Detalhe do processo

1002889-73.2025.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002889-73.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Df Transportes e Serviços Logisticos Ltda - Silvia Lourdes Britto - Trata-se de ação de indenização por danos matérias decorrentes de acidente de veículo, regularmente contestada. Inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a proclamar, de forma que dou o feito por saneado. A preliminar de ilegitimidade ativa bem como da inépcia parcial da petição inicial serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Em atendimento à decisão de fls. 197, manifestaram-se as partes acerca das provas pretendidas. No tocante à prova pericial indireta relativa ao veículo da autora, verifico sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à compatibilidade dos danos alegados com a dinâmica do acidente narrada nos autos, à necessidade dos reparos realizados e à adequação dos valores despendidos. Assim, defiro a produção da prova pericial indireta, requerida pela Autora a ser realizada com base na documentação já existente nos autos, notadamente fotografias, orçamentos, notas fiscais e demais elementos pertinentes. Para tanto, nomeio perito judicial Gabriel Areão Dionizio. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após, intime-se o perito para manifestação sobre a aceitação do encargo e apresentação de verba honorária, no prazo de cinco dias. Em seguida, intime-se a Autora para depósito judicial do valor, no prazo de vinte dias. Feito o depósito, ao perito nomeado para realização da perícia, o qual deverá cientificar as partes e seus assistentes técnicos da data e local a ter início a produção de prova (artigo 474 do CPC). Apresentação dos trabalhos no prazo de trinta dias. Com a juntada do laudo, digam as partes, no prazo de dez dias, inclusive se persiste o interesse na produção da prova oral. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento em favor do perito, devendo, para tanto, apresentar o formulário de MLE devidamente preenchido. Quanto ao alegado mal súbito sustentado pela requerida, observo que a decisão de fls. 197 consignou a inviabilidade da realização de perícia médica direta, admitindo-se, em tese, análise indireta de documentos médicos contemporâneos aos fatos. Todavia, os documentos posteriormente juntados pela requerida não se revelam suficientes para justificar a instauração da prova pericial pretendida. Com efeito, a perícia não se presta à produção da prova do fato alegado, mas à análise técnica de elementos probatórios já existentes e minimamente aptos a subsidiar conclusão especializada. Assim, sem prejuízo da valoração dos documentos médicos apresentados quando da apreciação do conjunto probatório, indefiro o pedido de realização de perícia médica indireta. Quanto ao pedido de expedição de ofício à seguradora, verifica-se que a questão já foi apreciada na decisão de fls. 197, oportunidade em que se consignou que a autora informou não ter acionado a cobertura securitária. Ausentes elementos novos aptos a justificar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, mantenho o indeferimento da diligência requerida. No que se refere à prova oral, reputo pertinente a sua produção para esclarecimento das circunstâncias do acidente. Todavia, observa-se que ambas as partes requereram a tomada de seus próprios depoimentos pessoais, providência incompatível com a finalidade prevista no artigo 385 do Código de Processo Civil, segundo o qual o depoimento pessoal destina-se à inquirição da parte adversa. Dessa forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela autora em seu próprio favor, bem como o pedido de depoimento pessoal formulado pela requerida em relação a si própria. Por outro lado, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora formulado pela Ré bem como a produção de prova testemunhal pleieada pelas partes. Audiência, se o caso, oportunamente. Por fim, a autora renova o pedido de tutela de urgência visando à decretação da indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 7.372 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipaussu. Contudo, não se verifica a superveniência de fato novo apto a justificar a revisão da decisão de fls. 136/137. A circunstância de a requerida não negar a ocorrência do acidente não afasta a controvérsia existente acerca da responsabilidade civil discutida nos autos, tampouco quanto à extensão dos danos alegadamente suportados pela autora. Além disso, permanece ausente demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial, fraude à execução ou qualquer circunstância apta a evidenciar perigo de dano ao resultado útil do processo. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça sigilosa (protocolo WORN 2670039099-0 - datada de 29.07.2026), mantendo-se a decisão de fls. 136/137 por seus próprios fundamentos. À Serventia para para reclassificação do tipo do documento da peça sigilosa retro, encartando-a na ordem cronológica. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ DE CASSIA AFONSO (OAB 423780/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DF TRANSPORTES E SERVIçOS LOGISTICOS LTDA

Réu SILVIA LOURDES BRITTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)05/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA

OAB: 432442/SP

BEATRIZ DE CASSIA AFONSO

OAB: 423780/SP

MURILO BRUSTOLIN BELLEZA

OAB: 366973/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002889-73.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Df Transportes e Serviços Logisticos Ltda - Silvia Lourdes Britto - Trata-se de ação de indenização por danos matérias decorrentes de acidente de veículo, regularmente contestada. Inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a proclamar, de forma que dou o feito por saneado. A preliminar de ilegitimidade ativa bem como da inépcia parcial da petição inicial serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Em atendimento à decisão de fls. 197, manifestaram-se as partes acerca das provas pretendidas. No tocante à prova pericial indireta relativa ao veículo da autora, verifico sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à compatibilidade dos danos alegados com a dinâmica do acidente narrada nos autos, à necessidade dos reparos realizados e à adequação dos valores despendidos. Assim, defiro a produção da prova pericial indireta, requerida pela Autora a ser realizada com base na documentação já existente nos autos, notadamente fotografias, orçamentos, notas fiscais e demais elementos pertinentes. Para tanto, nomeio perito judicial Gabriel Areão Dionizio. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após, intime-se o perito para manifestação sobre a aceitação do encargo e apresentação de verba honorária, no prazo de cinco dias. Em seguida, intime-se a Autora para depósito judicial do valor, no prazo de vinte dias. Feito o depósito, ao perito nomeado para realização da perícia, o qual deverá cientificar as partes e seus assistentes técnicos da data e local a ter início a produção de prova (artigo 474 do CPC). Apresentação dos trabalhos no prazo de trinta dias. Com a juntada do laudo, digam as partes, no prazo de dez dias, inclusive se persiste o interesse na produção da prova oral. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento em favor do perito, devendo, para tanto, apresentar o formulário de MLE devidamente preenchido. Quanto ao alegado mal súbito sustentado pela requerida, observo que a decisão de fls. 197 consignou a inviabilidade da realização de perícia médica direta, admitindo-se, em tese, análise indireta de documentos médicos contemporâneos aos fatos. Todavia, os documentos posteriormente juntados pela requerida não se revelam suficientes para justificar a instauração da prova pericial pretendida. Com efeito, a perícia não se presta à produção da prova do fato alegado, mas à análise técnica de elementos probatórios já existentes e minimamente aptos a subsidiar conclusão especializada. Assim, sem prejuízo da valoração dos documentos médicos apresentados quando da apreciação do conjunto probatório, indefiro o pedido de realização de perícia médica indireta. Quanto ao pedido de expedição de ofício à seguradora, verifica-se que a questão já foi apreciada na decisão de fls. 197, oportunidade em que se consignou que a autora informou não ter acionado a cobertura securitária. Ausentes elementos novos aptos a justificar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, mantenho o indeferimento da diligência requerida. No que se refere à prova oral, reputo pertinente a sua produção para esclarecimento das circunstâncias do acidente. Todavia, observa-se que ambas as partes requereram a tomada de seus próprios depoimentos pessoais, providência incompatível com a finalidade prevista no artigo 385 do Código de Processo Civil, segundo o qual o depoimento pessoal destina-se à inquirição da parte adversa. Dessa forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela autora em seu próprio favor, bem como o pedido de depoimento pessoal formulado pela requerida em relação a si própria. Por outro lado, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora formulado pela Ré bem como a produção de prova testemunhal pleieada pelas partes. Audiência, se o caso, oportunamente. Por fim, a autora renova o pedido de tutela de urgência visando à decretação da indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 7.372 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipaussu. Contudo, não se verifica a superveniência de fato novo apto a justificar a revisão da decisão de fls. 136/137. A circunstância de a requerida não negar a ocorrência do acidente não afasta a controvérsia existente acerca da responsabilidade civil discutida nos autos, tampouco quanto à extensão dos danos alegadamente suportados pela autora. Além disso, permanece ausente demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial, fraude à execução ou qualquer circunstância apta a evidenciar perigo de dano ao resultado útil do processo. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça sigilosa (protocolo WORN 2670039099-0 - datada de 29.07.2026), mantendo-se a decisão de fls. 136/137 por seus próprios fundamentos. À Serventia para para reclassificação do tipo do documento da peça sigilosa retro, encartando-a na ordem cronológica. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ DE CASSIA AFONSO (OAB 423780/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP)