Detalhe do processo

1002894-44.2016.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Classe
Propriedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002894-44.2016.8.26.0624 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - Rute Vaz Costa - - Samuel Vaz Costa - - Marcos Vaz Costa - - Noemi Vaz Costa - - Mirian Vaz Costa - - Isac Vaz Costa - - Anesia Vaz de Morais Costa - - Moises Vaz Costa e outros - José Carlos Pereira Filho - - Magali Jacob Pedroso e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Rosa, Vânia Camila Paques Rosa, José Carlos Pereira Filho e Kátia Dias Rosa Pereira em face da sentença de fls. 757/761, que julgou procedente o pedido de retificação de registro imobiliário, determinando a retificação da transcrição nº 51.380 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, nos termos do laudo pericial judicial. Sustentam os embargantes a existência de erro material na fixação dos ônus sucumbenciais, ao fundamento de que figuraram no processo apenas na condição de confrontantes, por imposição legal, e que não ofereceram resistência injustificada à pretensão autoral. Argumentam que a ação foi ajuizada no exclusivo interesse dos autores, visando à regularização registrária do imóvel, razão pela qual a responsabilidade pelas despesas processuais deveria observar o princípio da causalidade (fls. 767/769). A embargada Rute Vaz Costa Cintra apresentou manifestação às fls. 778/780, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Embora os embargantes qualifiquem a questão como erro material, o que se verifica é a necessidade de integração e correção do capítulo sucumbencial da sentença, diante da peculiaridade da natureza da demanda e da posição processual ocupada pelos confrontantes. Com efeito, o pedido formulado na presente ação consistiu na retificação de registro imobiliário para adequação da descrição tabular à realidade física do imóvel. Trata-se de providência postulada no interesse direto dos autores, destinada à regularização da matrícula/transcrição imobiliária. Os confrontantes foram chamados ao processo por exigência legal inerente ao procedimento de retificação registrária, justamente para possibilitar o exercício do contraditório e a proteção de eventuais direitos que pudessem ser atingidos pela alteração pretendida. Observa-se, ainda, que a resistência apresentada pelos embargantes não se revelou infundada ou abusiva. Ao contrário, as contestações apresentadas questionavam precisamente a exatidão dos levantamentos particulares inicialmente juntados pelos autores. Tal preocupação mostrou-se legítima, uma vez que o próprio laudo pericial judicial concluiu que um dos levantamentos apresentados pelos requerentes não refletia a realidade física do imóvel e poderia ocasionar interferência em imóveis vizinhos. A perícia judicial acabou por afastar os memoriais e levantamentos anteriormente produzidos pelas partes e fixou parâmetros técnicos diversos, posteriormente acolhidos na sentença. Nesse contexto, não se pode afirmar que os confrontantes tenham dado causa ao ajuizamento da demanda ou atuado de forma injustificadamente resistente. No caso concreto, a ação foi proposta por iniciativa dos autores para obtenção de providência que lhes beneficiava diretamente. Além disso, a atuação dos confrontantes contribuiu para o esclarecimento técnico da controvérsia, tendo a perícia confirmado a necessidade de correção dos levantamentos particulares inicialmente produzidos. Assim, a condenação dos confrontantes ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais não se mostra adequada. Impõe-se, portanto, a correção do capítulo sucumbencial. Todavia, também não cabe impor aos confrontantes honorários em favor dos autores nem condenar os autores ao pagamento de honorários em favor dos confrontantes, porquanto não houve propriamente vencido e vencedor no conflito instaurado entre eles. A controvérsia exigiu produção de prova técnica necessária à correta definição dos limites do imóvel, tendo sido solucionada com base no laudo elaborado pelo perito judicial. Dessa forma, mostra-se mais adequado que as custas e despesas processuais permaneçam a cargo dos autores, por terem dado causa à instauração do procedimento, arcando igualmente com os honorários de seus respectivos patronos. Não há verba honorária sucumbencial a ser fixada em favor dos confrontantes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar o capítulo sucumbencial da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Considerando a natureza da demanda e a aplicação do princípio da causalidade, as custas e despesas processuais ficam a cargo dos autores, que deram causa à instauração do procedimento de retificação registrária. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, não havendo condenação dos confrontantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Mantém-se a remuneração da curadora especial na forma anteriormente fixada." No mais, permanece integralmente mantida a sentença. Intimem-se. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), SHEILA DIAZ LEAL (OAB 405607/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), RAMON DE ANDRADE (OAB 318793/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), CRISLENE ROMERO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 158535/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), ALFREDO NOGUEIRA BAHIA FERNANDES DE BARROS (OAB 31242/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANESIA VAZ DE MORAIS COSTA

Autor ISAC VAZ COSTA

Autor MARCOS VAZ COSTA

Autor MIRIAN VAZ COSTA

Autor MOISES VAZ COSTA

Autor NOEMI VAZ COSTA

Autor RUTE VAZ COSTA

Autor SAMUEL VAZ COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISLENE ROMERO DE OLIVEIRA NUNES

OAB: 158535/SP

ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO

OAB: 342937/SP

ROMULO DE ANDRADE

OAB: 312423/SP

ALFREDO NOGUEIRA BAHIA FERNANDES DE BARROS

OAB: 31242/SP

RAMON DE ANDRADE

OAB: 318793/SP

SHEILA DIAZ LEAL

OAB: 405607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002894-44.2016.8.26.0624 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - Rute Vaz Costa - - Samuel Vaz Costa - - Marcos Vaz Costa - - Noemi Vaz Costa - - Mirian Vaz Costa - - Isac Vaz Costa - - Anesia Vaz de Morais Costa - - Moises Vaz Costa e outros - José Carlos Pereira Filho - - Magali Jacob Pedroso e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Rosa, Vânia Camila Paques Rosa, José Carlos Pereira Filho e Kátia Dias Rosa Pereira em face da sentença de fls. 757/761, que julgou procedente o pedido de retificação de registro imobiliário, determinando a retificação da transcrição nº 51.380 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, nos termos do laudo pericial judicial. Sustentam os embargantes a existência de erro material na fixação dos ônus sucumbenciais, ao fundamento de que figuraram no processo apenas na condição de confrontantes, por imposição legal, e que não ofereceram resistência injustificada à pretensão autoral. Argumentam que a ação foi ajuizada no exclusivo interesse dos autores, visando à regularização registrária do imóvel, razão pela qual a responsabilidade pelas despesas processuais deveria observar o princípio da causalidade (fls. 767/769). A embargada Rute Vaz Costa Cintra apresentou manifestação às fls. 778/780, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Embora os embargantes qualifiquem a questão como erro material, o que se verifica é a necessidade de integração e correção do capítulo sucumbencial da sentença, diante da peculiaridade da natureza da demanda e da posição processual ocupada pelos confrontantes. Com efeito, o pedido formulado na presente ação consistiu na retificação de registro imobiliário para adequação da descrição tabular à realidade física do imóvel. Trata-se de providência postulada no interesse direto dos autores, destinada à regularização da matrícula/transcrição imobiliária. Os confrontantes foram chamados ao processo por exigência legal inerente ao procedimento de retificação registrária, justamente para possibilitar o exercício do contraditório e a proteção de eventuais direitos que pudessem ser atingidos pela alteração pretendida. Observa-se, ainda, que a resistência apresentada pelos embargantes não se revelou infundada ou abusiva. Ao contrário, as contestações apresentadas questionavam precisamente a exatidão dos levantamentos particulares inicialmente juntados pelos autores. Tal preocupação mostrou-se legítima, uma vez que o próprio laudo pericial judicial concluiu que um dos levantamentos apresentados pelos requerentes não refletia a realidade física do imóvel e poderia ocasionar interferência em imóveis vizinhos. A perícia judicial acabou por afastar os memoriais e levantamentos anteriormente produzidos pelas partes e fixou parâmetros técnicos diversos, posteriormente acolhidos na sentença. Nesse contexto, não se pode afirmar que os confrontantes tenham dado causa ao ajuizamento da demanda ou atuado de forma injustificadamente resistente. No caso concreto, a ação foi proposta por iniciativa dos autores para obtenção de providência que lhes beneficiava diretamente. Além disso, a atuação dos confrontantes contribuiu para o esclarecimento técnico da controvérsia, tendo a perícia confirmado a necessidade de correção dos levantamentos particulares inicialmente produzidos. Assim, a condenação dos confrontantes ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais não se mostra adequada. Impõe-se, portanto, a correção do capítulo sucumbencial. Todavia, também não cabe impor aos confrontantes honorários em favor dos autores nem condenar os autores ao pagamento de honorários em favor dos confrontantes, porquanto não houve propriamente vencido e vencedor no conflito instaurado entre eles. A controvérsia exigiu produção de prova técnica necessária à correta definição dos limites do imóvel, tendo sido solucionada com base no laudo elaborado pelo perito judicial. Dessa forma, mostra-se mais adequado que as custas e despesas processuais permaneçam a cargo dos autores, por terem dado causa à instauração do procedimento, arcando igualmente com os honorários de seus respectivos patronos. Não há verba honorária sucumbencial a ser fixada em favor dos confrontantes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar o capítulo sucumbencial da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Considerando a natureza da demanda e a aplicação do princípio da causalidade, as custas e despesas processuais ficam a cargo dos autores, que deram causa à instauração do procedimento de retificação registrária. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, não havendo condenação dos confrontantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Mantém-se a remuneração da curadora especial na forma anteriormente fixada." No mais, permanece integralmente mantida a sentença. Intimem-se. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), SHEILA DIAZ LEAL (OAB 405607/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), RAMON DE ANDRADE (OAB 318793/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), CRISLENE ROMERO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 158535/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), ALFREDO NOGUEIRA BAHIA FERNANDES DE BARROS (OAB 31242/SP)