1002902-65.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Jornada Especial
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002902-65.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada Especial - Aline Leonel Antunes Zanotti Vertuan - Vistos. Trata-se de ação declaratória de redução de jornada de trabalho com pedido de tutela antecipada ajuizada por Aline Leonel Antunes Zanotti Massarenti em face do Município de Jahu. A autora, servidora pública municipal exercendo o cargo de merendeira junto ao CMEI Procópio de Lima, relata que sua filha Catarina Maria Zanotti Massarenti, nascida em 03 de maio de 2021, foi diagnosticada com estenose subglótica grau III grave, apresentando aproximadamente 90% de obstrução da luz da laringe, quadro clínico que se desenvolveu após permanecer submetida à intubação orotraqueal por 22 dias em decorrência de grave infecção por COVID-19. Em razão desse quadro, a criança é traqueostomizada e depende de cuidados médicos contínuos e multiprofissionais, incluindo acompanhamento periódico com otorrinolaringologista, fisioterapia respiratória, sessões de fonoaudiologia, trocas mensais da cânula de traqueostomia e procedimentos mensais de dilatação endoscópica por balão. A autora sustenta que a gravidade do quadro clínico foi reconhecida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que certificou oficialmente a condição de pessoa com deficiência da menor (fls. 23 do PDF da inicial), e que a jornada de trabalho que cumpre atualmente, das 7h00 às 16h00, com intervalo das 11h00 às 12h00, é incompatível com a assistência contínua que a filha demanda, uma vez que não há familiares, cuidadores ou terceiros aptos a assumir sua supervisão durante o período em que a autora está trabalhando. A autora informa que formulou pedido administrativo de horário especial com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 265/2005, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito sob a alegação de ausência de avaliação pela Junta Médica Oficial, órgão que foi extinto pela Administração Municipal por meio da Instrução Normativa SG/SS nº 001, de 18 de abril de 2023. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo de sua remuneração. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos encontram-se parcialmente preenchidos, impondo-se o deferimento da medida em proporção adequada às circunstâncias concretas, com a ressalva de que cabe ao ente municipal, no exercício de sua discricionariedade administrativa, proceder à adequação da carga horária da servidora conforme a conveniência e a oportunidade do serviço público. A probabilidade do direito invocado pela autora está solidamente demonstrada no conjunto documental que instrui a inicial. A filha da autora, Catarina Maria Zanotti Massarenti, é portadora de estenose subglótica grau III grave, com 90% de obstrução da luz da laringe, quadro irreversível na atualidade que a torna dependente de traqueostomia para manutenção da permeabilidade das vias aéreas e preservação de sua própria vida. Essa condição clínica foi atestada por múltiplos relatórios médicos de instituições especializadas, incluindo o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - UNESP (fls. 17 e 18 do PDF da inicial), o Laringocenter, por meio da Dra. Saramira C. Bohadana (fls. 19 a 22 do PDF da inicial), e o laudo de videonasolaringoscopia (fl. 22 do PDF da inicial), que confirmam a estenose subglótica grave, o uso permanente de traqueostomia, a necessidade de dilatações endoscópicas mensais e a demanda contínua de supervisão integral por responsável capacitado. Além disso, a condição de pessoa com deficiência da menor foi certificada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (fl. 23 do PDF da inicial), nos moldes do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, o que reforça a proteção jurídica especial que lhe é devida. Assim, resta comprovado que a filha da autora é pessoa com deficiência na forma da lei, que demanda acompanhamento médico contínuo e multiprofissional, supervisão permanente e cuidados especializados diários, os quais não podem ser prestados por terceiros sem capacitação técnica, conforme expressamente consignado nos relatórios médicos que orientam a presente demanda. Essa situação de vulnerabilidade agravada se insere no âmbito de proteção constitucional prioritária assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência. Nesse contexto, a autora, como genitora da criança e única responsável pelos cuidados especializados que a filha demanda durante o período em que não está na escola, tem o direito de conciliar sua atividade profissional com a assistência indispensável à filha. No plano do direito positivo infraconstitucional, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário e sem redução de vencimentos. Embora esse dispositivo seja dirigido, em sua literalidade, aos servidores públicos federais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.097), fixou tese no sentido de que a referida norma se aplica, para todos os efeitos, aos servidores públicos estaduais e municipais. Assim, o direito ao horário especial independentemente de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração é garantido à autora, servidora pública municipal, independentemente de a lei local conter previsão específica nesse sentido, pois o Tema 1.097 do STF afastou a possibilidade de a omissão legislativa local servir como escusa para negar o direito. A Lei Complementar Municipal nº 265/2005, em seu art. 51-A, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 556/2019 e 588/2021, já prevê expressamente a concessão de horário especial ao servidor municipal que tenha filho com deficiência, submetendo tal concessão, contudo, à comprovação da necessidade por junta médica oficial. Ocorre que a Administração Municipal, por meio da Instrução Normativa Conjunta SG/SS nº 001, de 18 de abril de 2023, extinguiu a Junta Médica Oficial que era o órgão competente para realizar a avaliação pericial exigida pela lei municipal para a concessão do horário especial. Em consequência dessa extinção, o pedido administrativo formulado pela autora foi extinto sem resolução de mérito, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento do requisito da avaliação por junta médica oficial. Essa situação configura meio indireto de revogação da lei municipal, o que é juridicamente insustentável. Com efeito, a lei municipal que instituiu o direito ao horário especial para servidores com filhos com deficiência é ato normativo emanado do Poder Legislativo Municipal, regularmente aprovado e promulgado. A sua revogação, modificação ou supressão somente pode ocorrer por meio de outro ato normativo de igual hierarquia, ou seja, por lei municipal aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Chefe do Executivo. A extinção do órgão administrativo responsável pela execução de um dos requisitos da lei não tem o condão de suprimir o direito por ela instituído, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes. O Poder Executivo não pode, por ato infralegal, tornar inócuo um direito criado por lei, retirando-lhe a eficácia por via transversa. A extinção da junta médica, por si só, não elimina o direito ao horário especial; ao contrário, cria um obstáculo administrativo que a Administração tem o dever de remover, seja reestruturando o serviço de perícia médica, seja adotando meios alternativos de comprovação da deficiência, como a avaliação biopsicossocial prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, ou a aceitação de laudos e relatórios multiprofissionais emitidos por instituições de saúde públicas ou privadas. No caso concreto, a documentação médica apresentada pela autora é robusta, atualizada e provém de instituições de saúde de reconhecida idoneidade técnica, como o Hospital das Clínicas da UNESP de Botucatu e o Laringocenter, com relatórios subscritos por médicos especialistas em otorrinolaringologia pediátrica e via aérea. Esses documentos são suficientemente elucidativos quanto à gravidade do quadro clínico da menor e à imprescindibilidade da supervisão integral da genitora. Exigir a realização de perícia por junta médica oficial quando esse órgão foi extinto pela própria Administração configuraria condição impossível de ser cumprida pelo administrado, o que afronta o princípio da razoabilidade e a garantia de acesso ao direito. Portanto, reconheço que a documentação médica já produzida é suficiente, em sede de cognição sumária, para comprovar a condição de pessoa com deficiência da filha da autora e a necessidade de acompanhamento permanente, dispensando-se, ao menos em caráter provisório, a avaliação pela extinta junta médica oficial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reconhecido o direito de servidores públicos municipais à redução de jornada para assistência a filhos com deficiência, com base na aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 e no Tema 1.097 do STF. Nesse sentido, a 10ª Câmara de Direito Público do TJSP, no Agravo de Instrumento 2268925-59.2025.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Paulo Galizia, julgado em 18 de setembro de 2025, reconheceu que a aplicação analógica dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei Federal nº 8.112/90 permite a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência, admitindo a redução da jornada para servidores públicos municipais conforme o Tema 1.097 do STF, e concedendo redução de 25% da jornada sem compensação de horário ou redução de vencimentos. No entanto, a extensão da redução da jornada deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando tanto a necessidade concreta de acompanhamento do dependente com deficiência quanto o interesse público na continuidade e eficiência da prestação do serviço público. A autora postula a redução de 50% de sua jornada de trabalho. Embora a documentação médica revele a gravidade do quadro clínico e a necessidade de supervisão integral, não se pode perder de vista que a redução da jornada do servidor público deve ser compatível com a manutenção mínima da atividade administrativa e com o interesse público, que também merece proteção. Além disso, a própria lei municipal estabelece a necessidade de avaliação por junta médica oficial para dimensionar o horário especial adequado ao caso concreto, avaliação essa que, conforme já exposto, tornou-se inviável por ato da própria Administração. A redução da jornada em 25% revela-se, em sede de cognição sumária, a medida mais equilibrada e proporcional, pois assegura à autora uma diminuição significativa de sua carga horária, permitindo-lhe maior disponibilidade para os cuidados com a filha que demandam acompanhamento especializado, ao mesmo tempo em que preserva parte substancial de sua jornada de trabalho, viabilizando a continuidade do serviço público prestado pelo Município. O perigo de dano é igualmente evidenciado na situação concreta. A filha da autora, com apenas 5 anos de idade, é portadora de enfermidade grave, dependente de traqueostomia e sujeita a intercorrências respiratórias que podem colocar sua vida em risco a qualquer momento. A médica assistente, Dra. Saramira C. Bohadana, é categórica ao afirmar que a criança encontra-se em risco de vida e necessita de tratamento urgente, podendo evoluir para insuficiência respiratória grave, parada respiratória e morte súbita (fl. 20 do PDF da inicial). Por fim, cumpre destacar que cabe à Administração Municipal, no exercício de sua discricionariedade administrativa, proceder à adequação concreta da carga horária da autora, respeitando o percentual de redução ora deferido e ajustando a jornada conforme a conveniência e a oportunidade do serviço público. A discricionariedade administrativa não importa em poder absoluto ou ilimitado, mas significa o poder-dever de a Administração Pública pautar suas decisões seguindo critérios de conveniência e oportunidade vinculados ao interesse público e submetidos à legalidade. No caso, a decisão judicial fixa o percentual máximo de redução e a obrigação de manutenção dos vencimentos, mas não substitui a Administração na definição dos horários específicos, da redistribuição das tarefas e da organização do serviço, que permanecem sob a esfera de competência do gestor público, desde que respeitado o direito da autora. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Jahu que reduza a jornada de trabalho da autora, servidora pública municipal Aline Leonel Antunes Zanotti Massarenti, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à sua carga horária atual, sem qualquer redução de seus vencimentos, subsídios ou remuneração, e independentemente de compensação de horário. A autora deverá apresentar à Administração Municipal, no prazo de 10 dias úteis, sua proposta de horário reduzido para que o Município, no exercício de sua discricionariedade administrativa, promova a adequação da carga horária conforme a conveniência e a oportunidade do serviço público, respeitado o percentual de redução ora deferido e a manutenção integral da remuneração. Intime-se a parte autora para ciência dos termos desta decisão. Cite-se o Município de Jahu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, advertindo-o de que deverá cumprir a presente decisão imediatamente, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias-multa, sem prejuízo da adoção das demais medidas coercitivas e executivas cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALINE LEONEL ANTUNES ZANOTTI VERTUAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA MUSSIO DA SILVA
OAB: 478022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002902-65.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada Especial - Aline Leonel Antunes Zanotti Vertuan - Vistos. Trata-se de ação declaratória de redução de jornada de trabalho com pedido de tutela antecipada ajuizada por Aline Leonel Antunes Zanotti Massarenti em face do Município de Jahu. A autora, servidora pública municipal exercendo o cargo de merendeira junto ao CMEI Procópio de Lima, relata que sua filha Catarina Maria Zanotti Massarenti, nascida em 03 de maio de 2021, foi diagnosticada com estenose subglótica grau III grave, apresentando aproximadamente 90% de obstrução da luz da laringe, quadro clínico que se desenvolveu após permanecer submetida à intubação orotraqueal por 22 dias em decorrência de grave infecção por COVID-19. Em razão desse quadro, a criança é traqueostomizada e depende de cuidados médicos contínuos e multiprofissionais, incluindo acompanhamento periódico com otorrinolaringologista, fisioterapia respiratória, sessões de fonoaudiologia, trocas mensais da cânula de traqueostomia e procedimentos mensais de dilatação endoscópica por balão. A autora sustenta que a gravidade do quadro clínico foi reconhecida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que certificou oficialmente a condição de pessoa com deficiência da menor (fls. 23 do PDF da inicial), e que a jornada de trabalho que cumpre atualmente, das 7h00 às 16h00, com intervalo das 11h00 às 12h00, é incompatível com a assistência contínua que a filha demanda, uma vez que não há familiares, cuidadores ou terceiros aptos a assumir sua supervisão durante o período em que a autora está trabalhando. A autora informa que formulou pedido administrativo de horário especial com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 265/2005, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito sob a alegação de ausência de avaliação pela Junta Médica Oficial, órgão que foi extinto pela Administração Municipal por meio da Instrução Normativa SG/SS nº 001, de 18 de abril de 2023. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo de sua remuneração. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos encontram-se parcialmente preenchidos, impondo-se o deferimento da medida em proporção adequada às circunstâncias concretas, com a ressalva de que cabe ao ente municipal, no exercício de sua discricionariedade administrativa, proceder à adequação da carga horária da servidora conforme a conveniência e a oportunidade do serviço público. A probabilidade do direito invocado pela autora está solidamente demonstrada no conjunto documental que instrui a inicial. A filha da autora, Catarina Maria Zanotti Massarenti, é portadora de estenose subglótica grau III grave, com 90% de obstrução da luz da laringe, quadro irreversível na atualidade que a torna dependente de traqueostomia para manutenção da permeabilidade das vias aéreas e preservação de sua própria vida. Essa condição clínica foi atestada por múltiplos relatórios médicos de instituições especializadas, incluindo o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - UNESP (fls. 17 e 18 do PDF da inicial), o Laringocenter, por meio da Dra. Saramira C. Bohadana (fls. 19 a 22 do PDF da inicial), e o laudo de videonasolaringoscopia (fl. 22 do PDF da inicial), que confirmam a estenose subglótica grave, o uso permanente de traqueostomia, a necessidade de dilatações endoscópicas mensais e a demanda contínua de supervisão integral por responsável capacitado. Além disso, a condição de pessoa com deficiência da menor foi certificada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (fl. 23 do PDF da inicial), nos moldes do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, o que reforça a proteção jurídica especial que lhe é devida. Assim, resta comprovado que a filha da autora é pessoa com deficiência na forma da lei, que demanda acompanhamento médico contínuo e multiprofissional, supervisão permanente e cuidados especializados diários, os quais não podem ser prestados por terceiros sem capacitação técnica, conforme expressamente consignado nos relatórios médicos que orientam a presente demanda. Essa situação de vulnerabilidade agravada se insere no âmbito de proteção constitucional prioritária assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência. Nesse contexto, a autora, como genitora da criança e única responsável pelos cuidados especializados que a filha demanda durante o período em que não está na escola, tem o direito de conciliar sua atividade profissional com a assistência indispensável à filha. No plano do direito positivo infraconstitucional, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário e sem redução de vencimentos. Embora esse dispositivo seja dirigido, em sua literalidade, aos servidores públicos federais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.097), fixou tese no sentido de que a referida norma se aplica, para todos os efeitos, aos servidores públicos estaduais e municipais. Assim, o direito ao horário especial independentemente de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração é garantido à autora, servidora pública municipal, independentemente de a lei local conter previsão específica nesse sentido, pois o Tema 1.097 do STF afastou a possibilidade de a omissão legislativa local servir como escusa para negar o direito. A Lei Complementar Municipal nº 265/2005, em seu art. 51-A, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 556/2019 e 588/2021, já prevê expressamente a concessão de horário especial ao servidor municipal que tenha filho com deficiência, submetendo tal concessão, contudo, à comprovação da necessidade por junta médica oficial. Ocorre que a Administração Municipal, por meio da Instrução Normativa Conjunta SG/SS nº 001, de 18 de abril de 2023, extinguiu a Junta Médica Oficial que era o órgão competente para realizar a avaliação pericial exigida pela lei municipal para a concessão do horário especial. Em consequência dessa extinção, o pedido administrativo formulado pela autora foi extinto sem resolução de mérito, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento do requisito da avaliação por junta médica oficial. Essa situação configura meio indireto de revogação da lei municipal, o que é juridicamente insustentável. Com efeito, a lei municipal que instituiu o direito ao horário especial para servidores com filhos com deficiência é ato normativo emanado do Poder Legislativo Municipal, regularmente aprovado e promulgado. A sua revogação, modificação ou supressão somente pode ocorrer por meio de outro ato normativo de igual hierarquia, ou seja, por lei municipal aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Chefe do Executivo. A extinção do órgão administrativo responsável pela execução de um dos requisitos da lei não tem o condão de suprimir o direito por ela instituído, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes. O Poder Executivo não pode, por ato infralegal, tornar inócuo um direito criado por lei, retirando-lhe a eficácia por via transversa. A extinção da junta médica, por si só, não elimina o direito ao horário especial; ao contrário, cria um obstáculo administrativo que a Administração tem o dever de remover, seja reestruturando o serviço de perícia médica, seja adotando meios alternativos de comprovação da deficiência, como a avaliação biopsicossocial prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, ou a aceitação de laudos e relatórios multiprofissionais emitidos por instituições de saúde públicas ou privadas. No caso concreto, a documentação médica apresentada pela autora é robusta, atualizada e provém de instituições de saúde de reconhecida idoneidade técnica, como o Hospital das Clínicas da UNESP de Botucatu e o Laringocenter, com relatórios subscritos por médicos especialistas em otorrinolaringologia pediátrica e via aérea. Esses documentos são suficientemente elucidativos quanto à gravidade do quadro clínico da menor e à imprescindibilidade da supervisão integral da genitora. Exigir a realização de perícia por junta médica oficial quando esse órgão foi extinto pela própria Administração configuraria condição impossível de ser cumprida pelo administrado, o que afronta o princípio da razoabilidade e a garantia de acesso ao direito. Portanto, reconheço que a documentação médica já produzida é suficiente, em sede de cognição sumária, para comprovar a condição de pessoa com deficiência da filha da autora e a necessidade de acompanhamento permanente, dispensando-se, ao menos em caráter provisório, a avaliação pela extinta junta médica oficial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reconhecido o direito de servidores públicos municipais à redução de jornada para assistência a filhos com deficiência, com base na aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 e no Tema 1.097 do STF. Nesse sentido, a 10ª Câmara de Direito Público do TJSP, no Agravo de Instrumento 2268925-59.2025.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Paulo Galizia, julgado em 18 de setembro de 2025, reconheceu que a aplicação analógica dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei Federal nº 8.112/90 permite a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência, admitindo a redução da jornada para servidores públicos municipais conforme o Tema 1.097 do STF, e concedendo redução de 25% da jornada sem compensação de horário ou redução de vencimentos. No entanto, a extensão da redução da jornada deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando tanto a necessidade concreta de acompanhamento do dependente com deficiência quanto o interesse público na continuidade e eficiência da prestação do serviço público. A autora postula a redução de 50% de sua jornada de trabalho. Embora a documentação médica revele a gravidade do quadro clínico e a necessidade de supervisão integral, não se pode perder de vista que a redução da jornada do servidor público deve ser compatível com a manutenção mínima da atividade administrativa e com o interesse público, que também merece proteção. Além disso, a própria lei municipal estabelece a necessidade de avaliação por junta médica oficial para dimensionar o horário especial adequado ao caso concreto, avaliação essa que, conforme já exposto, tornou-se inviável por ato da própria Administração. A redução da jornada em 25% revela-se, em sede de cognição sumária, a medida mais equilibrada e proporcional, pois assegura à autora uma diminuição significativa de sua carga horária, permitindo-lhe maior disponibilidade para os cuidados com a filha que demandam acompanhamento especializado, ao mesmo tempo em que preserva parte substancial de sua jornada de trabalho, viabilizando a continuidade do serviço público prestado pelo Município. O perigo de dano é igualmente evidenciado na situação concreta. A filha da autora, com apenas 5 anos de idade, é portadora de enfermidade grave, dependente de traqueostomia e sujeita a intercorrências respiratórias que podem colocar sua vida em risco a qualquer momento. A médica assistente, Dra. Saramira C. Bohadana, é categórica ao afirmar que a criança encontra-se em risco de vida e necessita de tratamento urgente, podendo evoluir para insuficiência respiratória grave, parada respiratória e morte súbita (fl. 20 do PDF da inicial). Por fim, cumpre destacar que cabe à Administração Municipal, no exercício de sua discricionariedade administrativa, proceder à adequação concreta da carga horária da autora, respeitando o percentual de redução ora deferido e ajustando a jornada conforme a conveniência e a oportunidade do serviço público. A discricionariedade administrativa não importa em poder absoluto ou ilimitado, mas significa o poder-dever de a Administração Pública pautar suas decisões seguindo critérios de conveniência e oportunidade vinculados ao interesse público e submetidos à legalidade. No caso, a decisão judicial fixa o percentual máximo de redução e a obrigação de manutenção dos vencimentos, mas não substitui a Administração na definição dos horários específicos, da redistribuição das tarefas e da organização do serviço, que permanecem sob a esfera de competência do gestor público, desde que respeitado o direito da autora. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Jahu que reduza a jornada de trabalho da autora, servidora pública municipal Aline Leonel Antunes Zanotti Massarenti, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à sua carga horária atual, sem qualquer redução de seus vencimentos, subsídios ou remuneração, e independentemente de compensação de horário. A autora deverá apresentar à Administração Municipal, no prazo de 10 dias úteis, sua proposta de horário reduzido para que o Município, no exercício de sua discricionariedade administrativa, promova a adequação da carga horária conforme a conveniência e a oportunidade do serviço público, respeitado o percentual de redução ora deferido e a manutenção integral da remuneração. Intime-se a parte autora para ciência dos termos desta decisão. Cite-se o Município de Jahu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, advertindo-o de que deverá cumprir a presente decisão imediatamente, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias-multa, sem prejuízo da adoção das demais medidas coercitivas e executivas cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP)