Detalhe do processo

1002888-11.2026.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002888-11.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.R.B. - - B.B.D. - F.D.B. - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda unilateral, alimentos, partilha de bens e indenização por danos extrapatrimoniais, ajuizada por L.R.B., por si e representando o filho menor B.B.D., em face de F.D.B.. Narra a inicial que as partes mantiveram união estável no período de 10/09/2024 a 16/04/2026, da qual adveio o nascimento de B. (nascido em 15/06/2025). Alega a autora que a convivência se deteriorou após episódio de infidelidade atribuído ao requerido (07/03/2026), seguido de comportamento intimidatório, ameaças a familiares, porte de canivete e menção à intenção de obter porte de arma de fogo, circunstâncias que teriam configurado violência psicológica, ensejado sua saída do lar e a concessão de medidas protetivas de urgência nos autos nº 1501975-69.2026.8.26.0196 (2ª Vara Criminal). Postulou guarda unilateral, alimentos de 3 salários mínimos para cada requerente, partilha igualitária dos bens e indenização por danos morais não inferior a R$ 16.210,00. Deferida em parte a tutela de urgência (fls. 86/88), foram fixados: guarda unilateral provisória em favor da genitora; alimentos provisórios de 1 salário mínimo ao menor; e indeferida a liminar quanto aos alimentos à autora, por demandar dilação probatória. O requerido apresentou requerimento de regulamentação de visitas (fls. 95/97), sobrevindo decisão (fls. 112/114) que fixou convivência provisória assistida, em local público, com intermediação de terceiro indicado pela genitora, e determinou estudo psicossocial em até 90 dias. Citado (fls. 102), o requerido ofertou contestação (fls. 120/130), na qual: (a) reconhece a união estável, mas sustenta término em 20/02/2026, por separação de fato anterior; (b) concorda com a guarda unilateral, requerendo regulamentação ampla de visitas; (c) impugna os alimentos, alegando ser empregado da empresa da mãe, com renda de R$ 4.500,00, pleiteando redução a 40% do salário mínimo; (d) requer rateio retroativo das parcelas do imóvel; (e) requer autorização para retirada de pertences; (f) impugna os danos morais, negando traição na constância da união e sustentando ter sido ele a vítima de agressões verbais e ameaças; (g) impugna os valores dos bens móveis. Sobreveio réplica/impugnação (fls. 154/157), na qual a autora reitera os pedidos, impugna a gratuidade concedida ao réu (indícios de capacidade econômica) e requer exibição de extratos, IRPF e documentos fiscais das empresas SD Franca Pneus e Prime Licitações. O Ministério Público manifestou-se em diversas oportunidades (fls. 83/84, 109/110 e 164), atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapaz. Determinado o estudo social, aguarda-se sua realização. É o relatório. DECIDO e SANEIO o feito. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) 2.1. Da regularidade processual e dos pressupostos de admissibilidade Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O interesse processual é evidente diante da resistência oferecida à pretensão. Não há nulidades a sanar. 2.2. Do segredo de justiça e da gratuidade Mantém-se o processamento em segredo de justiça (art. 189, II, CPC). Quanto à gratuidade da justiça deferida ao requerido (fls. 55, no feito criminal, e reiterada na contestação), a autora a impugnou (fls. 155), apontando incompatibilidade entre a declaração de hipossuficiência e os indícios de capacidade econômica: pagamento aproximado de R$ 60.000,00 do financiamento imobiliário e relato de emissão de notas fiscais de cerca de R$ 16.000,00 em um único dia. A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, CPC) e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC). Contudo, o afastamento não pode ser automático: impõe-se oportunizar a comprovação. Assim, converto o julgamento da impugnação em diligência, determinando que o requerido, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente sua condição financeira (extratos bancários dos últimos 6 meses, declaração de IRPF ou declaração de isento, e comprovantes de rendimento), sob pena de reavaliação do benefício. A questão relaciona-se diretamente com a produção probatória sobre a capacidade econômica, adiante deferida, com a qual será resolvida em conjunto. 2.3. Do requerimento de retirada de pertences Não havendo oposição da autora (fls. 156), defiro ao requerido a retirada de seus pertences pessoais do imóvel comum, mediante prévio agendamento e acompanhamento de Oficial de Justiça ou de terceiro de confiança de ambas as partes, sem contato direto entre os genitores, em estrita observância às medidas protetivas vigentes (fls. 55/57). Expeça-se o necessário oportunamente, a requerimento da parte, com dia e hora designados. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (art. 356 do CPC) Verifico que dois pontos do objeto litigioso se tornaram incontroversos com a contestação, comportando resolução imediata e definitiva, independentemente da instrução que os demais reclamam (art. 356, I e II, CPC). 3.1. Da guarda unilateral A guarda unilateral em favor da genitora é postulada pela autora e expressamente aceita pelo requerido (fls. 124), tendo o Ministério Público opinado favoravelmente (fls. 84). A convergência das partes, o parecer ministerial e a tenra idade do menor que conta pouco mais de um ano recomendam, sob o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF; art. 1.584, § 2º, CC), a atribuição da guarda unilateral definitiva à genitora. Ressalvo, com precisão, o objeto e os limites deste julgamento: resolve-se a modalidade (unilateral) e a titularidade (genitora) da guarda, pontos consensuais e destacáveis do restante. Não se decide aqui o regime de convivência (visitas), que permanece controvertido e sujeito ao estudo psicossocial, subsistindo, quanto a ele, a regulamentação provisória assistida de fls. 112/114. 3.2. Da partilha de bens As partes convergem quanto ao regime da comunhão parcial (art. 1.725, CC), quanto à divisão igualitária (50%) e quanto ao fato de que o imóvel e os móveis descritos integram o patrimônio comum, adquiridos onerosamente na constância da convivência (o requerido, a fls. 129, requer expressamente a divisão do imóvel "na proporção de 50% para cada" e dos móveis "na proporção de 50%"). A divergência restringe-se aos valores dos bens e ao rateio retroativo das parcelas matéria que não infirma o consenso sobre o critério. Anoto, ainda, que a controvérsia sobre o termo final da união (16/04 ou 20/02/2026) não altera a composição do acervo neste caso concreto, porquanto nenhuma das partes alega aquisição de bem no interregno entre as duas datas de modo que os bens partilháveis são os mesmos em qualquer das versões, o que autoriza a resolução antecipada do critério de partilha sem prejuízo à definição futura das datas da dissolução. Assim, resolve-se o mérito para reconhecer o regime da comunhão parcial e determinar a partilha, na proporção de 50% para cada convivente, do imóvel da Rua Rio Xingu, nº 1422, Ap. 22, e dos bens móveis descritos na inicial, remetida a apuração dos respectivos valores e, quanto ao imóvel, a definição do saldo após quitação ou alienação do financiamento junto à CEF à liquidação e ao cumprimento de sentença (art. 356, §§ 1º e 2º, CPC), por perícia avaliatória se necessário. Permanecem controvertidos e reservados à sentença final, por dependerem de instrução: o termo final da união e a declaração formal de dissolução com as respectivas datas; o rateio retroativo das parcelas e eventual indenização por uso exclusivo do imóvel (pretensões resistidas, que não se confundem com mera apuração de valores); os alimentos ao menor e à autora; e os danos morais. 4. DAS QUESTÕES DE MÉRITO REMANESCENTES CONTROVERTIDAS a) Termo final da união estável. Repercute sobre a declaração de dissolução e sobre os danos morais (o réu situa a infidelidade após a alegada separação de fato). Ponto controvertido de fato. b) Alimentos ao menor. Necessidade presumida (art. 1.694, § 1º, CC); a possibilidade do alimentante é o núcleo do litígio, com versões antagônicas intermediação de licitações e faturamento de aproximadamente R$ 16.000,00 em um dia (autora) versus assalariamento de R$ 4.500,00 (réu). Mantido, por ora, o provisório de 1 salário mínimo (fls. 87). c) Alimentos à autora. Subsistência do dever entre ex-companheiros diante da capacidade laborativa da requerente (MEI, jovem, qualificada) e de eventual necessidade transitória. Mantido o indeferimento provisório. d) Regime de convivência. Mantido o regime assistido de fls. 112/114 até o estudo psicossocial, à luz do art. 227 da CF, art. 19 do ECA e art. 1.589 do CC, sopesando-se oportunamente as alegações de instrumentalização das protetivas (fls. 146/148) e a certidão de fls. 152, na qual a vítima reiterou, em 06/07/2026, o desejo de manutenção das medidas. e) Danos morais. Integralmente controvertido, observando-se que a mera infidelidade não gera, por si só, dever de indenizar, exigindo-se lesão qualificada à dignidade o que reforça a necessidade de instrução. 5. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos objeto de instrução: o termo final da união estável e a existência de separação de fato anterior à alegada infidelidade; a real capacidade econômico-financeira do requerido vínculo com as empresas SD Franca Pneus e Prime Licitações, rendimentos por intermediação de licitações, ativos financeiros e renda mensal efetiva; a ocorrência dos atos imputados como violência psicológica (ameaças, porte de canivete, menção a porte de arma, condução do menor em situação de risco); a ocorrência e o momento da infidelidade; a dinâmica familiar e o melhor interesse do menor quanto ao regime de convivência, inclusive eventual instrumentalização das protetivas ou alienação parental; os valores do acervo partilhável e o rateio retroativo/indenização por uso do imóvel; a configuração e extensão do dano moral. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, c.c. art. 373, CPC) À autora, os fatos constitutivos (termo final em 16/04/2026, infidelidade na constância, violência psicológica, dano moral e sua extensão, valores do acervo art. 373, I). Ao requerido, os fatos impeditivos/modificativos/extintivos (separação de fato em 20/02/2026, hipossuficiência e impossibilidade de arcar com os alimentos art. 373, II). Quanto à capacidade econômica do requerido, reconheço sua maior aptidão para a prova de rendimentos e patrimônio, incidindo o dever de colaboração (art. 6º, CPC) e a distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, CPC): a recusa injustificada em exibir a documentação determinada será valorada em seu desfavor, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a autora pretendia demonstrar (art. 400, CPC). 7. DAS PROVAS 7.1. Documental / dados financeiros (Registrato). Determino que o requerido, em 15 dias: (i) obtenha e junte cópia do relatório Registrato do Banco Central (módulos CCS e SCR), de obtenção gratuita e direta pelo titular; (ii) apresente os extratos bancários de todas as contas e relacionamentos revelados no CCS, abrangendo o período iniciado nos quatro meses anteriores ao ajuizamento (a partir de janeiro de 2026) até a data mais recente disponível; (iii) junte o IRPF dos dois últimos exercícios (ou declaração de isento); (iv) apresente documentos fiscais das empresas SD Franca Pneus e Autoelétrica Ltda. ME e Prime Licitações, esclarecendo seu vínculo com ambas. A resposta somente se reputará suficiente se os extratos cobrirem a integralidade dos vínculos acusados no CCS. Faculto às partes, no mesmo prazo, a juntada das conversas de aplicativo e do vídeo mencionados nas peças. 7.2. Estudo psicossocial. Ratifico a determinação de fls. 114, "f", reiterando-se com urgência o ofício ao setor técnico deste Juízo para realização de estudo social e psicológico no prazo máximo de 90 dias, prova prioritária e essencial à definição do regime de convivência e à aferição do melhor interesse do menor e de eventual alienação parental. 7.3. Prova oral (diferida). Fica diferida a apreciação do requerimento de prova oral. Ante a prejudicialidade lógica do estudo psicossocial e da documentação financeira, que poderão reduzir os pontos controvertidos, determino que as partes, no prazo comum de 15 dias, especifiquem pormenorizadamente as provas orais que pretendem produzir, justificando, de forma individualizada, a necessidade e a pertinência de cada uma em relação aos pontos controvertidos do item 5 (arts. 357, II, 370 e 373 do CPC), sob pena de preclusão. O deferimento, a extensão e a forma de colheita inclusive as cautelas da protetiva (art. 474, CPC) serão definidos ao ensejo da designação da audiência, oportunidade em que se fixará o prazo para o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC). 7.4. Perícia avaliatória (diferida). Fica diferida à fase de liquidação, caso subsista divergência quanto aos valores dos bens. Indefiro, por ora, a perícia médica genericamente protestada, por ausência de utilidade delimitada nesta fase. 8. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS Resolvo parcialmente o mérito, com fundamento no art. 356, I e II, do CPC, para: a) atribuir à genitora L.R.B. a guarda unilateral definitiva do menor B.B.D., quanto à modalidade e titularidade, mantido provisório e sob estudo o regime de convivência (fls. 112/114); b) Declarar que as relações patrimoniais das partes regem-se pela comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC); c) Determinar a partilha, na proporção de 50% para cada convivente, do imóvel da Rua Rio Xingu, nº 1422, Ap. 22 (Residencial Amazonas, Franca/SP), e dos bens móveis descritos na inicial, remetendo-se a apuração dos respectivos valores e do imóvel, após quitação ou alienação do financiamento à liquidação e ao cumprimento de sentença (art. 356, §§ 1º e 2º, CPC), facultada a execução desde logo, independentemente de caução; d) Ressalvar que remanescem para a sentença final o termo final da união e a dissolução com suas datas, o rateio retroativo das parcelas e eventual indenização por uso exclusivo do imóvel, os alimentos ao menor e à autora, e os danos morais. II. SANEIO O PROCESSO quanto às pretensões remanescentes, nos termos dos itens 4 a 8 supra. III. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o pedido de esclarecimento ou ajuste da parte saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual estabilizar-se-á. IV. Cumpra-se o item 7.1 (Registrato e documentação financeira, 15 dias); Reitere-se, se for o caso, o ofício ao setor psicossocial (item 7.2); Especifiquem as partes as provas orais (item 7.3, 15 dias); Oficie-se à 2ª Vara Criminal (autos nº 1501975-69.2026.8.26.0196) sobre a vigência das protetivas. V. Vindos os elementos, manifestem-se as partes e, após, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC). Em seguida, conclusos para designação da instrução. VI. Recorribilidade. A parte deste ato que resolve parcialmente o mérito (item I) é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5º, c.c. art. 1.015, II, CPC). As deliberações de saneamento e organização observam o regime do art. 1.015 do CPC e a preclusão do art. 357, § 1º. - ADV: PAULO ROBERTO PALERMO FILHO (OAB 245663/SP), WANDO LUIS DOMINGOS E SILVA (OAB 262560/SP), PAULO ROBERTO PALERMO FILHO (OAB 245663/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.B.D.

Réu F.D.B.

Autor L.R.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO PALERMO FILHO

OAB: 245663/SP

WANDO LUIS DOMINGOS E SILVA

OAB: 262560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002888-11.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.R.B. - - B.B.D. - F.D.B. - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda unilateral, alimentos, partilha de bens e indenização por danos extrapatrimoniais, ajuizada por L.R.B., por si e representando o filho menor B.B.D., em face de F.D.B.. Narra a inicial que as partes mantiveram união estável no período de 10/09/2024 a 16/04/2026, da qual adveio o nascimento de B. (nascido em 15/06/2025). Alega a autora que a convivência se deteriorou após episódio de infidelidade atribuído ao requerido (07/03/2026), seguido de comportamento intimidatório, ameaças a familiares, porte de canivete e menção à intenção de obter porte de arma de fogo, circunstâncias que teriam configurado violência psicológica, ensejado sua saída do lar e a concessão de medidas protetivas de urgência nos autos nº 1501975-69.2026.8.26.0196 (2ª Vara Criminal). Postulou guarda unilateral, alimentos de 3 salários mínimos para cada requerente, partilha igualitária dos bens e indenização por danos morais não inferior a R$ 16.210,00. Deferida em parte a tutela de urgência (fls. 86/88), foram fixados: guarda unilateral provisória em favor da genitora; alimentos provisórios de 1 salário mínimo ao menor; e indeferida a liminar quanto aos alimentos à autora, por demandar dilação probatória. O requerido apresentou requerimento de regulamentação de visitas (fls. 95/97), sobrevindo decisão (fls. 112/114) que fixou convivência provisória assistida, em local público, com intermediação de terceiro indicado pela genitora, e determinou estudo psicossocial em até 90 dias. Citado (fls. 102), o requerido ofertou contestação (fls. 120/130), na qual: (a) reconhece a união estável, mas sustenta término em 20/02/2026, por separação de fato anterior; (b) concorda com a guarda unilateral, requerendo regulamentação ampla de visitas; (c) impugna os alimentos, alegando ser empregado da empresa da mãe, com renda de R$ 4.500,00, pleiteando redução a 40% do salário mínimo; (d) requer rateio retroativo das parcelas do imóvel; (e) requer autorização para retirada de pertences; (f) impugna os danos morais, negando traição na constância da união e sustentando ter sido ele a vítima de agressões verbais e ameaças; (g) impugna os valores dos bens móveis. Sobreveio réplica/impugnação (fls. 154/157), na qual a autora reitera os pedidos, impugna a gratuidade concedida ao réu (indícios de capacidade econômica) e requer exibição de extratos, IRPF e documentos fiscais das empresas SD Franca Pneus e Prime Licitações. O Ministério Público manifestou-se em diversas oportunidades (fls. 83/84, 109/110 e 164), atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapaz. Determinado o estudo social, aguarda-se sua realização. É o relatório. DECIDO e SANEIO o feito. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) 2.1. Da regularidade processual e dos pressupostos de admissibilidade Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O interesse processual é evidente diante da resistência oferecida à pretensão. Não há nulidades a sanar. 2.2. Do segredo de justiça e da gratuidade Mantém-se o processamento em segredo de justiça (art. 189, II, CPC). Quanto à gratuidade da justiça deferida ao requerido (fls. 55, no feito criminal, e reiterada na contestação), a autora a impugnou (fls. 155), apontando incompatibilidade entre a declaração de hipossuficiência e os indícios de capacidade econômica: pagamento aproximado de R$ 60.000,00 do financiamento imobiliário e relato de emissão de notas fiscais de cerca de R$ 16.000,00 em um único dia. A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, CPC) e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC). Contudo, o afastamento não pode ser automático: impõe-se oportunizar a comprovação. Assim, converto o julgamento da impugnação em diligência, determinando que o requerido, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente sua condição financeira (extratos bancários dos últimos 6 meses, declaração de IRPF ou declaração de isento, e comprovantes de rendimento), sob pena de reavaliação do benefício. A questão relaciona-se diretamente com a produção probatória sobre a capacidade econômica, adiante deferida, com a qual será resolvida em conjunto. 2.3. Do requerimento de retirada de pertences Não havendo oposição da autora (fls. 156), defiro ao requerido a retirada de seus pertences pessoais do imóvel comum, mediante prévio agendamento e acompanhamento de Oficial de Justiça ou de terceiro de confiança de ambas as partes, sem contato direto entre os genitores, em estrita observância às medidas protetivas vigentes (fls. 55/57). Expeça-se o necessário oportunamente, a requerimento da parte, com dia e hora designados. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (art. 356 do CPC) Verifico que dois pontos do objeto litigioso se tornaram incontroversos com a contestação, comportando resolução imediata e definitiva, independentemente da instrução que os demais reclamam (art. 356, I e II, CPC). 3.1. Da guarda unilateral A guarda unilateral em favor da genitora é postulada pela autora e expressamente aceita pelo requerido (fls. 124), tendo o Ministério Público opinado favoravelmente (fls. 84). A convergência das partes, o parecer ministerial e a tenra idade do menor que conta pouco mais de um ano recomendam, sob o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF; art. 1.584, § 2º, CC), a atribuição da guarda unilateral definitiva à genitora. Ressalvo, com precisão, o objeto e os limites deste julgamento: resolve-se a modalidade (unilateral) e a titularidade (genitora) da guarda, pontos consensuais e destacáveis do restante. Não se decide aqui o regime de convivência (visitas), que permanece controvertido e sujeito ao estudo psicossocial, subsistindo, quanto a ele, a regulamentação provisória assistida de fls. 112/114. 3.2. Da partilha de bens As partes convergem quanto ao regime da comunhão parcial (art. 1.725, CC), quanto à divisão igualitária (50%) e quanto ao fato de que o imóvel e os móveis descritos integram o patrimônio comum, adquiridos onerosamente na constância da convivência (o requerido, a fls. 129, requer expressamente a divisão do imóvel "na proporção de 50% para cada" e dos móveis "na proporção de 50%"). A divergência restringe-se aos valores dos bens e ao rateio retroativo das parcelas matéria que não infirma o consenso sobre o critério. Anoto, ainda, que a controvérsia sobre o termo final da união (16/04 ou 20/02/2026) não altera a composição do acervo neste caso concreto, porquanto nenhuma das partes alega aquisição de bem no interregno entre as duas datas de modo que os bens partilháveis são os mesmos em qualquer das versões, o que autoriza a resolução antecipada do critério de partilha sem prejuízo à definição futura das datas da dissolução. Assim, resolve-se o mérito para reconhecer o regime da comunhão parcial e determinar a partilha, na proporção de 50% para cada convivente, do imóvel da Rua Rio Xingu, nº 1422, Ap. 22, e dos bens móveis descritos na inicial, remetida a apuração dos respectivos valores e, quanto ao imóvel, a definição do saldo após quitação ou alienação do financiamento junto à CEF à liquidação e ao cumprimento de sentença (art. 356, §§ 1º e 2º, CPC), por perícia avaliatória se necessário. Permanecem controvertidos e reservados à sentença final, por dependerem de instrução: o termo final da união e a declaração formal de dissolução com as respectivas datas; o rateio retroativo das parcelas e eventual indenização por uso exclusivo do imóvel (pretensões resistidas, que não se confundem com mera apuração de valores); os alimentos ao menor e à autora; e os danos morais. 4. DAS QUESTÕES DE MÉRITO REMANESCENTES CONTROVERTIDAS a) Termo final da união estável. Repercute sobre a declaração de dissolução e sobre os danos morais (o réu situa a infidelidade após a alegada separação de fato). Ponto controvertido de fato. b) Alimentos ao menor. Necessidade presumida (art. 1.694, § 1º, CC); a possibilidade do alimentante é o núcleo do litígio, com versões antagônicas intermediação de licitações e faturamento de aproximadamente R$ 16.000,00 em um dia (autora) versus assalariamento de R$ 4.500,00 (réu). Mantido, por ora, o provisório de 1 salário mínimo (fls. 87). c) Alimentos à autora. Subsistência do dever entre ex-companheiros diante da capacidade laborativa da requerente (MEI, jovem, qualificada) e de eventual necessidade transitória. Mantido o indeferimento provisório. d) Regime de convivência. Mantido o regime assistido de fls. 112/114 até o estudo psicossocial, à luz do art. 227 da CF, art. 19 do ECA e art. 1.589 do CC, sopesando-se oportunamente as alegações de instrumentalização das protetivas (fls. 146/148) e a certidão de fls. 152, na qual a vítima reiterou, em 06/07/2026, o desejo de manutenção das medidas. e) Danos morais. Integralmente controvertido, observando-se que a mera infidelidade não gera, por si só, dever de indenizar, exigindo-se lesão qualificada à dignidade o que reforça a necessidade de instrução. 5. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos objeto de instrução: o termo final da união estável e a existência de separação de fato anterior à alegada infidelidade; a real capacidade econômico-financeira do requerido vínculo com as empresas SD Franca Pneus e Prime Licitações, rendimentos por intermediação de licitações, ativos financeiros e renda mensal efetiva; a ocorrência dos atos imputados como violência psicológica (ameaças, porte de canivete, menção a porte de arma, condução do menor em situação de risco); a ocorrência e o momento da infidelidade; a dinâmica familiar e o melhor interesse do menor quanto ao regime de convivência, inclusive eventual instrumentalização das protetivas ou alienação parental; os valores do acervo partilhável e o rateio retroativo/indenização por uso do imóvel; a configuração e extensão do dano moral. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, c.c. art. 373, CPC) À autora, os fatos constitutivos (termo final em 16/04/2026, infidelidade na constância, violência psicológica, dano moral e sua extensão, valores do acervo art. 373, I). Ao requerido, os fatos impeditivos/modificativos/extintivos (separação de fato em 20/02/2026, hipossuficiência e impossibilidade de arcar com os alimentos art. 373, II). Quanto à capacidade econômica do requerido, reconheço sua maior aptidão para a prova de rendimentos e patrimônio, incidindo o dever de colaboração (art. 6º, CPC) e a distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, CPC): a recusa injustificada em exibir a documentação determinada será valorada em seu desfavor, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a autora pretendia demonstrar (art. 400, CPC). 7. DAS PROVAS 7.1. Documental / dados financeiros (Registrato). Determino que o requerido, em 15 dias: (i) obtenha e junte cópia do relatório Registrato do Banco Central (módulos CCS e SCR), de obtenção gratuita e direta pelo titular; (ii) apresente os extratos bancários de todas as contas e relacionamentos revelados no CCS, abrangendo o período iniciado nos quatro meses anteriores ao ajuizamento (a partir de janeiro de 2026) até a data mais recente disponível; (iii) junte o IRPF dos dois últimos exercícios (ou declaração de isento); (iv) apresente documentos fiscais das empresas SD Franca Pneus e Autoelétrica Ltda. ME e Prime Licitações, esclarecendo seu vínculo com ambas. A resposta somente se reputará suficiente se os extratos cobrirem a integralidade dos vínculos acusados no CCS. Faculto às partes, no mesmo prazo, a juntada das conversas de aplicativo e do vídeo mencionados nas peças. 7.2. Estudo psicossocial. Ratifico a determinação de fls. 114, "f", reiterando-se com urgência o ofício ao setor técnico deste Juízo para realização de estudo social e psicológico no prazo máximo de 90 dias, prova prioritária e essencial à definição do regime de convivência e à aferição do melhor interesse do menor e de eventual alienação parental. 7.3. Prova oral (diferida). Fica diferida a apreciação do requerimento de prova oral. Ante a prejudicialidade lógica do estudo psicossocial e da documentação financeira, que poderão reduzir os pontos controvertidos, determino que as partes, no prazo comum de 15 dias, especifiquem pormenorizadamente as provas orais que pretendem produzir, justificando, de forma individualizada, a necessidade e a pertinência de cada uma em relação aos pontos controvertidos do item 5 (arts. 357, II, 370 e 373 do CPC), sob pena de preclusão. O deferimento, a extensão e a forma de colheita inclusive as cautelas da protetiva (art. 474, CPC) serão definidos ao ensejo da designação da audiência, oportunidade em que se fixará o prazo para o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC). 7.4. Perícia avaliatória (diferida). Fica diferida à fase de liquidação, caso subsista divergência quanto aos valores dos bens. Indefiro, por ora, a perícia médica genericamente protestada, por ausência de utilidade delimitada nesta fase. 8. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS Resolvo parcialmente o mérito, com fundamento no art. 356, I e II, do CPC, para: a) atribuir à genitora L.R.B. a guarda unilateral definitiva do menor B.B.D., quanto à modalidade e titularidade, mantido provisório e sob estudo o regime de convivência (fls. 112/114); b) Declarar que as relações patrimoniais das partes regem-se pela comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC); c) Determinar a partilha, na proporção de 50% para cada convivente, do imóvel da Rua Rio Xingu, nº 1422, Ap. 22 (Residencial Amazonas, Franca/SP), e dos bens móveis descritos na inicial, remetendo-se a apuração dos respectivos valores e do imóvel, após quitação ou alienação do financiamento à liquidação e ao cumprimento de sentença (art. 356, §§ 1º e 2º, CPC), facultada a execução desde logo, independentemente de caução; d) Ressalvar que remanescem para a sentença final o termo final da união e a dissolução com suas datas, o rateio retroativo das parcelas e eventual indenização por uso exclusivo do imóvel, os alimentos ao menor e à autora, e os danos morais. II. SANEIO O PROCESSO quanto às pretensões remanescentes, nos termos dos itens 4 a 8 supra. III. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o pedido de esclarecimento ou ajuste da parte saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual estabilizar-se-á. IV. Cumpra-se o item 7.1 (Registrato e documentação financeira, 15 dias); Reitere-se, se for o caso, o ofício ao setor psicossocial (item 7.2); Especifiquem as partes as provas orais (item 7.3, 15 dias); Oficie-se à 2ª Vara Criminal (autos nº 1501975-69.2026.8.26.0196) sobre a vigência das protetivas. V. Vindos os elementos, manifestem-se as partes e, após, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC). Em seguida, conclusos para designação da instrução. VI. Recorribilidade. A parte deste ato que resolve parcialmente o mérito (item I) é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5º, c.c. art. 1.015, II, CPC). As deliberações de saneamento e organização observam o regime do art. 1.015 do CPC e a preclusão do art. 357, § 1º. - ADV: PAULO ROBERTO PALERMO FILHO (OAB 245663/SP), WANDO LUIS DOMINGOS E SILVA (OAB 262560/SP), PAULO ROBERTO PALERMO FILHO (OAB 245663/SP)