1002870-26.2026.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002870-26.2026.8.13.0301/MG AUTOR : CLENILTON GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : KARIN CHRISTINA DE CARVALHO (OAB SP482453) DECISÃO A presente ação visa a concessão de auxílio-acidente decorrente de evento traumático ocorrido em 13/10/2014, com benefício encerrado em 05/05/2015. Analisando a petição inicial e os documentos anexados, constata-se a ausência de requisitos de procedibilidade e de instrução mínima indispensáveis ao processamento regular do feito, além de divergências fáticas relevantes. A petição inicial traz alegação de incapacidade permanente com dor e limitação funcional. Todavia, o laudo pericial oficial do INSS realizado na alta em 05/05/2015 atestou expressamente a ausência de limitação de movimentos e a inexistência de elementos incapacitantes. Ademais, a ação foi proposta mais de 11 anos após o encerramento do benefício sem a apresentação de um único documento médico contemporâneo. O artigo 129-A, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022) exige a juntada da documentação médica indicativa da incapacidade apontada. Ademais, o extrato do CNIS anexado aos autos aponta que a parte autora manteve vínculos empregatícios ativos nos anos subsequentes à alta em funções de intenso esforço físico (limpador de vidros, auxiliar de limpeza, auxiliar de jardinagem e operador de moinho), situação em tese incompatível com a alegação de limitação funcional para o trabalho. Por fim, o documento de assinatura eletrônica do evento PROC2 (página 5) indica que a gestão da procuração e da declaração de hipossuficiência partiu do e-mail adm@veritasprev.com.br, revelando indício de captação intermediada por empresa de assessoria previdenciária. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da exordial (artigo 330, inciso IV, do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC), promova a emenda à petição inicial para: Juntar relatório médico contemporâneo (emitido nos últimos 90 dias por especialista com indicação expressa do CRM) e exames de imagem recentes que comprovem a permanência atual de sequela física na tíbia esquerda com redução da capacidade de trabalho. Apresentar declaração de próprio punho e com firma reconhecida (ou comparecer ao balcão virtual deste juízo munida de documento oficial para conferência de identidade), confirmando expressamente que tem conhecimento desta ação, indicando a forma como contratou os serviços advocatícios e esclarecendo o vínculo com a empresa gestora do e-mail adm@veritasprev.com.br. Esclarecer a causa de pedir , justificando motivadamente como a pretensa limitação funcional decorrente do acidente de 2014 não impediu o exercício profissional contínuo em atividades braçais de elevado desgaste físico nos últimos anos (limpeza, jardinagem e moinho), juntando prontuário ou laudo da medicina do trabalho das respectivas empregadoras, se houver. Retificar o valor da causa no sistema eproc para sanar a divergência entre o cadastro inicial (R$ 60.036,15) e a planilha de cálculo (R$ 60.026,15). Comprovar a gratuidade da justiça pleiteada , juntando: (a) os três últimos contracheques e/ou recibos de pró-labore e cópia de sua CTPS; (b) as 03 últimas declarações de imposto de renda, ou certidões negativas, se for o caso, dos últimos 03 exercícios; (c) os extratos bancários de todas as contas vinculadas ao(s) CPF; (d) declaração de benefício previdenciário em que figure como beneficiário, se for o caso; e (e) certidão Negativa de Propriedade, a ser obtida junto ao DETRAN/MG, a qual pode ser obtida gratuitamente junto ao website do departamento, ou, se possuir automóveis, a juntada do CRV dos referidos bens. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLENILTON GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARIN CHRISTINA DE CARVALHO
OAB: 482453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002870-26.2026.8.13.0301/MG AUTOR : CLENILTON GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : KARIN CHRISTINA DE CARVALHO (OAB SP482453) DECISÃO A presente ação visa a concessão de auxílio-acidente decorrente de evento traumático ocorrido em 13/10/2014, com benefício encerrado em 05/05/2015. Analisando a petição inicial e os documentos anexados, constata-se a ausência de requisitos de procedibilidade e de instrução mínima indispensáveis ao processamento regular do feito, além de divergências fáticas relevantes. A petição inicial traz alegação de incapacidade permanente com dor e limitação funcional. Todavia, o laudo pericial oficial do INSS realizado na alta em 05/05/2015 atestou expressamente a ausência de limitação de movimentos e a inexistência de elementos incapacitantes. Ademais, a ação foi proposta mais de 11 anos após o encerramento do benefício sem a apresentação de um único documento médico contemporâneo. O artigo 129-A, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022) exige a juntada da documentação médica indicativa da incapacidade apontada. Ademais, o extrato do CNIS anexado aos autos aponta que a parte autora manteve vínculos empregatícios ativos nos anos subsequentes à alta em funções de intenso esforço físico (limpador de vidros, auxiliar de limpeza, auxiliar de jardinagem e operador de moinho), situação em tese incompatível com a alegação de limitação funcional para o trabalho. Por fim, o documento de assinatura eletrônica do evento PROC2 (página 5) indica que a gestão da procuração e da declaração de hipossuficiência partiu do e-mail adm@veritasprev.com.br, revelando indício de captação intermediada por empresa de assessoria previdenciária. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da exordial (artigo 330, inciso IV, do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC), promova a emenda à petição inicial para: Juntar relatório médico contemporâneo (emitido nos últimos 90 dias por especialista com indicação expressa do CRM) e exames de imagem recentes que comprovem a permanência atual de sequela física na tíbia esquerda com redução da capacidade de trabalho. Apresentar declaração de próprio punho e com firma reconhecida (ou comparecer ao balcão virtual deste juízo munida de documento oficial para conferência de identidade), confirmando expressamente que tem conhecimento desta ação, indicando a forma como contratou os serviços advocatícios e esclarecendo o vínculo com a empresa gestora do e-mail adm@veritasprev.com.br. Esclarecer a causa de pedir , justificando motivadamente como a pretensa limitação funcional decorrente do acidente de 2014 não impediu o exercício profissional contínuo em atividades braçais de elevado desgaste físico nos últimos anos (limpeza, jardinagem e moinho), juntando prontuário ou laudo da medicina do trabalho das respectivas empregadoras, se houver. Retificar o valor da causa no sistema eproc para sanar a divergência entre o cadastro inicial (R$ 60.036,15) e a planilha de cálculo (R$ 60.026,15). Comprovar a gratuidade da justiça pleiteada , juntando: (a) os três últimos contracheques e/ou recibos de pró-labore e cópia de sua CTPS; (b) as 03 últimas declarações de imposto de renda, ou certidões negativas, se for o caso, dos últimos 03 exercícios; (c) os extratos bancários de todas as contas vinculadas ao(s) CPF; (d) declaração de benefício previdenciário em que figure como beneficiário, se for o caso; e (e) certidão Negativa de Propriedade, a ser obtida junto ao DETRAN/MG, a qual pode ser obtida gratuitamente junto ao website do departamento, ou, se possuir automóveis, a juntada do CRV dos referidos bens. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se.