1002892-69.2026.8.13.0209
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002892-69.2026.8.13.0209/MG AUTOR : DANIELA PRISCILA SANTANA DOS REIS ADVOGADO(A) : TATIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB MG148772) DECISÃO Vistos, 1 -DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 2-Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada por DANIELA PRISCILA SANTANA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE MORRO DA GARÇA , ambos qualificados nos autos. Requereu em sede de tutela de urgência, implantação imediata do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. Narra a parte autora na inicial que é servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Operária, lotada no setor de obras, nomeada e empossada em 20/02/2026 após aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 01/2024. Sustenta que exerce atividades habituais de limpeza urbana e coleta de resíduos nas vias públicas, exposta a agentes biológicos nocivos. Afirma que postulou administrativamente a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, porém o laudo do Programa de Gestão de Riscos Ambientais expedido pelo engenheiro de segurança do trabalho concluiu pelo indeferimento do benefício para a sua função. Aduz a parte autora a ocorrência de tratamento discriminatório em relação a outros servidores e violação às normas regulamentadoras, tudo conforme narrado na inicial. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, a medida antecipatória não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatórios carreados com a petição inicial, verfico que não se encontram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar pleiteada. Com efeito, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da exposição habitual e permanente da servidora a agentes insalubres em grau máximo no desempenho das funções do cargo de Operária, bem como à legalidade do laudo técnico do Programa de Gestão de Riscos Ambientais elaborado pela municipalidade, que concluiu que as atividades desenvolvidas de varrição e limpeza de resíduos vegetais não geram direito ao adicional (Evento 1, LAUDO10, p. 1-3). O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem , constituindo vantagem pecuniária devida exclusivamente enquanto o servidor permanecer exposto aos agentes nocivos à saúde, dependendo a sua caracterização de expressa constatação por laudo pericial especializado. Embora a autora tenha colacionado fotografias e alegado a divergência entre a avaliação de sua função e a de outros servidores (Evento 1, INIC1, p. 2, 18), existe nos autos laudo técnico produzido por profissional habilitado em segurança do trabalho que aponta a ausência de insalubridade nas atividades de limpeza urbana de resíduos vegetais (Evento 1, LAUDO10, p. 2-3). A desconstituição da conclusão alcançada pelo laudo administrativo demanda indispensável dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante a realização de perícia judicial para aferir de forma conclusiva a rotina de trabalho da servidora, os locais de atuação e a eventual eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a verificação dos pressupostos para a concessão do adicional de insalubridade exige dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária1: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência aventada no art. 300 do CPC/15, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, sobretudo porque a demonstração do direito à percepção do adicional de insalubridade demanda dilação probatória, deve ser indeferida a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.050220-7/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022) De igual modo, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão do adicional de insalubridade a servidor público depende de prova pericial específica, inviabilizando o deferimento da tutela provisória sem a devida instrução probatória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA AUSENTES - DECISÃO MANTIDA. I - O deferimento de tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", bem como que seus efeitos não sejam irreversíveis. II - Inviável apurar, na estreita via da cognição sumária, os requisitos para imediata concessão de adicional de insalubridade, mormente quando os efeitos de uma decisão judicial estão restritos às partes envolvidas naquela ação e necessária averiguação das circunstâncias fáticas no caso concreto relativas ao trabalho com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias nocivas, devendo o feito ser melhor instruído e processado. III - Ausente o perigo de dano no aguardo do julgamento final da ação e inequívoca a reversibilidade da medida quando a servidora municipal está regularmente recebendo seus vencimentos e, se reconhecido o seu direito em cognição exauriente, poderá buscar os valores retroativos que deixou de receber. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.381757-4/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se verifica urgência premente apta a fundamentar a concessão da medida antes do término da instrução. A servidora encontra-se no regular exercício de suas funções e percebendo seus vencimentos mensais (Evento 1, CONTRACHEQ6, p. 1). Caso ao final da demanda seja reconhecida a procedência do pedido em cognição exauriente, a autora obterá a implantação do adicional e o recebimento das diferenças remuneratórias devidas desde a data fixada em juízo, sem qualquer prejuízo ao seu direito material. Por fim, cumpre destacar que a imediata implantação de verba de natureza remuneratória contra a Fazenda Pública esgota expressamente parte do objeto da ação e gera perigo de irreversibilidade financeira do provimento, obstando a concessão da liminar à luz do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso posto, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3-Cite-se o MUNICÍPIO DE MORRO DA GARÇA , na pessoa de seu representante legal ou Procuradoria Municipal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 183 c/c artigo 335 do Código de Processo Civil. 4-Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5-Na sequência, intimem-se as partes para especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 05(cinco) dias. 6-Tudo cumprido, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1.TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.381757-4/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA PRISCILA SANTANA DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE RODRIGUES DA SILVA
OAB: 148772/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002892-69.2026.8.13.0209/MG AUTOR : DANIELA PRISCILA SANTANA DOS REIS ADVOGADO(A) : TATIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB MG148772) DECISÃO Vistos, 1 -DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 2-Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada por DANIELA PRISCILA SANTANA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE MORRO DA GARÇA , ambos qualificados nos autos. Requereu em sede de tutela de urgência, implantação imediata do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. Narra a parte autora na inicial que é servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Operária, lotada no setor de obras, nomeada e empossada em 20/02/2026 após aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 01/2024. Sustenta que exerce atividades habituais de limpeza urbana e coleta de resíduos nas vias públicas, exposta a agentes biológicos nocivos. Afirma que postulou administrativamente a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, porém o laudo do Programa de Gestão de Riscos Ambientais expedido pelo engenheiro de segurança do trabalho concluiu pelo indeferimento do benefício para a sua função. Aduz a parte autora a ocorrência de tratamento discriminatório em relação a outros servidores e violação às normas regulamentadoras, tudo conforme narrado na inicial. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, a medida antecipatória não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatórios carreados com a petição inicial, verfico que não se encontram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar pleiteada. Com efeito, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da exposição habitual e permanente da servidora a agentes insalubres em grau máximo no desempenho das funções do cargo de Operária, bem como à legalidade do laudo técnico do Programa de Gestão de Riscos Ambientais elaborado pela municipalidade, que concluiu que as atividades desenvolvidas de varrição e limpeza de resíduos vegetais não geram direito ao adicional (Evento 1, LAUDO10, p. 1-3). O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem , constituindo vantagem pecuniária devida exclusivamente enquanto o servidor permanecer exposto aos agentes nocivos à saúde, dependendo a sua caracterização de expressa constatação por laudo pericial especializado. Embora a autora tenha colacionado fotografias e alegado a divergência entre a avaliação de sua função e a de outros servidores (Evento 1, INIC1, p. 2, 18), existe nos autos laudo técnico produzido por profissional habilitado em segurança do trabalho que aponta a ausência de insalubridade nas atividades de limpeza urbana de resíduos vegetais (Evento 1, LAUDO10, p. 2-3). A desconstituição da conclusão alcançada pelo laudo administrativo demanda indispensável dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante a realização de perícia judicial para aferir de forma conclusiva a rotina de trabalho da servidora, os locais de atuação e a eventual eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a verificação dos pressupostos para a concessão do adicional de insalubridade exige dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária1: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência aventada no art. 300 do CPC/15, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, sobretudo porque a demonstração do direito à percepção do adicional de insalubridade demanda dilação probatória, deve ser indeferida a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.050220-7/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022) De igual modo, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão do adicional de insalubridade a servidor público depende de prova pericial específica, inviabilizando o deferimento da tutela provisória sem a devida instrução probatória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA AUSENTES - DECISÃO MANTIDA. I - O deferimento de tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", bem como que seus efeitos não sejam irreversíveis. II - Inviável apurar, na estreita via da cognição sumária, os requisitos para imediata concessão de adicional de insalubridade, mormente quando os efeitos de uma decisão judicial estão restritos às partes envolvidas naquela ação e necessária averiguação das circunstâncias fáticas no caso concreto relativas ao trabalho com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias nocivas, devendo o feito ser melhor instruído e processado. III - Ausente o perigo de dano no aguardo do julgamento final da ação e inequívoca a reversibilidade da medida quando a servidora municipal está regularmente recebendo seus vencimentos e, se reconhecido o seu direito em cognição exauriente, poderá buscar os valores retroativos que deixou de receber. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.381757-4/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se verifica urgência premente apta a fundamentar a concessão da medida antes do término da instrução. A servidora encontra-se no regular exercício de suas funções e percebendo seus vencimentos mensais (Evento 1, CONTRACHEQ6, p. 1). Caso ao final da demanda seja reconhecida a procedência do pedido em cognição exauriente, a autora obterá a implantação do adicional e o recebimento das diferenças remuneratórias devidas desde a data fixada em juízo, sem qualquer prejuízo ao seu direito material. Por fim, cumpre destacar que a imediata implantação de verba de natureza remuneratória contra a Fazenda Pública esgota expressamente parte do objeto da ação e gera perigo de irreversibilidade financeira do provimento, obstando a concessão da liminar à luz do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso posto, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3-Cite-se o MUNICÍPIO DE MORRO DA GARÇA , na pessoa de seu representante legal ou Procuradoria Municipal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 183 c/c artigo 335 do Código de Processo Civil. 4-Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5-Na sequência, intimem-se as partes para especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 05(cinco) dias. 6-Tudo cumprido, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1.TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.381757-4/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025.