Detalhe do processo

1002899-10.2025.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002899-10.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: MARCOS RODRIGUES CAETANO RECLAMADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3bb046 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I — RELATÓRIO TK ELEVADORES BRASIL LTDA. opõe Embargos de Declaração (ID 9cf70fe) em face da sentença de ID 1692111. Sustenta contradição interna quanto à natureza da exposição do reclamante a agentes perigosos (habitual no tópico do adicional e intermitente no tópico de danos morais). É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Próprios, tempestivos e regulares, conheço dos embargos. No mérito, assiste razão parcial à embargante. De fato, a sentença utilizou terminologias distintas: no tópico do adicional de periculosidade, mencionou exposição "habitual", enquanto no tópico de danos morais, referiu-se à exposição "intermitente". Conforme o laudo pericial (ID db0f5b7), as atividades de diagnóstico e testes dinâmicos exigiam acesso à zona de risco de forma habitual e intermitente, atraindo a Súmula 364, I, do TST. Acolho os embargos para sanar a contradição terminológica e unificar a fundamentação, esclarecendo que a periculosidade decorre de exposição habitual e intermitente, sem efeito modificativo ao julgado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração de TK ELEVADORES BRASIL LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para sanar a contradição terminológica apontada, nos termos da fundamentação, mantendo-se a conclusão do julgado. Intimem-se. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA

Autor MARCOS RODRIGUES CAETANO

Réu THYSSENKRUPP ELEVADORES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR

OAB: 108176/MG

JOSE JOCILDO ALVES DE ANDRADE

OAB: 87831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002899-10.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: MARCOS RODRIGUES CAETANO RECLAMADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3bb046 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I — RELATÓRIO TK ELEVADORES BRASIL LTDA. opõe Embargos de Declaração (ID 9cf70fe) em face da sentença de ID 1692111. Sustenta contradição interna quanto à natureza da exposição do reclamante a agentes perigosos (habitual no tópico do adicional e intermitente no tópico de danos morais). É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Próprios, tempestivos e regulares, conheço dos embargos. No mérito, assiste razão parcial à embargante. De fato, a sentença utilizou terminologias distintas: no tópico do adicional de periculosidade, mencionou exposição "habitual", enquanto no tópico de danos morais, referiu-se à exposição "intermitente". Conforme o laudo pericial (ID db0f5b7), as atividades de diagnóstico e testes dinâmicos exigiam acesso à zona de risco de forma habitual e intermitente, atraindo a Súmula 364, I, do TST. Acolho os embargos para sanar a contradição terminológica e unificar a fundamentação, esclarecendo que a periculosidade decorre de exposição habitual e intermitente, sem efeito modificativo ao julgado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração de TK ELEVADORES BRASIL LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para sanar a contradição terminológica apontada, nos termos da fundamentação, mantendo-se a conclusão do julgado. Intimem-se. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THYSSENKRUPP ELEVADORES SA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002899-10.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: MARCOS RODRIGUES CAETANO RECLAMADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3bb046 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I — RELATÓRIO TK ELEVADORES BRASIL LTDA. opõe Embargos de Declaração (ID 9cf70fe) em face da sentença de ID 1692111. Sustenta contradição interna quanto à natureza da exposição do reclamante a agentes perigosos (habitual no tópico do adicional e intermitente no tópico de danos morais). É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Próprios, tempestivos e regulares, conheço dos embargos. No mérito, assiste razão parcial à embargante. De fato, a sentença utilizou terminologias distintas: no tópico do adicional de periculosidade, mencionou exposição "habitual", enquanto no tópico de danos morais, referiu-se à exposição "intermitente". Conforme o laudo pericial (ID db0f5b7), as atividades de diagnóstico e testes dinâmicos exigiam acesso à zona de risco de forma habitual e intermitente, atraindo a Súmula 364, I, do TST. Acolho os embargos para sanar a contradição terminológica e unificar a fundamentação, esclarecendo que a periculosidade decorre de exposição habitual e intermitente, sem efeito modificativo ao julgado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração de TK ELEVADORES BRASIL LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para sanar a contradição terminológica apontada, nos termos da fundamentação, mantendo-se a conclusão do julgado. Intimem-se. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS RODRIGUES CAETANO