Detalhe do processo

1002897-57.2024.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 1002897-57.2024.8.26.0223/SP REQUERENTE : DANIEL PIRES ADVOGADO(A) : NIKOLAY HENRIQUE BISPO (OAB SP350639) ADVOGADO(A) : HENRIQUE AMANCIO COSTA (OAB SP337431) ADVOGADO(A) : RENATA MIGUEL E SILVA (OAB SP356829) REQUERENTE : NORBERTO MONTEIRO PIRES ADVOGADO(A) : HENRIQUE AMANCIO COSTA (OAB SP337431) ADVOGADO(A) : NIKOLAY HENRIQUE BISPO (OAB SP350639) ADVOGADO(A) : RENATA MIGUEL E SILVA (OAB SP356829) REQUERIDO : SHAFETE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VALLI PLUHAR (OAB SP163121) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, consistente na elaboração de projeto técnico e execução definitiva das obras necessárias à eliminação das infiltrações oriundas do apartamento nº 1.601, observando as conclusões constantes do laudo pericial, mediante contratação de profissional habilitado e observância das normas técnicas pertinentes, CONFIRMANDO as tutelas de urgência anteriormente concedidas (evento 4, DEC13 e evento 133, DEC141), b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.732,38 (dezoito mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), correspondente à soma das despesas comprovadas com a ação de produção antecipada de provas e dos custos de reparação do imóvel apurados na perícia judicial, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde os respectivos desembolsos, no tocante às despesas da prova antecipada, e desde dezembro de 2025 quanto ao valor apurado pelo perito, acrescida de juros de mora ao mês, calculados pela taxa Selic menos a atualização monetária, devidos a partir da citação. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) e acrescido de juros de mora calcualdos pela SELIC menos a correção, ambos devidos desde o presente arbitramento, pois foi considerado o valor atual da moeda; d) REJEITAR os demais pedidos. Em razão da sucumbência majoritária, e diante do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, observada a normativa do E. TJSP. Com o trânsito, aguarde-se manifestação pela parte interessada, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL PIRES

Autor NORBERTO MONTEIRO PIRES

Réu SHAFETE PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MIGUEL E SILVA

OAB: 356829/SP

ALEXANDRE VALLI PLUHAR

OAB: 163121/SP

NIKOLAY HENRIQUE BISPO

OAB: 350639/SP

HENRIQUE AMANCIO COSTA

OAB: 337431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Antecipada Antecedente Nº 1002897-57.2024.8.26.0223/SP REQUERENTE : DANIEL PIRES ADVOGADO(A) : NIKOLAY HENRIQUE BISPO (OAB SP350639) ADVOGADO(A) : HENRIQUE AMANCIO COSTA (OAB SP337431) ADVOGADO(A) : RENATA MIGUEL E SILVA (OAB SP356829) REQUERENTE : NORBERTO MONTEIRO PIRES ADVOGADO(A) : HENRIQUE AMANCIO COSTA (OAB SP337431) ADVOGADO(A) : NIKOLAY HENRIQUE BISPO (OAB SP350639) ADVOGADO(A) : RENATA MIGUEL E SILVA (OAB SP356829) REQUERIDO : SHAFETE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VALLI PLUHAR (OAB SP163121) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, consistente na elaboração de projeto técnico e execução definitiva das obras necessárias à eliminação das infiltrações oriundas do apartamento nº 1.601, observando as conclusões constantes do laudo pericial, mediante contratação de profissional habilitado e observância das normas técnicas pertinentes, CONFIRMANDO as tutelas de urgência anteriormente concedidas (evento 4, DEC13 e evento 133, DEC141), b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.732,38 (dezoito mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), correspondente à soma das despesas comprovadas com a ação de produção antecipada de provas e dos custos de reparação do imóvel apurados na perícia judicial, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde os respectivos desembolsos, no tocante às despesas da prova antecipada, e desde dezembro de 2025 quanto ao valor apurado pelo perito, acrescida de juros de mora ao mês, calculados pela taxa Selic menos a atualização monetária, devidos a partir da citação. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) e acrescido de juros de mora calcualdos pela SELIC menos a correção, ambos devidos desde o presente arbitramento, pois foi considerado o valor atual da moeda; d) REJEITAR os demais pedidos. Em razão da sucumbência majoritária, e diante do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, observada a normativa do E. TJSP. Com o trânsito, aguarde-se manifestação pela parte interessada, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.