Detalhe do processo

1002906-51.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002906-51.2025.8.13.0027/MG AUTOR : STEFHANY GONCALVES DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO Vistos, etc. Insurge-se a parte autora, STEFHANY GONCALVES DE ALMEIDA SILVA , por meio de Recurso de Apelação interposto no Evento 17, em face da sentença proferida no Evento 12, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, em razão de sua inércia em emendar a petição inicial no prazo que lhe foi regularmente concedido. Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese, que a extinção prematura do feito representaria excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, que a petição inicial seria suficiente em seus elementos essenciais e que a dificuldade de quantificação exata dos pedidos autorizaria a formulação de pedido genérico, com amparo no art. 324, §1º, III, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo, a Apelante. A sentença recorrida está fundamentada de forma clara, coerente e juridicamente correta, devendo ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais resistem, com sobra, às razões recursais apresentadas. Conforme consignado na decisão saneadora proferida no Evento 5, a petição inicial padecia de vício substancial: a parte autora formulou pedidos genéricos de declaração de abusividade da taxa de administração, do fundo de reserva e de seguros, sem indicar, com a mínima precisão, qual seria o percentual considerado excessivo, sem delimitar objetivamente o que pretendia que fosse declarado nulo, reduzido ou revisto, e sem discriminar, ainda que de forma aproximada, os valores controvertidos atribuídos a cada uma das cobranças impugnadas. A tese recursal de que a complexidade técnica dos cálculos e a hipossuficiência da consumidora justificariam a formulação de pedido genérico não merece acolhida. O permissivo do art. 324, §1º, III, do CPC — que autoriza o pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu — não dispensa o autor de indicar, ainda que em termos aproximados, em que consiste o excesso por ele reputado ilegal. Não se exigia da Apelante um laudo pericial ou cálculo matemático exaustivo, mas tão somente a indicação mínima e objetiva do vício alegado — a exemplo da demonstração de que o percentual da taxa de administração seria superior ao praticado pelo mercado, ou de que determinado seguro teria sido contratado compulsoriamente, sem qualquer manifestação de vontade da consorciada. Nada disso, porém, foi articulado. A petição inicial limitou-se a requerer que a ré "demonstrasse a razoabilidade" das cobranças, transferindo ao Juízo e à parte adversa a tarefa de identificar a própria abusividade que cabia à autora articular, postura manifestamente incompatível com o dever de precisão dos pedidos imposto pelos arts. 322 e 324 do CPC. De igual modo, a invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de afastar a extinção do feito nas circunstâncias dos autos. Tal princípio pressupõe que o vício existente seja passível de saneamento e que o autor, devidamente intimado, diligentemente promova a emenda determinada. No presente caso, a Apelante foi intimada de forma específica para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, com expressa advertência acerca das consequências do descumprimento, e quedou-se absolutamente inerte, circunstância certificada no Evento 9, demonstrando desinteresse no regular prosseguimento da demanda. O princípio da primazia do mérito não pode ser utilizado como salvo-conduto para o descumprimento de determinações judiciais peremptórias, sob pena de esvaziar por completo o sistema de preclusões que estrutura o processo civil. A extinção do feito sem resolução do mérito revela-se, portanto, medida não apenas adequada, mas impositiva, diante da conjugação da inaptidão da petição inicial com a inércia injustificada da parte autora em promover o necessário saneamento. Ante o exposto, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a parte ré, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., não chegou a ser citada nos presentes autos — porquanto o processo foi extinto antes da triangularização da relação processual —, determino a sua citação , nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, no endereço de sua sede, SAUN Quadra 5, Bloco B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 1º Andar, CEP 70.040-912, Brasília/DF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, caso assim entenda conveniente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a devida apreciação do recurso, com as informações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Betim/MG.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor STEFHANY GONCALVES DE ALMEIDA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

OAB: 245274/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002906-51.2025.8.13.0027/MG AUTOR : STEFHANY GONCALVES DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO Vistos, etc. Insurge-se a parte autora, STEFHANY GONCALVES DE ALMEIDA SILVA , por meio de Recurso de Apelação interposto no Evento 17, em face da sentença proferida no Evento 12, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, em razão de sua inércia em emendar a petição inicial no prazo que lhe foi regularmente concedido. Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese, que a extinção prematura do feito representaria excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, que a petição inicial seria suficiente em seus elementos essenciais e que a dificuldade de quantificação exata dos pedidos autorizaria a formulação de pedido genérico, com amparo no art. 324, §1º, III, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo, a Apelante. A sentença recorrida está fundamentada de forma clara, coerente e juridicamente correta, devendo ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais resistem, com sobra, às razões recursais apresentadas. Conforme consignado na decisão saneadora proferida no Evento 5, a petição inicial padecia de vício substancial: a parte autora formulou pedidos genéricos de declaração de abusividade da taxa de administração, do fundo de reserva e de seguros, sem indicar, com a mínima precisão, qual seria o percentual considerado excessivo, sem delimitar objetivamente o que pretendia que fosse declarado nulo, reduzido ou revisto, e sem discriminar, ainda que de forma aproximada, os valores controvertidos atribuídos a cada uma das cobranças impugnadas. A tese recursal de que a complexidade técnica dos cálculos e a hipossuficiência da consumidora justificariam a formulação de pedido genérico não merece acolhida. O permissivo do art. 324, §1º, III, do CPC — que autoriza o pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu — não dispensa o autor de indicar, ainda que em termos aproximados, em que consiste o excesso por ele reputado ilegal. Não se exigia da Apelante um laudo pericial ou cálculo matemático exaustivo, mas tão somente a indicação mínima e objetiva do vício alegado — a exemplo da demonstração de que o percentual da taxa de administração seria superior ao praticado pelo mercado, ou de que determinado seguro teria sido contratado compulsoriamente, sem qualquer manifestação de vontade da consorciada. Nada disso, porém, foi articulado. A petição inicial limitou-se a requerer que a ré "demonstrasse a razoabilidade" das cobranças, transferindo ao Juízo e à parte adversa a tarefa de identificar a própria abusividade que cabia à autora articular, postura manifestamente incompatível com o dever de precisão dos pedidos imposto pelos arts. 322 e 324 do CPC. De igual modo, a invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de afastar a extinção do feito nas circunstâncias dos autos. Tal princípio pressupõe que o vício existente seja passível de saneamento e que o autor, devidamente intimado, diligentemente promova a emenda determinada. No presente caso, a Apelante foi intimada de forma específica para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, com expressa advertência acerca das consequências do descumprimento, e quedou-se absolutamente inerte, circunstância certificada no Evento 9, demonstrando desinteresse no regular prosseguimento da demanda. O princípio da primazia do mérito não pode ser utilizado como salvo-conduto para o descumprimento de determinações judiciais peremptórias, sob pena de esvaziar por completo o sistema de preclusões que estrutura o processo civil. A extinção do feito sem resolução do mérito revela-se, portanto, medida não apenas adequada, mas impositiva, diante da conjugação da inaptidão da petição inicial com a inércia injustificada da parte autora em promover o necessário saneamento. Ante o exposto, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a parte ré, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., não chegou a ser citada nos presentes autos — porquanto o processo foi extinto antes da triangularização da relação processual —, determino a sua citação , nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, no endereço de sua sede, SAUN Quadra 5, Bloco B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 1º Andar, CEP 70.040-912, Brasília/DF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, caso assim entenda conveniente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a devida apreciação do recurso, com as informações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Betim/MG.