Detalhe do processo

1002882-96.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
Classe
Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002882-96.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Pereira de Lima - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Passo ao saneamento. 1- A preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não é ônus da parte autora fazer prova negativa , no sentido de comprovar que não contratou/recebeu o alegado crédito em sua conta bancária. Rejeito, pois, a preliminar. 1.1 - De seu turno, a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo réu, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, não comporta acolhimento. A comprovação da tentativa de solução do conflito pela via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, pois a garantia de livre acesso ao Judiciário é direito fundamental, previsto na Constituição. Rejeito, pois. 1.2- De igual modo, a preliminar arguida no sentido de que a autora tem o dever de mitigar sua perdas, o pedido comporta rejeição, uma vez que , cediço que a autora tem o direito de ajuizar a demanda dentro do prazo prescricional, o que não se verificou ainda, conforme será analisado. Rejeito a preliminar. 1.3 - A preliminar arguida no tocante ao comprovante de residência é descabida, uma vez que a autora, no contrato juntado aos autos, tem o endereço da parte autora. Ademais, é ônus seu, a eventual aferição do real domicílio da parte autora na celebração de contratos, antes de finalizar a contratação e liberação de crédito. Rejeito a preliminar. 1.4 - De seu turno, a procuração juntada aos autos preenche os requisitos para a propositura da presente demanda,uma vez que consta poderes específicos para tanto. E, por isso, rejeito a preliminar arguida. 1.5- Rejeito, ainda, a preliminar arguida em face da quitação do contrato. Como mencionado acima, a autora tem o direito ao ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, estando ou não quitado o contrato. 1.6- Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O banco requerido nada comprovou nos autos, documentalmente, fato que pudesse afastar a hipossuficiência econômica que milita em favor da autora. 1.7- Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já decidiu o Col. STJ, as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual prescrevem em 10 (dez) anos: Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo reparação civil deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. - Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos. - Responsabilidade contratual: 10 anos. (STJ. 2ª Seção. EREsp1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). 2- Diante da arguição de falsidade da assinatura dos contratos de fls. 276-280, 281-288, 289-295 e 296-305, tratando-se de questão técnica cuja solução depende de conhecimento específico, defiro a perícia grafotécnica (art. 494 do CPC). 3- Dispensoa instituição financeira de providenciardocumentos originais, uma vez que o processo é digital e, em regra, os documentos digitalizados se equivalem aos originais; a exceção se dá apenas em caso de fundada dúvida de adulteração, que não foi levantada no caso: Art. 425 do CPC. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Frise-se que a maior interessada em exibir os originais era a instituição financeira, mas, como não o fez com a contestação, primeira oportunidade que detinha,sua oportunidade precluiu (art. 434 do CPC). 4- Nomeio como perito LEON OGAVA GODOY SANCHES SECO, e-mail eng.leon.godoy@outlook.com, e para sua remuneração arbitro honorários no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). 5- Arguida a falsidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo bancário e, por consequência, custear a perícia grafotécnica (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ). Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 6- Deste modo, no prazo de 15 dias, promova o réu o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 7- Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 8- Decorrido o prazo, intime-se a perita, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 9- Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). 10- Para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 11- No laudo, a perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). 12- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 13- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se a perita para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 14- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. 15- Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos (minuta) para apreciação. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se MLE em favor da perita. 16- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. Cumpra-se por ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como ofício. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARIA APARECIDA PEREIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL REIS DUARTE

OAB: 515513/SP

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002882-96.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Pereira de Lima - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Passo ao saneamento. 1- A preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não é ônus da parte autora fazer prova negativa , no sentido de comprovar que não contratou/recebeu o alegado crédito em sua conta bancária. Rejeito, pois, a preliminar. 1.1 - De seu turno, a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo réu, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, não comporta acolhimento. A comprovação da tentativa de solução do conflito pela via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, pois a garantia de livre acesso ao Judiciário é direito fundamental, previsto na Constituição. Rejeito, pois. 1.2- De igual modo, a preliminar arguida no sentido de que a autora tem o dever de mitigar sua perdas, o pedido comporta rejeição, uma vez que , cediço que a autora tem o direito de ajuizar a demanda dentro do prazo prescricional, o que não se verificou ainda, conforme será analisado. Rejeito a preliminar. 1.3 - A preliminar arguida no tocante ao comprovante de residência é descabida, uma vez que a autora, no contrato juntado aos autos, tem o endereço da parte autora. Ademais, é ônus seu, a eventual aferição do real domicílio da parte autora na celebração de contratos, antes de finalizar a contratação e liberação de crédito. Rejeito a preliminar. 1.4 - De seu turno, a procuração juntada aos autos preenche os requisitos para a propositura da presente demanda,uma vez que consta poderes específicos para tanto. E, por isso, rejeito a preliminar arguida. 1.5- Rejeito, ainda, a preliminar arguida em face da quitação do contrato. Como mencionado acima, a autora tem o direito ao ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, estando ou não quitado o contrato. 1.6- Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O banco requerido nada comprovou nos autos, documentalmente, fato que pudesse afastar a hipossuficiência econômica que milita em favor da autora. 1.7- Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já decidiu o Col. STJ, as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual prescrevem em 10 (dez) anos: Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo reparação civil deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. - Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos. - Responsabilidade contratual: 10 anos. (STJ. 2ª Seção. EREsp1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). 2- Diante da arguição de falsidade da assinatura dos contratos de fls. 276-280, 281-288, 289-295 e 296-305, tratando-se de questão técnica cuja solução depende de conhecimento específico, defiro a perícia grafotécnica (art. 494 do CPC). 3- Dispensoa instituição financeira de providenciardocumentos originais, uma vez que o processo é digital e, em regra, os documentos digitalizados se equivalem aos originais; a exceção se dá apenas em caso de fundada dúvida de adulteração, que não foi levantada no caso: Art. 425 do CPC. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Frise-se que a maior interessada em exibir os originais era a instituição financeira, mas, como não o fez com a contestação, primeira oportunidade que detinha,sua oportunidade precluiu (art. 434 do CPC). 4- Nomeio como perito LEON OGAVA GODOY SANCHES SECO, e-mail eng.leon.godoy@outlook.com, e para sua remuneração arbitro honorários no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). 5- Arguida a falsidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo bancário e, por consequência, custear a perícia grafotécnica (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ). Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 6- Deste modo, no prazo de 15 dias, promova o réu o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 7- Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 8- Decorrido o prazo, intime-se a perita, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 9- Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). 10- Para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 11- No laudo, a perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). 12- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 13- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se a perita para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 14- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. 15- Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos (minuta) para apreciação. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se MLE em favor da perita. 16- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. Cumpra-se por ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como ofício. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)