1002877-94.2024.8.26.0634
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tremembé - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002877-94.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Claudia Monteiro dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. ANA CLÁUDIA MONTEIRO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO porque, em 5/5/2021, por volta das 17h, na avenida Luiz Gonzaga das Neves, próximo à rotatória na entrada do bairro Benvirá, Rodrigo Augusto Oliveira Cembranelli, conduzindo imprudentemente a motocicleta Honda XRE, placa EOY 0341, colidiu com a autora, que estava a passar, com sua bicicleta, sobre a faixa de pedestres, já que o condutor de uma Van a aguardava atravessar a pista. Não recebe benefício previdenciário. Pelos danos que experimentou, postula a autora: I- compensação pelos danos estéticos uma das pernas está mais curta que a outra (R$ 50.000,00). II - compensação pelos danos morais (R$ 50.000,00). III- indenização pelos danos materiais consubstanciada num pensionamento mensal vitalício de 1 salário mínimo nacional. Emenda (p. 42). Contestação: brada pela improcedência; o agente público estava por se dirigir ao local onde chamado (desinteligência envolvendo um indivíduo alterado); o veículo tipo Van parou na rotatória para dar passagem à viatura policial; autora tentou atravessar a avenida Luiz Gonzaga das Neves mesmo percebendo que a Van estaria parada para dar passagem à viatura; há sinalização de Pare para a autora; em processo administrativo, autora afirmou que teria desembarcado da bicicleta e atravessado a pé a faixa de pedestres; testemunhas (inclusive civis) disseram que a autora estava montada, conduzindo sua bicicleta no momento do acidente; motocicleta estava com os sinais sonoros e luminosos acionados; que a autora conduzia sua bicicleta pela calçada na contramão quando entrou repentinamente na frente da motocicleta, causando o acidente; culpa exclusiva da autora; ademais, autora nunca trabalhou. Em audiência de instrução e julgamento ouviram-se as testemunhas: RODRIGO AUGUSTO CEMBRANELLI: Disse que estava em Taubaté quando equipe policial de Tremembé solicitou apoio a uma ocorrência, ao que se deslocou para a cidade, com a sirene ligada. Ao chegar perto da rotatória, havia diversos veículos parados, inclusive uma van, que impediu que tivesse visão da autora, a qual, também vindo ser olhar, acabou sendo atropelada pela sua moto. Estava a 40 km por hora. Vítima não atravessou na faixa e estava montada na bicicleta. FLAVIA CAETANO MOREIRA: Disse que presenciou os fatos. Passou junto com a moto envolvida no acidente na rotatória, sendo que ele estava com a sirene ligada. Quando estava saindo da rotatória levou um susto, pois a vítima veio de bicicleta da frente da van grande que estava parada. A autora não estava na faixa de pedestre e estava montada na bicicleta. O policial trafegava em velocidade compatível com a via, não superior a 40/50 km. Laudo pericial (p. 217/223) Fundamento e delibero. Tenho que a pretensão autoral não procede. O cerne da controvérsia fora descortinar a dinâmica do acidente a fim de apurar eventual responsabilidade do ente público pelos danos causados à autora. Entretanto, o que restou evidenciado foi que, ao contrário do que afirmou na inicial, parte autora não atravessava na faixa de pedestres e ao que tudo indica, fora justamente a sua conduta que contribuiu para o acidente. Senão vejamos. A narrativa de que a van estava a lhe dar passagem para travessia na faixa restou absolutamente isolada nos autos. No documento de p. 84, própria parte autora afirma extrajudicialmente que o veículo (van branca) fechou sua visão. As testemunhas ouvidas em sede de instrução foram uníssonas em afirmar que a vítima atravessou a rua montada na bicicleta e fora da faixa de pedestres, saindo abruptamente de trás da van, corroborando o teor do documento juntado com a contestação (p. 81/96). Assim, tenho que a conduta da parte autora de atravessar inadvertidamente a via pública, sem visão completa da rua devido a van parada e mesmo diante da existência de viaturas ligadas com sinal sonoro, configura extrema falta de cautela. Por outro lado, o Policial Militar trafegava em velocidade compatível com a via pública, estava com o sinal sonoro acionado, de forma que não vislumbro que sua conduta tenha colaborado com o acidente, pois culpa exclusiva da vítima. Tanto é assim que a testemunha ouvida em sede de instrução afirmou Se ele não bate, quem pegava ela era eu, corroborando de forma categórica pelo rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado. Presente este contexto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. O valor da causa deverá, para este fim, ser corrigido monetariamente pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, desde o ajuizamento. Calcula-se o percentual suprarreferido sobre o resultado imediatamente anterior, e se implemente Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e. Min. Nancy Andrighi). Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da causa corrigido monetariamente se chegar a um resultado inferior a R$ 2.000,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementarão correção monetária pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, desde a publicação desta sentença e Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e. Min. Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e. Des. Celina Dietrich Trigueiros), do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço. Eventualmente conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas. DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO. Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde o desembolso. Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e. Min. Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório, e os juros contarão do trânsito em julgado. DA TAXA JUDICIÁRIA. I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar. II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária). DO (EVENTUAL) RECURSO. Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020. DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP. Se houver participação de advogado vinculado ao Convênio DPESP/OABSP, a emissão da certidão deve seguir o Comunicado CG n. 590/2025 (CPA nº 2020/52165). DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214). DAS CUSTAS FINAIS. As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL DE PAIVA KRAUSS SILVA (OAB 427328/SP), RAFAELLA OLIVEIRA BRANDÃO DO CARMO (OAB 443715/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLAUDIA MONTEIRO DOS SANTOS
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE PAIVA KRAUSS SILVA
OAB: 427328/SP
RAFAELLA OLIVEIRA BRANDÃO DO CARMO
OAB: 443715/SP
ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO
OAB: 445452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002877-94.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Claudia Monteiro dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. ANA CLÁUDIA MONTEIRO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO porque, em 5/5/2021, por volta das 17h, na avenida Luiz Gonzaga das Neves, próximo à rotatória na entrada do bairro Benvirá, Rodrigo Augusto Oliveira Cembranelli, conduzindo imprudentemente a motocicleta Honda XRE, placa EOY 0341, colidiu com a autora, que estava a passar, com sua bicicleta, sobre a faixa de pedestres, já que o condutor de uma Van a aguardava atravessar a pista. Não recebe benefício previdenciário. Pelos danos que experimentou, postula a autora: I- compensação pelos danos estéticos uma das pernas está mais curta que a outra (R$ 50.000,00). II - compensação pelos danos morais (R$ 50.000,00). III- indenização pelos danos materiais consubstanciada num pensionamento mensal vitalício de 1 salário mínimo nacional. Emenda (p. 42). Contestação: brada pela improcedência; o agente público estava por se dirigir ao local onde chamado (desinteligência envolvendo um indivíduo alterado); o veículo tipo Van parou na rotatória para dar passagem à viatura policial; autora tentou atravessar a avenida Luiz Gonzaga das Neves mesmo percebendo que a Van estaria parada para dar passagem à viatura; há sinalização de Pare para a autora; em processo administrativo, autora afirmou que teria desembarcado da bicicleta e atravessado a pé a faixa de pedestres; testemunhas (inclusive civis) disseram que a autora estava montada, conduzindo sua bicicleta no momento do acidente; motocicleta estava com os sinais sonoros e luminosos acionados; que a autora conduzia sua bicicleta pela calçada na contramão quando entrou repentinamente na frente da motocicleta, causando o acidente; culpa exclusiva da autora; ademais, autora nunca trabalhou. Em audiência de instrução e julgamento ouviram-se as testemunhas: RODRIGO AUGUSTO CEMBRANELLI: Disse que estava em Taubaté quando equipe policial de Tremembé solicitou apoio a uma ocorrência, ao que se deslocou para a cidade, com a sirene ligada. Ao chegar perto da rotatória, havia diversos veículos parados, inclusive uma van, que impediu que tivesse visão da autora, a qual, também vindo ser olhar, acabou sendo atropelada pela sua moto. Estava a 40 km por hora. Vítima não atravessou na faixa e estava montada na bicicleta. FLAVIA CAETANO MOREIRA: Disse que presenciou os fatos. Passou junto com a moto envolvida no acidente na rotatória, sendo que ele estava com a sirene ligada. Quando estava saindo da rotatória levou um susto, pois a vítima veio de bicicleta da frente da van grande que estava parada. A autora não estava na faixa de pedestre e estava montada na bicicleta. O policial trafegava em velocidade compatível com a via, não superior a 40/50 km. Laudo pericial (p. 217/223) Fundamento e delibero. Tenho que a pretensão autoral não procede. O cerne da controvérsia fora descortinar a dinâmica do acidente a fim de apurar eventual responsabilidade do ente público pelos danos causados à autora. Entretanto, o que restou evidenciado foi que, ao contrário do que afirmou na inicial, parte autora não atravessava na faixa de pedestres e ao que tudo indica, fora justamente a sua conduta que contribuiu para o acidente. Senão vejamos. A narrativa de que a van estava a lhe dar passagem para travessia na faixa restou absolutamente isolada nos autos. No documento de p. 84, própria parte autora afirma extrajudicialmente que o veículo (van branca) fechou sua visão. As testemunhas ouvidas em sede de instrução foram uníssonas em afirmar que a vítima atravessou a rua montada na bicicleta e fora da faixa de pedestres, saindo abruptamente de trás da van, corroborando o teor do documento juntado com a contestação (p. 81/96). Assim, tenho que a conduta da parte autora de atravessar inadvertidamente a via pública, sem visão completa da rua devido a van parada e mesmo diante da existência de viaturas ligadas com sinal sonoro, configura extrema falta de cautela. Por outro lado, o Policial Militar trafegava em velocidade compatível com a via pública, estava com o sinal sonoro acionado, de forma que não vislumbro que sua conduta tenha colaborado com o acidente, pois culpa exclusiva da vítima. Tanto é assim que a testemunha ouvida em sede de instrução afirmou Se ele não bate, quem pegava ela era eu, corroborando de forma categórica pelo rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado. Presente este contexto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. O valor da causa deverá, para este fim, ser corrigido monetariamente pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, desde o ajuizamento. Calcula-se o percentual suprarreferido sobre o resultado imediatamente anterior, e se implemente Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e. Min. Nancy Andrighi). Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da causa corrigido monetariamente se chegar a um resultado inferior a R$ 2.000,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementarão correção monetária pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, desde a publicação desta sentença e Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e. Min. Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e. Des. Celina Dietrich Trigueiros), do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço. Eventualmente conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas. DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO. Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde o desembolso. Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e. Min. Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório, e os juros contarão do trânsito em julgado. DA TAXA JUDICIÁRIA. I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar. II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária). DO (EVENTUAL) RECURSO. Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020. DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP. Se houver participação de advogado vinculado ao Convênio DPESP/OABSP, a emissão da certidão deve seguir o Comunicado CG n. 590/2025 (CPA nº 2020/52165). DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214). DAS CUSTAS FINAIS. As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL DE PAIVA KRAUSS SILVA (OAB 427328/SP), RAFAELLA OLIVEIRA BRANDÃO DO CARMO (OAB 443715/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP)