1002895-24.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002895-24.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria Fernanda Capoani Garcia Mondelli - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. Maria Fernanda Capoani Garcia Mondelli propôs ação em face da Universidade de São Paulo USP e São Paulo Previdência SPPREV, alegando, em síntese, que é servidora pública estatutária da autarquia requerida, exercendo desde 2008 a função de Professora Associada no Departamento de Fonoaudiologia da Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB-USP) (fls. 1/3). Sustenta que, no desempenho de suas atribuições docentes e assistenciais junto à Clínica de Fonoaudiologia da FOB-USP e ao Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC-USP), permanece exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos infecciosos, em razão da realização diária de atendimentos clínicos a pacientes do Sistema Único de Saúde SUS. Diante desses fatos requer a condenação da requerida ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% ou no grau apurado pelo perito judicial, com o pagamento das parcelas vencidas a contar de 28/09/2017 e vincendas, corrigidas monetariamente; o apostilamento do título nos assentamentos funcionais; e a declaração do período trabalhado como atividade insalubre para fins previdenciários e futura aposentadoria especial. Citada a requerida Universidade de São Paulo USP apresentou contestação às fls. 44/63, alegando preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, e no mérito de prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932, que os docentes universitários integram carreira estatutária com sistema remuneratório especial, disciplinado pelo Decreto Estadual nº 40.687/1962, cujo artigo 13 afastou gratificações ou adicionais de risco à saúde mediante a fixação de padrão de vencimento diferenciado, correspondente a subsídio global. Afirmou que as condições ambientais são salubres, fiscalizadas pelo SESMT e dotadas de protocolos de biossegurança e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), aptos a elidir eventual risco. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a improcedência da demanda. A autora apresentou réplica à contestação da USP às fls. 234/237. Foi proferida decisão saneadora às fls. 240, na qual se afastou a preliminar de incompetência absoluta ante a complexidade da prova técnica pericial e se deferiu a realização de perícia na modalidade de engenharia de segurança no trabalho. Às fls. 312/313, a requerente formulou emenda à inicial requerendo a inclusão da São Paulo Previdência SPPREV no polo passivo em razão da pretensão voltada ao cômputo e averbação de tempo de serviço especial. A emenda foi recebida pelo juízo às fls. 314, oportunidade em que se determinou a citação da autarquia previdenciária e a suspensão da perícia técnica até a integração do contraditório. Citada a requerida São Paulo Previdência SPPREV apresentou contestação às fls. 327/329, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a USP detém autonomia administrativa e financeira, gerenciando e pagando diretamente os proventos de seus servidores ativos e inativos, não tendo a SPPREV absorvido a folha de benefícios dos servidores universitários nos termos do cronograma do Decreto Estadual nº 54.623/2009 e do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.010/2007. Ao final, requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A requerente apresentou réplica à contestação da SPPREV às fls. 333/337. Por meio da decisão proferida às fls. 338/339, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV, determinando o prosseguimento da perícia e facultando a apresentação de quesitos. O laudo pericial foi encartado aos autos às fls. 362/390, com manifestação das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada, restando superadas as matérias processuais já apreciadas no saneador e nas decisões interlocutórias anteriores. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 432/1985 dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado: "Artigo 1º - Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres." "Artigo 2º - Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres. Parágrafo único - Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade." Referida lei complementar foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.492/1986, nos seguintes termos: "Artigo 1.º - Às Seções de Higiene e Segurança do Trabalho, dos Serviços Regionais de Relações do Trabalho, do Departamento de Atividades Regionais, da Secretaria de Relações do Trabalho, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres a que se referem o Artigo 2.°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985. Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR, a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Relações do Trabalho. Parágrafo único - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e às Autarquias interessadas, após ratificação pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Relações do Trabalho. Artigo 3.º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos, o adicional de insalubridade aos respectivos funcionários e servidores, mediante publicação de relação nominal. Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos na relação de que trata o artigo anterior serão apostilados pelas autoridades competentes." Neste sentido, verifica-se a plena aplicabilidade do regramento estadual à Universidade de São Paulo, autarquia de regime especial vinculada à administração indireta estadual. A autonomia didático-científica e de gestão administrativa e patrimonial outorgada pelo artigo 207 da Constituição Federal não retira a instituição do campo de incidência das normas gerais de proteção à saúde e remuneração dos servidores públicos do Estado de São Paulo. A circunstância de a carreira docente possuir plano de retribuição próprio (Decreto Estadual nº 40.687/1962) não impede a concessão de adicionais de natureza propter laborem quando demonstrada a efetiva exposição do servidor a condições nocivas à saúde no exercício concreto de suas funções. No caso sub judice, a autora exerce a função de Professora Associada junto à Faculdade de Odontologia de Bauru da Universidade de São Paulo (FOB-USP), com atuação fonoaudiológica e audiológica direta em ambiente clínico-assistencial, e objetiva a declaração da insalubridade de suas atividades, com a implantação do adicional respectivo em grau médio (20%), a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas respeitada a prescrição quinquenal, o apostilamento e a declaração para fins previdenciários. Em sede judicial foi realizada perícia técnica conclusiva para se verificar a constatação de situação de insalubridade e a graduação devida, atestando a perita do juízo (fls. 388/389): "Com base na análise pericial, nas informações coletadas em diligência e nos critérios do Anexo 14 da NR-15 e da NR-32, conclui-se que as atividades exercidas pela Requerente são de natureza clínico-assistencial, realizadas de forma habitual e permanente, com contato direto com pacientes e exposição a materiais e instrumentos potencialmente contaminados. As funções desempenhadas incluindo manipulação do conduto auditivo externo, realização de moldes auriculares, testes audiológicos e atendimentos a pacientes de diferentes origens e sem triagem prévia configuram risco biológico ocupacional, nos termos da legislação vigente. A utilização parcial de EPIs não elimina o risco, não havendo comprovação de neutralização efetiva do agente agressivo. (...) Diante disso, as atividades desenvolvidas pela Requerente enquadram-se como insalubres em GRAU MÉDIO (20%), por exposição a agentes biológicos, conforme art. 15, Anexo 14 da NR-15, complementado pelos parâmetros da NR-32." A prova pericial demonstrou de forma inequívoca que a autora executa rotina de atendimentos assistenciais a pacientes do SUS, com manuseio direto do conduto auditivo, exposição a secreções, cerúmen, saliva, sangue e pus, além da manipulação de materiais de moldagem e equipamentos em ambiente hospitalar e ambulatorial (fls. 365/378). A utilização meramente parcial de EPIs, decorrente da indispensabilidade de comunicação oral e visual direta com pessoas com deficiência auditiva, não afasta a exposição ao risco biológico qualitativo (fls. 414/415), restando plenamente justificado o enquadramento em grau médio (20%). Ademais, não encontra guarida a alegação da autarquia no sentido da impossibilidade de recebimento de valores retroativos sob a tese da eficácia constitutiva do laudo pericial, vez que o laudo produzido em juízo possui natureza meramente declaratória de situação de insalubridade preexistente no curso do vínculo funcional. Nesse sentido: "Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos" (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021). No mesmo sentido o entendimento do STJ, REsp 2.182.926/SP: "O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial." Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento para declarar que a parte autora exerce atividade insalubre em grau médio (20%); condenar a requerida Universidade de São Paulo USP na obrigação de fazer consistente em proceder à implantação e inclusão do adicional de insalubridade em grau médio (20%) na folha de pagamento da autora, com o devido apostilamento do título em seu prontuário funcional; condenar a requerida Universidade de São Paulo USP ao pagamento das parcelas vencidas a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base nos valores fixados na Lei Complementar Estadual nº 432/1985 e suas alterações (LC nº 1.179/2012 e LC nº 1.361/2021), com reflexos nas gratificações natalinas (13º salário) e no terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal das prestações anteriores à propositura da demanda (ajuizada em 10/02/2025), a serem apuradas em fase de liquidação de sentença; declarar o reconhecimento da atividade insalubre para fins previdenciários e de cômputo de tempo de serviço especial, cabendo à USP emitir a documentação funcional pertinente e à São Paulo Previdência SPPREV a respectiva averbação e consideração quando do requerimento de benefício previdenciário pela servidora. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga. Já os juros de mora fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E para atualização monetária e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: ELISA FRANCO FEITOSA (OAB 287459/SP), JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA (OAB 448943/SP), ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA FERNANDA CAPOANI GARCIA MONDELLI
Réu UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002895-24.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria Fernanda Capoani Garcia Mondelli - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. Maria Fernanda Capoani Garcia Mondelli propôs ação em face da Universidade de São Paulo USP e São Paulo Previdência SPPREV, alegando, em síntese, que é servidora pública estatutária da autarquia requerida, exercendo desde 2008 a função de Professora Associada no Departamento de Fonoaudiologia da Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB-USP) (fls. 1/3). Sustenta que, no desempenho de suas atribuições docentes e assistenciais junto à Clínica de Fonoaudiologia da FOB-USP e ao Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC-USP), permanece exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos infecciosos, em razão da realização diária de atendimentos clínicos a pacientes do Sistema Único de Saúde SUS. Diante desses fatos requer a condenação da requerida ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% ou no grau apurado pelo perito judicial, com o pagamento das parcelas vencidas a contar de 28/09/2017 e vincendas, corrigidas monetariamente; o apostilamento do título nos assentamentos funcionais; e a declaração do período trabalhado como atividade insalubre para fins previdenciários e futura aposentadoria especial. Citada a requerida Universidade de São Paulo USP apresentou contestação às fls. 44/63, alegando preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, e no mérito de prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932, que os docentes universitários integram carreira estatutária com sistema remuneratório especial, disciplinado pelo Decreto Estadual nº 40.687/1962, cujo artigo 13 afastou gratificações ou adicionais de risco à saúde mediante a fixação de padrão de vencimento diferenciado, correspondente a subsídio global. Afirmou que as condições ambientais são salubres, fiscalizadas pelo SESMT e dotadas de protocolos de biossegurança e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), aptos a elidir eventual risco. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a improcedência da demanda. A autora apresentou réplica à contestação da USP às fls. 234/237. Foi proferida decisão saneadora às fls. 240, na qual se afastou a preliminar de incompetência absoluta ante a complexidade da prova técnica pericial e se deferiu a realização de perícia na modalidade de engenharia de segurança no trabalho. Às fls. 312/313, a requerente formulou emenda à inicial requerendo a inclusão da São Paulo Previdência SPPREV no polo passivo em razão da pretensão voltada ao cômputo e averbação de tempo de serviço especial. A emenda foi recebida pelo juízo às fls. 314, oportunidade em que se determinou a citação da autarquia previdenciária e a suspensão da perícia técnica até a integração do contraditório. Citada a requerida São Paulo Previdência SPPREV apresentou contestação às fls. 327/329, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a USP detém autonomia administrativa e financeira, gerenciando e pagando diretamente os proventos de seus servidores ativos e inativos, não tendo a SPPREV absorvido a folha de benefícios dos servidores universitários nos termos do cronograma do Decreto Estadual nº 54.623/2009 e do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.010/2007. Ao final, requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A requerente apresentou réplica à contestação da SPPREV às fls. 333/337. Por meio da decisão proferida às fls. 338/339, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV, determinando o prosseguimento da perícia e facultando a apresentação de quesitos. O laudo pericial foi encartado aos autos às fls. 362/390, com manifestação das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada, restando superadas as matérias processuais já apreciadas no saneador e nas decisões interlocutórias anteriores. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 432/1985 dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado: "Artigo 1º - Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres." "Artigo 2º - Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres. Parágrafo único - Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade." Referida lei complementar foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.492/1986, nos seguintes termos: "Artigo 1.º - Às Seções de Higiene e Segurança do Trabalho, dos Serviços Regionais de Relações do Trabalho, do Departamento de Atividades Regionais, da Secretaria de Relações do Trabalho, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres a que se referem o Artigo 2.°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985. Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR, a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Relações do Trabalho. Parágrafo único - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e às Autarquias interessadas, após ratificação pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Relações do Trabalho. Artigo 3.º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos, o adicional de insalubridade aos respectivos funcionários e servidores, mediante publicação de relação nominal. Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos na relação de que trata o artigo anterior serão apostilados pelas autoridades competentes." Neste sentido, verifica-se a plena aplicabilidade do regramento estadual à Universidade de São Paulo, autarquia de regime especial vinculada à administração indireta estadual. A autonomia didático-científica e de gestão administrativa e patrimonial outorgada pelo artigo 207 da Constituição Federal não retira a instituição do campo de incidência das normas gerais de proteção à saúde e remuneração dos servidores públicos do Estado de São Paulo. A circunstância de a carreira docente possuir plano de retribuição próprio (Decreto Estadual nº 40.687/1962) não impede a concessão de adicionais de natureza propter laborem quando demonstrada a efetiva exposição do servidor a condições nocivas à saúde no exercício concreto de suas funções. No caso sub judice, a autora exerce a função de Professora Associada junto à Faculdade de Odontologia de Bauru da Universidade de São Paulo (FOB-USP), com atuação fonoaudiológica e audiológica direta em ambiente clínico-assistencial, e objetiva a declaração da insalubridade de suas atividades, com a implantação do adicional respectivo em grau médio (20%), a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas respeitada a prescrição quinquenal, o apostilamento e a declaração para fins previdenciários. Em sede judicial foi realizada perícia técnica conclusiva para se verificar a constatação de situação de insalubridade e a graduação devida, atestando a perita do juízo (fls. 388/389): "Com base na análise pericial, nas informações coletadas em diligência e nos critérios do Anexo 14 da NR-15 e da NR-32, conclui-se que as atividades exercidas pela Requerente são de natureza clínico-assistencial, realizadas de forma habitual e permanente, com contato direto com pacientes e exposição a materiais e instrumentos potencialmente contaminados. As funções desempenhadas incluindo manipulação do conduto auditivo externo, realização de moldes auriculares, testes audiológicos e atendimentos a pacientes de diferentes origens e sem triagem prévia configuram risco biológico ocupacional, nos termos da legislação vigente. A utilização parcial de EPIs não elimina o risco, não havendo comprovação de neutralização efetiva do agente agressivo. (...) Diante disso, as atividades desenvolvidas pela Requerente enquadram-se como insalubres em GRAU MÉDIO (20%), por exposição a agentes biológicos, conforme art. 15, Anexo 14 da NR-15, complementado pelos parâmetros da NR-32." A prova pericial demonstrou de forma inequívoca que a autora executa rotina de atendimentos assistenciais a pacientes do SUS, com manuseio direto do conduto auditivo, exposição a secreções, cerúmen, saliva, sangue e pus, além da manipulação de materiais de moldagem e equipamentos em ambiente hospitalar e ambulatorial (fls. 365/378). A utilização meramente parcial de EPIs, decorrente da indispensabilidade de comunicação oral e visual direta com pessoas com deficiência auditiva, não afasta a exposição ao risco biológico qualitativo (fls. 414/415), restando plenamente justificado o enquadramento em grau médio (20%). Ademais, não encontra guarida a alegação da autarquia no sentido da impossibilidade de recebimento de valores retroativos sob a tese da eficácia constitutiva do laudo pericial, vez que o laudo produzido em juízo possui natureza meramente declaratória de situação de insalubridade preexistente no curso do vínculo funcional. Nesse sentido: "Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos" (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021). No mesmo sentido o entendimento do STJ, REsp 2.182.926/SP: "O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial." Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento para declarar que a parte autora exerce atividade insalubre em grau médio (20%); condenar a requerida Universidade de São Paulo USP na obrigação de fazer consistente em proceder à implantação e inclusão do adicional de insalubridade em grau médio (20%) na folha de pagamento da autora, com o devido apostilamento do título em seu prontuário funcional; condenar a requerida Universidade de São Paulo USP ao pagamento das parcelas vencidas a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base nos valores fixados na Lei Complementar Estadual nº 432/1985 e suas alterações (LC nº 1.179/2012 e LC nº 1.361/2021), com reflexos nas gratificações natalinas (13º salário) e no terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal das prestações anteriores à propositura da demanda (ajuizada em 10/02/2025), a serem apuradas em fase de liquidação de sentença; declarar o reconhecimento da atividade insalubre para fins previdenciários e de cômputo de tempo de serviço especial, cabendo à USP emitir a documentação funcional pertinente e à São Paulo Previdência SPPREV a respectiva averbação e consideração quando do requerimento de benefício previdenciário pela servidora. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga. Já os juros de mora fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E para atualização monetária e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: ELISA FRANCO FEITOSA (OAB 287459/SP), JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA (OAB 448943/SP), ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP)