Detalhe do processo

1002880-13.2025.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002880-13.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: LARISSA VITORIA AMARAL REIS RECLAMADO: PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1fa0d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002880-13.2025.5.02.0382 Em 28 de agosto de 2026, às 17h01min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: LARISSA VITORIA AMARAL REIS, reclamante, e PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA e PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO LARISSA VITORIA AMARAL REIS ajuizou ação trabalhista em face de PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA e PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA, em que postula: vínculo empregatício, rescisão indireta, verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT, diferenças de FGTS, adicional por acúmulo de funções, adicional de periculosidade, horas extras e intervalos intrajornada, multas normativas, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.902,45. Na audiência ID. ffd399b ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações nos ID. f91a1a7, ID. c2ff373 e ID. e60fd61, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. e0f5022. Prova pericial produzida no ID. 9538f9f, com esclarecimentos no ID. a6bb363. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. ffd399b. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO CNIS Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 a Justiça do Trabalho teve reafirmada a sua competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir ou sobre os valores objeto do acordo que homologar (Art. 114, VIII, CF). Eventuais divergências entre as informações previdenciárias constantes no CNIS e as eventuais implicações previdenciárias desta Sentença deverão ser dirimidas entre a parte reclamante e a autarquia previdenciária, sendo competente a Justiça Comum Federal ou Estadual, conforme preconiza o artigo 109, I e § 3º, da CF. Desta forma, extingo a pretensão relativa à retificação dos dados da parte reclamante no CNIS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC combinado com o art. 769 da CLT. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que foi admitida de fato em 14/07/2024, porém, a reclamada somente efetuou o registro do contrato de emprego na CTPS em 29/07/2024, motivo pelo qual pede o reconhecimento do vínculo empregatício entre a verdadeira data de admissão e aquela anotada na CTPS, bem como o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. A reclamada negou expressamente que a parte reclamante lhe tenha prestado serviços no período supra mencionado, afirmando que o contrato de trabalho surgiu efetivamente na data de admissão anotada na CTPS, qual seja, 29/07/2024 (ID. 7e34469 e ID. 0f1472e). O contrato de emprego é aquele cujo objeto é a prestação de serviços de uma pessoa física a outrem com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, nos termos do artigo 3º da CLT. Portanto, conforme prescrição do artigo 818, I, da CLT, o ônus de provar a existência desses elementos fáticos e jurídicos em data anterior ao registro formal incumbia à parte reclamante, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Com efeito, a única testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, testemunha Diana, declarou expressamente ter trabalhado na reclamada somente de fevereiro de 2025 a dezembro de 2025, de modo que foi admitida em momento muito posterior ao período controvertido, não possuindo conhecimento direto acerca da data de ingresso da autora em julho de 2024. Outrossim, o fato de existir registro de pagamento por transferência bancária feito pela 2ª reclamada à parte reclamante em 31/07/2024 (ID. b1076f4) não é suficiente para induzir a conclusão de que o liame empregatício se estabeleceu em 14 de julho em vez de 29 de julho de 2024, mormente porque no início da relação de emprego há valores que podem ser quitados sob a rubrica de adiantamento, a exemplo de vale-transporte, vale-refeição e custeio inicial das atividades laborais. Desta forma, não produzida prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade das anotações contidas na CTPS, conforme preconiza a Súmula 12 do TST. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à data anotada na CTPS (14/07/2024 a 28/07/2024), restando improcedentes os pedidos de retificação contratual e de pagamento de 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 1/12 de 13º salário proporcional e depósitos de FGTS com multa de 40% relativos ao respectivo interregno sem registro. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBA RESCISÓRIAS A parte reclamante postula a decretação de rescisão indireta com fulcro no artigo 483 da CLT, alegando diversas violações contratuais perpetradas pela reclamada que tornaram insuportável a manutenção do emprego. A reclamada empregadora (Promarket Osasco) afirma em contestação que dispensou a parte reclamante sem justa causa em 09/12/2025, com aviso prévio indenizado (ID. c2ff373 e ID. a967e26, fls. 351), data anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista distribuída em 10/12/2025. Assim, restando incontroversa a rescisão imotivada do contrato por iniciativa do empregador antes da propositura da ação, o pedido de rescisão indireta perdeu seu objeto. Não obstante a perda do objeto quanto à modalidade indireta, tal circunstância não prejudica a apreciação das verbas rescisórias da dispensa imotivada, notadamente porque a própria reclamada confessa em defesa que enfrentava dificuldades financeiras e não quitou as parcelas rescisórias descritas no TRCT (ID. 413e8f8, fls. 355), tampouco fez prova do recolhimento da indenização rescisória de 40% sobre o FGTS. No que tange aos descontos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 413e8f8, fls. 355), a parte reclamante impugnou os abatimentos sob as rubricas de vale-transporte não utilizado (R$ 112,00) e vale-refeição não utilizado (R$ 118,00), bem como as faltas injustificadas consignadas. Acolho a impugnação da parte reclamante aos descontos de vale-transporte e vale-refeição não utilizados (totalizando R$ 230,00), porquanto a reclamada não trouxe aos autos comprovante hábil de que tenha efetuado o adiantamento desses benefícios em pecúnia ou crédito para o período posterior à cessação da prestação laboral, ônus probatório que lhe incumbia na forma do artigo 818, II, da CLT. Entretanto, rejeito a impugnação aos descontos das faltas injustificadas constantes do TRCT, primeiramente porque a própria parte reclamante afirma expressamente na petição inicial que deixou o trabalho postulando rescisão indireta a partir de 04/12/2025, e também porque a prova oral atestou a fidedignidade do registro dos dias laborados (depoimento da testemunha Diana), confirmando os cartões de ponto que indicam como último dia trabalhado a data de 03/12/2025 (ID. d7e7d64, p. 269). Quanto ao pedido de pagamento do salário de novembro de 2025, tenho que a reclamada comprovou nos autos a sua regular e integral quitação mediante o holerite respectivo (ID. e97e573, p. 271) e os comprovantes de transferência bancária do adiantamento e saldo salarial (ID. ebaed48, p. 348 e 350), portanto, julgo improcedente o pedido. Considerando que a parte reclamante laborou de 29/07/2024 a 09/12/2025, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de 33 dias, com fulcro na Lei 12.506/2011, o qual, por força do artigo 487, § 1º, da CLT, projeta o termo final do pacto laboral para 11/01/2026. Diante do exposto, condeno a reclamada empregadora (Promarket Osasco Conveniência Ltda.) na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 29/07/2024, data de saída em 11/01/2026 pela projeção do aviso prévio indenizado e último dia trabalhado em 03/12/2025) diretamente ao eSocial, o qual alimentará o sistema de CTPS Digital, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a título de astreintes, nos moldes dos artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo sem cumprimento, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da Vara efetuará o envio das informações cabíveis. Outrossim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa sem justa causa descritas no TRCT (ID. 413e8f8, p. 355), sem a dedução dos R$ 230,00 indevidamente retidos a título de vales não utilizados, a saber: aviso prévio proporcional de 33 dias indenizado; saldo de salário de 9 dias referente a dezembro de 2025 (já deduzidas as faltas e reflexos); 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 1/12 de férias indenizadas do aviso prévio acrescidas de 1/3; férias simples vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; 11/12 de 13º salário proporcional de 2025; 1/12 de 13º salário indenizado em virtude da projeção do aviso prévio; salário família residual de 9 dias; restituição da importância de R$ 230,00 descontada indevidamente; e indenização de 40% sobre o montante total do FGTS. Após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação específica, deverá a reclamada empregadora proceder à entrega do TRCT sob o código SJ2 e à realização dos lançamentos no eSocial aptos a possibilitar o saque do saldo de FGTS e a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a título de astreintes. Em caso de inércia da reclamada, a Secretaria da Vara expedirá os competentes alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, convertendo-se este último em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilidade de recebimento por culpa do empregador, a ser apurada em liquidação de sentença. MULTA – ARTIGO 477, § 8º DA CLT Mesmo impugnando o valor das verbas rescisórias postuladas, a reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias dentro do período de 10 dias sucessivos ao término do contrato de trabalho, conforme determina o artigo 477, § 6º da CLT, ônus que era seu conforme artigo 818, II, da CLT. Ressalte-se que eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa empregadora decorrem dos riscos normais inerentes à atividade econômica, não servindo como escusa jurídica para eximi-la do pagamento da referida sanção legal. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração contratual da parte reclamante. FGTS - DIFERENÇAS Alega a parte reclamante que durante o período contratual a reclamada empregadora não efetuou integralmente os depósitos devidos à sua conta vinculada no FGTS, inclusive discriminando os meses nos quais teria ocorrido a sonegação dos recolhimentos devidos. Por ter o dever legal de efetuar tais depósitos no FGTS, a parte reclamada tinha o ônus de comprovar o cabal adimplemento de todas as competências, apresentando as competentes guias e comprovantes bancários de recolhimento, pois se trata de fato extintivo do direito autoral, conforme artigo 818, II, da CLT, entendimento este consagrado na Súmula 461 do C. TST. Contudo, deste encargo processual a reclamada não se desincumbiu, porquanto o extrato do FGTS Digital carreado com a defesa evidencia a ausência de quitação dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025 (ID. 482e406, p. 357-359), acarretando a conclusão inequívoca de que são devidas as diferenças postuladas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual, notadamente os relativos aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como eventuais outras competências em aberto. Os depósitos das diferenças do FGTS deverão ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40% em razão da dispensa imotivada reconhecida, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará judicial a ser expedido após o trânsito em julgado. ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma a parte reclamante que, embora contratada formalmente para exercer a função de atendente de caixa, era obrigada a acumular habitualmente as atribuições de frentista no abastecimento de veículos automotores e na limpeza da pista, sem receber qualquer acréscimo salarial compensatório. A prova oral produzida nos autos corroborou de forma robusta as assertivas da petição inicial. Com efeito, a testemunha Diana ouvida a rogo da parte reclamante confirmou categoricamente que a parte reclamante realizava o atendimento do caixa da conveniência e, nos dias e horários de maior movimento, descia com frequência para a pista de abastecimento por ordem do gerente geral, efetuando o abastecimento de combustíveis (etanol e gasolina) em veículos e auxiliando na lavagem e limpeza do deck e da pista do posto. A cláusula 7ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional (CCT 2024/2026, ID. 2ac5cda, p. 43) estabelece expressamente que fica assegurado ao empregado que exercer, cumulativa e permanentemente, as funções de frentista e caixa, a gratificação adicional de 20% do valor do salário-base, excluídos quaisquer adicionais. Diante do exposto, considerando que a prova dos autos comprovou que a parte reclamante desempenhava habitualmente as funções de atendente de caixa e também de frentista na pista, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função previsto na cláusula 7ª da norma coletiva no percentual de 20% sobre o salário básico da parte reclamante durante todo o período contratual, sem qualquer reflexo em outras verbas, em estrita observância aos limites do pedido formulado na petição inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, sendo certo que o inciso XXIII do mesmo diploma constitucional prevê o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Nos termos do artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. No caso em apreço, a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade, pois afirma ter trabalhado em posto revendedor de combustíveis exposta ao perigo de líquidos inflamáveis pelo abastecimento de veículos e permanência na área de risco, fato negado pela reclamada. Portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal estatuída no artigo 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a averiguação da suscitada periculosidade (ID. ffd399b). Após vistoria realizada no local de prestação de serviços (ID. 9538f9f, fls. 402-422), o perito judicial relatou as seguintes constatações factuais e conclusões técnicas: “A Reclamante executava as seguintes atividades a serviço da Reclamada: realizava atendimento de caixa de loja de conveniência localizado dentro de posto de combustíveis. Diariamente a própria reclamante efetuava o abastecimento de combustíveis, a saber, etanol ou gasolina em veículos leves clientes do posto de combustível. Realizava o fechamento de caixa do posto de combustíveis e também da conveniência. Servia bebidas aos clientes e também fritava salgados para vender aos clientes da conveniência do posto. Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por LARISSA VITORIA AMARAL REIS a serviço da PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA E OUTROS: HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE nas atividades exercidas pela Reclamante, segundo a NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE.” O laudo pericial técnico apontou que a reclamada não atendeu de forma plena as normas de segurança e medicina do trabalho, pois não demonstrou a efetiva neutralização dos agentes perigosos no ambiente laboral, inexistindo nos autos comprovante de entrega e fiscalização de equipamentos de proteção individual hábeis a elidir o risco. Nesse sentido, a mera alegação defensiva de que a empregada atuava na conveniência é insuficiente para afastar a constatação pericial, mormente quando a prova técnica e a prova oral ratificaram o trânsito e o labor contínuo na pista de abastecimento. Observe-se que durante a diligência o perito judicial avaliou minuciosamente as características estruturais do local de trabalho e as condições operacionais da parte reclamante, registrando fotograficamente que as bombas de combustível operavam nas proximidades imediatas do setor de trabalho e que a parte reclamante atuava na manipulação de combustíveis inflamáveis (gasolina e etanol), respondendo de forma clara e suficiente a todas as indagações apresentadas nos esclarecimentos periciais de ID. a6bb363. Vale consignar que a prova oral produzida em juízo, consistente no depoimento da testemunha Diana, corroborou integralmente as premissas estabelecidas na perícia técnica, atestando que a parte reclamante realizava o abastecimento habitual de veículos e a limpeza da área de risco (ID. ffd399b). Assim sendo, acolho as conclusões expostas no laudo pericial e julgo procedente o pedido para, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT, da Súmula 132, I, e da Súmula 191, I, do TST, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico da parte reclamante durante todo o período contratual, bem como seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. O adicional de periculosidade deferido deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas pela parte reclamante, nos termos da Súmula 132, I, e Súmula 264 do TST. Indevidos os reflexos do adicional de periculosidade nos descansos semanais remunerados (DSR), uma vez que, sendo o adicional pago sob a base de cálculo mensal, a remuneração ordinária da empregada mensalista já engloba o valor do repouso semanal. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS: DOMINGOS Asseverou a parte reclamante que se ativou em regime de sobrejornada sem a devida contraprestação pecuniária, ressaltando que laborava habitualmente em domingos sem a concessão do repouso semanal remunerado na periodicidade quinzenal assegurada à mulher trabalhadora pelo artigo 386 da CLT e pela norma coletiva da categoria. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT, e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. d7e7d64). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os dias e horários de entrada e saída ali consignados, em consonância com a prova oral colhida (depoimento da testemunha Diana). Ademais, vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do artigo 74, § 2º, da CLT. Entretanto, confrontando os cartões de ponto com o demonstrativo analítico apresentado na réplica (ID. e0f5022), é possível identificar que a parte reclamante demonstrou que trabalhou diversas vezes sem a concessão do repouso semanal remunerado quinzenal aos domingos. Com efeito, a exemplo dos meses de outubro de 2024 (ID. d7e7d64, p. 255), novembro de 2024 (ID. d7e7d64, p. 256) e abril de 2025 (ID. d7e7d64, p. 261), a parte reclamante usufruiu apenas de um único domingo de descanso no mês, laborando nos demais domingos sem a concessão de folga compensatória específica para cada repouso dominical suprimido. A inobservância da escala de revezamento quinzenal em domingos para a trabalhadora mulher afronta diretamente o artigo 386 da CLT, bem como a cláusula 3.3 da CCT 2024/2026 (ID. 2ac5cda, p. 42), gerando o direito à remuneração em dobro das horas laboradas nos domingos em que não houve a concessão do descanso dominical alternado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do trabalho aos domingos, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada, condenando a reclamada ao pagamento em dobro (com adicional de 100%) pelas horas laboradas nos domingos trabalhados em que não houve a concessão da folga dominical quinzenal compensatória, bem como seus reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), feriados, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, indenização de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado, observados os seguintes parâmetros de liquidação: a) adicional de 100% para as horas trabalhadas em domingos sem a devida folga compensatória; b) o divisor 220; c) a evolução salarial da parte reclamante; d) os dias efetivamente trabalhados conforme os espelhos de ponto; e) a globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST, incluindo o adicional de periculosidade ora deferido; f) a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica nos holerites; g) desconsideração das variações de registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (artigo 58, § 1º, da CLT). Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras somente deverá gerar reflexos no cálculo do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS no período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20/03/2023, hipótese aplicável ao contrato dos autos. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação é obrigatória, pois constitui direito voltado a preservar a saúde e a segurança física e mental do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma de ordem pública inerente à dignidade da pessoa humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente pelo empregador. Neste caso concreto, a parte reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo legal de uma hora nos domingos trabalhados, fruindo de 10 a 15 minutos, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do período suprimido. A prova oral produzida nos autos infirmou a assinalação britânica de uma hora de intervalo constante nos cartões de ponto em relação aos domingos laborados. A testemunha Diana ouvida a rogo da parte reclamante confirmou de maneira segura e convincente que, nos domingos em que trabalhavam, não conseguiam usufruir de uma hora de intervalo em razão do reduzido quadro de funcionários, gozando de apenas cerca de 20 minutos para rápida alimentação, sendo orientadas a não registrar a pausa real no sistema eletrônico. Acolho, portanto, a versão fática emergente da prova oral para reconhecer a supressão parcial do intervalo intrajornada em 40 minutos diários exclusivamente nos domingos em que houve efetiva prestação de trabalho. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento correspondente a 40 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, observados os domingos efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, calculada com base no divisor 220 e na evolução salarial, verba que ostenta natureza estritamente indenizatória, incidindo apenas sobre o período suprimido, sendo indevido qualquer reflexo em outras parcelas contratuais ou rescisórias. MULTA NORMATIVA A parte reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de multas normativas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, indicando o descumprimento do adicional de acúmulo de função (cláusula 7ª), o atraso no pagamento de salários (cláusula 12ª) e a incidência da cláusula penal geral estabelecida na cláusula 31ª da CCT 2024/2026 (ID. b604f9e, fls. 10-11). A cláusula 31ª da CCT 2024/2026 (ID. 2ac5cda, p. 47 e 50) estabelece expressamente a incidência de multa correspondente a 2% sobre o piso salarial em favor do empregado prejudicado por violação das disposições da convenção coletiva que não contenham penalidade específica. Conforme reconhecido no tópico próprio desta Sentença, a reclamada descumpriu a cláusula 7ª da norma coletiva ao não adimplir a gratificação adicional de 20% devida em razão do acúmulo habitual das funções de caixa e frentista. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa convencional de 2% sobre o piso salarial vigente da categoria, nos termos da cláusula 31ª da CCT. Por outro lado, quanto ao pedido de multa por atraso no pagamento de salários com esteio na cláusula 12ª da CCT (ID. 2ac5cda, p. 44), cabia à parte reclamante demonstrar de forma específica e analítica em quais meses teriam ocorrido os alegados atrasos no adimplemento salarial, posto que a reclamada carreou aos autos os recibos de pagamento (ID. e97e573) e os comprovantes bancários de depósito eletrônico (ID. ebaed48). Contudo, desse encargo probatório a parte reclamante não se desincumbiu em réplica, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa da cláusula 12ª da CCT por atraso salarial. DANOS MORAIS A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, higidez psíquica), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, consideração social). A proteção aos direitos da personalidade do trabalhador constitui dever conexo ao contrato de trabalho. Pleiteou a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais fundamentada na ausência de registro formal do contrato no período inicial, no não recolhimento tempestivo de parcelas de FGTS e no atraso na quitação das verbas rescisórias. No caso presente, os fatos narrados pela parte reclamante não acarretam o denominado dano moral in re ipsa, pois não consubstanciam violação direta e automática de direitos fundamentais inerentes à personalidade da trabalhadora. Nesse sentido, ao julgar os recursos RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema nº 60) e RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143), ambos no âmbito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), o Tribunal Superior do Trabalho firmou as seguintes teses jurídicas vinculantes: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Portanto, em casos análogos, o dever de indenizar dependeria da comprovação cabal de fatos peculiares e objetivos denotativos de que a violação aos direitos patrimoniais extrapolou a dimensão material para atingir a esfera íntima e moral da parte reclamante, a exemplo da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou privação severa de necessidades vitais, eventos acerca dos quais a parte reclamante não produziu nenhuma prova nos autos. Inexistindo prova de efetivo dano extrapatrimonial, não se configuram os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as reclamadas PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA e PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA formam grupo econômico, postulando a condenação solidária de todas as corrés pelas verbas decorrentes do contrato de emprego. O artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, aduz que, sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico por demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações trabalhistas. No presente caso, examinando a documentação societária colacionada aos autos, verifico que a 1ª reclamada (Promarket Osasco Conveniência Ltda.) e a 3ª reclamada (Promarket São João da Boa Vista Conveniência Ltda.) possuíam originariamente identidade de sócia administradora na pessoa da Sra. Cleidivânia Ferreira Holanda dos Santos (ID. cfc806c, p. 53 e ID. 2b226c5, p. 57), a qual transferiu posteriormente a totalidade de suas quotas de ambas as empresas para o mesmo titular e administrador, Sr. Flavio Itamar de Jesus Cândido (ID. 94844ac, p. 173-181 e ID. 30d63bb, p. 186-194). Além de possuírem o mesmo administrador e controle societário unificado, ambas exploram o mesmo objeto social no comércio varejista de conveniência e apoio operacional (ID. 5062793 e ID. d659295), atuam sob a mesma denominação e estrutura gerencial, utilizam serviços contábeis e administrativos comuns e realizaram pagamentos de salários cruzados à parte reclamante por meio de transferências bancárias e PIX oriundos da 3ª reclamada (ID. b1076f4, p. 27 e ID. ebaed48, p. 349). Ademais, a própria 3ª reclamada confessou expressamente em contestação que assumiu a administração da 1ª reclamada (ID. f91a1a7, p. 198), tendo ambas apresentado defesas estruturadas pelo mesmo patrono (ID. f91a1a7 e ID. c2ff373), fatos que revelam inequívoca atuação conjunta, comunhão de interesses e coordenação interempresarial. Assim, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª reclamada (PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA) e a 3ª reclamada (PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA), motivo pelo qual declaro ambas solidariamente responsáveis pelos créditos pecuniários decorrentes da condenação nesta Sentença, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Esta responsabilidade abrange todas as verbas principais, reflexos e multas pecuniárias, excluindo-se apenas as obrigações de fazer personalíssimas que incumbem exclusivamente à real empregadora. Com relação à 2ª reclamada (CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA), a prova documental encartada aos autos demonstra quadro societário inteiramente distinto, composto pela empresa K & K Empreendimentos e Participações Ltda. e por Marcos Katsuyoshi Kakunaka (ID. cc2d95c, ID. 62f7d18 e ID. 6254470), sem qualquer participação dos sócios das demais reclamadas. Tampouco a prova oral produzida nos autos demonstrou a existência de direção comum, confusão patrimonial, subordinação hierárquica ou sinergia no emprego da mão de obra da parte reclamante entre a 2ª reclamada e as demais rés durante a vigência do liame empregatício formal da autora. Portanto, em face da 2ª reclamada (CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA) não restou demonstrada a participação no grupo econômico, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de sua responsabilização solidária ou subsidiária, absolvendo-a de todas as pretensões condenatórias formuladas na presente ação trabalhista. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Extinguir a pretensão relativa à retificação dos dados da parte reclamante no CNIS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC combinado com o art. 769 da CLT; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante LARISSA VITORIA AMARAL REIS, para condenar solidariamente as reclamadas PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA e PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA, nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 29/07/2024, data de saída em 11/01/2026 pela projeção do aviso prévio indenizado e último dia trabalhado em 03/12/2025) diretamente ao eSocial, o qual alimentará o sistema de CTPS Digital, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a título de astreintes, nos moldes dos artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo sem cumprimento, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da Vara efetuará o envio das informações cabíveis; b) pagamento das verbas rescisórias da dispensa sem justa causa descritas no TRCT (ID. 413e8f8, p. 355), sem a dedução dos R$ 230,00 indevidamente retidos a título de vales não utilizados, a saber: aviso prévio proporcional de 33 dias indenizado; saldo de salário de 9 dias referente a dezembro de 2025 (já deduzidas as faltas e reflexos); 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 1/12 de férias indenizadas do aviso prévio acrescidas de 1/3; férias simples vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; 11/12 de 13º salário proporcional de 2025; 1/12 de 13º salário indenizado em virtude da projeção do aviso prévio; salário família residual de 9 dias; restituição da importância de R$ 230,00 descontada indevidamente; e indenização de 40% sobre o montante total do FGTS; c) após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação específica, deverá a reclamada empregadora proceder à entrega do TRCT sob o código SJ2 e à realização dos lançamentos no eSocial aptos a possibilitar o saque do saldo de FGTS e a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a título de astreintes. Em caso de inércia da reclamada, a Secretaria da Vara expedirá os competentes alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, convertendo-se este último em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilidade de recebimento por culpa do empregador, a ser apurada em liquidação de sentença; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração contratual da parte reclamante; e) pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual, notadamente os relativos aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40% em razão da dispensa imotivada reconhecida, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará judicial a ser expedido após o trânsito em julgado; f) pagamento de adicional por acúmulo de função previsto na cláusula 7ª da norma coletiva no percentual de 20% sobre o salário básico da parte reclamante durante todo o período contratual, sem qualquer reflexo em outras verbas; g) pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico da parte reclamante durante todo o período contratual, bem como seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. O adicional de periculosidade deferido deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas pela parte reclamante, nos termos da Súmula 132, I, e Súmula 264 do TST; h) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; i) pagamento das horas extras decorrentes do trabalho aos domingos, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada, condenando a reclamada ao pagamento em dobro (com adicional de 100%) pelas horas laboradas nos domingos trabalhados em que não houve a concessão da folga dominical quinzenal compensatória, bem como seus reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), feriados, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, indenização de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado, observados os seguintes parâmetros de liquidação: a) adicional de 100% para as horas trabalhadas em domingos sem a devida folga compensatória; b) o divisor 220; c) a evolução salarial da parte reclamante; d) os dias efetivamente trabalhados conforme os espelhos de ponto; e) a globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST, incluindo o adicional de periculosidade ora deferido; f) a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica nos holerites; g) desconsideração das variações de registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (artigo 58, § 1º, da CLT); j) pagamento correspondente a 40 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, observados os domingos efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, calculada com base no divisor 220 e na evolução salarial, verba que ostenta natureza estritamente indenizatória, incidindo apenas sobre o período suprimido, sendo indevido qualquer reflexo em outras parcelas contratuais ou rescisórias; k) pagamento de uma multa normativa convencional de 2% sobre o piso salarial vigente da categoria, nos termos da cláusula 31ª da CCT Não se incluem na responsabilidade solidária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedente o pedido para responsabilizar a reclamada CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA, absolvendo-a totalmente e julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas exclusivamente pela 1ª e 3ª reclamadas no valor de R$ 700,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 35.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA - CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA - PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA

Autor EDGAR SALLUM BULL

Autor LARISSA VITORIA AMARAL REIS

Réu PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA

Réu PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILIO ALCINO JATUBA

OAB: 88649/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL CARVALHO DORIGON

OAB: 248780/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002880-13.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: LARISSA VITORIA AMARAL REIS RECLAMADO: PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1fa0d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002880-13.2025.5.02.0382 Em 28 de agosto de 2026, às 17h01min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: LARISSA VITORIA AMARAL REIS, reclamante, e PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA e PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO LARISSA VITORIA AMARAL REIS ajuizou ação trabalhista em face de PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA e PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA, em que postula: vínculo empregatício, rescisão indireta, verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT, diferenças de FGTS, adicional por acúmulo de funções, adicional de periculosidade, horas extras e intervalos intrajornada, multas normativas, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.902,45. Na audiência ID. ffd399b ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações nos ID. f91a1a7, ID. c2ff373 e ID. e60fd61, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. e0f5022. Prova pericial produzida no ID. 9538f9f, com esclarecimentos no ID. a6bb363. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. ffd399b. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO CNIS Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 a Justiça do Trabalho teve reafirmada a sua competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir ou sobre os valores objeto do acordo que homologar (Art. 114, VIII, CF). Eventuais divergências entre as informações previdenciárias constantes no CNIS e as eventuais implicações previdenciárias desta Sentença deverão ser dirimidas entre a parte reclamante e a autarquia previdenciária, sendo competente a Justiça Comum Federal ou Estadual, conforme preconiza o artigo 109, I e § 3º, da CF. Desta forma, extingo a pretensão relativa à retificação dos dados da parte reclamante no CNIS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC combinado com o art. 769 da CLT. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que foi admitida de fato em 14/07/2024, porém, a reclamada somente efetuou o registro do contrato de emprego na CTPS em 29/07/2024, motivo pelo qual pede o reconhecimento do vínculo empregatício entre a verdadeira data de admissão e aquela anotada na CTPS, bem como o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. A reclamada negou expressamente que a parte reclamante lhe tenha prestado serviços no período supra mencionado, afirmando que o contrato de trabalho surgiu efetivamente na data de admissão anotada na CTPS, qual seja, 29/07/2024 (ID. 7e34469 e ID. 0f1472e). O contrato de emprego é aquele cujo objeto é a prestação de serviços de uma pessoa física a outrem com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, nos termos do artigo 3º da CLT. Portanto, conforme prescrição do artigo 818, I, da CLT, o ônus de provar a existência desses elementos fáticos e jurídicos em data anterior ao registro formal incumbia à parte reclamante, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Com efeito, a única testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, testemunha Diana, declarou expressamente ter trabalhado na reclamada somente de fevereiro de 2025 a dezembro de 2025, de modo que foi admitida em momento muito posterior ao período controvertido, não possuindo conhecimento direto acerca da data de ingresso da autora em julho de 2024. Outrossim, o fato de existir registro de pagamento por transferência bancária feito pela 2ª reclamada à parte reclamante em 31/07/2024 (ID. b1076f4) não é suficiente para induzir a conclusão de que o liame empregatício se estabeleceu em 14 de julho em vez de 29 de julho de 2024, mormente porque no início da relação de emprego há valores que podem ser quitados sob a rubrica de adiantamento, a exemplo de vale-transporte, vale-refeição e custeio inicial das atividades laborais. Desta forma, não produzida prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade das anotações contidas na CTPS, conforme preconiza a Súmula 12 do TST. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à data anotada na CTPS (14/07/2024 a 28/07/2024), restando improcedentes os pedidos de retificação contratual e de pagamento de 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 1/12 de 13º salário proporcional e depósitos de FGTS com multa de 40% relativos ao respectivo interregno sem registro. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBA RESCISÓRIAS A parte reclamante postula a decretação de rescisão indireta com fulcro no artigo 483 da CLT, alegando diversas violações contratuais perpetradas pela reclamada que tornaram insuportável a manutenção do emprego. A reclamada empregadora (Promarket Osasco) afirma em contestação que dispensou a parte reclamante sem justa causa em 09/12/2025, com aviso prévio indenizado (ID. c2ff373 e ID. a967e26, fls. 351), data anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista distribuída em 10/12/2025. Assim, restando incontroversa a rescisão imotivada do contrato por iniciativa do empregador antes da propositura da ação, o pedido de rescisão indireta perdeu seu objeto. Não obstante a perda do objeto quanto à modalidade indireta, tal circunstância não prejudica a apreciação das verbas rescisórias da dispensa imotivada, notadamente porque a própria reclamada confessa em defesa que enfrentava dificuldades financeiras e não quitou as parcelas rescisórias descritas no TRCT (ID. 413e8f8, fls. 355), tampouco fez prova do recolhimento da indenização rescisória de 40% sobre o FGTS. No que tange aos descontos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 413e8f8, fls. 355), a parte reclamante impugnou os abatimentos sob as rubricas de vale-transporte não utilizado (R$ 112,00) e vale-refeição não utilizado (R$ 118,00), bem como as faltas injustificadas consignadas. Acolho a impugnação da parte reclamante aos descontos de vale-transporte e vale-refeição não utilizados (totalizando R$ 230,00), porquanto a reclamada não trouxe aos autos comprovante hábil de que tenha efetuado o adiantamento desses benefícios em pecúnia ou crédito para o período posterior à cessação da prestação laboral, ônus probatório que lhe incumbia na forma do artigo 818, II, da CLT. Entretanto, rejeito a impugnação aos descontos das faltas injustificadas constantes do TRCT, primeiramente porque a própria parte reclamante afirma expressamente na petição inicial que deixou o trabalho postulando rescisão indireta a partir de 04/12/2025, e também porque a prova oral atestou a fidedignidade do registro dos dias laborados (depoimento da testemunha Diana), confirmando os cartões de ponto que indicam como último dia trabalhado a data de 03/12/2025 (ID. d7e7d64, p. 269). Quanto ao pedido de pagamento do salário de novembro de 2025, tenho que a reclamada comprovou nos autos a sua regular e integral quitação mediante o holerite respectivo (ID. e97e573, p. 271) e os comprovantes de transferência bancária do adiantamento e saldo salarial (ID. ebaed48, p. 348 e 350), portanto, julgo improcedente o pedido. Considerando que a parte reclamante laborou de 29/07/2024 a 09/12/2025, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de 33 dias, com fulcro na Lei 12.506/2011, o qual, por força do artigo 487, § 1º, da CLT, projeta o termo final do pacto laboral para 11/01/2026. Diante do exposto, condeno a reclamada empregadora (Promarket Osasco Conveniência Ltda.) na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 29/07/2024, data de saída em 11/01/2026 pela projeção do aviso prévio indenizado e último dia trabalhado em 03/12/2025) diretamente ao eSocial, o qual alimentará o sistema de CTPS Digital, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a título de astreintes, nos moldes dos artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo sem cumprimento, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da Vara efetuará o envio das informações cabíveis. Outrossim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa sem justa causa descritas no TRCT (ID. 413e8f8, p. 355), sem a dedução dos R$ 230,00 indevidamente retidos a título de vales não utilizados, a saber: aviso prévio proporcional de 33 dias indenizado; saldo de salário de 9 dias referente a dezembro de 2025 (já deduzidas as faltas e reflexos); 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 1/12 de férias indenizadas do aviso prévio acrescidas de 1/3; férias simples vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; 11/12 de 13º salário proporcional de 2025; 1/12 de 13º salário indenizado em virtude da projeção do aviso prévio; salário família residual de 9 dias; restituição da importância de R$ 230,00 descontada indevidamente; e indenização de 40% sobre o montante total do FGTS. Após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação específica, deverá a reclamada empregadora proceder à entrega do TRCT sob o código SJ2 e à realização dos lançamentos no eSocial aptos a possibilitar o saque do saldo de FGTS e a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a título de astreintes. Em caso de inércia da reclamada, a Secretaria da Vara expedirá os competentes alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, convertendo-se este último em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilidade de recebimento por culpa do empregador, a ser apurada em liquidação de sentença. MULTA – ARTIGO 477, § 8º DA CLT Mesmo impugnando o valor das verbas rescisórias postuladas, a reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias dentro do período de 10 dias sucessivos ao término do contrato de trabalho, conforme determina o artigo 477, § 6º da CLT, ônus que era seu conforme artigo 818, II, da CLT. Ressalte-se que eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa empregadora decorrem dos riscos normais inerentes à atividade econômica, não servindo como escusa jurídica para eximi-la do pagamento da referida sanção legal. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração contratual da parte reclamante. FGTS - DIFERENÇAS Alega a parte reclamante que durante o período contratual a reclamada empregadora não efetuou integralmente os depósitos devidos à sua conta vinculada no FGTS, inclusive discriminando os meses nos quais teria ocorrido a sonegação dos recolhimentos devidos. Por ter o dever legal de efetuar tais depósitos no FGTS, a parte reclamada tinha o ônus de comprovar o cabal adimplemento de todas as competências, apresentando as competentes guias e comprovantes bancários de recolhimento, pois se trata de fato extintivo do direito autoral, conforme artigo 818, II, da CLT, entendimento este consagrado na Súmula 461 do C. TST. Contudo, deste encargo processual a reclamada não se desincumbiu, porquanto o extrato do FGTS Digital carreado com a defesa evidencia a ausência de quitação dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025 (ID. 482e406, p. 357-359), acarretando a conclusão inequívoca de que são devidas as diferenças postuladas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual, notadamente os relativos aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como eventuais outras competências em aberto. Os depósitos das diferenças do FGTS deverão ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40% em razão da dispensa imotivada reconhecida, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará judicial a ser expedido após o trânsito em julgado. ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma a parte reclamante que, embora contratada formalmente para exercer a função de atendente de caixa, era obrigada a acumular habitualmente as atribuições de frentista no abastecimento de veículos automotores e na limpeza da pista, sem receber qualquer acréscimo salarial compensatório. A prova oral produzida nos autos corroborou de forma robusta as assertivas da petição inicial. Com efeito, a testemunha Diana ouvida a rogo da parte reclamante confirmou categoricamente que a parte reclamante realizava o atendimento do caixa da conveniência e, nos dias e horários de maior movimento, descia com frequência para a pista de abastecimento por ordem do gerente geral, efetuando o abastecimento de combustíveis (etanol e gasolina) em veículos e auxiliando na lavagem e limpeza do deck e da pista do posto. A cláusula 7ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional (CCT 2024/2026, ID. 2ac5cda, p. 43) estabelece expressamente que fica assegurado ao empregado que exercer, cumulativa e permanentemente, as funções de frentista e caixa, a gratificação adicional de 20% do valor do salário-base, excluídos quaisquer adicionais. Diante do exposto, considerando que a prova dos autos comprovou que a parte reclamante desempenhava habitualmente as funções de atendente de caixa e também de frentista na pista, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função previsto na cláusula 7ª da norma coletiva no percentual de 20% sobre o salário básico da parte reclamante durante todo o período contratual, sem qualquer reflexo em outras verbas, em estrita observância aos limites do pedido formulado na petição inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, sendo certo que o inciso XXIII do mesmo diploma constitucional prevê o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Nos termos do artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. No caso em apreço, a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade, pois afirma ter trabalhado em posto revendedor de combustíveis exposta ao perigo de líquidos inflamáveis pelo abastecimento de veículos e permanência na área de risco, fato negado pela reclamada. Portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal estatuída no artigo 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a averiguação da suscitada periculosidade (ID. ffd399b). Após vistoria realizada no local de prestação de serviços (ID. 9538f9f, fls. 402-422), o perito judicial relatou as seguintes constatações factuais e conclusões técnicas: “A Reclamante executava as seguintes atividades a serviço da Reclamada: realizava atendimento de caixa de loja de conveniência localizado dentro de posto de combustíveis. Diariamente a própria reclamante efetuava o abastecimento de combustíveis, a saber, etanol ou gasolina em veículos leves clientes do posto de combustível. Realizava o fechamento de caixa do posto de combustíveis e também da conveniência. Servia bebidas aos clientes e também fritava salgados para vender aos clientes da conveniência do posto. Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por LARISSA VITORIA AMARAL REIS a serviço da PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA E OUTROS: HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE nas atividades exercidas pela Reclamante, segundo a NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE.” O laudo pericial técnico apontou que a reclamada não atendeu de forma plena as normas de segurança e medicina do trabalho, pois não demonstrou a efetiva neutralização dos agentes perigosos no ambiente laboral, inexistindo nos autos comprovante de entrega e fiscalização de equipamentos de proteção individual hábeis a elidir o risco. Nesse sentido, a mera alegação defensiva de que a empregada atuava na conveniência é insuficiente para afastar a constatação pericial, mormente quando a prova técnica e a prova oral ratificaram o trânsito e o labor contínuo na pista de abastecimento. Observe-se que durante a diligência o perito judicial avaliou minuciosamente as características estruturais do local de trabalho e as condições operacionais da parte reclamante, registrando fotograficamente que as bombas de combustível operavam nas proximidades imediatas do setor de trabalho e que a parte reclamante atuava na manipulação de combustíveis inflamáveis (gasolina e etanol), respondendo de forma clara e suficiente a todas as indagações apresentadas nos esclarecimentos periciais de ID. a6bb363. Vale consignar que a prova oral produzida em juízo, consistente no depoimento da testemunha Diana, corroborou integralmente as premissas estabelecidas na perícia técnica, atestando que a parte reclamante realizava o abastecimento habitual de veículos e a limpeza da área de risco (ID. ffd399b). Assim sendo, acolho as conclusões expostas no laudo pericial e julgo procedente o pedido para, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT, da Súmula 132, I, e da Súmula 191, I, do TST, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico da parte reclamante durante todo o período contratual, bem como seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. O adicional de periculosidade deferido deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas pela parte reclamante, nos termos da Súmula 132, I, e Súmula 264 do TST. Indevidos os reflexos do adicional de periculosidade nos descansos semanais remunerados (DSR), uma vez que, sendo o adicional pago sob a base de cálculo mensal, a remuneração ordinária da empregada mensalista já engloba o valor do repouso semanal. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS: DOMINGOS Asseverou a parte reclamante que se ativou em regime de sobrejornada sem a devida contraprestação pecuniária, ressaltando que laborava habitualmente em domingos sem a concessão do repouso semanal remunerado na periodicidade quinzenal assegurada à mulher trabalhadora pelo artigo 386 da CLT e pela norma coletiva da categoria. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT, e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. d7e7d64). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os dias e horários de entrada e saída ali consignados, em consonância com a prova oral colhida (depoimento da testemunha Diana). Ademais, vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do artigo 74, § 2º, da CLT. Entretanto, confrontando os cartões de ponto com o demonstrativo analítico apresentado na réplica (ID. e0f5022), é possível identificar que a parte reclamante demonstrou que trabalhou diversas vezes sem a concessão do repouso semanal remunerado quinzenal aos domingos. Com efeito, a exemplo dos meses de outubro de 2024 (ID. d7e7d64, p. 255), novembro de 2024 (ID. d7e7d64, p. 256) e abril de 2025 (ID. d7e7d64, p. 261), a parte reclamante usufruiu apenas de um único domingo de descanso no mês, laborando nos demais domingos sem a concessão de folga compensatória específica para cada repouso dominical suprimido. A inobservância da escala de revezamento quinzenal em domingos para a trabalhadora mulher afronta diretamente o artigo 386 da CLT, bem como a cláusula 3.3 da CCT 2024/2026 (ID. 2ac5cda, p. 42), gerando o direito à remuneração em dobro das horas laboradas nos domingos em que não houve a concessão do descanso dominical alternado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do trabalho aos domingos, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada, condenando a reclamada ao pagamento em dobro (com adicional de 100%) pelas horas laboradas nos domingos trabalhados em que não houve a concessão da folga dominical quinzenal compensatória, bem como seus reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), feriados, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, indenização de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado, observados os seguintes parâmetros de liquidação: a) adicional de 100% para as horas trabalhadas em domingos sem a devida folga compensatória; b) o divisor 220; c) a evolução salarial da parte reclamante; d) os dias efetivamente trabalhados conforme os espelhos de ponto; e) a globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST, incluindo o adicional de periculosidade ora deferido; f) a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica nos holerites; g) desconsideração das variações de registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (artigo 58, § 1º, da CLT). Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras somente deverá gerar reflexos no cálculo do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS no período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20/03/2023, hipótese aplicável ao contrato dos autos. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação é obrigatória, pois constitui direito voltado a preservar a saúde e a segurança física e mental do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma de ordem pública inerente à dignidade da pessoa humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente pelo empregador. Neste caso concreto, a parte reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo legal de uma hora nos domingos trabalhados, fruindo de 10 a 15 minutos, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do período suprimido. A prova oral produzida nos autos infirmou a assinalação britânica de uma hora de intervalo constante nos cartões de ponto em relação aos domingos laborados. A testemunha Diana ouvida a rogo da parte reclamante confirmou de maneira segura e convincente que, nos domingos em que trabalhavam, não conseguiam usufruir de uma hora de intervalo em razão do reduzido quadro de funcionários, gozando de apenas cerca de 20 minutos para rápida alimentação, sendo orientadas a não registrar a pausa real no sistema eletrônico. Acolho, portanto, a versão fática emergente da prova oral para reconhecer a supressão parcial do intervalo intrajornada em 40 minutos diários exclusivamente nos domingos em que houve efetiva prestação de trabalho. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento correspondente a 40 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, observados os domingos efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, calculada com base no divisor 220 e na evolução salarial, verba que ostenta natureza estritamente indenizatória, incidindo apenas sobre o período suprimido, sendo indevido qualquer reflexo em outras parcelas contratuais ou rescisórias. MULTA NORMATIVA A parte reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de multas normativas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, indicando o descumprimento do adicional de acúmulo de função (cláusula 7ª), o atraso no pagamento de salários (cláusula 12ª) e a incidência da cláusula penal geral estabelecida na cláusula 31ª da CCT 2024/2026 (ID. b604f9e, fls. 10-11). A cláusula 31ª da CCT 2024/2026 (ID. 2ac5cda, p. 47 e 50) estabelece expressamente a incidência de multa correspondente a 2% sobre o piso salarial em favor do empregado prejudicado por violação das disposições da convenção coletiva que não contenham penalidade específica. Conforme reconhecido no tópico próprio desta Sentença, a reclamada descumpriu a cláusula 7ª da norma coletiva ao não adimplir a gratificação adicional de 20% devida em razão do acúmulo habitual das funções de caixa e frentista. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa convencional de 2% sobre o piso salarial vigente da categoria, nos termos da cláusula 31ª da CCT. Por outro lado, quanto ao pedido de multa por atraso no pagamento de salários com esteio na cláusula 12ª da CCT (ID. 2ac5cda, p. 44), cabia à parte reclamante demonstrar de forma específica e analítica em quais meses teriam ocorrido os alegados atrasos no adimplemento salarial, posto que a reclamada carreou aos autos os recibos de pagamento (ID. e97e573) e os comprovantes bancários de depósito eletrônico (ID. ebaed48). Contudo, desse encargo probatório a parte reclamante não se desincumbiu em réplica, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa da cláusula 12ª da CCT por atraso salarial. DANOS MORAIS A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, higidez psíquica), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, consideração social). A proteção aos direitos da personalidade do trabalhador constitui dever conexo ao contrato de trabalho. Pleiteou a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais fundamentada na ausência de registro formal do contrato no período inicial, no não recolhimento tempestivo de parcelas de FGTS e no atraso na quitação das verbas rescisórias. No caso presente, os fatos narrados pela parte reclamante não acarretam o denominado dano moral in re ipsa, pois não consubstanciam violação direta e automática de direitos fundamentais inerentes à personalidade da trabalhadora. Nesse sentido, ao julgar os recursos RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema nº 60) e RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143), ambos no âmbito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), o Tribunal Superior do Trabalho firmou as seguintes teses jurídicas vinculantes: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Portanto, em casos análogos, o dever de indenizar dependeria da comprovação cabal de fatos peculiares e objetivos denotativos de que a violação aos direitos patrimoniais extrapolou a dimensão material para atingir a esfera íntima e moral da parte reclamante, a exemplo da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou privação severa de necessidades vitais, eventos acerca dos quais a parte reclamante não produziu nenhuma prova nos autos. Inexistindo prova de efetivo dano extrapatrimonial, não se configuram os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as reclamadas PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA e PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA formam grupo econômico, postulando a condenação solidária de todas as corrés pelas verbas decorrentes do contrato de emprego. O artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, aduz que, sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico por demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações trabalhistas. No presente caso, examinando a documentação societária colacionada aos autos, verifico que a 1ª reclamada (Promarket Osasco Conveniência Ltda.) e a 3ª reclamada (Promarket São João da Boa Vista Conveniência Ltda.) possuíam originariamente identidade de sócia administradora na pessoa da Sra. Cleidivânia Ferreira Holanda dos Santos (ID. cfc806c, p. 53 e ID. 2b226c5, p. 57), a qual transferiu posteriormente a totalidade de suas quotas de ambas as empresas para o mesmo titular e administrador, Sr. Flavio Itamar de Jesus Cândido (ID. 94844ac, p. 173-181 e ID. 30d63bb, p. 186-194). Além de possuírem o mesmo administrador e controle societário unificado, ambas exploram o mesmo objeto social no comércio varejista de conveniência e apoio operacional (ID. 5062793 e ID. d659295), atuam sob a mesma denominação e estrutura gerencial, utilizam serviços contábeis e administrativos comuns e realizaram pagamentos de salários cruzados à parte reclamante por meio de transferências bancárias e PIX oriundos da 3ª reclamada (ID. b1076f4, p. 27 e ID. ebaed48, p. 349). Ademais, a própria 3ª reclamada confessou expressamente em contestação que assumiu a administração da 1ª reclamada (ID. f91a1a7, p. 198), tendo ambas apresentado defesas estruturadas pelo mesmo patrono (ID. f91a1a7 e ID. c2ff373), fatos que revelam inequívoca atuação conjunta, comunhão de interesses e coordenação interempresarial. Assim, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª reclamada (PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA) e a 3ª reclamada (PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA), motivo pelo qual declaro ambas solidariamente responsáveis pelos créditos pecuniários decorrentes da condenação nesta Sentença, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Esta responsabilidade abrange todas as verbas principais, reflexos e multas pecuniárias, excluindo-se apenas as obrigações de fazer personalíssimas que incumbem exclusivamente à real empregadora. Com relação à 2ª reclamada (CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA), a prova documental encartada aos autos demonstra quadro societário inteiramente distinto, composto pela empresa K & K Empreendimentos e Participações Ltda. e por Marcos Katsuyoshi Kakunaka (ID. cc2d95c, ID. 62f7d18 e ID. 6254470), sem qualquer participação dos sócios das demais reclamadas. Tampouco a prova oral produzida nos autos demonstrou a existência de direção comum, confusão patrimonial, subordinação hierárquica ou sinergia no emprego da mão de obra da parte reclamante entre a 2ª reclamada e as demais rés durante a vigência do liame empregatício formal da autora. Portanto, em face da 2ª reclamada (CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA) não restou demonstrada a participação no grupo econômico, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de sua responsabilização solidária ou subsidiária, absolvendo-a de todas as pretensões condenatórias formuladas na presente ação trabalhista. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Extinguir a pretensão relativa à retificação dos dados da parte reclamante no CNIS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC combinado com o art. 769 da CLT; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante LARISSA VITORIA AMARAL REIS, para condenar solidariamente as reclamadas PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA e PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA, nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 29/07/2024, data de saída em 11/01/2026 pela projeção do aviso prévio indenizado e último dia trabalhado em 03/12/2025) diretamente ao eSocial, o qual alimentará o sistema de CTPS Digital, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a título de astreintes, nos moldes dos artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo sem cumprimento, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da Vara efetuará o envio das informações cabíveis; b) pagamento das verbas rescisórias da dispensa sem justa causa descritas no TRCT (ID. 413e8f8, p. 355), sem a dedução dos R$ 230,00 indevidamente retidos a título de vales não utilizados, a saber: aviso prévio proporcional de 33 dias indenizado; saldo de salário de 9 dias referente a dezembro de 2025 (já deduzidas as faltas e reflexos); 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 1/12 de férias indenizadas do aviso prévio acrescidas de 1/3; férias simples vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; 11/12 de 13º salário proporcional de 2025; 1/12 de 13º salário indenizado em virtude da projeção do aviso prévio; salário família residual de 9 dias; restituição da importância de R$ 230,00 descontada indevidamente; e indenização de 40% sobre o montante total do FGTS; c) após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação específica, deverá a reclamada empregadora proceder à entrega do TRCT sob o código SJ2 e à realização dos lançamentos no eSocial aptos a possibilitar o saque do saldo de FGTS e a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a título de astreintes. Em caso de inércia da reclamada, a Secretaria da Vara expedirá os competentes alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, convertendo-se este último em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilidade de recebimento por culpa do empregador, a ser apurada em liquidação de sentença; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração contratual da parte reclamante; e) pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual, notadamente os relativos aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40% em razão da dispensa imotivada reconhecida, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará judicial a ser expedido após o trânsito em julgado; f) pagamento de adicional por acúmulo de função previsto na cláusula 7ª da norma coletiva no percentual de 20% sobre o salário básico da parte reclamante durante todo o período contratual, sem qualquer reflexo em outras verbas; g) pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico da parte reclamante durante todo o período contratual, bem como seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. O adicional de periculosidade deferido deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas pela parte reclamante, nos termos da Súmula 132, I, e Súmula 264 do TST; h) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; i) pagamento das horas extras decorrentes do trabalho aos domingos, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada, condenando a reclamada ao pagamento em dobro (com adicional de 100%) pelas horas laboradas nos domingos trabalhados em que não houve a concessão da folga dominical quinzenal compensatória, bem como seus reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), feriados, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, indenização de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado, observados os seguintes parâmetros de liquidação: a) adicional de 100% para as horas trabalhadas em domingos sem a devida folga compensatória; b) o divisor 220; c) a evolução salarial da parte reclamante; d) os dias efetivamente trabalhados conforme os espelhos de ponto; e) a globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST, incluindo o adicional de periculosidade ora deferido; f) a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica nos holerites; g) desconsideração das variações de registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (artigo 58, § 1º, da CLT); j) pagamento correspondente a 40 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, observados os domingos efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, calculada com base no divisor 220 e na evolução salarial, verba que ostenta natureza estritamente indenizatória, incidindo apenas sobre o período suprimido, sendo indevido qualquer reflexo em outras parcelas contratuais ou rescisórias; k) pagamento de uma multa normativa convencional de 2% sobre o piso salarial vigente da categoria, nos termos da cláusula 31ª da CCT Não se incluem na responsabilidade solidária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedente o pedido para responsabilizar a reclamada CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA, absolvendo-a totalmente e julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas exclusivamente pela 1ª e 3ª reclamadas no valor de R$ 700,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 35.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA - CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA - PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002880-13.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: LARISSA VITORIA AMARAL REIS RECLAMADO: PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1fa0d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002880-13.2025.5.02.0382 Em 28 de agosto de 2026, às 17h01min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: LARISSA VITORIA AMARAL REIS, reclamante, e PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA e PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO LARISSA VITORIA AMARAL REIS ajuizou ação trabalhista em face de PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA e PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA, em que postula: vínculo empregatício, rescisão indireta, verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT, diferenças de FGTS, adicional por acúmulo de funções, adicional de periculosidade, horas extras e intervalos intrajornada, multas normativas, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.902,45. Na audiência ID. ffd399b ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações nos ID. f91a1a7, ID. c2ff373 e ID. e60fd61, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. e0f5022. Prova pericial produzida no ID. 9538f9f, com esclarecimentos no ID. a6bb363. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. ffd399b. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO CNIS Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 a Justiça do Trabalho teve reafirmada a sua competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir ou sobre os valores objeto do acordo que homologar (Art. 114, VIII, CF). Eventuais divergências entre as informações previdenciárias constantes no CNIS e as eventuais implicações previdenciárias desta Sentença deverão ser dirimidas entre a parte reclamante e a autarquia previdenciária, sendo competente a Justiça Comum Federal ou Estadual, conforme preconiza o artigo 109, I e § 3º, da CF. Desta forma, extingo a pretensão relativa à retificação dos dados da parte reclamante no CNIS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC combinado com o art. 769 da CLT. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que foi admitida de fato em 14/07/2024, porém, a reclamada somente efetuou o registro do contrato de emprego na CTPS em 29/07/2024, motivo pelo qual pede o reconhecimento do vínculo empregatício entre a verdadeira data de admissão e aquela anotada na CTPS, bem como o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. A reclamada negou expressamente que a parte reclamante lhe tenha prestado serviços no período supra mencionado, afirmando que o contrato de trabalho surgiu efetivamente na data de admissão anotada na CTPS, qual seja, 29/07/2024 (ID. 7e34469 e ID. 0f1472e). O contrato de emprego é aquele cujo objeto é a prestação de serviços de uma pessoa física a outrem com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, nos termos do artigo 3º da CLT. Portanto, conforme prescrição do artigo 818, I, da CLT, o ônus de provar a existência desses elementos fáticos e jurídicos em data anterior ao registro formal incumbia à parte reclamante, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Com efeito, a única testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, testemunha Diana, declarou expressamente ter trabalhado na reclamada somente de fevereiro de 2025 a dezembro de 2025, de modo que foi admitida em momento muito posterior ao período controvertido, não possuindo conhecimento direto acerca da data de ingresso da autora em julho de 2024. Outrossim, o fato de existir registro de pagamento por transferência bancária feito pela 2ª reclamada à parte reclamante em 31/07/2024 (ID. b1076f4) não é suficiente para induzir a conclusão de que o liame empregatício se estabeleceu em 14 de julho em vez de 29 de julho de 2024, mormente porque no início da relação de emprego há valores que podem ser quitados sob a rubrica de adiantamento, a exemplo de vale-transporte, vale-refeição e custeio inicial das atividades laborais. Desta forma, não produzida prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade das anotações contidas na CTPS, conforme preconiza a Súmula 12 do TST. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à data anotada na CTPS (14/07/2024 a 28/07/2024), restando improcedentes os pedidos de retificação contratual e de pagamento de 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 1/12 de 13º salário proporcional e depósitos de FGTS com multa de 40% relativos ao respectivo interregno sem registro. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBA RESCISÓRIAS A parte reclamante postula a decretação de rescisão indireta com fulcro no artigo 483 da CLT, alegando diversas violações contratuais perpetradas pela reclamada que tornaram insuportável a manutenção do emprego. A reclamada empregadora (Promarket Osasco) afirma em contestação que dispensou a parte reclamante sem justa causa em 09/12/2025, com aviso prévio indenizado (ID. c2ff373 e ID. a967e26, fls. 351), data anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista distribuída em 10/12/2025. Assim, restando incontroversa a rescisão imotivada do contrato por iniciativa do empregador antes da propositura da ação, o pedido de rescisão indireta perdeu seu objeto. Não obstante a perda do objeto quanto à modalidade indireta, tal circunstância não prejudica a apreciação das verbas rescisórias da dispensa imotivada, notadamente porque a própria reclamada confessa em defesa que enfrentava dificuldades financeiras e não quitou as parcelas rescisórias descritas no TRCT (ID. 413e8f8, fls. 355), tampouco fez prova do recolhimento da indenização rescisória de 40% sobre o FGTS. No que tange aos descontos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 413e8f8, fls. 355), a parte reclamante impugnou os abatimentos sob as rubricas de vale-transporte não utilizado (R$ 112,00) e vale-refeição não utilizado (R$ 118,00), bem como as faltas injustificadas consignadas. Acolho a impugnação da parte reclamante aos descontos de vale-transporte e vale-refeição não utilizados (totalizando R$ 230,00), porquanto a reclamada não trouxe aos autos comprovante hábil de que tenha efetuado o adiantamento desses benefícios em pecúnia ou crédito para o período posterior à cessação da prestação laboral, ônus probatório que lhe incumbia na forma do artigo 818, II, da CLT. Entretanto, rejeito a impugnação aos descontos das faltas injustificadas constantes do TRCT, primeiramente porque a própria parte reclamante afirma expressamente na petição inicial que deixou o trabalho postulando rescisão indireta a partir de 04/12/2025, e também porque a prova oral atestou a fidedignidade do registro dos dias laborados (depoimento da testemunha Diana), confirmando os cartões de ponto que indicam como último dia trabalhado a data de 03/12/2025 (ID. d7e7d64, p. 269). Quanto ao pedido de pagamento do salário de novembro de 2025, tenho que a reclamada comprovou nos autos a sua regular e integral quitação mediante o holerite respectivo (ID. e97e573, p. 271) e os comprovantes de transferência bancária do adiantamento e saldo salarial (ID. ebaed48, p. 348 e 350), portanto, julgo improcedente o pedido. Considerando que a parte reclamante laborou de 29/07/2024 a 09/12/2025, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de 33 dias, com fulcro na Lei 12.506/2011, o qual, por força do artigo 487, § 1º, da CLT, projeta o termo final do pacto laboral para 11/01/2026. Diante do exposto, condeno a reclamada empregadora (Promarket Osasco Conveniência Ltda.) na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 29/07/2024, data de saída em 11/01/2026 pela projeção do aviso prévio indenizado e último dia trabalhado em 03/12/2025) diretamente ao eSocial, o qual alimentará o sistema de CTPS Digital, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a título de astreintes, nos moldes dos artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo sem cumprimento, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da Vara efetuará o envio das informações cabíveis. Outrossim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa sem justa causa descritas no TRCT (ID. 413e8f8, p. 355), sem a dedução dos R$ 230,00 indevidamente retidos a título de vales não utilizados, a saber: aviso prévio proporcional de 33 dias indenizado; saldo de salário de 9 dias referente a dezembro de 2025 (já deduzidas as faltas e reflexos); 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 1/12 de férias indenizadas do aviso prévio acrescidas de 1/3; férias simples vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; 11/12 de 13º salário proporcional de 2025; 1/12 de 13º salário indenizado em virtude da projeção do aviso prévio; salário família residual de 9 dias; restituição da importância de R$ 230,00 descontada indevidamente; e indenização de 40% sobre o montante total do FGTS. Após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação específica, deverá a reclamada empregadora proceder à entrega do TRCT sob o código SJ2 e à realização dos lançamentos no eSocial aptos a possibilitar o saque do saldo de FGTS e a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a título de astreintes. Em caso de inércia da reclamada, a Secretaria da Vara expedirá os competentes alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, convertendo-se este último em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilidade de recebimento por culpa do empregador, a ser apurada em liquidação de sentença. MULTA – ARTIGO 477, § 8º DA CLT Mesmo impugnando o valor das verbas rescisórias postuladas, a reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias dentro do período de 10 dias sucessivos ao término do contrato de trabalho, conforme determina o artigo 477, § 6º da CLT, ônus que era seu conforme artigo 818, II, da CLT. Ressalte-se que eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa empregadora decorrem dos riscos normais inerentes à atividade econômica, não servindo como escusa jurídica para eximi-la do pagamento da referida sanção legal. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração contratual da parte reclamante. FGTS - DIFERENÇAS Alega a parte reclamante que durante o período contratual a reclamada empregadora não efetuou integralmente os depósitos devidos à sua conta vinculada no FGTS, inclusive discriminando os meses nos quais teria ocorrido a sonegação dos recolhimentos devidos. Por ter o dever legal de efetuar tais depósitos no FGTS, a parte reclamada tinha o ônus de comprovar o cabal adimplemento de todas as competências, apresentando as competentes guias e comprovantes bancários de recolhimento, pois se trata de fato extintivo do direito autoral, conforme artigo 818, II, da CLT, entendimento este consagrado na Súmula 461 do C. TST. Contudo, deste encargo processual a reclamada não se desincumbiu, porquanto o extrato do FGTS Digital carreado com a defesa evidencia a ausência de quitação dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025 (ID. 482e406, p. 357-359), acarretando a conclusão inequívoca de que são devidas as diferenças postuladas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual, notadamente os relativos aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como eventuais outras competências em aberto. Os depósitos das diferenças do FGTS deverão ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40% em razão da dispensa imotivada reconhecida, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará judicial a ser expedido após o trânsito em julgado. ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma a parte reclamante que, embora contratada formalmente para exercer a função de atendente de caixa, era obrigada a acumular habitualmente as atribuições de frentista no abastecimento de veículos automotores e na limpeza da pista, sem receber qualquer acréscimo salarial compensatório. A prova oral produzida nos autos corroborou de forma robusta as assertivas da petição inicial. Com efeito, a testemunha Diana ouvida a rogo da parte reclamante confirmou categoricamente que a parte reclamante realizava o atendimento do caixa da conveniência e, nos dias e horários de maior movimento, descia com frequência para a pista de abastecimento por ordem do gerente geral, efetuando o abastecimento de combustíveis (etanol e gasolina) em veículos e auxiliando na lavagem e limpeza do deck e da pista do posto. A cláusula 7ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional (CCT 2024/2026, ID. 2ac5cda, p. 43) estabelece expressamente que fica assegurado ao empregado que exercer, cumulativa e permanentemente, as funções de frentista e caixa, a gratificação adicional de 20% do valor do salário-base, excluídos quaisquer adicionais. Diante do exposto, considerando que a prova dos autos comprovou que a parte reclamante desempenhava habitualmente as funções de atendente de caixa e também de frentista na pista, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função previsto na cláusula 7ª da norma coletiva no percentual de 20% sobre o salário básico da parte reclamante durante todo o período contratual, sem qualquer reflexo em outras verbas, em estrita observância aos limites do pedido formulado na petição inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, sendo certo que o inciso XXIII do mesmo diploma constitucional prevê o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Nos termos do artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. No caso em apreço, a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade, pois afirma ter trabalhado em posto revendedor de combustíveis exposta ao perigo de líquidos inflamáveis pelo abastecimento de veículos e permanência na área de risco, fato negado pela reclamada. Portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal estatuída no artigo 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a averiguação da suscitada periculosidade (ID. ffd399b). Após vistoria realizada no local de prestação de serviços (ID. 9538f9f, fls. 402-422), o perito judicial relatou as seguintes constatações factuais e conclusões técnicas: “A Reclamante executava as seguintes atividades a serviço da Reclamada: realizava atendimento de caixa de loja de conveniência localizado dentro de posto de combustíveis. Diariamente a própria reclamante efetuava o abastecimento de combustíveis, a saber, etanol ou gasolina em veículos leves clientes do posto de combustível. Realizava o fechamento de caixa do posto de combustíveis e também da conveniência. Servia bebidas aos clientes e também fritava salgados para vender aos clientes da conveniência do posto. Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por LARISSA VITORIA AMARAL REIS a serviço da PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA E OUTROS: HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE nas atividades exercidas pela Reclamante, segundo a NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE.” O laudo pericial técnico apontou que a reclamada não atendeu de forma plena as normas de segurança e medicina do trabalho, pois não demonstrou a efetiva neutralização dos agentes perigosos no ambiente laboral, inexistindo nos autos comprovante de entrega e fiscalização de equipamentos de proteção individual hábeis a elidir o risco. Nesse sentido, a mera alegação defensiva de que a empregada atuava na conveniência é insuficiente para afastar a constatação pericial, mormente quando a prova técnica e a prova oral ratificaram o trânsito e o labor contínuo na pista de abastecimento. Observe-se que durante a diligência o perito judicial avaliou minuciosamente as características estruturais do local de trabalho e as condições operacionais da parte reclamante, registrando fotograficamente que as bombas de combustível operavam nas proximidades imediatas do setor de trabalho e que a parte reclamante atuava na manipulação de combustíveis inflamáveis (gasolina e etanol), respondendo de forma clara e suficiente a todas as indagações apresentadas nos esclarecimentos periciais de ID. a6bb363. Vale consignar que a prova oral produzida em juízo, consistente no depoimento da testemunha Diana, corroborou integralmente as premissas estabelecidas na perícia técnica, atestando que a parte reclamante realizava o abastecimento habitual de veículos e a limpeza da área de risco (ID. ffd399b). Assim sendo, acolho as conclusões expostas no laudo pericial e julgo procedente o pedido para, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT, da Súmula 132, I, e da Súmula 191, I, do TST, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico da parte reclamante durante todo o período contratual, bem como seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. O adicional de periculosidade deferido deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas pela parte reclamante, nos termos da Súmula 132, I, e Súmula 264 do TST. Indevidos os reflexos do adicional de periculosidade nos descansos semanais remunerados (DSR), uma vez que, sendo o adicional pago sob a base de cálculo mensal, a remuneração ordinária da empregada mensalista já engloba o valor do repouso semanal. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS: DOMINGOS Asseverou a parte reclamante que se ativou em regime de sobrejornada sem a devida contraprestação pecuniária, ressaltando que laborava habitualmente em domingos sem a concessão do repouso semanal remunerado na periodicidade quinzenal assegurada à mulher trabalhadora pelo artigo 386 da CLT e pela norma coletiva da categoria. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT, e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. d7e7d64). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os dias e horários de entrada e saída ali consignados, em consonância com a prova oral colhida (depoimento da testemunha Diana). Ademais, vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do artigo 74, § 2º, da CLT. Entretanto, confrontando os cartões de ponto com o demonstrativo analítico apresentado na réplica (ID. e0f5022), é possível identificar que a parte reclamante demonstrou que trabalhou diversas vezes sem a concessão do repouso semanal remunerado quinzenal aos domingos. Com efeito, a exemplo dos meses de outubro de 2024 (ID. d7e7d64, p. 255), novembro de 2024 (ID. d7e7d64, p. 256) e abril de 2025 (ID. d7e7d64, p. 261), a parte reclamante usufruiu apenas de um único domingo de descanso no mês, laborando nos demais domingos sem a concessão de folga compensatória específica para cada repouso dominical suprimido. A inobservância da escala de revezamento quinzenal em domingos para a trabalhadora mulher afronta diretamente o artigo 386 da CLT, bem como a cláusula 3.3 da CCT 2024/2026 (ID. 2ac5cda, p. 42), gerando o direito à remuneração em dobro das horas laboradas nos domingos em que não houve a concessão do descanso dominical alternado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do trabalho aos domingos, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada, condenando a reclamada ao pagamento em dobro (com adicional de 100%) pelas horas laboradas nos domingos trabalhados em que não houve a concessão da folga dominical quinzenal compensatória, bem como seus reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), feriados, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, indenização de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado, observados os seguintes parâmetros de liquidação: a) adicional de 100% para as horas trabalhadas em domingos sem a devida folga compensatória; b) o divisor 220; c) a evolução salarial da parte reclamante; d) os dias efetivamente trabalhados conforme os espelhos de ponto; e) a globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST, incluindo o adicional de periculosidade ora deferido; f) a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica nos holerites; g) desconsideração das variações de registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (artigo 58, § 1º, da CLT). Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras somente deverá gerar reflexos no cálculo do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS no período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20/03/2023, hipótese aplicável ao contrato dos autos. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação é obrigatória, pois constitui direito voltado a preservar a saúde e a segurança física e mental do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma de ordem pública inerente à dignidade da pessoa humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente pelo empregador. Neste caso concreto, a parte reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo legal de uma hora nos domingos trabalhados, fruindo de 10 a 15 minutos, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do período suprimido. A prova oral produzida nos autos infirmou a assinalação britânica de uma hora de intervalo constante nos cartões de ponto em relação aos domingos laborados. A testemunha Diana ouvida a rogo da parte reclamante confirmou de maneira segura e convincente que, nos domingos em que trabalhavam, não conseguiam usufruir de uma hora de intervalo em razão do reduzido quadro de funcionários, gozando de apenas cerca de 20 minutos para rápida alimentação, sendo orientadas a não registrar a pausa real no sistema eletrônico. Acolho, portanto, a versão fática emergente da prova oral para reconhecer a supressão parcial do intervalo intrajornada em 40 minutos diários exclusivamente nos domingos em que houve efetiva prestação de trabalho. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento correspondente a 40 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, observados os domingos efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, calculada com base no divisor 220 e na evolução salarial, verba que ostenta natureza estritamente indenizatória, incidindo apenas sobre o período suprimido, sendo indevido qualquer reflexo em outras parcelas contratuais ou rescisórias. MULTA NORMATIVA A parte reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de multas normativas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, indicando o descumprimento do adicional de acúmulo de função (cláusula 7ª), o atraso no pagamento de salários (cláusula 12ª) e a incidência da cláusula penal geral estabelecida na cláusula 31ª da CCT 2024/2026 (ID. b604f9e, fls. 10-11). A cláusula 31ª da CCT 2024/2026 (ID. 2ac5cda, p. 47 e 50) estabelece expressamente a incidência de multa correspondente a 2% sobre o piso salarial em favor do empregado prejudicado por violação das disposições da convenção coletiva que não contenham penalidade específica. Conforme reconhecido no tópico próprio desta Sentença, a reclamada descumpriu a cláusula 7ª da norma coletiva ao não adimplir a gratificação adicional de 20% devida em razão do acúmulo habitual das funções de caixa e frentista. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa convencional de 2% sobre o piso salarial vigente da categoria, nos termos da cláusula 31ª da CCT. Por outro lado, quanto ao pedido de multa por atraso no pagamento de salários com esteio na cláusula 12ª da CCT (ID. 2ac5cda, p. 44), cabia à parte reclamante demonstrar de forma específica e analítica em quais meses teriam ocorrido os alegados atrasos no adimplemento salarial, posto que a reclamada carreou aos autos os recibos de pagamento (ID. e97e573) e os comprovantes bancários de depósito eletrônico (ID. ebaed48). Contudo, desse encargo probatório a parte reclamante não se desincumbiu em réplica, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa da cláusula 12ª da CCT por atraso salarial. DANOS MORAIS A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, higidez psíquica), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, consideração social). A proteção aos direitos da personalidade do trabalhador constitui dever conexo ao contrato de trabalho. Pleiteou a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais fundamentada na ausência de registro formal do contrato no período inicial, no não recolhimento tempestivo de parcelas de FGTS e no atraso na quitação das verbas rescisórias. No caso presente, os fatos narrados pela parte reclamante não acarretam o denominado dano moral in re ipsa, pois não consubstanciam violação direta e automática de direitos fundamentais inerentes à personalidade da trabalhadora. Nesse sentido, ao julgar os recursos RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema nº 60) e RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143), ambos no âmbito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), o Tribunal Superior do Trabalho firmou as seguintes teses jurídicas vinculantes: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Portanto, em casos análogos, o dever de indenizar dependeria da comprovação cabal de fatos peculiares e objetivos denotativos de que a violação aos direitos patrimoniais extrapolou a dimensão material para atingir a esfera íntima e moral da parte reclamante, a exemplo da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou privação severa de necessidades vitais, eventos acerca dos quais a parte reclamante não produziu nenhuma prova nos autos. Inexistindo prova de efetivo dano extrapatrimonial, não se configuram os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as reclamadas PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA e PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA formam grupo econômico, postulando a condenação solidária de todas as corrés pelas verbas decorrentes do contrato de emprego. O artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, aduz que, sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico por demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações trabalhistas. No presente caso, examinando a documentação societária colacionada aos autos, verifico que a 1ª reclamada (Promarket Osasco Conveniência Ltda.) e a 3ª reclamada (Promarket São João da Boa Vista Conveniência Ltda.) possuíam originariamente identidade de sócia administradora na pessoa da Sra. Cleidivânia Ferreira Holanda dos Santos (ID. cfc806c, p. 53 e ID. 2b226c5, p. 57), a qual transferiu posteriormente a totalidade de suas quotas de ambas as empresas para o mesmo titular e administrador, Sr. Flavio Itamar de Jesus Cândido (ID. 94844ac, p. 173-181 e ID. 30d63bb, p. 186-194). Além de possuírem o mesmo administrador e controle societário unificado, ambas exploram o mesmo objeto social no comércio varejista de conveniência e apoio operacional (ID. 5062793 e ID. d659295), atuam sob a mesma denominação e estrutura gerencial, utilizam serviços contábeis e administrativos comuns e realizaram pagamentos de salários cruzados à parte reclamante por meio de transferências bancárias e PIX oriundos da 3ª reclamada (ID. b1076f4, p. 27 e ID. ebaed48, p. 349). Ademais, a própria 3ª reclamada confessou expressamente em contestação que assumiu a administração da 1ª reclamada (ID. f91a1a7, p. 198), tendo ambas apresentado defesas estruturadas pelo mesmo patrono (ID. f91a1a7 e ID. c2ff373), fatos que revelam inequívoca atuação conjunta, comunhão de interesses e coordenação interempresarial. Assim, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª reclamada (PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA) e a 3ª reclamada (PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA), motivo pelo qual declaro ambas solidariamente responsáveis pelos créditos pecuniários decorrentes da condenação nesta Sentença, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Esta responsabilidade abrange todas as verbas principais, reflexos e multas pecuniárias, excluindo-se apenas as obrigações de fazer personalíssimas que incumbem exclusivamente à real empregadora. Com relação à 2ª reclamada (CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA), a prova documental encartada aos autos demonstra quadro societário inteiramente distinto, composto pela empresa K & K Empreendimentos e Participações Ltda. e por Marcos Katsuyoshi Kakunaka (ID. cc2d95c, ID. 62f7d18 e ID. 6254470), sem qualquer participação dos sócios das demais reclamadas. Tampouco a prova oral produzida nos autos demonstrou a existência de direção comum, confusão patrimonial, subordinação hierárquica ou sinergia no emprego da mão de obra da parte reclamante entre a 2ª reclamada e as demais rés durante a vigência do liame empregatício formal da autora. Portanto, em face da 2ª reclamada (CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA) não restou demonstrada a participação no grupo econômico, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de sua responsabilização solidária ou subsidiária, absolvendo-a de todas as pretensões condenatórias formuladas na presente ação trabalhista. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Extinguir a pretensão relativa à retificação dos dados da parte reclamante no CNIS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC combinado com o art. 769 da CLT; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante LARISSA VITORIA AMARAL REIS, para condenar solidariamente as reclamadas PROMARKET OSASCO CONVENIENCIA LTDA e PROMARKET SAO JOAO DA BOA VISTA CONVENIENCIA LTDA, nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 29/07/2024, data de saída em 11/01/2026 pela projeção do aviso prévio indenizado e último dia trabalhado em 03/12/2025) diretamente ao eSocial, o qual alimentará o sistema de CTPS Digital, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a título de astreintes, nos moldes dos artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo sem cumprimento, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da Vara efetuará o envio das informações cabíveis; b) pagamento das verbas rescisórias da dispensa sem justa causa descritas no TRCT (ID. 413e8f8, p. 355), sem a dedução dos R$ 230,00 indevidamente retidos a título de vales não utilizados, a saber: aviso prévio proporcional de 33 dias indenizado; saldo de salário de 9 dias referente a dezembro de 2025 (já deduzidas as faltas e reflexos); 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 1/12 de férias indenizadas do aviso prévio acrescidas de 1/3; férias simples vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; 11/12 de 13º salário proporcional de 2025; 1/12 de 13º salário indenizado em virtude da projeção do aviso prévio; salário família residual de 9 dias; restituição da importância de R$ 230,00 descontada indevidamente; e indenização de 40% sobre o montante total do FGTS; c) após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação específica, deverá a reclamada empregadora proceder à entrega do TRCT sob o código SJ2 e à realização dos lançamentos no eSocial aptos a possibilitar o saque do saldo de FGTS e a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a título de astreintes. Em caso de inércia da reclamada, a Secretaria da Vara expedirá os competentes alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, convertendo-se este último em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilidade de recebimento por culpa do empregador, a ser apurada em liquidação de sentença; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração contratual da parte reclamante; e) pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual, notadamente os relativos aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40% em razão da dispensa imotivada reconhecida, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará judicial a ser expedido após o trânsito em julgado; f) pagamento de adicional por acúmulo de função previsto na cláusula 7ª da norma coletiva no percentual de 20% sobre o salário básico da parte reclamante durante todo o período contratual, sem qualquer reflexo em outras verbas; g) pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico da parte reclamante durante todo o período contratual, bem como seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. O adicional de periculosidade deferido deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas pela parte reclamante, nos termos da Súmula 132, I, e Súmula 264 do TST; h) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; i) pagamento das horas extras decorrentes do trabalho aos domingos, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada, condenando a reclamada ao pagamento em dobro (com adicional de 100%) pelas horas laboradas nos domingos trabalhados em que não houve a concessão da folga dominical quinzenal compensatória, bem como seus reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), feriados, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, indenização de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado, observados os seguintes parâmetros de liquidação: a) adicional de 100% para as horas trabalhadas em domingos sem a devida folga compensatória; b) o divisor 220; c) a evolução salarial da parte reclamante; d) os dias efetivamente trabalhados conforme os espelhos de ponto; e) a globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST, incluindo o adicional de periculosidade ora deferido; f) a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica nos holerites; g) desconsideração das variações de registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (artigo 58, § 1º, da CLT); j) pagamento correspondente a 40 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, observados os domingos efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, calculada com base no divisor 220 e na evolução salarial, verba que ostenta natureza estritamente indenizatória, incidindo apenas sobre o período suprimido, sendo indevido qualquer reflexo em outras parcelas contratuais ou rescisórias; k) pagamento de uma multa normativa convencional de 2% sobre o piso salarial vigente da categoria, nos termos da cláusula 31ª da CCT Não se incluem na responsabilidade solidária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedente o pedido para responsabilizar a reclamada CENTRO AUTOMOTIVO BRISA LTDA, absolvendo-a totalmente e julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas exclusivamente pela 1ª e 3ª reclamadas no valor de R$ 700,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 35.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA VITORIA AMARAL REIS