Detalhe do processo

1002869-97.2025.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Classe
Pagamento Indevido
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002869-97.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Edson Henrique da Silva - Banco Daycoval S.A. - Vistos. A controvérsia submetida ao Tema nº 1.414/STJ diz respeito à definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, especialmente quanto ao dever de informação do consumidor e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da contratação. No caso concreto, todavia, a parte autora sustenta não ter celebrado qualquer contratação com a instituição financeira requerida, afirmando expressamente a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos impugnados. Assim, a controvérsia instaurada nos autos não se concentra, ao menos neste momento processual, na validade, abusividade ou revisão de contrato efetivamente celebrado, mas na própria existência da contratação, matéria antecedente e eminentemente fático-probatória. Também em relação ao Tema nº 1.328/STJ, embora a tese repetitiva verse sobre a caracterização de dano moral in re ipsa em hipóteses de invalidação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, verifica-se que a definição prévia acerca da existência ou não do vínculo jurídico continua dependente da instrução probatória do caso concreto. Desse modo, ausente identidade plena entre a controvérsia discutida nos autos e as questões jurídicas submetidas ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se o reconhecimento do distinguishing, afastando-se a suspensão anteriormente determinada. Revogo, portanto, a decisão de suspensão de fls. 485/486. No tocante aos requerimentos probatórios, verifico que a instituição financeira pretende a utilização de laudo pericial produzido em processo diverso como prova emprestada. Entretanto, a parte autora manifestou expressa discordância quanto à adoção da referida prova. Embora a prova emprestada seja admissível em nosso ordenamento jurídico, sua utilização pressupõe observância do contraditório e adequação ao caso concreto, sendo certo que o laudo produzido em outro processo não se presta, por si só, à substituição automática da perícia necessária para a apreciação das particularidades da presente demanda. Com efeito, tratando-se de discussão acerca da regularidade da contratação especificamente atribuída à parte autora, mostra-se mais adequada a produção de prova técnica diretamente vinculada aos fatos controvertidos destes autos, razão pela qual indefiro o pedido de utilização exclusiva da prova emprestada como substitutiva da perícia a ser realizada no presente feito. No que se refere aos honorários periciais, considerando a natureza da perícia pretendida, a complexidade da matéria objeto de análise e os padrões normalmente adotados por este Juízo para trabalhos de semelhante envergadura, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00. Intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para efetuar o depósito judicial do valor fixado no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Após, voltem conclusos para deliberação acerca dos quesitos apresentados pelas partes e demais providências pertinentes à instrução. Intimem-se. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor EDSON HENRIQUE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERICLES DANILO MELO ALMEIDA

OAB: 328741/SP

IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA

OAB: 32909/SP

RICARDO ARAUJO DOS SANTOS

OAB: 195601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002869-97.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Edson Henrique da Silva - Banco Daycoval S.A. - Vistos. A controvérsia submetida ao Tema nº 1.414/STJ diz respeito à definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, especialmente quanto ao dever de informação do consumidor e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da contratação. No caso concreto, todavia, a parte autora sustenta não ter celebrado qualquer contratação com a instituição financeira requerida, afirmando expressamente a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos impugnados. Assim, a controvérsia instaurada nos autos não se concentra, ao menos neste momento processual, na validade, abusividade ou revisão de contrato efetivamente celebrado, mas na própria existência da contratação, matéria antecedente e eminentemente fático-probatória. Também em relação ao Tema nº 1.328/STJ, embora a tese repetitiva verse sobre a caracterização de dano moral in re ipsa em hipóteses de invalidação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, verifica-se que a definição prévia acerca da existência ou não do vínculo jurídico continua dependente da instrução probatória do caso concreto. Desse modo, ausente identidade plena entre a controvérsia discutida nos autos e as questões jurídicas submetidas ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se o reconhecimento do distinguishing, afastando-se a suspensão anteriormente determinada. Revogo, portanto, a decisão de suspensão de fls. 485/486. No tocante aos requerimentos probatórios, verifico que a instituição financeira pretende a utilização de laudo pericial produzido em processo diverso como prova emprestada. Entretanto, a parte autora manifestou expressa discordância quanto à adoção da referida prova. Embora a prova emprestada seja admissível em nosso ordenamento jurídico, sua utilização pressupõe observância do contraditório e adequação ao caso concreto, sendo certo que o laudo produzido em outro processo não se presta, por si só, à substituição automática da perícia necessária para a apreciação das particularidades da presente demanda. Com efeito, tratando-se de discussão acerca da regularidade da contratação especificamente atribuída à parte autora, mostra-se mais adequada a produção de prova técnica diretamente vinculada aos fatos controvertidos destes autos, razão pela qual indefiro o pedido de utilização exclusiva da prova emprestada como substitutiva da perícia a ser realizada no presente feito. No que se refere aos honorários periciais, considerando a natureza da perícia pretendida, a complexidade da matéria objeto de análise e os padrões normalmente adotados por este Juízo para trabalhos de semelhante envergadura, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00. Intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para efetuar o depósito judicial do valor fixado no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Após, voltem conclusos para deliberação acerca dos quesitos apresentados pelas partes e demais providências pertinentes à instrução. Intimem-se. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP)