1002883-86.2026.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002883-86.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.B.C. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à requerente, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Trata-se de "ação de curatela c/c pedido de tutela antecipada", proposta por L. B. DE C. em face de R. I. B. Apesar de comprovar o vínculo de parentesco (conforme documentos de fls. 08/13), nos termos do Art. 747 do CPC, a requerente deixou de juntar documentação médica que demonstrasse comprometimento da manifestação de vontade e para a prática dos atos da vida civil da requerida, assim como da dependência em relação a terceiros e/ou para gerir a própria vida. Somente a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações iniciais, é que autoriza o provimento antecipatório, inocorrente in casu, porquanto, a requerente não trouxe aos autos documentos que demonstrassem com suficiência suas alegações unilaterais, cuja apuração depende de dilação probatória e instauração do contraditório. Diante desse quadro, acolho o parecer do Ministério Público de fls. 26/27 e INDEFIRO, no momento, a antecipação da tutela pretendida, nesta fase processual. Por ora, dispensada da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, determinando, desde já, nos termos do Art. 139, II e VI, do CPC, a nomeação do perito Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA para a realização do exame de capacidade civil da interditanda. Fixo os honorários do perito nomeado no valor máximo da tabela anexa da Resolução nº 910/2023. Com aceitação da nomeação por parte do perito nomeado, considerando o benefício da gratuidade da Justiça concedido à requerente, oficie-se à Defensoria Pública nos termos da Resolução nº 910/2023, solicitando a provisão de honorários em favor do perito. Faculto desde já à interessada e ao Ministério Público a formulação de quesitos, no prazo legal. Com a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para a designação da data do exame e, após a designação, intimem-se as partes da data agendada, com urgência. O consultório do Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA é situado na Avenida Salvador Marcowicz, 135, Taboão, sala 109, em Bragança Paulista/SP. Cite-se e intime-se a interditanda, para que apresente contestação no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 467421/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.B.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 467421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002883-86.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.B.C. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à requerente, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Trata-se de "ação de curatela c/c pedido de tutela antecipada", proposta por L. B. DE C. em face de R. I. B. Apesar de comprovar o vínculo de parentesco (conforme documentos de fls. 08/13), nos termos do Art. 747 do CPC, a requerente deixou de juntar documentação médica que demonstrasse comprometimento da manifestação de vontade e para a prática dos atos da vida civil da requerida, assim como da dependência em relação a terceiros e/ou para gerir a própria vida. Somente a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações iniciais, é que autoriza o provimento antecipatório, inocorrente in casu, porquanto, a requerente não trouxe aos autos documentos que demonstrassem com suficiência suas alegações unilaterais, cuja apuração depende de dilação probatória e instauração do contraditório. Diante desse quadro, acolho o parecer do Ministério Público de fls. 26/27 e INDEFIRO, no momento, a antecipação da tutela pretendida, nesta fase processual. Por ora, dispensada da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, determinando, desde já, nos termos do Art. 139, II e VI, do CPC, a nomeação do perito Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA para a realização do exame de capacidade civil da interditanda. Fixo os honorários do perito nomeado no valor máximo da tabela anexa da Resolução nº 910/2023. Com aceitação da nomeação por parte do perito nomeado, considerando o benefício da gratuidade da Justiça concedido à requerente, oficie-se à Defensoria Pública nos termos da Resolução nº 910/2023, solicitando a provisão de honorários em favor do perito. Faculto desde já à interessada e ao Ministério Público a formulação de quesitos, no prazo legal. Com a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para a designação da data do exame e, após a designação, intimem-se as partes da data agendada, com urgência. O consultório do Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA é situado na Avenida Salvador Marcowicz, 135, Taboão, sala 109, em Bragança Paulista/SP. Cite-se e intime-se a interditanda, para que apresente contestação no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 467421/SP)