Detalhe do processo

1002906-53.2025.5.02.0271

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1002906-53.2025.5.02.0271 RECORRENTE: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a6e76f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002906-53.2025.5.02.0271 (RORSum) RECORRENTE: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA (recte.), TECMAR TRANSPORTES LTDA. (recda.) RECORRIDO: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA, TECMAR TRANSPORTES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CINTIA TAFFARI Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO II - PRELIMINARES Cerceamento de defesa. Nulidade da prova técnica Uma vez que as questões que a parte pretendia provar em audiência já haviam sido suficientemente esclarecidas a partir dos elementos anteriormente coligidos nos autos, inclusive prova técnica e depoimentos pessoais, a conduta do MM. Juízo de origem encontra amparo nos arts. 765 da CLT c/c 370 do CPC, em cujos termos o magistrado terá ampla liberdade na condução do processo, incumbindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando, assim, pelo célere julgamento da lide. Ressalta-se que a prova oral não teria o condão de infirmar o teor da prova técnica, única admissível em matéria de insalubridade e periculosidade, a teor do §2º do art. 195, da CLT. Ainda que assim não fosse, conforme salientado na origem, a juntada do comprovante de convite à testemunha apenas em sede de razões finais (ID b71a5ea), após encerrada a instrução processual, revela-se preclusa e intempestiva, uma vez que tal diligência deveria ter sido demonstrada, ao menos, no momento da audiência para justificar o pedido de adiamento, não sendo admitida a produção de prova documental extemporânea para suprir omissão da parte em momento oportuno. Efetivada a prova técnica, as conclusões periciais acerca da existência de nexo causal/concausal e a incapacidade parcial e permanente do recorrente confundem-se com o próprio mérito da demanda, não havendo falar em nulidade da prova pericial pela simples discordância da parte com o resultado. Rejeitam-se III - MÉRITO III.1 Recurso ordinário da reclamada III.1.1 Adicional de insalubridade O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu por bem acolher o laudo pericial que, após realização de diligência no local de trabalho do reclamante, bem como análise das atividades por ele desenvolvidas, foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau máximo. Em seus esclarecimentos (ID ffb490c), a i. Perita ressaltou que: Conforme detalhado no laudo técnico, foram analisadas as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante no setor de funilaria, as quais envolviam manuseio habitual de solventes, tintas poliuretânicas e diluentes contendo hidrocarbonetos aromáticos, tais como xileno e etilbenzeno, substâncias identificadas nas fichas de dados de segurança dos produtos utilizados no processo produtivo. [...] Durante a análise documental e inspeção técnica foi verificado que, embora haja registro de fornecimento de alguns equipamentos de proteção (uniforme, calçado de segurança, luvas, óculos e respirador), não foi evidenciado o fornecimento regular e adequado de luvas impermeáveis específicas para solventes orgânicos, creme protetivo para agentes químicos ou substituição periódica de filtros químicos compatíveis com os vapores orgânicos manipulados, elementos indispensáveis para neutralização da exposição. Importa destacar que, nos termos do item 15.4 da NR-15, a neutralização da insalubridade somente se configura quando comprovado que o EPI é tecnicamente adequado, utilizado de forma contínua e capaz de eliminar ou reduzir o agente agressivo a níveis seguros, circunstância que deve ser demonstrada de forma inequívoca. No presente caso, os elementos técnicos analisados indicam que não houve comprovação de proteção eficaz contra a absorção dérmica e inalatória dos solventes orgânicos utilizados nas atividades de pintura, limpeza e preparo de superfícies. [...] Cumpre ainda esclarecer que a descrição das atividades exercidas pelo reclamante não se baseou em presunção técnica ou em relato unilateral, mas sim nas informações prestadas durante a diligência pelos próprios representantes da reclamada, que acompanharam a vistoria pericial e descreveram de forma detalhada a dinâmica do setor e as tarefas efetivamente executadas. [...] A perícia foi conduzida de forma imparcial, com base em vistoria in loco, entrevistas com múltiplas testemunhas, medições ambientais e análise normativa. A impugnação não apresenta novos elementos técnicos ou documentais capazes de alterar as conclusões originais, motivo pelo qual mantém-se o laudo pericial em sua integralidade. Não se vislumbra do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto à insalubridade: a impugnação da reclamada em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pela Perita de confiança do Juízo. Tampouco há falar em reforma quanto aos honorários periciais, visto que o valor arbitrado na origem se mostra razoável e condizente com a complexidade técnica do trabalho realizado e esclarecimentos prestados. Mantém-se. III.1.2 Desoneração da folha. Benefício fiscal A desoneração prevista na Lei 12.546/11 somente tem incidência sobre os contratos de trabalho em curso, uma vez que as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa (arts. 7º e 7º-A da Lei n.º 12.546/2011), não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. O Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso e, assim, determinou o recolhimento da contribuição previdenciária à razão de 20%, a cargo da empresa, conforme previsto no inciso III do art. 22 c/c art. 43 da Lei nº 8.212/91, porque concluiu que o artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 determina que o recolhimento de 2% da contribuição previdenciária é sobre a receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, razão pela qual essa substituição da contribuição previdenciária patronal só é possível nas hipóteses de contrato de trabalho vigente, não podendo ser diferente, visto que a desoneração na folha de pagamento tem como escopo a redução dos custos laborais, com o objetivo de aumentar o mercado de trabalho e fomentar as empresas. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 2018006220035020012, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data da Publicação: 25/10/2019). DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011 dispõe que. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020) Observam-se pela exegese da legislação, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta, a Lei limitou a sua incidência aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência. Nego provimento. (TRT2; AP 1000681-57.2018.5.02.0610; 4ª Turma; Relatora: Desembargadora Ivani Contini Bramante; Data da Publicação: 02/09/2021). Nada a reformar. III.2 Recurso ordinário do reclamante Reversão da justa causa. Dano moral No particular, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na origem, in verbis (com destaques nossos): EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO JUSTA CAUSA Com efeito, o contrato de trabalho acarreta obrigações para os contratantes, sendo que as principais são: prestar serviços, pelo empregado, e prestar salários, pelo empregador. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, razão pela qual a rescisão motivada do pacto laboral enseja a comprovação de ocorrência de conduta grave, cujo rol encontra-se tipificado nos artigos 482 e 483 da CLT. Alegada a justa causa pela ré (art. 482, CLT), por se tratar de punição mais severa a ser aplicada ao empregado no curso do contrato de trabalho, sua comprovação é ônus da empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, CLT c.c. art. 373, II, CPC), sob pena de arcar com o pagamento das verbas rescisórias típicas de uma resilição contratual. Nesse sentido também a súmula 212 do TST. Assegure-se que na análise da justa causa, pode-se elencar "um rol de princípios básicos, como se fosse um roteiro de raciocínio sobre como lidar com a acusação de negligência do empregado (...): legalidade, gravidade, imediatidade, nexo causal, ausência de perdão...", entre outros. "Quando se fala em legalidade da justa causa e necessidade de enquadramento legal, não se está a afirmar que o empregador deva apontar o dispositivo legal exato, porque também neste campo se aplica a parêmia segundo o qual o juiz conhece o direito. É suficiente que, descrevendo a conduta, convença o aplicador da norma de que o comportamento tinha uma previsão legal". Já o conceito de imediatidade se relaciona diretamente com o lapso temporal transcorrido entre a apuração da falta cometida e sua punição, sob pena de se caracterizar o perdão tácito. Tal conceito também se conecta com a necessidade do nexo causa, de forma a atestar que "entre ato e rescisão não houve outra forma de punição ou diálogo", de forma a se evitar a duplicidade da punição ou, mesmo, sua aplicação após o perdão tácito. A gravidade, por sua vez, "parece ser a espinha dorsal do estudo da justa causa estará presente no centro de todas as demais explicações", de modo que a alta se mostre grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção da relação empregatícia. Quanto à necessidade de repetição, a própria CLT traz alguns exemplos (como negociação "habitual") ou a doutrina o pressupõe, como na "desídia", "já que a gravidade surge com o abuso do empregado". Segundo consta a justa causa foi motivada nos termos do art. 482, "b", da CLT, uma vez que o autor compareceu ao local de trabalho portando arma branca. A reclamada possui norma interna expressa em seu Manual de Código de Conduta e Ética (ID 3f21b5f), que veda o porte de qualquer tipo de armamento - inclusive armas brancas - nas dependências da empresa ou em seus veículos e de terceiros. Tal proibição é legítima e amparada pelo art. 2º da CLT, refletindo o dever do empregador de zelar pela segurança e integridade física de todos os colaboradores no ambiente laboral. Em depoimento pessoal, o autor declarou ter plena ciência das regras da empresa e da proibição específica quanto ao porte de armas, o que caracteriza a violação deliberada de norma de conduta. Outrossim, a própria fundamentação da petição inicial demonstrou a má-fé do autor e seu intuito de burlar a vigilância. Ao admitir que portava a arma por saber que os detectores de metais estavam desativados, o reclamante revelou que sua conduta não foi um descuido, mas uma tentativa deliberada de aproveitar-se de uma vulnerabilidade técnica do empregador. Ainda que se considere a arguição em réplica de que portava a arma por residir na zona rural, tal justificativa não subsiste diante do fato de que o porte de arma branca no trabalho é conduta grave, que rompe, de imediato, a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. Trata-se de violação direta ao dever de conduta e à segurança do ambiente laboral, colocando em risco a integridade física de colegas e demais colaboradores. Diante do apurado, caracterizada a quebra de fidúcia entre as partes, elemento basilar nas relações de emprego, válida a justa causa aplicada (ID 0366fbd, TRCT), razão pela qual, o pedido de verbas rescisórias na improcede modalidade da dispensa imotivada e, por evidente, a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego. No que tange aos danos morais, a pretensão não prospera. A alegação de que a reclamada teria dado publicidade vexatória ao ocorrido, causando ao autor constrangimento e humilhação pública, não restou comprovada nos autos, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Igualmente, as demais arguições - como a suposta recusa de atestados médicos e a acusação indevida de furto - carecem de suporte probatório mínimo. Inexistindo prova do ato ilícito ou de conduta culposa da ré que tenha atingido a honra, a dignidade ou a imagem do trabalhador, carece de fundamento jurídico o arbitramento de qualquer indenização. Destarte, julgo improcedente o pedido. [...] IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. CINTIA TAFFARI Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELLE VALENTE RAMOS BUENO

Autor TECMAR TRANSPORTES LTDA.

Réu TECMAR TRANSPORTES LTDA.

Autor VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA

Réu VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE

OAB: 236072/SP

MAYARA COUTINHO SANTOS

OAB: 335146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1002906-53.2025.5.02.0271 RECORRENTE: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a6e76f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002906-53.2025.5.02.0271 (RORSum) RECORRENTE: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA (recte.), TECMAR TRANSPORTES LTDA. (recda.) RECORRIDO: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA, TECMAR TRANSPORTES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CINTIA TAFFARI Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO II - PRELIMINARES Cerceamento de defesa. Nulidade da prova técnica Uma vez que as questões que a parte pretendia provar em audiência já haviam sido suficientemente esclarecidas a partir dos elementos anteriormente coligidos nos autos, inclusive prova técnica e depoimentos pessoais, a conduta do MM. Juízo de origem encontra amparo nos arts. 765 da CLT c/c 370 do CPC, em cujos termos o magistrado terá ampla liberdade na condução do processo, incumbindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando, assim, pelo célere julgamento da lide. Ressalta-se que a prova oral não teria o condão de infirmar o teor da prova técnica, única admissível em matéria de insalubridade e periculosidade, a teor do §2º do art. 195, da CLT. Ainda que assim não fosse, conforme salientado na origem, a juntada do comprovante de convite à testemunha apenas em sede de razões finais (ID b71a5ea), após encerrada a instrução processual, revela-se preclusa e intempestiva, uma vez que tal diligência deveria ter sido demonstrada, ao menos, no momento da audiência para justificar o pedido de adiamento, não sendo admitida a produção de prova documental extemporânea para suprir omissão da parte em momento oportuno. Efetivada a prova técnica, as conclusões periciais acerca da existência de nexo causal/concausal e a incapacidade parcial e permanente do recorrente confundem-se com o próprio mérito da demanda, não havendo falar em nulidade da prova pericial pela simples discordância da parte com o resultado. Rejeitam-se III - MÉRITO III.1 Recurso ordinário da reclamada III.1.1 Adicional de insalubridade O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu por bem acolher o laudo pericial que, após realização de diligência no local de trabalho do reclamante, bem como análise das atividades por ele desenvolvidas, foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau máximo. Em seus esclarecimentos (ID ffb490c), a i. Perita ressaltou que: Conforme detalhado no laudo técnico, foram analisadas as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante no setor de funilaria, as quais envolviam manuseio habitual de solventes, tintas poliuretânicas e diluentes contendo hidrocarbonetos aromáticos, tais como xileno e etilbenzeno, substâncias identificadas nas fichas de dados de segurança dos produtos utilizados no processo produtivo. [...] Durante a análise documental e inspeção técnica foi verificado que, embora haja registro de fornecimento de alguns equipamentos de proteção (uniforme, calçado de segurança, luvas, óculos e respirador), não foi evidenciado o fornecimento regular e adequado de luvas impermeáveis específicas para solventes orgânicos, creme protetivo para agentes químicos ou substituição periódica de filtros químicos compatíveis com os vapores orgânicos manipulados, elementos indispensáveis para neutralização da exposição. Importa destacar que, nos termos do item 15.4 da NR-15, a neutralização da insalubridade somente se configura quando comprovado que o EPI é tecnicamente adequado, utilizado de forma contínua e capaz de eliminar ou reduzir o agente agressivo a níveis seguros, circunstância que deve ser demonstrada de forma inequívoca. No presente caso, os elementos técnicos analisados indicam que não houve comprovação de proteção eficaz contra a absorção dérmica e inalatória dos solventes orgânicos utilizados nas atividades de pintura, limpeza e preparo de superfícies. [...] Cumpre ainda esclarecer que a descrição das atividades exercidas pelo reclamante não se baseou em presunção técnica ou em relato unilateral, mas sim nas informações prestadas durante a diligência pelos próprios representantes da reclamada, que acompanharam a vistoria pericial e descreveram de forma detalhada a dinâmica do setor e as tarefas efetivamente executadas. [...] A perícia foi conduzida de forma imparcial, com base em vistoria in loco, entrevistas com múltiplas testemunhas, medições ambientais e análise normativa. A impugnação não apresenta novos elementos técnicos ou documentais capazes de alterar as conclusões originais, motivo pelo qual mantém-se o laudo pericial em sua integralidade. Não se vislumbra do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto à insalubridade: a impugnação da reclamada em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pela Perita de confiança do Juízo. Tampouco há falar em reforma quanto aos honorários periciais, visto que o valor arbitrado na origem se mostra razoável e condizente com a complexidade técnica do trabalho realizado e esclarecimentos prestados. Mantém-se. III.1.2 Desoneração da folha. Benefício fiscal A desoneração prevista na Lei 12.546/11 somente tem incidência sobre os contratos de trabalho em curso, uma vez que as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa (arts. 7º e 7º-A da Lei n.º 12.546/2011), não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. O Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso e, assim, determinou o recolhimento da contribuição previdenciária à razão de 20%, a cargo da empresa, conforme previsto no inciso III do art. 22 c/c art. 43 da Lei nº 8.212/91, porque concluiu que o artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 determina que o recolhimento de 2% da contribuição previdenciária é sobre a receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, razão pela qual essa substituição da contribuição previdenciária patronal só é possível nas hipóteses de contrato de trabalho vigente, não podendo ser diferente, visto que a desoneração na folha de pagamento tem como escopo a redução dos custos laborais, com o objetivo de aumentar o mercado de trabalho e fomentar as empresas. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 2018006220035020012, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data da Publicação: 25/10/2019). DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011 dispõe que. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020) Observam-se pela exegese da legislação, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta, a Lei limitou a sua incidência aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência. Nego provimento. (TRT2; AP 1000681-57.2018.5.02.0610; 4ª Turma; Relatora: Desembargadora Ivani Contini Bramante; Data da Publicação: 02/09/2021). Nada a reformar. III.2 Recurso ordinário do reclamante Reversão da justa causa. Dano moral No particular, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na origem, in verbis (com destaques nossos): EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO JUSTA CAUSA Com efeito, o contrato de trabalho acarreta obrigações para os contratantes, sendo que as principais são: prestar serviços, pelo empregado, e prestar salários, pelo empregador. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, razão pela qual a rescisão motivada do pacto laboral enseja a comprovação de ocorrência de conduta grave, cujo rol encontra-se tipificado nos artigos 482 e 483 da CLT. Alegada a justa causa pela ré (art. 482, CLT), por se tratar de punição mais severa a ser aplicada ao empregado no curso do contrato de trabalho, sua comprovação é ônus da empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, CLT c.c. art. 373, II, CPC), sob pena de arcar com o pagamento das verbas rescisórias típicas de uma resilição contratual. Nesse sentido também a súmula 212 do TST. Assegure-se que na análise da justa causa, pode-se elencar "um rol de princípios básicos, como se fosse um roteiro de raciocínio sobre como lidar com a acusação de negligência do empregado (...): legalidade, gravidade, imediatidade, nexo causal, ausência de perdão...", entre outros. "Quando se fala em legalidade da justa causa e necessidade de enquadramento legal, não se está a afirmar que o empregador deva apontar o dispositivo legal exato, porque também neste campo se aplica a parêmia segundo o qual o juiz conhece o direito. É suficiente que, descrevendo a conduta, convença o aplicador da norma de que o comportamento tinha uma previsão legal". Já o conceito de imediatidade se relaciona diretamente com o lapso temporal transcorrido entre a apuração da falta cometida e sua punição, sob pena de se caracterizar o perdão tácito. Tal conceito também se conecta com a necessidade do nexo causa, de forma a atestar que "entre ato e rescisão não houve outra forma de punição ou diálogo", de forma a se evitar a duplicidade da punição ou, mesmo, sua aplicação após o perdão tácito. A gravidade, por sua vez, "parece ser a espinha dorsal do estudo da justa causa estará presente no centro de todas as demais explicações", de modo que a alta se mostre grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção da relação empregatícia. Quanto à necessidade de repetição, a própria CLT traz alguns exemplos (como negociação "habitual") ou a doutrina o pressupõe, como na "desídia", "já que a gravidade surge com o abuso do empregado". Segundo consta a justa causa foi motivada nos termos do art. 482, "b", da CLT, uma vez que o autor compareceu ao local de trabalho portando arma branca. A reclamada possui norma interna expressa em seu Manual de Código de Conduta e Ética (ID 3f21b5f), que veda o porte de qualquer tipo de armamento - inclusive armas brancas - nas dependências da empresa ou em seus veículos e de terceiros. Tal proibição é legítima e amparada pelo art. 2º da CLT, refletindo o dever do empregador de zelar pela segurança e integridade física de todos os colaboradores no ambiente laboral. Em depoimento pessoal, o autor declarou ter plena ciência das regras da empresa e da proibição específica quanto ao porte de armas, o que caracteriza a violação deliberada de norma de conduta. Outrossim, a própria fundamentação da petição inicial demonstrou a má-fé do autor e seu intuito de burlar a vigilância. Ao admitir que portava a arma por saber que os detectores de metais estavam desativados, o reclamante revelou que sua conduta não foi um descuido, mas uma tentativa deliberada de aproveitar-se de uma vulnerabilidade técnica do empregador. Ainda que se considere a arguição em réplica de que portava a arma por residir na zona rural, tal justificativa não subsiste diante do fato de que o porte de arma branca no trabalho é conduta grave, que rompe, de imediato, a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. Trata-se de violação direta ao dever de conduta e à segurança do ambiente laboral, colocando em risco a integridade física de colegas e demais colaboradores. Diante do apurado, caracterizada a quebra de fidúcia entre as partes, elemento basilar nas relações de emprego, válida a justa causa aplicada (ID 0366fbd, TRCT), razão pela qual, o pedido de verbas rescisórias na improcede modalidade da dispensa imotivada e, por evidente, a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego. No que tange aos danos morais, a pretensão não prospera. A alegação de que a reclamada teria dado publicidade vexatória ao ocorrido, causando ao autor constrangimento e humilhação pública, não restou comprovada nos autos, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Igualmente, as demais arguições - como a suposta recusa de atestados médicos e a acusação indevida de furto - carecem de suporte probatório mínimo. Inexistindo prova do ato ilícito ou de conduta culposa da ré que tenha atingido a honra, a dignidade ou a imagem do trabalhador, carece de fundamento jurídico o arbitramento de qualquer indenização. Destarte, julgo improcedente o pedido. [...] IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. CINTIA TAFFARI Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1002906-53.2025.5.02.0271 RECORRENTE: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a6e76f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002906-53.2025.5.02.0271 (RORSum) RECORRENTE: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA (recte.), TECMAR TRANSPORTES LTDA. (recda.) RECORRIDO: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA, TECMAR TRANSPORTES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CINTIA TAFFARI Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO II - PRELIMINARES Cerceamento de defesa. Nulidade da prova técnica Uma vez que as questões que a parte pretendia provar em audiência já haviam sido suficientemente esclarecidas a partir dos elementos anteriormente coligidos nos autos, inclusive prova técnica e depoimentos pessoais, a conduta do MM. Juízo de origem encontra amparo nos arts. 765 da CLT c/c 370 do CPC, em cujos termos o magistrado terá ampla liberdade na condução do processo, incumbindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando, assim, pelo célere julgamento da lide. Ressalta-se que a prova oral não teria o condão de infirmar o teor da prova técnica, única admissível em matéria de insalubridade e periculosidade, a teor do §2º do art. 195, da CLT. Ainda que assim não fosse, conforme salientado na origem, a juntada do comprovante de convite à testemunha apenas em sede de razões finais (ID b71a5ea), após encerrada a instrução processual, revela-se preclusa e intempestiva, uma vez que tal diligência deveria ter sido demonstrada, ao menos, no momento da audiência para justificar o pedido de adiamento, não sendo admitida a produção de prova documental extemporânea para suprir omissão da parte em momento oportuno. Efetivada a prova técnica, as conclusões periciais acerca da existência de nexo causal/concausal e a incapacidade parcial e permanente do recorrente confundem-se com o próprio mérito da demanda, não havendo falar em nulidade da prova pericial pela simples discordância da parte com o resultado. Rejeitam-se III - MÉRITO III.1 Recurso ordinário da reclamada III.1.1 Adicional de insalubridade O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu por bem acolher o laudo pericial que, após realização de diligência no local de trabalho do reclamante, bem como análise das atividades por ele desenvolvidas, foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau máximo. Em seus esclarecimentos (ID ffb490c), a i. Perita ressaltou que: Conforme detalhado no laudo técnico, foram analisadas as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante no setor de funilaria, as quais envolviam manuseio habitual de solventes, tintas poliuretânicas e diluentes contendo hidrocarbonetos aromáticos, tais como xileno e etilbenzeno, substâncias identificadas nas fichas de dados de segurança dos produtos utilizados no processo produtivo. [...] Durante a análise documental e inspeção técnica foi verificado que, embora haja registro de fornecimento de alguns equipamentos de proteção (uniforme, calçado de segurança, luvas, óculos e respirador), não foi evidenciado o fornecimento regular e adequado de luvas impermeáveis específicas para solventes orgânicos, creme protetivo para agentes químicos ou substituição periódica de filtros químicos compatíveis com os vapores orgânicos manipulados, elementos indispensáveis para neutralização da exposição. Importa destacar que, nos termos do item 15.4 da NR-15, a neutralização da insalubridade somente se configura quando comprovado que o EPI é tecnicamente adequado, utilizado de forma contínua e capaz de eliminar ou reduzir o agente agressivo a níveis seguros, circunstância que deve ser demonstrada de forma inequívoca. No presente caso, os elementos técnicos analisados indicam que não houve comprovação de proteção eficaz contra a absorção dérmica e inalatória dos solventes orgânicos utilizados nas atividades de pintura, limpeza e preparo de superfícies. [...] Cumpre ainda esclarecer que a descrição das atividades exercidas pelo reclamante não se baseou em presunção técnica ou em relato unilateral, mas sim nas informações prestadas durante a diligência pelos próprios representantes da reclamada, que acompanharam a vistoria pericial e descreveram de forma detalhada a dinâmica do setor e as tarefas efetivamente executadas. [...] A perícia foi conduzida de forma imparcial, com base em vistoria in loco, entrevistas com múltiplas testemunhas, medições ambientais e análise normativa. A impugnação não apresenta novos elementos técnicos ou documentais capazes de alterar as conclusões originais, motivo pelo qual mantém-se o laudo pericial em sua integralidade. Não se vislumbra do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto à insalubridade: a impugnação da reclamada em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pela Perita de confiança do Juízo. Tampouco há falar em reforma quanto aos honorários periciais, visto que o valor arbitrado na origem se mostra razoável e condizente com a complexidade técnica do trabalho realizado e esclarecimentos prestados. Mantém-se. III.1.2 Desoneração da folha. Benefício fiscal A desoneração prevista na Lei 12.546/11 somente tem incidência sobre os contratos de trabalho em curso, uma vez que as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa (arts. 7º e 7º-A da Lei n.º 12.546/2011), não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. O Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso e, assim, determinou o recolhimento da contribuição previdenciária à razão de 20%, a cargo da empresa, conforme previsto no inciso III do art. 22 c/c art. 43 da Lei nº 8.212/91, porque concluiu que o artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 determina que o recolhimento de 2% da contribuição previdenciária é sobre a receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, razão pela qual essa substituição da contribuição previdenciária patronal só é possível nas hipóteses de contrato de trabalho vigente, não podendo ser diferente, visto que a desoneração na folha de pagamento tem como escopo a redução dos custos laborais, com o objetivo de aumentar o mercado de trabalho e fomentar as empresas. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 2018006220035020012, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data da Publicação: 25/10/2019). DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011 dispõe que. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020) Observam-se pela exegese da legislação, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta, a Lei limitou a sua incidência aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência. Nego provimento. (TRT2; AP 1000681-57.2018.5.02.0610; 4ª Turma; Relatora: Desembargadora Ivani Contini Bramante; Data da Publicação: 02/09/2021). Nada a reformar. III.2 Recurso ordinário do reclamante Reversão da justa causa. Dano moral No particular, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na origem, in verbis (com destaques nossos): EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO JUSTA CAUSA Com efeito, o contrato de trabalho acarreta obrigações para os contratantes, sendo que as principais são: prestar serviços, pelo empregado, e prestar salários, pelo empregador. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, razão pela qual a rescisão motivada do pacto laboral enseja a comprovação de ocorrência de conduta grave, cujo rol encontra-se tipificado nos artigos 482 e 483 da CLT. Alegada a justa causa pela ré (art. 482, CLT), por se tratar de punição mais severa a ser aplicada ao empregado no curso do contrato de trabalho, sua comprovação é ônus da empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, CLT c.c. art. 373, II, CPC), sob pena de arcar com o pagamento das verbas rescisórias típicas de uma resilição contratual. Nesse sentido também a súmula 212 do TST. Assegure-se que na análise da justa causa, pode-se elencar "um rol de princípios básicos, como se fosse um roteiro de raciocínio sobre como lidar com a acusação de negligência do empregado (...): legalidade, gravidade, imediatidade, nexo causal, ausência de perdão...", entre outros. "Quando se fala em legalidade da justa causa e necessidade de enquadramento legal, não se está a afirmar que o empregador deva apontar o dispositivo legal exato, porque também neste campo se aplica a parêmia segundo o qual o juiz conhece o direito. É suficiente que, descrevendo a conduta, convença o aplicador da norma de que o comportamento tinha uma previsão legal". Já o conceito de imediatidade se relaciona diretamente com o lapso temporal transcorrido entre a apuração da falta cometida e sua punição, sob pena de se caracterizar o perdão tácito. Tal conceito também se conecta com a necessidade do nexo causa, de forma a atestar que "entre ato e rescisão não houve outra forma de punição ou diálogo", de forma a se evitar a duplicidade da punição ou, mesmo, sua aplicação após o perdão tácito. A gravidade, por sua vez, "parece ser a espinha dorsal do estudo da justa causa estará presente no centro de todas as demais explicações", de modo que a alta se mostre grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção da relação empregatícia. Quanto à necessidade de repetição, a própria CLT traz alguns exemplos (como negociação "habitual") ou a doutrina o pressupõe, como na "desídia", "já que a gravidade surge com o abuso do empregado". Segundo consta a justa causa foi motivada nos termos do art. 482, "b", da CLT, uma vez que o autor compareceu ao local de trabalho portando arma branca. A reclamada possui norma interna expressa em seu Manual de Código de Conduta e Ética (ID 3f21b5f), que veda o porte de qualquer tipo de armamento - inclusive armas brancas - nas dependências da empresa ou em seus veículos e de terceiros. Tal proibição é legítima e amparada pelo art. 2º da CLT, refletindo o dever do empregador de zelar pela segurança e integridade física de todos os colaboradores no ambiente laboral. Em depoimento pessoal, o autor declarou ter plena ciência das regras da empresa e da proibição específica quanto ao porte de armas, o que caracteriza a violação deliberada de norma de conduta. Outrossim, a própria fundamentação da petição inicial demonstrou a má-fé do autor e seu intuito de burlar a vigilância. Ao admitir que portava a arma por saber que os detectores de metais estavam desativados, o reclamante revelou que sua conduta não foi um descuido, mas uma tentativa deliberada de aproveitar-se de uma vulnerabilidade técnica do empregador. Ainda que se considere a arguição em réplica de que portava a arma por residir na zona rural, tal justificativa não subsiste diante do fato de que o porte de arma branca no trabalho é conduta grave, que rompe, de imediato, a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. Trata-se de violação direta ao dever de conduta e à segurança do ambiente laboral, colocando em risco a integridade física de colegas e demais colaboradores. Diante do apurado, caracterizada a quebra de fidúcia entre as partes, elemento basilar nas relações de emprego, válida a justa causa aplicada (ID 0366fbd, TRCT), razão pela qual, o pedido de verbas rescisórias na improcede modalidade da dispensa imotivada e, por evidente, a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego. No que tange aos danos morais, a pretensão não prospera. A alegação de que a reclamada teria dado publicidade vexatória ao ocorrido, causando ao autor constrangimento e humilhação pública, não restou comprovada nos autos, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Igualmente, as demais arguições - como a suposta recusa de atestados médicos e a acusação indevida de furto - carecem de suporte probatório mínimo. Inexistindo prova do ato ilícito ou de conduta culposa da ré que tenha atingido a honra, a dignidade ou a imagem do trabalhador, carece de fundamento jurídico o arbitramento de qualquer indenização. Destarte, julgo improcedente o pedido. [...] IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. CINTIA TAFFARI Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECMAR TRANSPORTES LTDA.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1002906-53.2025.5.02.0271 RECORRENTE: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a6e76f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002906-53.2025.5.02.0271 (RORSum) RECORRENTE: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA (recte.), TECMAR TRANSPORTES LTDA. (recda.) RECORRIDO: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA, TECMAR TRANSPORTES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CINTIA TAFFARI Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO II - PRELIMINARES Cerceamento de defesa. Nulidade da prova técnica Uma vez que as questões que a parte pretendia provar em audiência já haviam sido suficientemente esclarecidas a partir dos elementos anteriormente coligidos nos autos, inclusive prova técnica e depoimentos pessoais, a conduta do MM. Juízo de origem encontra amparo nos arts. 765 da CLT c/c 370 do CPC, em cujos termos o magistrado terá ampla liberdade na condução do processo, incumbindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando, assim, pelo célere julgamento da lide. Ressalta-se que a prova oral não teria o condão de infirmar o teor da prova técnica, única admissível em matéria de insalubridade e periculosidade, a teor do §2º do art. 195, da CLT. Ainda que assim não fosse, conforme salientado na origem, a juntada do comprovante de convite à testemunha apenas em sede de razões finais (ID b71a5ea), após encerrada a instrução processual, revela-se preclusa e intempestiva, uma vez que tal diligência deveria ter sido demonstrada, ao menos, no momento da audiência para justificar o pedido de adiamento, não sendo admitida a produção de prova documental extemporânea para suprir omissão da parte em momento oportuno. Efetivada a prova técnica, as conclusões periciais acerca da existência de nexo causal/concausal e a incapacidade parcial e permanente do recorrente confundem-se com o próprio mérito da demanda, não havendo falar em nulidade da prova pericial pela simples discordância da parte com o resultado. Rejeitam-se III - MÉRITO III.1 Recurso ordinário da reclamada III.1.1 Adicional de insalubridade O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu por bem acolher o laudo pericial que, após realização de diligência no local de trabalho do reclamante, bem como análise das atividades por ele desenvolvidas, foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau máximo. Em seus esclarecimentos (ID ffb490c), a i. Perita ressaltou que: Conforme detalhado no laudo técnico, foram analisadas as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante no setor de funilaria, as quais envolviam manuseio habitual de solventes, tintas poliuretânicas e diluentes contendo hidrocarbonetos aromáticos, tais como xileno e etilbenzeno, substâncias identificadas nas fichas de dados de segurança dos produtos utilizados no processo produtivo. [...] Durante a análise documental e inspeção técnica foi verificado que, embora haja registro de fornecimento de alguns equipamentos de proteção (uniforme, calçado de segurança, luvas, óculos e respirador), não foi evidenciado o fornecimento regular e adequado de luvas impermeáveis específicas para solventes orgânicos, creme protetivo para agentes químicos ou substituição periódica de filtros químicos compatíveis com os vapores orgânicos manipulados, elementos indispensáveis para neutralização da exposição. Importa destacar que, nos termos do item 15.4 da NR-15, a neutralização da insalubridade somente se configura quando comprovado que o EPI é tecnicamente adequado, utilizado de forma contínua e capaz de eliminar ou reduzir o agente agressivo a níveis seguros, circunstância que deve ser demonstrada de forma inequívoca. No presente caso, os elementos técnicos analisados indicam que não houve comprovação de proteção eficaz contra a absorção dérmica e inalatória dos solventes orgânicos utilizados nas atividades de pintura, limpeza e preparo de superfícies. [...] Cumpre ainda esclarecer que a descrição das atividades exercidas pelo reclamante não se baseou em presunção técnica ou em relato unilateral, mas sim nas informações prestadas durante a diligência pelos próprios representantes da reclamada, que acompanharam a vistoria pericial e descreveram de forma detalhada a dinâmica do setor e as tarefas efetivamente executadas. [...] A perícia foi conduzida de forma imparcial, com base em vistoria in loco, entrevistas com múltiplas testemunhas, medições ambientais e análise normativa. A impugnação não apresenta novos elementos técnicos ou documentais capazes de alterar as conclusões originais, motivo pelo qual mantém-se o laudo pericial em sua integralidade. Não se vislumbra do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto à insalubridade: a impugnação da reclamada em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pela Perita de confiança do Juízo. Tampouco há falar em reforma quanto aos honorários periciais, visto que o valor arbitrado na origem se mostra razoável e condizente com a complexidade técnica do trabalho realizado e esclarecimentos prestados. Mantém-se. III.1.2 Desoneração da folha. Benefício fiscal A desoneração prevista na Lei 12.546/11 somente tem incidência sobre os contratos de trabalho em curso, uma vez que as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa (arts. 7º e 7º-A da Lei n.º 12.546/2011), não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. O Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso e, assim, determinou o recolhimento da contribuição previdenciária à razão de 20%, a cargo da empresa, conforme previsto no inciso III do art. 22 c/c art. 43 da Lei nº 8.212/91, porque concluiu que o artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 determina que o recolhimento de 2% da contribuição previdenciária é sobre a receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, razão pela qual essa substituição da contribuição previdenciária patronal só é possível nas hipóteses de contrato de trabalho vigente, não podendo ser diferente, visto que a desoneração na folha de pagamento tem como escopo a redução dos custos laborais, com o objetivo de aumentar o mercado de trabalho e fomentar as empresas. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 2018006220035020012, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data da Publicação: 25/10/2019). DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011 dispõe que. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020) Observam-se pela exegese da legislação, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta, a Lei limitou a sua incidência aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência. Nego provimento. (TRT2; AP 1000681-57.2018.5.02.0610; 4ª Turma; Relatora: Desembargadora Ivani Contini Bramante; Data da Publicação: 02/09/2021). Nada a reformar. III.2 Recurso ordinário do reclamante Reversão da justa causa. Dano moral No particular, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na origem, in verbis (com destaques nossos): EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO JUSTA CAUSA Com efeito, o contrato de trabalho acarreta obrigações para os contratantes, sendo que as principais são: prestar serviços, pelo empregado, e prestar salários, pelo empregador. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, razão pela qual a rescisão motivada do pacto laboral enseja a comprovação de ocorrência de conduta grave, cujo rol encontra-se tipificado nos artigos 482 e 483 da CLT. Alegada a justa causa pela ré (art. 482, CLT), por se tratar de punição mais severa a ser aplicada ao empregado no curso do contrato de trabalho, sua comprovação é ônus da empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, CLT c.c. art. 373, II, CPC), sob pena de arcar com o pagamento das verbas rescisórias típicas de uma resilição contratual. Nesse sentido também a súmula 212 do TST. Assegure-se que na análise da justa causa, pode-se elencar "um rol de princípios básicos, como se fosse um roteiro de raciocínio sobre como lidar com a acusação de negligência do empregado (...): legalidade, gravidade, imediatidade, nexo causal, ausência de perdão...", entre outros. "Quando se fala em legalidade da justa causa e necessidade de enquadramento legal, não se está a afirmar que o empregador deva apontar o dispositivo legal exato, porque também neste campo se aplica a parêmia segundo o qual o juiz conhece o direito. É suficiente que, descrevendo a conduta, convença o aplicador da norma de que o comportamento tinha uma previsão legal". Já o conceito de imediatidade se relaciona diretamente com o lapso temporal transcorrido entre a apuração da falta cometida e sua punição, sob pena de se caracterizar o perdão tácito. Tal conceito também se conecta com a necessidade do nexo causa, de forma a atestar que "entre ato e rescisão não houve outra forma de punição ou diálogo", de forma a se evitar a duplicidade da punição ou, mesmo, sua aplicação após o perdão tácito. A gravidade, por sua vez, "parece ser a espinha dorsal do estudo da justa causa estará presente no centro de todas as demais explicações", de modo que a alta se mostre grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção da relação empregatícia. Quanto à necessidade de repetição, a própria CLT traz alguns exemplos (como negociação "habitual") ou a doutrina o pressupõe, como na "desídia", "já que a gravidade surge com o abuso do empregado". Segundo consta a justa causa foi motivada nos termos do art. 482, "b", da CLT, uma vez que o autor compareceu ao local de trabalho portando arma branca. A reclamada possui norma interna expressa em seu Manual de Código de Conduta e Ética (ID 3f21b5f), que veda o porte de qualquer tipo de armamento - inclusive armas brancas - nas dependências da empresa ou em seus veículos e de terceiros. Tal proibição é legítima e amparada pelo art. 2º da CLT, refletindo o dever do empregador de zelar pela segurança e integridade física de todos os colaboradores no ambiente laboral. Em depoimento pessoal, o autor declarou ter plena ciência das regras da empresa e da proibição específica quanto ao porte de armas, o que caracteriza a violação deliberada de norma de conduta. Outrossim, a própria fundamentação da petição inicial demonstrou a má-fé do autor e seu intuito de burlar a vigilância. Ao admitir que portava a arma por saber que os detectores de metais estavam desativados, o reclamante revelou que sua conduta não foi um descuido, mas uma tentativa deliberada de aproveitar-se de uma vulnerabilidade técnica do empregador. Ainda que se considere a arguição em réplica de que portava a arma por residir na zona rural, tal justificativa não subsiste diante do fato de que o porte de arma branca no trabalho é conduta grave, que rompe, de imediato, a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. Trata-se de violação direta ao dever de conduta e à segurança do ambiente laboral, colocando em risco a integridade física de colegas e demais colaboradores. Diante do apurado, caracterizada a quebra de fidúcia entre as partes, elemento basilar nas relações de emprego, válida a justa causa aplicada (ID 0366fbd, TRCT), razão pela qual, o pedido de verbas rescisórias na improcede modalidade da dispensa imotivada e, por evidente, a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego. No que tange aos danos morais, a pretensão não prospera. A alegação de que a reclamada teria dado publicidade vexatória ao ocorrido, causando ao autor constrangimento e humilhação pública, não restou comprovada nos autos, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Igualmente, as demais arguições - como a suposta recusa de atestados médicos e a acusação indevida de furto - carecem de suporte probatório mínimo. Inexistindo prova do ato ilícito ou de conduta culposa da ré que tenha atingido a honra, a dignidade ou a imagem do trabalhador, carece de fundamento jurídico o arbitramento de qualquer indenização. Destarte, julgo improcedente o pedido. [...] IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. CINTIA TAFFARI Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1002906-53.2025.5.02.0271 RECORRENTE: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a6e76f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002906-53.2025.5.02.0271 (RORSum) RECORRENTE: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA (recte.), TECMAR TRANSPORTES LTDA. (recda.) RECORRIDO: VINICIUS GOMES AUGUSTO VILLACA, TECMAR TRANSPORTES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CINTIA TAFFARI Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO II - PRELIMINARES Cerceamento de defesa. Nulidade da prova técnica Uma vez que as questões que a parte pretendia provar em audiência já haviam sido suficientemente esclarecidas a partir dos elementos anteriormente coligidos nos autos, inclusive prova técnica e depoimentos pessoais, a conduta do MM. Juízo de origem encontra amparo nos arts. 765 da CLT c/c 370 do CPC, em cujos termos o magistrado terá ampla liberdade na condução do processo, incumbindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando, assim, pelo célere julgamento da lide. Ressalta-se que a prova oral não teria o condão de infirmar o teor da prova técnica, única admissível em matéria de insalubridade e periculosidade, a teor do §2º do art. 195, da CLT. Ainda que assim não fosse, conforme salientado na origem, a juntada do comprovante de convite à testemunha apenas em sede de razões finais (ID b71a5ea), após encerrada a instrução processual, revela-se preclusa e intempestiva, uma vez que tal diligência deveria ter sido demonstrada, ao menos, no momento da audiência para justificar o pedido de adiamento, não sendo admitida a produção de prova documental extemporânea para suprir omissão da parte em momento oportuno. Efetivada a prova técnica, as conclusões periciais acerca da existência de nexo causal/concausal e a incapacidade parcial e permanente do recorrente confundem-se com o próprio mérito da demanda, não havendo falar em nulidade da prova pericial pela simples discordância da parte com o resultado. Rejeitam-se III - MÉRITO III.1 Recurso ordinário da reclamada III.1.1 Adicional de insalubridade O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu por bem acolher o laudo pericial que, após realização de diligência no local de trabalho do reclamante, bem como análise das atividades por ele desenvolvidas, foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau máximo. Em seus esclarecimentos (ID ffb490c), a i. Perita ressaltou que: Conforme detalhado no laudo técnico, foram analisadas as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante no setor de funilaria, as quais envolviam manuseio habitual de solventes, tintas poliuretânicas e diluentes contendo hidrocarbonetos aromáticos, tais como xileno e etilbenzeno, substâncias identificadas nas fichas de dados de segurança dos produtos utilizados no processo produtivo. [...] Durante a análise documental e inspeção técnica foi verificado que, embora haja registro de fornecimento de alguns equipamentos de proteção (uniforme, calçado de segurança, luvas, óculos e respirador), não foi evidenciado o fornecimento regular e adequado de luvas impermeáveis específicas para solventes orgânicos, creme protetivo para agentes químicos ou substituição periódica de filtros químicos compatíveis com os vapores orgânicos manipulados, elementos indispensáveis para neutralização da exposição. Importa destacar que, nos termos do item 15.4 da NR-15, a neutralização da insalubridade somente se configura quando comprovado que o EPI é tecnicamente adequado, utilizado de forma contínua e capaz de eliminar ou reduzir o agente agressivo a níveis seguros, circunstância que deve ser demonstrada de forma inequívoca. No presente caso, os elementos técnicos analisados indicam que não houve comprovação de proteção eficaz contra a absorção dérmica e inalatória dos solventes orgânicos utilizados nas atividades de pintura, limpeza e preparo de superfícies. [...] Cumpre ainda esclarecer que a descrição das atividades exercidas pelo reclamante não se baseou em presunção técnica ou em relato unilateral, mas sim nas informações prestadas durante a diligência pelos próprios representantes da reclamada, que acompanharam a vistoria pericial e descreveram de forma detalhada a dinâmica do setor e as tarefas efetivamente executadas. [...] A perícia foi conduzida de forma imparcial, com base em vistoria in loco, entrevistas com múltiplas testemunhas, medições ambientais e análise normativa. A impugnação não apresenta novos elementos técnicos ou documentais capazes de alterar as conclusões originais, motivo pelo qual mantém-se o laudo pericial em sua integralidade. Não se vislumbra do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto à insalubridade: a impugnação da reclamada em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pela Perita de confiança do Juízo. Tampouco há falar em reforma quanto aos honorários periciais, visto que o valor arbitrado na origem se mostra razoável e condizente com a complexidade técnica do trabalho realizado e esclarecimentos prestados. Mantém-se. III.1.2 Desoneração da folha. Benefício fiscal A desoneração prevista na Lei 12.546/11 somente tem incidência sobre os contratos de trabalho em curso, uma vez que as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa (arts. 7º e 7º-A da Lei n.º 12.546/2011), não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. O Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso e, assim, determinou o recolhimento da contribuição previdenciária à razão de 20%, a cargo da empresa, conforme previsto no inciso III do art. 22 c/c art. 43 da Lei nº 8.212/91, porque concluiu que o artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 determina que o recolhimento de 2% da contribuição previdenciária é sobre a receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, razão pela qual essa substituição da contribuição previdenciária patronal só é possível nas hipóteses de contrato de trabalho vigente, não podendo ser diferente, visto que a desoneração na folha de pagamento tem como escopo a redução dos custos laborais, com o objetivo de aumentar o mercado de trabalho e fomentar as empresas. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 2018006220035020012, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data da Publicação: 25/10/2019). DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011 dispõe que. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020) Observam-se pela exegese da legislação, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta, a Lei limitou a sua incidência aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência. Nego provimento. (TRT2; AP 1000681-57.2018.5.02.0610; 4ª Turma; Relatora: Desembargadora Ivani Contini Bramante; Data da Publicação: 02/09/2021). Nada a reformar. III.2 Recurso ordinário do reclamante Reversão da justa causa. Dano moral No particular, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na origem, in verbis (com destaques nossos): EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO JUSTA CAUSA Com efeito, o contrato de trabalho acarreta obrigações para os contratantes, sendo que as principais são: prestar serviços, pelo empregado, e prestar salários, pelo empregador. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, razão pela qual a rescisão motivada do pacto laboral enseja a comprovação de ocorrência de conduta grave, cujo rol encontra-se tipificado nos artigos 482 e 483 da CLT. Alegada a justa causa pela ré (art. 482, CLT), por se tratar de punição mais severa a ser aplicada ao empregado no curso do contrato de trabalho, sua comprovação é ônus da empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, CLT c.c. art. 373, II, CPC), sob pena de arcar com o pagamento das verbas rescisórias típicas de uma resilição contratual. Nesse sentido também a súmula 212 do TST. Assegure-se que na análise da justa causa, pode-se elencar "um rol de princípios básicos, como se fosse um roteiro de raciocínio sobre como lidar com a acusação de negligência do empregado (...): legalidade, gravidade, imediatidade, nexo causal, ausência de perdão...", entre outros. "Quando se fala em legalidade da justa causa e necessidade de enquadramento legal, não se está a afirmar que o empregador deva apontar o dispositivo legal exato, porque também neste campo se aplica a parêmia segundo o qual o juiz conhece o direito. É suficiente que, descrevendo a conduta, convença o aplicador da norma de que o comportamento tinha uma previsão legal". Já o conceito de imediatidade se relaciona diretamente com o lapso temporal transcorrido entre a apuração da falta cometida e sua punição, sob pena de se caracterizar o perdão tácito. Tal conceito também se conecta com a necessidade do nexo causa, de forma a atestar que "entre ato e rescisão não houve outra forma de punição ou diálogo", de forma a se evitar a duplicidade da punição ou, mesmo, sua aplicação após o perdão tácito. A gravidade, por sua vez, "parece ser a espinha dorsal do estudo da justa causa estará presente no centro de todas as demais explicações", de modo que a alta se mostre grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção da relação empregatícia. Quanto à necessidade de repetição, a própria CLT traz alguns exemplos (como negociação "habitual") ou a doutrina o pressupõe, como na "desídia", "já que a gravidade surge com o abuso do empregado". Segundo consta a justa causa foi motivada nos termos do art. 482, "b", da CLT, uma vez que o autor compareceu ao local de trabalho portando arma branca. A reclamada possui norma interna expressa em seu Manual de Código de Conduta e Ética (ID 3f21b5f), que veda o porte de qualquer tipo de armamento - inclusive armas brancas - nas dependências da empresa ou em seus veículos e de terceiros. Tal proibição é legítima e amparada pelo art. 2º da CLT, refletindo o dever do empregador de zelar pela segurança e integridade física de todos os colaboradores no ambiente laboral. Em depoimento pessoal, o autor declarou ter plena ciência das regras da empresa e da proibição específica quanto ao porte de armas, o que caracteriza a violação deliberada de norma de conduta. Outrossim, a própria fundamentação da petição inicial demonstrou a má-fé do autor e seu intuito de burlar a vigilância. Ao admitir que portava a arma por saber que os detectores de metais estavam desativados, o reclamante revelou que sua conduta não foi um descuido, mas uma tentativa deliberada de aproveitar-se de uma vulnerabilidade técnica do empregador. Ainda que se considere a arguição em réplica de que portava a arma por residir na zona rural, tal justificativa não subsiste diante do fato de que o porte de arma branca no trabalho é conduta grave, que rompe, de imediato, a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. Trata-se de violação direta ao dever de conduta e à segurança do ambiente laboral, colocando em risco a integridade física de colegas e demais colaboradores. Diante do apurado, caracterizada a quebra de fidúcia entre as partes, elemento basilar nas relações de emprego, válida a justa causa aplicada (ID 0366fbd, TRCT), razão pela qual, o pedido de verbas rescisórias na improcede modalidade da dispensa imotivada e, por evidente, a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego. No que tange aos danos morais, a pretensão não prospera. A alegação de que a reclamada teria dado publicidade vexatória ao ocorrido, causando ao autor constrangimento e humilhação pública, não restou comprovada nos autos, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Igualmente, as demais arguições - como a suposta recusa de atestados médicos e a acusação indevida de furto - carecem de suporte probatório mínimo. Inexistindo prova do ato ilícito ou de conduta culposa da ré que tenha atingido a honra, a dignidade ou a imagem do trabalhador, carece de fundamento jurídico o arbitramento de qualquer indenização. Destarte, julgo improcedente o pedido. [...] IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. CINTIA TAFFARI Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECMAR TRANSPORTES LTDA.