1002901-97.2022.8.26.0471
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002901-97.2022.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Reginaldo Antonio da Silva - Trata-se de reclamação trabalhista promovida por Reginaldo Antonio da Silva em face do Município de Porto Feliz. Em sede recursal, a sentença foianulada, com determinação de reabertura da instrução probatória (fls. 892/903). Às fls. 912/913, o autor renovou o pedido de prova emprestada e, subsidiariamente, requereuperícia técnica judicial no Canil Municipal, local onde exerce suas funções. O Município, por sua vez, manifestou-se contrariamente à utilização da prova emprestada e requereu o julgamento da demanda ou, subsidiariamente, a realização de prova pericial, a cargo da parte autora (fls. 918/919). Feito o breve relato, decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades ou preliminares pendentes, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a dilação probatória: (1) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e as condições em que são executadas no Canil Municipal; (2) a existência de exposição habitual a agentes biológicos e químicos decorrente das atividades desempenhadas no Canil Municipal, especialmente em razão do manejo, limpeza e contato com os animais e seus dejetos; (3) se as condições de trabalho descritas caracterizam atividade ou operação insalubre, à luz dos critérios técnicos previstos na legislação aplicável, especialmente no Anexo 14 da NR-15; (4) o fornecimento de equipamentos de proteção individual e, em caso positivo, sua adequação e eficácia para neutralização ou redução dos agentes nocivos; (5) o período de eventual exposição aos agentes nocivos e, caso caracterizada a insalubridade, o respectivo grau, conforme os critérios técnicos aplicáveis. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, porquanto a controvérsia demanda a análise das condições concretas de trabalho do autor, mediante exame técnico no próprio local de exercício das atividades, providência que permitirá a avaliação direta das tarefas desempenhadas e das condições de exposição. Considerando que a controvérsia demanda conhecimento técnico específico, especialmente quanto à suposta exposição a agentes biológicos insalubres no exercício das funções noCanil Municipal,determino a realização de prova pericial de segurança do trabalho/engenharia de segurança. Nomeio como perito o engenheiro HENRIQUE ALLEONI (peritoalleoni@uol.com.br), cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cientificando-os de que os honorários serão pagos nos termos da Resolução nº 910/2023, devendo, em caso positivo, informar os dados necessários à futura expedição de ofício para a reserva de crédito visando o pagamento dos honorários. Fixo em 88 UFESPs, conforme tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, para perícia técnica de segurança do trabalho/insalubridade Grau II. Aceito o encargo, oficie-seà Defensoria Pública Estadual para que proceda àreserva dos honorários, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023. Após a comprovação nos autos da reserva dos referidos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos periciais, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o agendamento da perícia. As partes deverão ser intimadas da data da perícia por meio de seus procuradores (art. 474, CPC). Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, contados da intimação desta decisão. Concluída a perícia, o laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e a parte ré terá 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c art. 477, § 1º, do CPC. Quesitos do Juízo: 1. Descrever as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no Canil Municipal e as condições em que são realizadas, indicando, especialmente, se envolvem manejo, contenção, alimentação, limpeza dos recintos e contato com fezes, urina, secreções ou outros resíduos dos animais. 2. As atividades desempenhadas pelo autor implicam exposição a agentes biológicos e/ou químicos? Em caso positivo, especificá-los e indicar a forma, frequência e habitualidade da exposição. 3. Consideradas as condições de trabalho verificadas, a exposição identificada caracteriza atividade ou operação insalubre, segundo os critérios técnicos da legislação aplicável, especialmente do Anexo 14 da NR-15? Indicar o respectivo fundamento. 4. São fornecidos equipamentos de proteção individual ao autor? Em caso positivo, especificá-los e informar se são adequados e suficientes para eliminar ou neutralizar a exposição aos agentes nocivos identificados. 5. Indicar o período em que o autor esteve ou está exposto aos agentes nocivos e, caso constatada a insalubridade, o respectivo grau, segundo os critérios técnicos aplicáveis. 6. Apresentar outras informações técnicas pertinentes à caracterização das condições de trabalho e da eventual insalubridade. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP), CESAR LONGHI (OAB 407879/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor REGINALDO ANTONIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINA CELIA MACHADO
OAB: 339769/SP
CESAR LONGHI
OAB: 407879/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002901-97.2022.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Reginaldo Antonio da Silva - Trata-se de reclamação trabalhista promovida por Reginaldo Antonio da Silva em face do Município de Porto Feliz. Em sede recursal, a sentença foianulada, com determinação de reabertura da instrução probatória (fls. 892/903). Às fls. 912/913, o autor renovou o pedido de prova emprestada e, subsidiariamente, requereuperícia técnica judicial no Canil Municipal, local onde exerce suas funções. O Município, por sua vez, manifestou-se contrariamente à utilização da prova emprestada e requereu o julgamento da demanda ou, subsidiariamente, a realização de prova pericial, a cargo da parte autora (fls. 918/919). Feito o breve relato, decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades ou preliminares pendentes, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a dilação probatória: (1) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e as condições em que são executadas no Canil Municipal; (2) a existência de exposição habitual a agentes biológicos e químicos decorrente das atividades desempenhadas no Canil Municipal, especialmente em razão do manejo, limpeza e contato com os animais e seus dejetos; (3) se as condições de trabalho descritas caracterizam atividade ou operação insalubre, à luz dos critérios técnicos previstos na legislação aplicável, especialmente no Anexo 14 da NR-15; (4) o fornecimento de equipamentos de proteção individual e, em caso positivo, sua adequação e eficácia para neutralização ou redução dos agentes nocivos; (5) o período de eventual exposição aos agentes nocivos e, caso caracterizada a insalubridade, o respectivo grau, conforme os critérios técnicos aplicáveis. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, porquanto a controvérsia demanda a análise das condições concretas de trabalho do autor, mediante exame técnico no próprio local de exercício das atividades, providência que permitirá a avaliação direta das tarefas desempenhadas e das condições de exposição. Considerando que a controvérsia demanda conhecimento técnico específico, especialmente quanto à suposta exposição a agentes biológicos insalubres no exercício das funções noCanil Municipal,determino a realização de prova pericial de segurança do trabalho/engenharia de segurança. Nomeio como perito o engenheiro HENRIQUE ALLEONI (peritoalleoni@uol.com.br), cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cientificando-os de que os honorários serão pagos nos termos da Resolução nº 910/2023, devendo, em caso positivo, informar os dados necessários à futura expedição de ofício para a reserva de crédito visando o pagamento dos honorários. Fixo em 88 UFESPs, conforme tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, para perícia técnica de segurança do trabalho/insalubridade Grau II. Aceito o encargo, oficie-seà Defensoria Pública Estadual para que proceda àreserva dos honorários, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023. Após a comprovação nos autos da reserva dos referidos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos periciais, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o agendamento da perícia. As partes deverão ser intimadas da data da perícia por meio de seus procuradores (art. 474, CPC). Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, contados da intimação desta decisão. Concluída a perícia, o laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e a parte ré terá 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c art. 477, § 1º, do CPC. Quesitos do Juízo: 1. Descrever as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no Canil Municipal e as condições em que são realizadas, indicando, especialmente, se envolvem manejo, contenção, alimentação, limpeza dos recintos e contato com fezes, urina, secreções ou outros resíduos dos animais. 2. As atividades desempenhadas pelo autor implicam exposição a agentes biológicos e/ou químicos? Em caso positivo, especificá-los e indicar a forma, frequência e habitualidade da exposição. 3. Consideradas as condições de trabalho verificadas, a exposição identificada caracteriza atividade ou operação insalubre, segundo os critérios técnicos da legislação aplicável, especialmente do Anexo 14 da NR-15? Indicar o respectivo fundamento. 4. São fornecidos equipamentos de proteção individual ao autor? Em caso positivo, especificá-los e informar se são adequados e suficientes para eliminar ou neutralizar a exposição aos agentes nocivos identificados. 5. Indicar o período em que o autor esteve ou está exposto aos agentes nocivos e, caso constatada a insalubridade, o respectivo grau, segundo os critérios técnicos aplicáveis. 6. Apresentar outras informações técnicas pertinentes à caracterização das condições de trabalho e da eventual insalubridade. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP), CESAR LONGHI (OAB 407879/SP)