1002906-96.2020.8.26.0663
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002906-96.2020.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Deisiane de Oliveira Gomes da Silva - - Wellington de Oliveira Gomes da Silva - - Yuri Davi Oliveira da Silva - Instituto Moriah - - Votomed Médicos Associados e outros - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de invalidação do laudo pericial de fls. 411/469 e, por ora, o pedido de realização de nova perícia. Intime-se o perito judicial, por correio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) examine a avaliação neuropsicológica de fls. 558/572 e responda aos quesitos complementares de fls. 556/557; b) esclareça a origem das expressões apontadas pelos autores como estranhas ao processo, identifique os trechos correspondentes e informe se repercutem na identificação do periciando, nos documentos examinados, na análise técnica ou nas conclusões apresentadas; c) informe se os novos diagnósticos e dados relativos ao desenvolvimento do menor alteram, complementam ou restringem alguma das conclusões do laudo; d) explique a compatibilidade entre a conclusão de ausência de nexo causal e a informação constante de fls. 361 acerca de encefalopatia crônica não progressiva decorrente de injúria hipóxico-isquêmica neonatal, indicando as razões técnicas pelas quais acolhe ou afasta a informação consignada no documento; e) informe se a ausência de alteração identificada no pré-natal e de achado genético determinante foi considerada na investigação das possíveis causas do quadro neurológico; f) esclareça se a microcefalia diagnosticada posteriormente pode ser secundária ou adquirida em razão de lesão neurológica perinatal e se os elementos dos autos sustentam ou afastam essa hipótese; g) informe se a presença de mecônio, a evolução do trabalho de parto, o momento da cesariana e o suporte neonatal foram considerados na avaliação de possível sofrimento fetal, com indicação dos elementos objetivos utilizados; h) esclareça o grau de segurança técnica com que os documentos disponíveis permitem afastar, se for o caso, a hipótese de injúria hipóxico-isquêmica relacionada ao período do parto, indicando os dados clínicos, exames ou registros que sustentam a conclusão; i) informe se considera necessária avaliação complementar por especialista em neurologia pediátrica, neuropediatria, neonatologia ou obstetrícia, indicando, em caso positivo, a especialidade adequada, os pontos que demandam conhecimento específico e o objeto da avaliação. As respostas deverão ser individualizadas e fundamentadas, com indicação dos elementos clínicos e documentais considerados, vedada a mera remissão genérica às conclusões anteriormente apresentadas. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação sobre a suficiência da prova técnica e a necessidade de segunda perícia, avaliação complementar por especialista ou produção de prova oral. Int./ Cumpra-se. - ADV: BIANCA VIEIRA CHRIGUER (OAB 356634/SP), BIANCA VIEIRA CHRIGUER (OAB 356634/SP), BIANCA VIEIRA CHRIGUER (OAB 356634/SP), LAURA FERNANDA REMEDIO (OAB 208119/SP), EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEISIANE DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA
Réu INSTITUTO MORIAH
Réu VOTOMED MéDICOS ASSOCIADOS
Autor WELLINGTON DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA
Autor YURI DAVI OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA VIEIRA CHRIGUER
OAB: 356634/SP
LAURA FERNANDA REMEDIO
OAB: 208119/SP
EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO
OAB: 262620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002906-96.2020.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Deisiane de Oliveira Gomes da Silva - - Wellington de Oliveira Gomes da Silva - - Yuri Davi Oliveira da Silva - Instituto Moriah - - Votomed Médicos Associados e outros - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de invalidação do laudo pericial de fls. 411/469 e, por ora, o pedido de realização de nova perícia. Intime-se o perito judicial, por correio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) examine a avaliação neuropsicológica de fls. 558/572 e responda aos quesitos complementares de fls. 556/557; b) esclareça a origem das expressões apontadas pelos autores como estranhas ao processo, identifique os trechos correspondentes e informe se repercutem na identificação do periciando, nos documentos examinados, na análise técnica ou nas conclusões apresentadas; c) informe se os novos diagnósticos e dados relativos ao desenvolvimento do menor alteram, complementam ou restringem alguma das conclusões do laudo; d) explique a compatibilidade entre a conclusão de ausência de nexo causal e a informação constante de fls. 361 acerca de encefalopatia crônica não progressiva decorrente de injúria hipóxico-isquêmica neonatal, indicando as razões técnicas pelas quais acolhe ou afasta a informação consignada no documento; e) informe se a ausência de alteração identificada no pré-natal e de achado genético determinante foi considerada na investigação das possíveis causas do quadro neurológico; f) esclareça se a microcefalia diagnosticada posteriormente pode ser secundária ou adquirida em razão de lesão neurológica perinatal e se os elementos dos autos sustentam ou afastam essa hipótese; g) informe se a presença de mecônio, a evolução do trabalho de parto, o momento da cesariana e o suporte neonatal foram considerados na avaliação de possível sofrimento fetal, com indicação dos elementos objetivos utilizados; h) esclareça o grau de segurança técnica com que os documentos disponíveis permitem afastar, se for o caso, a hipótese de injúria hipóxico-isquêmica relacionada ao período do parto, indicando os dados clínicos, exames ou registros que sustentam a conclusão; i) informe se considera necessária avaliação complementar por especialista em neurologia pediátrica, neuropediatria, neonatologia ou obstetrícia, indicando, em caso positivo, a especialidade adequada, os pontos que demandam conhecimento específico e o objeto da avaliação. As respostas deverão ser individualizadas e fundamentadas, com indicação dos elementos clínicos e documentais considerados, vedada a mera remissão genérica às conclusões anteriormente apresentadas. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação sobre a suficiência da prova técnica e a necessidade de segunda perícia, avaliação complementar por especialista ou produção de prova oral. Int./ Cumpra-se. - ADV: BIANCA VIEIRA CHRIGUER (OAB 356634/SP), BIANCA VIEIRA CHRIGUER (OAB 356634/SP), BIANCA VIEIRA CHRIGUER (OAB 356634/SP), LAURA FERNANDA REMEDIO (OAB 208119/SP), EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP)