1002877-28.2023.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002877-28.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Iracy Onelma Cassilha - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido FRANCISCO DE OLIVEIRA IZIDIO ao pagamento da quantia de R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais) em favor da autora IRACY ONELMA CASSILHA, a título de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, valor este apurado na perícia judicial homologada (fls. 138/140), o qual deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de elaboração do laudo pericial (julho de 2025) e acrescido de juros de mora legais contados a partir da citação válida realizada em 30 de setembro de 2024 (fls. 95), na forma do artigo 405 do Código Civil; b) CONDENAR o requerido FRANCISCO DE OLIVEIRA IZIDIO ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, com incidência de correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença de arbitramento e juros de mora legais a partir da citação (fls. 95), nos termos do artigo 405 do Código Civil; c) CONDENAR o requerido, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, devendo providenciar, outrossim, o ressarcimento dos honorários periciais adiantados com recursos públicos pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias aos beneficiários da justiça gratuita, vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e à Secretaria da Justiça e Cidadania (fls. 120 e fls. 186); d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, em observância ao grau de zelo profissional, à complexidade da causa, ao trabalho desempenhado e ao tempo exigido para o serviço, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Expeça-se a certidão de honorários ao Defensor nomeador. Transitada em julgado, nada sendo requerido, cumprida as formalidade de praxe, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA RIBAS SANTOS (OAB 298794/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRACY ONELMA CASSILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002877-28.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Iracy Onelma Cassilha - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido FRANCISCO DE OLIVEIRA IZIDIO ao pagamento da quantia de R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais) em favor da autora IRACY ONELMA CASSILHA, a título de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, valor este apurado na perícia judicial homologada (fls. 138/140), o qual deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de elaboração do laudo pericial (julho de 2025) e acrescido de juros de mora legais contados a partir da citação válida realizada em 30 de setembro de 2024 (fls. 95), na forma do artigo 405 do Código Civil; b) CONDENAR o requerido FRANCISCO DE OLIVEIRA IZIDIO ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, com incidência de correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença de arbitramento e juros de mora legais a partir da citação (fls. 95), nos termos do artigo 405 do Código Civil; c) CONDENAR o requerido, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, devendo providenciar, outrossim, o ressarcimento dos honorários periciais adiantados com recursos públicos pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias aos beneficiários da justiça gratuita, vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e à Secretaria da Justiça e Cidadania (fls. 120 e fls. 186); d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, em observância ao grau de zelo profissional, à complexidade da causa, ao trabalho desempenhado e ao tempo exigido para o serviço, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Expeça-se a certidão de honorários ao Defensor nomeador. Transitada em julgado, nada sendo requerido, cumprida as formalidade de praxe, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA RIBAS SANTOS (OAB 298794/SP)