1002879-27.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Servidores Inativos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002879-27.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - MARIA CECILIA DE MENDONÇA COELHO - Vistos, MARIA CECILIA DE MENDONÇA COELHO ajuízam ação cível pelo procedimento comum contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduzindo, em síntese, que é aposentada e beneficiária de pensão por morte. Alega que foi diagnosticada com neoplasia maligna no rim em 10/02/2011, de modo que faz jus à isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/98, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Desse modo, requer que seja concedida a medida liminar para que seja suspenso o desconto do imposto de renda no benefício de pensão por morte. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando os efeitos da liminar, para que seja declarada a isenção do imposto de renda incidente sobre a pensão por morte, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Atribui à causa o valor de R$ 60.930,84 (fl. 10). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 11/48). Deferido o trâmite prioritário (fl. 50). Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 58/74), aduzindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que ações que versem sobre IR incidente sobre verbas para pelo Estado são de responsabilidade da Fazenda Estadual. No mérito, defende a necessidade de prova pelo interessado do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei, o que não foi demonstrado pela autora. Salienta a obrigatoriedade de perícia médica oficial para conferir a necessária segurança ao deferimento da medida. Subsidiariamente, sustenta a incidência d juro de mora e correção monetária a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição de indébito. Requer a improcedência da demanda. Sobreveio réplica (fls. 398/402). Saneado o feito (fls. 403/405), determinada a produção de prova pericial, ao que as partes apresentaram quesitos (fls. 418/419 e fls. 420/421). Sobreveio laudo pericial (fls. 447/455). Encerrada a fase instrutória (fls. 465/466), as partes apresentaram alegações finais escritas (fl. 472 e fls. 473/477). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação ordinária por meio do qual a autora busca afastar quaisquer descontos relativos ao Imposto de Renda incidentes sobre seus proventos, em razão de ser portadora neoplasia maligna, enfermidade que, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, garante a isenção. Em primeiro lugar, cumpre afastar a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, com base no art. 157 da CF e na súmula n. 447 do STJ. Isso porque a São Paulo Previdência SPPREV é a entidade responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais e respectivos pensionistas, figurando como fonte pagadora dos proventos sobre os quais incide a retenção do imposto de renda. Além disso, foi a própria autarquia quem cumpriu a tutela de urgência deferida nestes autos, promovendo a suspensão dos descontos. Assim, possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. No mérito, de rigor a procedência da ação. Com efeito, o legislador ao criar a regra de isenção de imposto de renda, para os portadores de algumas moléstias graves, pretendeu favorecer aqueles que possuem doenças incapacitantes, eis que estes, em razão do próprio mal sofrido, são obrigados a despender maiores gastos com médicos, medicamentos e tratamentos em hospitais e ambulatórios, além de terem dificuldade de subsistência e de autossustento. Por conseguinte, visando o desiderato constitucional de proteção à saúde, garantido no art. 196, da Constituição Federal, o próprio Estado procurou minimizar a carga tributária que recai sobre tais indivíduos, de modo a permitir que procurem um melhor tratamento para a sua saúde. Diante do acima exposto, conclui-se que, ao se analisar uma regra legal, o intérprete deve ter em consideração qual foi o espírito que orientou o legislador e qual o desiderato que a norma pretendeu atingir, sem que, em sua interpretação, seja ferido o próprio espírito da lei. Neste sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, como se pode verificar: "O legislador constituinte, atento à necessidade de resguardar os direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência, assegurando-lhes a melhoria de sua condição individual, social e econômica- na linha inaugurada, no regime anterior, pela EC n° 12/78, criou mecanismos compensatórios destinados a ensejar a superação das desvantagens dessas limitações de ordem pessoal. (ADIN n° 903-6- MG, rel. Ministro Celso de Mello, DJU 24.10.97, p. 54.155). Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, (fls. 15/21) enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Como sabido, dispõe o artigo 6° do referido diploma legal que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: "[...] XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". (grifos nossos) Embora não seja possível interpretar o rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 de forma analógica ou extensiva, também não se pode ir ao extremo de interpretar o dispositivo de forma a criar restrições sequer aventadas no texto da norma. O texto legal não exige a contemporaneidade e atividade da patologia para a concessão da isenção. O E. STJ, seguindo os rumos do C. STF, editou a Súmula 627, cuja tese assim ficou ementada: "Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Em outras palavras, o quadro controlado ou assintomático de neoplasia maligna não é de exclusão de recidiva da patologia de natureza crônica e, por isso, sem assertiva de paciente totalmente curado, com recidiva descartada, não se pode negar a isenção do Imposto de Renda na fonte nem os descontos previdenciários diferenciados (conforme legislação local), por doença grave comprovada.". Além disso, quanto à exigência de que o laudo médico seja expedido por entidade estadual específica, trata-se de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 598 É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). Desta forma, resta evidente que a autora se enquadra na hipótese legal que prevê expressamente a isenção do imposto de renda ora pleiteado, uma vez que já foi devidamente diagnosticado. No mesmo sentido, a jurisprudência do E. TJSP: APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM DOENÇA GRAVE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Pretensão de isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária sob alegação de doença grave - Sentença de parcial procedência pronunciada em Primeiro Grau - Decisório que merece subsistir Irresignação do Estado de São Paulo e da SPPREV - Alegação de ilegitimidade passiva que não subsiste Legitimidade que se assenta no Tema 193 do STJ e com base no Art. 157, I da CF Tese de ausência de interesse de agir, já afastada anteriormente, que não procede, em decorrência da desnecessidade de prévio requerimento administrativo Direito à isenção expressamente previsto no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 - Imunidade parcial de contribuição previdenciária cabível até a publicação da Lei Complementar nº 1.354/20, nos termos do art. 40, § 21, da CF, revogado pela EC 103/2019 Prova pericial que comprova a presença de moléstia grave Termo inicial da fruição do benefício é a data de comprovação da doença - Precedentes do STJ Desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para aferição da contemporaneidade da patologia - Devolução dos valores recolhidos, respeitando-se a prescrição quinquenal Cabimento Observância à EC nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor Sentença mantida REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA e RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1053819-98.2022.8.26.0053; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) (grifos nossos) TRIBUTÁRIO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR REFORMADO PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS, EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE, COM DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DOS INFORMES DE RENDIMENTOS Sentença de procedência. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência Não ocorrência Autarquia com autonomia administrativa e financeira que é fonte pagadora da aposentadoria, bem como, consequentemente, responsável por eventual retenção do tributo Preliminar rejeitada. MÉRITO Autor que comprovou fazer jus à respectiva isenção, tendo em vista ser portador de neoplasia maligna (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88) Demonstração de contemporaneidade dos sintomas desnecessária Jurisprudência no sentido de que, ainda que o paciente não apresente sinais de recidiva da doença, a isenção deve permanecer Precedentes do STJ e deste E. Tribunal Pleito de incidência do IPCA-E nos valores a serem repetidos, bem como necessidade de compensação com valores recuperados no ajuste anual do IR Não conhecimento de rigor Sentença que acolheu pedido inicial e determinou a retificação dos informes de rendimentos Sentença mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1000857-73.2025.8.26.0189; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025) (grifos nossos) DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO IAMSPE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) não se enquadra nas hipóteses taxativas de contribuição compulsória previstas na Constituição Federal, ostentando natureza facultativa. O art. 149, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 41/2003, prevê tão somente a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, não contemplando sistema de saúde. A compulsoriedade da contribuição para o IAMSPE afronta o princípio da liberdade de associação (art. 5º, XX, CF/88) e extrapola a competência legislativa outorgada aos Estados-membros, conforme Tema 55 do STF. 2. Almejada repetição dos valores descontados a esse título desde o requerimento administrativo. Impossibilidade. Incidência das amarras dos verbetes sumulares 269 e 271 do STF. Restituição de valores indevidamente descontados que cumpre ser limitada à data da impetração. 3. Desate processual de origem parcialmente reformado para esse fim. Remessa necessária provida em parte. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1074344-33.2024.8.26.0053; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) (grifos nossos) Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda, bem como condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados desde 20/01/2020 (5 anos antes da ação), devidamente atualizados. Para os juros e correção monetária, deverão ser observados os parâmetros previstos no Tema n. 810/STF e juros conforme Tema n. 905/STJ até a EC n. 113/21, quando incidirá a Taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 até 09 de setembro de 2025, ocasião em que a Emenda Constitucional nº 136/2025 passou a estabelecer os seguintes critérios: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente e fixados sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, c/c artigo 86, parágrafo único. P.I.C. - ADV: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA (OAB 383502/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA CECILIA DE MENDONÇA COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA
OAB: 383502/SP
DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES
OAB: 329506/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002879-27.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - MARIA CECILIA DE MENDONÇA COELHO - Vistos, MARIA CECILIA DE MENDONÇA COELHO ajuízam ação cível pelo procedimento comum contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduzindo, em síntese, que é aposentada e beneficiária de pensão por morte. Alega que foi diagnosticada com neoplasia maligna no rim em 10/02/2011, de modo que faz jus à isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/98, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Desse modo, requer que seja concedida a medida liminar para que seja suspenso o desconto do imposto de renda no benefício de pensão por morte. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando os efeitos da liminar, para que seja declarada a isenção do imposto de renda incidente sobre a pensão por morte, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Atribui à causa o valor de R$ 60.930,84 (fl. 10). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 11/48). Deferido o trâmite prioritário (fl. 50). Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 58/74), aduzindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que ações que versem sobre IR incidente sobre verbas para pelo Estado são de responsabilidade da Fazenda Estadual. No mérito, defende a necessidade de prova pelo interessado do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei, o que não foi demonstrado pela autora. Salienta a obrigatoriedade de perícia médica oficial para conferir a necessária segurança ao deferimento da medida. Subsidiariamente, sustenta a incidência d juro de mora e correção monetária a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição de indébito. Requer a improcedência da demanda. Sobreveio réplica (fls. 398/402). Saneado o feito (fls. 403/405), determinada a produção de prova pericial, ao que as partes apresentaram quesitos (fls. 418/419 e fls. 420/421). Sobreveio laudo pericial (fls. 447/455). Encerrada a fase instrutória (fls. 465/466), as partes apresentaram alegações finais escritas (fl. 472 e fls. 473/477). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação ordinária por meio do qual a autora busca afastar quaisquer descontos relativos ao Imposto de Renda incidentes sobre seus proventos, em razão de ser portadora neoplasia maligna, enfermidade que, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, garante a isenção. Em primeiro lugar, cumpre afastar a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, com base no art. 157 da CF e na súmula n. 447 do STJ. Isso porque a São Paulo Previdência SPPREV é a entidade responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais e respectivos pensionistas, figurando como fonte pagadora dos proventos sobre os quais incide a retenção do imposto de renda. Além disso, foi a própria autarquia quem cumpriu a tutela de urgência deferida nestes autos, promovendo a suspensão dos descontos. Assim, possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. No mérito, de rigor a procedência da ação. Com efeito, o legislador ao criar a regra de isenção de imposto de renda, para os portadores de algumas moléstias graves, pretendeu favorecer aqueles que possuem doenças incapacitantes, eis que estes, em razão do próprio mal sofrido, são obrigados a despender maiores gastos com médicos, medicamentos e tratamentos em hospitais e ambulatórios, além de terem dificuldade de subsistência e de autossustento. Por conseguinte, visando o desiderato constitucional de proteção à saúde, garantido no art. 196, da Constituição Federal, o próprio Estado procurou minimizar a carga tributária que recai sobre tais indivíduos, de modo a permitir que procurem um melhor tratamento para a sua saúde. Diante do acima exposto, conclui-se que, ao se analisar uma regra legal, o intérprete deve ter em consideração qual foi o espírito que orientou o legislador e qual o desiderato que a norma pretendeu atingir, sem que, em sua interpretação, seja ferido o próprio espírito da lei. Neste sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, como se pode verificar: "O legislador constituinte, atento à necessidade de resguardar os direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência, assegurando-lhes a melhoria de sua condição individual, social e econômica- na linha inaugurada, no regime anterior, pela EC n° 12/78, criou mecanismos compensatórios destinados a ensejar a superação das desvantagens dessas limitações de ordem pessoal. (ADIN n° 903-6- MG, rel. Ministro Celso de Mello, DJU 24.10.97, p. 54.155). Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, (fls. 15/21) enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Como sabido, dispõe o artigo 6° do referido diploma legal que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: "[...] XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". (grifos nossos) Embora não seja possível interpretar o rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 de forma analógica ou extensiva, também não se pode ir ao extremo de interpretar o dispositivo de forma a criar restrições sequer aventadas no texto da norma. O texto legal não exige a contemporaneidade e atividade da patologia para a concessão da isenção. O E. STJ, seguindo os rumos do C. STF, editou a Súmula 627, cuja tese assim ficou ementada: "Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Em outras palavras, o quadro controlado ou assintomático de neoplasia maligna não é de exclusão de recidiva da patologia de natureza crônica e, por isso, sem assertiva de paciente totalmente curado, com recidiva descartada, não se pode negar a isenção do Imposto de Renda na fonte nem os descontos previdenciários diferenciados (conforme legislação local), por doença grave comprovada.". Além disso, quanto à exigência de que o laudo médico seja expedido por entidade estadual específica, trata-se de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 598 É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). Desta forma, resta evidente que a autora se enquadra na hipótese legal que prevê expressamente a isenção do imposto de renda ora pleiteado, uma vez que já foi devidamente diagnosticado. No mesmo sentido, a jurisprudência do E. TJSP: APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM DOENÇA GRAVE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Pretensão de isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária sob alegação de doença grave - Sentença de parcial procedência pronunciada em Primeiro Grau - Decisório que merece subsistir Irresignação do Estado de São Paulo e da SPPREV - Alegação de ilegitimidade passiva que não subsiste Legitimidade que se assenta no Tema 193 do STJ e com base no Art. 157, I da CF Tese de ausência de interesse de agir, já afastada anteriormente, que não procede, em decorrência da desnecessidade de prévio requerimento administrativo Direito à isenção expressamente previsto no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 - Imunidade parcial de contribuição previdenciária cabível até a publicação da Lei Complementar nº 1.354/20, nos termos do art. 40, § 21, da CF, revogado pela EC 103/2019 Prova pericial que comprova a presença de moléstia grave Termo inicial da fruição do benefício é a data de comprovação da doença - Precedentes do STJ Desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para aferição da contemporaneidade da patologia - Devolução dos valores recolhidos, respeitando-se a prescrição quinquenal Cabimento Observância à EC nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor Sentença mantida REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA e RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1053819-98.2022.8.26.0053; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) (grifos nossos) TRIBUTÁRIO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR REFORMADO PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS, EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE, COM DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DOS INFORMES DE RENDIMENTOS Sentença de procedência. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência Não ocorrência Autarquia com autonomia administrativa e financeira que é fonte pagadora da aposentadoria, bem como, consequentemente, responsável por eventual retenção do tributo Preliminar rejeitada. MÉRITO Autor que comprovou fazer jus à respectiva isenção, tendo em vista ser portador de neoplasia maligna (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88) Demonstração de contemporaneidade dos sintomas desnecessária Jurisprudência no sentido de que, ainda que o paciente não apresente sinais de recidiva da doença, a isenção deve permanecer Precedentes do STJ e deste E. Tribunal Pleito de incidência do IPCA-E nos valores a serem repetidos, bem como necessidade de compensação com valores recuperados no ajuste anual do IR Não conhecimento de rigor Sentença que acolheu pedido inicial e determinou a retificação dos informes de rendimentos Sentença mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1000857-73.2025.8.26.0189; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025) (grifos nossos) DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO IAMSPE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) não se enquadra nas hipóteses taxativas de contribuição compulsória previstas na Constituição Federal, ostentando natureza facultativa. O art. 149, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 41/2003, prevê tão somente a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, não contemplando sistema de saúde. A compulsoriedade da contribuição para o IAMSPE afronta o princípio da liberdade de associação (art. 5º, XX, CF/88) e extrapola a competência legislativa outorgada aos Estados-membros, conforme Tema 55 do STF. 2. Almejada repetição dos valores descontados a esse título desde o requerimento administrativo. Impossibilidade. Incidência das amarras dos verbetes sumulares 269 e 271 do STF. Restituição de valores indevidamente descontados que cumpre ser limitada à data da impetração. 3. Desate processual de origem parcialmente reformado para esse fim. Remessa necessária provida em parte. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1074344-33.2024.8.26.0053; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) (grifos nossos) Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda, bem como condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados desde 20/01/2020 (5 anos antes da ação), devidamente atualizados. Para os juros e correção monetária, deverão ser observados os parâmetros previstos no Tema n. 810/STF e juros conforme Tema n. 905/STJ até a EC n. 113/21, quando incidirá a Taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 até 09 de setembro de 2025, ocasião em que a Emenda Constitucional nº 136/2025 passou a estabelecer os seguintes critérios: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente e fixados sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, c/c artigo 86, parágrafo único. P.I.C. - ADV: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA (OAB 383502/SP)