Detalhe do processo

1002879-93.2024.8.26.0495

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Registro - 1ª Vara
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002879-93.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Família - Marcelo de Souza Vasconcelos - N.A.S.B.V. - Vistos. Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE cumulada com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por MARCELO DE SOUZA VASCONCELOS em face de NOAH AUGUSTO SANTANA BATISTA VASCONCELOS, menor representado por sua genitora, NICOLY FRANCIELE SANTANA PEREIRA BATISTA. Sustenta o autor, em apertada síntese que, pretende a desconstituição do vínculo de filiação e a consequente retificação do assento de nascimento do requerido, alegando que promoveu o registro da criança acreditando ser seu genitor biológico, circunstância que posteriormente teria passado a questionar, uma vez que a própria genitora do infante mencionava que este seria filho de seu ex namorado. Juntou documentos (fls. 05/20). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 37/48), defendendo a manutenção do registro, bem como afirmando a efetiva paternidade biológica do autor. Juntou documentos (fls. 49/56). Houve réplica (fls. 60/63). Em razão da presença de interesse de incapaz, o Ministério Público interveio no feito (fl. 70). Por decisão proferida em sede de saneamento, fora determinada a realização de exame pericial de DNA, cujo laudo foi posteriormente juntado aos autos. Após manifestação das partes sobre a prova técnica produzida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para parecer final.O Ministério Público opinou pela improcedência da demanda, destacando que o exame genético concluiu que a paternidade do autor em relação ao requerido não pode ser excluída, apontando probabilidade de paternidade de 99,999999999%, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão científica alcançada. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a ação é improcedente. Frise-se que, conforme se extrai do laudo pericial produzido nos autos (fls. 129/136), a paternidade de Marcelo de Souza Vasconcelos em relação ao menor Noah Augusto Santana Batista Vasconcelos não pôde ser excluída pelo sistema de polimorfismos de DNA, tendo sido constatada probabilidade de paternidade de 99,999999999%, resultado que constitui prova científica de elevada confiabilidade e apta a dirimir a controvérsia instaurada. Cumpre observar ainda que, a perícia fora realizada sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer impugnação técnica capaz de comprometer sua validade ou credibilidade. Ao contrário, a prova pericial produzida nos autos confirma precisamente a existência do vínculo biológico cuja desconstituição é pretendida pelo autor. Nesses termos, o artigo 1.604 do Código Civil estatui: Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Pois bem, no caso concreto, além de inexistir demonstração de vício de consentimento ou falsidade registral, a prova técnica confirma que o autor é efetivamente o pai biológico do requerido, circunstância que afasta por completo a pretensão deduzida na inicial. Avançando, em que pese a parte requerida tenha postulado a condenação do autor por litigância de má-fé, não vislumbro a configuração de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, pois, embora o pedido formulado pelo demandante tenha se revelado improcedente após a produção da prova pericial, verifica-se que a demanda foi proposta em contexto de dúvida quanto à origem biológica do requerido, circunstância que, inclusive, motivou a realização de exame de DNA para elucidação dos fatos. Frise-se ainda que, o simples exercício do direito constitucional de ação, com a submissão da controvérsia ao Poder Judiciário para obtenção de pronunciamento jurisdicional definitivo, não caracteriza, por si só, conduta temerária ou desleal. Ausente, pois, prova de alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilícito ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, descabe a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé, a qual exige demonstração inequívoca do elemento subjetivo doloso da parte, inexistente no caso concreto. Dessarte, o próprio contexto fático narrado na inicial demonstra que a pretensão decorreu de dúvida efetivamente existente acerca da paternidade, posteriormente esclarecida pela perícia genética realizada nos autos, razão pela qual não se pode atribuir ao autor comportamento processual abusivo ou manifestamente infundado. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários em favor do patrono da parte requerida no valor máximo existente na tabela pertencente ao convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSÉ BENEMELIO DE PROENÇA JUNIOR (OAB 522024/SP), JOSE LUIZ SATTO JUNIOR (OAB 146654/SP), JULIANA MENEZES (OAB 364164/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.S.V.

Réu N.A.S.B.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIZ SATTO JUNIOR

OAB: 146654/SP

JOSÉ BENEMELIO DE PROENÇA JUNIOR

OAB: 522024/SP

JULIANA MENEZES

OAB: 364164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002879-93.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Família - Marcelo de Souza Vasconcelos - N.A.S.B.V. - Vistos. Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE cumulada com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por MARCELO DE SOUZA VASCONCELOS em face de NOAH AUGUSTO SANTANA BATISTA VASCONCELOS, menor representado por sua genitora, NICOLY FRANCIELE SANTANA PEREIRA BATISTA. Sustenta o autor, em apertada síntese que, pretende a desconstituição do vínculo de filiação e a consequente retificação do assento de nascimento do requerido, alegando que promoveu o registro da criança acreditando ser seu genitor biológico, circunstância que posteriormente teria passado a questionar, uma vez que a própria genitora do infante mencionava que este seria filho de seu ex namorado. Juntou documentos (fls. 05/20). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 37/48), defendendo a manutenção do registro, bem como afirmando a efetiva paternidade biológica do autor. Juntou documentos (fls. 49/56). Houve réplica (fls. 60/63). Em razão da presença de interesse de incapaz, o Ministério Público interveio no feito (fl. 70). Por decisão proferida em sede de saneamento, fora determinada a realização de exame pericial de DNA, cujo laudo foi posteriormente juntado aos autos. Após manifestação das partes sobre a prova técnica produzida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para parecer final.O Ministério Público opinou pela improcedência da demanda, destacando que o exame genético concluiu que a paternidade do autor em relação ao requerido não pode ser excluída, apontando probabilidade de paternidade de 99,999999999%, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão científica alcançada. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a ação é improcedente. Frise-se que, conforme se extrai do laudo pericial produzido nos autos (fls. 129/136), a paternidade de Marcelo de Souza Vasconcelos em relação ao menor Noah Augusto Santana Batista Vasconcelos não pôde ser excluída pelo sistema de polimorfismos de DNA, tendo sido constatada probabilidade de paternidade de 99,999999999%, resultado que constitui prova científica de elevada confiabilidade e apta a dirimir a controvérsia instaurada. Cumpre observar ainda que, a perícia fora realizada sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer impugnação técnica capaz de comprometer sua validade ou credibilidade. Ao contrário, a prova pericial produzida nos autos confirma precisamente a existência do vínculo biológico cuja desconstituição é pretendida pelo autor. Nesses termos, o artigo 1.604 do Código Civil estatui: Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Pois bem, no caso concreto, além de inexistir demonstração de vício de consentimento ou falsidade registral, a prova técnica confirma que o autor é efetivamente o pai biológico do requerido, circunstância que afasta por completo a pretensão deduzida na inicial. Avançando, em que pese a parte requerida tenha postulado a condenação do autor por litigância de má-fé, não vislumbro a configuração de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, pois, embora o pedido formulado pelo demandante tenha se revelado improcedente após a produção da prova pericial, verifica-se que a demanda foi proposta em contexto de dúvida quanto à origem biológica do requerido, circunstância que, inclusive, motivou a realização de exame de DNA para elucidação dos fatos. Frise-se ainda que, o simples exercício do direito constitucional de ação, com a submissão da controvérsia ao Poder Judiciário para obtenção de pronunciamento jurisdicional definitivo, não caracteriza, por si só, conduta temerária ou desleal. Ausente, pois, prova de alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilícito ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, descabe a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé, a qual exige demonstração inequívoca do elemento subjetivo doloso da parte, inexistente no caso concreto. Dessarte, o próprio contexto fático narrado na inicial demonstra que a pretensão decorreu de dúvida efetivamente existente acerca da paternidade, posteriormente esclarecida pela perícia genética realizada nos autos, razão pela qual não se pode atribuir ao autor comportamento processual abusivo ou manifestamente infundado. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários em favor do patrono da parte requerida no valor máximo existente na tabela pertencente ao convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSÉ BENEMELIO DE PROENÇA JUNIOR (OAB 522024/SP), JOSE LUIZ SATTO JUNIOR (OAB 146654/SP), JULIANA MENEZES (OAB 364164/SP)