1002887-68.2021.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002887-68.2021.8.26.0271 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Dalvani Analia Nasi Caramez - - Massa Falida Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. - - Antonio Miguel Silveira Bueno - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c pedido de indisponibilidade de bens movida por MUNICÍPIO DE ITAPEVI em face de DALVANI ANÁLIA NASI CARAMEZ, MASSA FALIDADE DE VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS (representada por CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI), e ANTONIO MIGUEL SILVEIRA BUENO. DECIDO. 1. DEFIRO a tramitação prioritária do presente feito. Anote-se. 2. DEFIRO a substituição do assistente técnico do Ministério Público, passando a atuar nos autos, nessa condição, a Analista Técnico-Científica indicada. Abra-se vista às partes quanto ao parecer juntado às fls. 1.422/1.429, pelo prazo dee 15 (quinze) dias. 3. O Município autor requereu a formulação de quesito complementar à perita, para esclarecimentos quanto a eventual divergência entre os índices adotados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e aqueles utilizados no laudo pericial. De igual modo, o Ministério Público impugnou o laudo pericial, sob o fundamento de que a perícia teria se afastado do ponto controvertido fixado por ocasião do saneamento do feito (fls. 1.068/1.074), deixando de aferir a vantajosidade dos preços praticados à luz de parâmetros de mercado contemporâneos à contratação. Assim, INTIME-SE a d. perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos complementares, oportunidade em que deverá: (i) responder ao quesito complementar formulado pelo Município às fls. 1.384/1.386; e (ii) manifestar-se sobre as ponderações lançadas no parecer técnico do assistente do Ministério Público (fls. 1.422/1.429), notadamente quanto à metodologia de apuração do BDI e à possibilidade de obtenção de parâmetros de preços de contratações públicas similares realizadas à época dos fatos, ratificando ou retificando, se o caso, as conclusões periciais. Prestados os esclarecimentos, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA NICOMEDES WESCELAU (OAB 383940/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), THIAGO TOMMASI MARINHO (OAB 272004/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO MIGUEL SILVEIRA BUENO
Réu DALVANI ANALIA NASI CARAMEZ
Réu MASSA FALIDA VERDURAMA COMéRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA NICOMEDES WESCELAU
OAB: 383940/SP
RICARDO DE MORAES CABEZON
OAB: 183218/SP
DANILO AKIO KOTO
OAB: 260971/SP
THIAGO TOMMASI MARINHO
OAB: 272004/SP
RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE
OAB: 358974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002887-68.2021.8.26.0271 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Dalvani Analia Nasi Caramez - - Massa Falida Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. - - Antonio Miguel Silveira Bueno - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c pedido de indisponibilidade de bens movida por MUNICÍPIO DE ITAPEVI em face de DALVANI ANÁLIA NASI CARAMEZ, MASSA FALIDADE DE VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS (representada por CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI), e ANTONIO MIGUEL SILVEIRA BUENO. DECIDO. 1. DEFIRO a tramitação prioritária do presente feito. Anote-se. 2. DEFIRO a substituição do assistente técnico do Ministério Público, passando a atuar nos autos, nessa condição, a Analista Técnico-Científica indicada. Abra-se vista às partes quanto ao parecer juntado às fls. 1.422/1.429, pelo prazo dee 15 (quinze) dias. 3. O Município autor requereu a formulação de quesito complementar à perita, para esclarecimentos quanto a eventual divergência entre os índices adotados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e aqueles utilizados no laudo pericial. De igual modo, o Ministério Público impugnou o laudo pericial, sob o fundamento de que a perícia teria se afastado do ponto controvertido fixado por ocasião do saneamento do feito (fls. 1.068/1.074), deixando de aferir a vantajosidade dos preços praticados à luz de parâmetros de mercado contemporâneos à contratação. Assim, INTIME-SE a d. perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos complementares, oportunidade em que deverá: (i) responder ao quesito complementar formulado pelo Município às fls. 1.384/1.386; e (ii) manifestar-se sobre as ponderações lançadas no parecer técnico do assistente do Ministério Público (fls. 1.422/1.429), notadamente quanto à metodologia de apuração do BDI e à possibilidade de obtenção de parâmetros de preços de contratações públicas similares realizadas à época dos fatos, ratificando ou retificando, se o caso, as conclusões periciais. Prestados os esclarecimentos, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA NICOMEDES WESCELAU (OAB 383940/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), THIAGO TOMMASI MARINHO (OAB 272004/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP)