1002900-61.2024.8.26.0627
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002900-61.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marta Luiz da Silva - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Em proêmio, diante do esmerado trabalho realizado pelo(a) perito(a), determino a expedição de Ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Regional de Presidente Prudente, solicitando a imediata liberação dos honorários reservados em favor do(a) perito(a) GUSTAVO GARCIA DE ANDRADE (OFÍCIO SPP Nº: 857 072025 1002900-61.2024.8.26.0627, de 24/7/2025). 2- Fls. 408/411: Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face da sentença, sustentando a ocorrência de omissão quanto à remessa para liquidação do valor das perdas e danos decorrentes do eventual descumprimento da obrigação de fazer, embora já exista laudo pericial nos autos quantificando os reparos necessários ao imóvel em R$ 11.566,75. Requer, ainda, esclarecimento acerca da base de cálculo do preparo recursal. A parte autora apresentou contrarrazões concordando com o acolhimento dos aclaratórios (fls. 415/418). Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. A sentença consignou que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, haveria conversão em perdas e danos, remetendo-se a apuração do valor à fase de liquidação. Entretanto, verifica-se que os autos já contam com prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, na qual foram especificados os vícios construtivos existentes e quantificado o montante necessário para sua integral reparação, fixado em R$ 11.566,75. Nessa perspectiva, a remessa da questão à fase de liquidação mostra-se desnecessária, uma vez que o quantum correspondente ao custo dos reparos já foi devidamente apurado por prova técnica judicial, conferindo liquidez ao título executivo nesse particular. A providência atende aos princípios da economia processual, da efetividade e da razoável duração do processo, além de guardar consonância com o disposto no art. 509, do Código de Processo Civil, a contrario sensu. Caracterizada, portanto, a omissão apontada, impõe-se a integração da sentença para explicitar que, na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá ser observado o valor apurado no laudo pericial judicial, correspondente a R$ 11.566,75. Também assiste razão à embargante quanto ao esclarecimento da base de cálculo do preparo recursal. Reconhecida a liquidez da condenação referente à obrigação de fazer, para fins de preparo deverá ser considerado o proveito econômico representado pela condenação fixada na sentença, compreendendo o valor de R$ 11.566,75, correspondente aos reparos apurados pelo perito judicial, acrescido da indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, observadas, ainda, as normas específicas aplicáveis ao recolhimento das custas e taxas judiciais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada, passando a constar da sentença que: a) em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta à ré, a conversão em perdas e danos dar-se-á pelo valor de R$ 11.566,75, correspondente ao montante apurado pelo perito judicial para realização dos reparos no imóvel; e b) para fins de cálculo do preparo recursal, deverá ser considerado o valor da condenação líquida, correspondente à soma do valor atribuído às perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer (R$ 11.566,75) com o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00), totalizando R$ 16.566,75, sem prejuízo da incidência das normas legais e regulamentares pertinentes ao recolhimento das custas judiciais. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intime(m)-se as partes da presente decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor MARTA LUIZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
RENATA MOÇO
OAB: 163748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002900-61.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marta Luiz da Silva - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Em proêmio, diante do esmerado trabalho realizado pelo(a) perito(a), determino a expedição de Ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Regional de Presidente Prudente, solicitando a imediata liberação dos honorários reservados em favor do(a) perito(a) GUSTAVO GARCIA DE ANDRADE (OFÍCIO SPP Nº: 857 072025 1002900-61.2024.8.26.0627, de 24/7/2025). 2- Fls. 408/411: Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face da sentença, sustentando a ocorrência de omissão quanto à remessa para liquidação do valor das perdas e danos decorrentes do eventual descumprimento da obrigação de fazer, embora já exista laudo pericial nos autos quantificando os reparos necessários ao imóvel em R$ 11.566,75. Requer, ainda, esclarecimento acerca da base de cálculo do preparo recursal. A parte autora apresentou contrarrazões concordando com o acolhimento dos aclaratórios (fls. 415/418). Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. A sentença consignou que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, haveria conversão em perdas e danos, remetendo-se a apuração do valor à fase de liquidação. Entretanto, verifica-se que os autos já contam com prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, na qual foram especificados os vícios construtivos existentes e quantificado o montante necessário para sua integral reparação, fixado em R$ 11.566,75. Nessa perspectiva, a remessa da questão à fase de liquidação mostra-se desnecessária, uma vez que o quantum correspondente ao custo dos reparos já foi devidamente apurado por prova técnica judicial, conferindo liquidez ao título executivo nesse particular. A providência atende aos princípios da economia processual, da efetividade e da razoável duração do processo, além de guardar consonância com o disposto no art. 509, do Código de Processo Civil, a contrario sensu. Caracterizada, portanto, a omissão apontada, impõe-se a integração da sentença para explicitar que, na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá ser observado o valor apurado no laudo pericial judicial, correspondente a R$ 11.566,75. Também assiste razão à embargante quanto ao esclarecimento da base de cálculo do preparo recursal. Reconhecida a liquidez da condenação referente à obrigação de fazer, para fins de preparo deverá ser considerado o proveito econômico representado pela condenação fixada na sentença, compreendendo o valor de R$ 11.566,75, correspondente aos reparos apurados pelo perito judicial, acrescido da indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, observadas, ainda, as normas específicas aplicáveis ao recolhimento das custas e taxas judiciais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada, passando a constar da sentença que: a) em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta à ré, a conversão em perdas e danos dar-se-á pelo valor de R$ 11.566,75, correspondente ao montante apurado pelo perito judicial para realização dos reparos no imóvel; e b) para fins de cálculo do preparo recursal, deverá ser considerado o valor da condenação líquida, correspondente à soma do valor atribuído às perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer (R$ 11.566,75) com o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00), totalizando R$ 16.566,75, sem prejuízo da incidência das normas legais e regulamentares pertinentes ao recolhimento das custas judiciais. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intime(m)-se as partes da presente decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)