Detalhe do processo

1002892-48.2020.8.26.0070

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002892-48.2020.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Luiz Pegorin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por José Luiz Pegorin em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão de suposta falha no atendimento médico que resultou na amputação de sua perna direita. O Juízo determinou a realização de perícia médica indireta pelo IMESC, cujo agendamento vem sendo sucessivamente frustrado desde 2021. Com fundamento na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que disciplina o pagamento de honorários periciais a peritos particulares nas hipóteses de assistência judiciária gratuita, nomeio como perita a Sra. Sylvia Thomaz Leoncio e Souza (e-mail: sylvia.tls@outlook.com) para a realização da perícia médica indireta determinada nestes autos, mediante análise dos prontuários e documentos médicos já constantes do processo. Providencie a serventia a intimação da Perita para que informe, no prazo de 5(cinco) dias, se aceita a nomeação, fornecendo-lhe a senha para acesso ao processo eletrônico. Consigne-se que a perícia será custeada nos moldes do convênio de assistência judiciária gratuita, cabendo o pagamento dos honorários periciais à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal. Arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs, correspondentes à Especialidade 3, item 1, da Tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial. Aceito o encargo pela perita, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para conhecimento e providências quanto ao pagamento dos honorários ora arbitrados, e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Int. - ADV: JULIANA PIAZZA (OAB 417135/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), FABIANO BORGES DIAS (OAB 200434/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor JOSE LUIZ PEGORIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PIAZZA

OAB: 417135/SP

TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL

OAB: 259303/SP

FABIANO BORGES DIAS

OAB: 200434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002892-48.2020.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Luiz Pegorin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por José Luiz Pegorin em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão de suposta falha no atendimento médico que resultou na amputação de sua perna direita. O Juízo determinou a realização de perícia médica indireta pelo IMESC, cujo agendamento vem sendo sucessivamente frustrado desde 2021. Com fundamento na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que disciplina o pagamento de honorários periciais a peritos particulares nas hipóteses de assistência judiciária gratuita, nomeio como perita a Sra. Sylvia Thomaz Leoncio e Souza (e-mail: sylvia.tls@outlook.com) para a realização da perícia médica indireta determinada nestes autos, mediante análise dos prontuários e documentos médicos já constantes do processo. Providencie a serventia a intimação da Perita para que informe, no prazo de 5(cinco) dias, se aceita a nomeação, fornecendo-lhe a senha para acesso ao processo eletrônico. Consigne-se que a perícia será custeada nos moldes do convênio de assistência judiciária gratuita, cabendo o pagamento dos honorários periciais à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal. Arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs, correspondentes à Especialidade 3, item 1, da Tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial. Aceito o encargo pela perita, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para conhecimento e providências quanto ao pagamento dos honorários ora arbitrados, e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Int. - ADV: JULIANA PIAZZA (OAB 417135/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), FABIANO BORGES DIAS (OAB 200434/SP)