Detalhe do processo

1002886-20.2025.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002886-20.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: MISAEL DOS SANTOS GUIMARAES RECLAMADO: MULTILIXO REMOCOES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f81543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº 1002886-20.2025.5.02.0382 SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e examinados estes embargos de DECLARAÇÃO interpostos por MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MISAEL DOS SANTOS GUIMARÃES. A embargante alega a existência de vícios na sentença proferida, pedindo o saneamento destes. É o relatório. DECIDO Embargos interpostos a tempo e modo. Conheço. A embargante alega contradição na sentença, sustentando que a decisão considerou insuficiente o depoimento da testemunha do reclamante para afastar os cartões de ponto, mas utilizou esse mesmo depoimento para reconhecer o acúmulo de funções. Afirma, ainda, que o laudo pericial não comprovou o exercício das atividades de coletor de lixo, limitando-se a registrar que o motorista poderia auxiliar os coletores, razão pela qual requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional por acúmulo de funções. Sem razão. A alegada contradição não se verifica. A sentença apreciou cada matéria à luz do conjunto probatório pertinente, sendo perfeitamente possível atribuir distinto valor ao mesmo depoimento conforme o fato controvertido examinado e em cotejo com os demais elementos de prova produzidos. No caso do acúmulo de funções, a conclusão não se fundamentou exclusivamente no depoimento da testemunha, mas também no laudo pericial, que registrou ser plausível, segundo o encarregado da própria reclamada, que o motorista auxiliasse os coletores para conferir maior agilidade à coleta. A circunstância de a testemunha laborar com o reclamante apenas um dia por semana não impede que seu relato seja considerado em conjunto com os demais elementos probatórios. A embargante busca através dos presentes embargos o reexame dos fundamentos da decisão, trazendo argumentação de direito que se opõe à adotada na sentença. A reforma por tais fundamentos somente pode ser obtida por meio de recurso ordinário. Os embargos declaratórios têm por finalidade, unicamente, o esclarecimento da sentença, quando esta se mostre omissa, contraditória ou obscura. A omissão deve ocorrer em relação a pedido formulado ou alegação essencial que não tenha sido ao menos implicitamente afastada pelos argumentos adotados nas razões de decidir. A contradição somente ocorre dentro da própria sentença, não significa contrariedade às provas dos autos, mas apenas entre as afirmações feitas pelo juiz na decisão. Quanto à obscuridade, significa a deficiência capaz de impedir o entendimento do real sentido do texto ou proporcionar significado dúbio ao mesmo. Tais vícios não estão presentes na sentença embargada. Nego provimento ao presente recurso. DISPOSITIVO Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MISAEL DOS SANTOS GUIMARÃES. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTILIXO REMOCOES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MISAEL DOS SANTOS GUIMARAES

Réu MULTILIXO REMOCOES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA

Autor MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE RODRIGUES CRUZ

OAB: 207088/SP

CICERO DANUSIO FERREIRA

OAB: 185745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002886-20.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: MISAEL DOS SANTOS GUIMARAES RECLAMADO: MULTILIXO REMOCOES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f81543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº 1002886-20.2025.5.02.0382 SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e examinados estes embargos de DECLARAÇÃO interpostos por MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MISAEL DOS SANTOS GUIMARÃES. A embargante alega a existência de vícios na sentença proferida, pedindo o saneamento destes. É o relatório. DECIDO Embargos interpostos a tempo e modo. Conheço. A embargante alega contradição na sentença, sustentando que a decisão considerou insuficiente o depoimento da testemunha do reclamante para afastar os cartões de ponto, mas utilizou esse mesmo depoimento para reconhecer o acúmulo de funções. Afirma, ainda, que o laudo pericial não comprovou o exercício das atividades de coletor de lixo, limitando-se a registrar que o motorista poderia auxiliar os coletores, razão pela qual requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional por acúmulo de funções. Sem razão. A alegada contradição não se verifica. A sentença apreciou cada matéria à luz do conjunto probatório pertinente, sendo perfeitamente possível atribuir distinto valor ao mesmo depoimento conforme o fato controvertido examinado e em cotejo com os demais elementos de prova produzidos. No caso do acúmulo de funções, a conclusão não se fundamentou exclusivamente no depoimento da testemunha, mas também no laudo pericial, que registrou ser plausível, segundo o encarregado da própria reclamada, que o motorista auxiliasse os coletores para conferir maior agilidade à coleta. A circunstância de a testemunha laborar com o reclamante apenas um dia por semana não impede que seu relato seja considerado em conjunto com os demais elementos probatórios. A embargante busca através dos presentes embargos o reexame dos fundamentos da decisão, trazendo argumentação de direito que se opõe à adotada na sentença. A reforma por tais fundamentos somente pode ser obtida por meio de recurso ordinário. Os embargos declaratórios têm por finalidade, unicamente, o esclarecimento da sentença, quando esta se mostre omissa, contraditória ou obscura. A omissão deve ocorrer em relação a pedido formulado ou alegação essencial que não tenha sido ao menos implicitamente afastada pelos argumentos adotados nas razões de decidir. A contradição somente ocorre dentro da própria sentença, não significa contrariedade às provas dos autos, mas apenas entre as afirmações feitas pelo juiz na decisão. Quanto à obscuridade, significa a deficiência capaz de impedir o entendimento do real sentido do texto ou proporcionar significado dúbio ao mesmo. Tais vícios não estão presentes na sentença embargada. Nego provimento ao presente recurso. DISPOSITIVO Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MISAEL DOS SANTOS GUIMARÃES. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTILIXO REMOCOES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002886-20.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: MISAEL DOS SANTOS GUIMARAES RECLAMADO: MULTILIXO REMOCOES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f81543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº 1002886-20.2025.5.02.0382 SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e examinados estes embargos de DECLARAÇÃO interpostos por MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MISAEL DOS SANTOS GUIMARÃES. A embargante alega a existência de vícios na sentença proferida, pedindo o saneamento destes. É o relatório. DECIDO Embargos interpostos a tempo e modo. Conheço. A embargante alega contradição na sentença, sustentando que a decisão considerou insuficiente o depoimento da testemunha do reclamante para afastar os cartões de ponto, mas utilizou esse mesmo depoimento para reconhecer o acúmulo de funções. Afirma, ainda, que o laudo pericial não comprovou o exercício das atividades de coletor de lixo, limitando-se a registrar que o motorista poderia auxiliar os coletores, razão pela qual requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional por acúmulo de funções. Sem razão. A alegada contradição não se verifica. A sentença apreciou cada matéria à luz do conjunto probatório pertinente, sendo perfeitamente possível atribuir distinto valor ao mesmo depoimento conforme o fato controvertido examinado e em cotejo com os demais elementos de prova produzidos. No caso do acúmulo de funções, a conclusão não se fundamentou exclusivamente no depoimento da testemunha, mas também no laudo pericial, que registrou ser plausível, segundo o encarregado da própria reclamada, que o motorista auxiliasse os coletores para conferir maior agilidade à coleta. A circunstância de a testemunha laborar com o reclamante apenas um dia por semana não impede que seu relato seja considerado em conjunto com os demais elementos probatórios. A embargante busca através dos presentes embargos o reexame dos fundamentos da decisão, trazendo argumentação de direito que se opõe à adotada na sentença. A reforma por tais fundamentos somente pode ser obtida por meio de recurso ordinário. Os embargos declaratórios têm por finalidade, unicamente, o esclarecimento da sentença, quando esta se mostre omissa, contraditória ou obscura. A omissão deve ocorrer em relação a pedido formulado ou alegação essencial que não tenha sido ao menos implicitamente afastada pelos argumentos adotados nas razões de decidir. A contradição somente ocorre dentro da própria sentença, não significa contrariedade às provas dos autos, mas apenas entre as afirmações feitas pelo juiz na decisão. Quanto à obscuridade, significa a deficiência capaz de impedir o entendimento do real sentido do texto ou proporcionar significado dúbio ao mesmo. Tais vícios não estão presentes na sentença embargada. Nego provimento ao presente recurso. DISPOSITIVO Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MISAEL DOS SANTOS GUIMARÃES. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MISAEL DOS SANTOS GUIMARAES