, que nas ações de família (art. 693, NCPC - As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação), a citação será pessoal e por mandado, nos termos dos arts. 247, I e 695, § 3º, do NCPC - (Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º - A citação será feita na pessoa do réu). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, vez que a ação versa sobre interesses de pessoa apontada como relativamente incapaz, que devem ser de pronto tutelados, determinando, desde já, nos termos do art. 139, incs. II e VI do CPC e do tópico 1 do Comunicado CG nº 655/2018, a nomeação do perito Dr. ANTONIO JOSE DE ALBUQUERQUE BRASIL para a realização do exame domiciliar de capacidade civil, visto que, conforme atestado médico, o paciente encontra-se acamado e totalmente dependente de terceiros para mobilização (fl. 11). Fixo os honorários do perito nomeado no valor máximo da tabela anexa da Resolução nº 910/2023. Com aceitação da nomeação, considerando o benefício da gratuidade da Justiça concedido à requerente, oficie-se à Defensoria Pública nos termos da Resolução nº 910/2023, solicitando a provisão de honorários em favor do perito. Faculto desde já à interessada e ao Ministério Público a formulação de quesitos, no prazo legal. Com a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para a designação da data do exame e, após a designação, intimem-se as partes da data agendada, com urgência. Sem prejuízo, desde já, faculto aos interessados e ao Ministério Público a indicação de assistente(s) técnico(s) e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III do CPC). Após a expedição do laudo pericial nos autos, será analisada a pertinência de eventual estudo social para avaliar o pedido de curatela. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 265834/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA APARECIDA CAMARGO BLANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO NASCIMENTO DOS SANTOS

OAB: 265834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002909-61.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Ana Maria Aparecida Camargo Blanco - Ante o laudo médico, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado pelo Ministério Público (fl. 14/15) e nomeio ANA MARIA APARECIDA CAMARGO BLANCO, já qualificada nos autos em epígrafe, como Curadora Provisória do interditando PEDRO RODRIGUES BLANCO NETO, para assisti-lo/representá-lo na administração de sua pessoa e/ou bens, incluindo os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela provisória, com a RESTRIÇÃO da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade do interditando. Por ora, dispensado da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. Cite-se e intime-se o interditando, nos termos do art. 751 do CPC. De observar, como cediço, que nas ações de família (art. 693, NCPC - As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação), a citação será pessoal e por mandado, nos termos dos arts. 247, I e 695, § 3º, do NCPC - (Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º - A citação será feita na pessoa do réu). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, vez que a ação versa sobre interesses de pessoa apontada como relativamente incapaz, que devem ser de pronto tutelados, determinando, desde já, nos termos do art. 139, incs. II e VI do CPC e do tópico 1 do Comunicado CG nº 655/2018, a nomeação do perito Dr. ANTONIO JOSE DE ALBUQUERQUE BRASIL para a realização do exame domiciliar de capacidade civil, visto que, conforme atestado médico, o paciente encontra-se acamado e totalmente dependente de terceiros para mobilização (fl. 11). Fixo os honorários do perito nomeado no valor máximo da tabela anexa da Resolução nº 910/2023. Com aceitação da nomeação, considerando o benefício da gratuidade da Justiça concedido à requerente, oficie-se à Defensoria Pública nos termos da Resolução nº 910/2023, solicitando a provisão de honorários em favor do perito. Faculto desde já à interessada e ao Ministério Público a formulação de quesitos, no prazo legal. Com a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para a designação da data do exame e, após a designação, intimem-se as partes da data agendada, com urgência. Sem prejuízo, desde já, faculto aos interessados e ao Ministério Público a indicação de assistente(s) técnico(s) e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III do CPC). Após a expedição do laudo pericial nos autos, será analisada a pertinência de eventual estudo social para avaliar o pedido de curatela. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 265834/SP)