Detalhe do processo

1002869-95.2016.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002869-95.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Alvaro Oliveira Correia - Banco do Brasil S.A. - Vistos. 1. A perita apurou o saldo remanescente de R$ 63.924,03 para 01/2025 (fl. 411) mais honorários de 10% e multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC, razão pela qual acrescentou o valor de R$ 18.508,32 a título de honorários e R$ 18.508,32 a título de multa totalizando R$ 100.940,67 (fl. 438). No que se refere aos cálculos periciais, manifestaram-se as partes às fls. 468 e 469/471. A parte exequente concordou com o laudo ao passo que o banco o impugnou. Ao contrário do que alega ao banco às fls. 469 a expert não procedeu à retificação do laudo pericial, mas ao contrário, às fls. 464 ratificou os valores apurados às fls. 441. O banco argumenta que sobre o valor atualizado até janeiro de 2025 foram aplicados honorários advocatícios e multa indevidos, totalizando R$ 100.940,67 e que seu assistente técnico teria efetuado os cálculos do remanescente chegando ao montante R$ 76.761,25 (fl. 472). A decisão que designou a perícia definiu que sobre o valor devido na data do efetivo levantamento (R$ 185.083,24) não incidem os honorários ou a multa previstos no artigo 523, §1º do CPC. Por outro lado, havendo saldo remanescente como no caso, deve-se aplicar sobre o total não pago novos encargos. Desse modo, sobre o valor atualizado até a data do laudo, o que corresponde ao montante de R$ 63.924,03, devem incidir honorários de 10% e multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC. Então, razão assiste ao banco. Desta feita, acolho a impugnação e homologo os cálculos de fls. 472 em que foram apurados como devidos R$ 63.967,71, além de honorários de R$ 6.396,77 e multa de R$ 6.396,77, totalizando R$ 76.761,25 para janeiro/2025. 2. Diante disso, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente ora homologado, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Advirto que não havendo o pagamento ou caso o depósito seja parcial ou esteja desatualizado, eventual diferença será objeto de penhora on-line sem nova intimação. No que tange à pesquisa de ativos financeiros, é feita por meio do sistema Sisbajud, mediante atualização do débito e comprovação do recolhimento da respectiva taxa pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem recurso contra essa decisão, será possível o levantamento do valor homologado. Para o levantamento deverá ser apresentado o formulário MLE com os dados bancários do advogado e o comprovante atualizado de regularidade da situação cadastral do CPF do poupador perante a Receita Federal. 4. Após o depósito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, dizendo se o valor depositado é suficiente para satisfazer a obrigação. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a satisfação da obrigação. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, conclusos para extinção já que, segundo informado às fls. 477, o AI nº 2323285-75.2024.8.26.0000 transitou em julgado e não há outros recursos pendentes. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARTINS (OAB 251924/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO OLIVEIRA CORREIA

Réu BANCO DO BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARTINS

OAB: 251924/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

FABRICIO BUENO SVERSUT

OAB: 337786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002869-95.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Alvaro Oliveira Correia - Banco do Brasil S.A. - Vistos. 1. A perita apurou o saldo remanescente de R$ 63.924,03 para 01/2025 (fl. 411) mais honorários de 10% e multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC, razão pela qual acrescentou o valor de R$ 18.508,32 a título de honorários e R$ 18.508,32 a título de multa totalizando R$ 100.940,67 (fl. 438). No que se refere aos cálculos periciais, manifestaram-se as partes às fls. 468 e 469/471. A parte exequente concordou com o laudo ao passo que o banco o impugnou. Ao contrário do que alega ao banco às fls. 469 a expert não procedeu à retificação do laudo pericial, mas ao contrário, às fls. 464 ratificou os valores apurados às fls. 441. O banco argumenta que sobre o valor atualizado até janeiro de 2025 foram aplicados honorários advocatícios e multa indevidos, totalizando R$ 100.940,67 e que seu assistente técnico teria efetuado os cálculos do remanescente chegando ao montante R$ 76.761,25 (fl. 472). A decisão que designou a perícia definiu que sobre o valor devido na data do efetivo levantamento (R$ 185.083,24) não incidem os honorários ou a multa previstos no artigo 523, §1º do CPC. Por outro lado, havendo saldo remanescente como no caso, deve-se aplicar sobre o total não pago novos encargos. Desse modo, sobre o valor atualizado até a data do laudo, o que corresponde ao montante de R$ 63.924,03, devem incidir honorários de 10% e multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC. Então, razão assiste ao banco. Desta feita, acolho a impugnação e homologo os cálculos de fls. 472 em que foram apurados como devidos R$ 63.967,71, além de honorários de R$ 6.396,77 e multa de R$ 6.396,77, totalizando R$ 76.761,25 para janeiro/2025. 2. Diante disso, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente ora homologado, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Advirto que não havendo o pagamento ou caso o depósito seja parcial ou esteja desatualizado, eventual diferença será objeto de penhora on-line sem nova intimação. No que tange à pesquisa de ativos financeiros, é feita por meio do sistema Sisbajud, mediante atualização do débito e comprovação do recolhimento da respectiva taxa pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem recurso contra essa decisão, será possível o levantamento do valor homologado. Para o levantamento deverá ser apresentado o formulário MLE com os dados bancários do advogado e o comprovante atualizado de regularidade da situação cadastral do CPF do poupador perante a Receita Federal. 4. Após o depósito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, dizendo se o valor depositado é suficiente para satisfazer a obrigação. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a satisfação da obrigação. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, conclusos para extinção já que, segundo informado às fls. 477, o AI nº 2323285-75.2024.8.26.0000 transitou em julgado e não há outros recursos pendentes. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARTINS (OAB 251924/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)