1002869-91.2025.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002869-91.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARCELO ROY ALCORCER RECLAMADO: ATLANTA AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2929188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 21 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A MARCELO ROY ALCORCER, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de ATLANTA AUTO PECAS E ACESSÓRIOS LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitido pela ré em 01/08/2017, para exercer a função de atendente, tendo sido dispensado sem justa causa em 21/02/2024. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 233.011,08. Juntou procuração e documentos. Em defesa a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade (fls. 238). Em audiência, foi ouvida a preposta da empresa. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais facultadas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 26/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 26/12/2020. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora que a ré não quitou as férias + 1/3 e o 13º salário, considerando a projeção dos 48 dias de aviso prévio. O próprio autor anexou o comunicado do aviso prévio recebido no dia 22/01/2024 (fl. 13), logo, considerando a projeção do aviso prévio de 48 dias, seu contrato se encerrou em 10/03/2024. Analisando o TRCT colacionado (fl. 79), a reclamada quitou 13º salário proporcional, à base de 2/12, e as férias proporcionais + 1/3, à base de 7/12, ou seja, observando a projeção de 48 dias do aviso. O autor não apontou objetivamente diferenças que entendia devidas. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças nas verbas rescisórias. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, apesar de contratado para laborar como vendedor, tinha que higienizar banheiros, etiquetar peças, trainar funcionários, etc. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Alega a parte autora que sofria desconto de 0,8% nas suas comissões, exigido pela ré como forma de compensar a empresa. A reclamada nega os referidos descontos, dessa forma, incumbia à parte autora fazer prova das suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que nos holerites anexados não há descontos de comissões. Destarte, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ante a exposição a inflamáveis e produtos químicos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito descreveu as funções desempenhadas e informou que o autor, no período imprescrito, laborou como vendedor, ficando responsável por etiquetar produtos, repor o estoque, atender clientes, tirar suas dúvidas, fechar vendas e emitir ticket para pagamento no caixa. Disse que o reclamante não laborou em local de armazenagem de explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou em contato com energia elétrica, havendo no local apenas um reservatório de óleo diesel com capacidade de 100 litros, em conformidade com a NR 16. Assim, conclui que o autor não laborava em condições periculosas, conforme Portaria 3.214/78. Ainda, quanto à insalubridade, declarou que o autor não mantinha contato com produtos químicos, tendo sido comprovada a entrega de EPIs. O reclamante impugnou o laudo alegando que não foi analisada a função anterior à de vendedor e as atividades de limpeza de banheiros, entretanto, o Perito esclareceu que o período da função anterior está prescrito, e que o autor não realizava a limpeza de banheiros, conforme descrito no momento da realização da perícia pelo próprio reclamante. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Pontuo que não foi produzida prova oral. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, bem como os seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar nas diversas jornadas apontadas na exordial, prorrogando diariamente seu horário de trabalho. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. O autor não logrou fazer prova da invalidade da jornada registrada, logo, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DESCONTOS INDEVIDOS Afirma a parte autora que a reclamada, ao realizar o desconto de 4 faltas injustificadas, considerou o valor recebido a título de de comissões. Entende que, por não ter havido trabalho nos referidos dias, não há falar em integração das comissões no cálculo para fins de desconto. No caso, as comissões recebidas mensalmente pelo autor integram o seu salário para cálculo das demais verbas salariais, logo, integram a sua remuneração para todos os fins, inclusive descontos, conforme constou corretamente no holerite de fls. 185. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de devolução. MULTA NORMATIVA Não ocorram descumprimentos de cláusulas convencionais pela reclamada, destarte, julgo improcedente o pedido pagamento de multa normativa. DANOS MORAIS Requer a parte autora o pagamento de danos morais por sofrer constante pressão psicológica do seu superior. No caso dos autos, nada provou o autor, ônus probatório que lhe cabia, ante a negativa patronal dos fatos constitutivos do direito perseguido. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 21/02/2024, na função de vendedor, recebendo como último salário o valor de R$ 2.660,50, não sendo crível que, mesmo novamente empregado, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 26/12/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO ROY ALCORCER em face de ATLANTA AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 233.011,08, no importe de R$ 4.660,22, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ROY ALCORCER
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATLANTA AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA
Autor LUIS CARLOS DINIZ
Autor MARCELO ROY ALCORCER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO GARCIA FERREIRA
OAB: 306345/SP
GLAUCIO DE ASSIS NATIVIDADE
OAB: 166537/SP
ARMENIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA
OAB: 227975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002869-91.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARCELO ROY ALCORCER RECLAMADO: ATLANTA AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2929188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 21 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A MARCELO ROY ALCORCER, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de ATLANTA AUTO PECAS E ACESSÓRIOS LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitido pela ré em 01/08/2017, para exercer a função de atendente, tendo sido dispensado sem justa causa em 21/02/2024. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 233.011,08. Juntou procuração e documentos. Em defesa a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade (fls. 238). Em audiência, foi ouvida a preposta da empresa. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais facultadas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 26/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 26/12/2020. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora que a ré não quitou as férias + 1/3 e o 13º salário, considerando a projeção dos 48 dias de aviso prévio. O próprio autor anexou o comunicado do aviso prévio recebido no dia 22/01/2024 (fl. 13), logo, considerando a projeção do aviso prévio de 48 dias, seu contrato se encerrou em 10/03/2024. Analisando o TRCT colacionado (fl. 79), a reclamada quitou 13º salário proporcional, à base de 2/12, e as férias proporcionais + 1/3, à base de 7/12, ou seja, observando a projeção de 48 dias do aviso. O autor não apontou objetivamente diferenças que entendia devidas. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças nas verbas rescisórias. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, apesar de contratado para laborar como vendedor, tinha que higienizar banheiros, etiquetar peças, trainar funcionários, etc. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Alega a parte autora que sofria desconto de 0,8% nas suas comissões, exigido pela ré como forma de compensar a empresa. A reclamada nega os referidos descontos, dessa forma, incumbia à parte autora fazer prova das suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que nos holerites anexados não há descontos de comissões. Destarte, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ante a exposição a inflamáveis e produtos químicos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito descreveu as funções desempenhadas e informou que o autor, no período imprescrito, laborou como vendedor, ficando responsável por etiquetar produtos, repor o estoque, atender clientes, tirar suas dúvidas, fechar vendas e emitir ticket para pagamento no caixa. Disse que o reclamante não laborou em local de armazenagem de explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou em contato com energia elétrica, havendo no local apenas um reservatório de óleo diesel com capacidade de 100 litros, em conformidade com a NR 16. Assim, conclui que o autor não laborava em condições periculosas, conforme Portaria 3.214/78. Ainda, quanto à insalubridade, declarou que o autor não mantinha contato com produtos químicos, tendo sido comprovada a entrega de EPIs. O reclamante impugnou o laudo alegando que não foi analisada a função anterior à de vendedor e as atividades de limpeza de banheiros, entretanto, o Perito esclareceu que o período da função anterior está prescrito, e que o autor não realizava a limpeza de banheiros, conforme descrito no momento da realização da perícia pelo próprio reclamante. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Pontuo que não foi produzida prova oral. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, bem como os seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar nas diversas jornadas apontadas na exordial, prorrogando diariamente seu horário de trabalho. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. O autor não logrou fazer prova da invalidade da jornada registrada, logo, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DESCONTOS INDEVIDOS Afirma a parte autora que a reclamada, ao realizar o desconto de 4 faltas injustificadas, considerou o valor recebido a título de de comissões. Entende que, por não ter havido trabalho nos referidos dias, não há falar em integração das comissões no cálculo para fins de desconto. No caso, as comissões recebidas mensalmente pelo autor integram o seu salário para cálculo das demais verbas salariais, logo, integram a sua remuneração para todos os fins, inclusive descontos, conforme constou corretamente no holerite de fls. 185. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de devolução. MULTA NORMATIVA Não ocorram descumprimentos de cláusulas convencionais pela reclamada, destarte, julgo improcedente o pedido pagamento de multa normativa. DANOS MORAIS Requer a parte autora o pagamento de danos morais por sofrer constante pressão psicológica do seu superior. No caso dos autos, nada provou o autor, ônus probatório que lhe cabia, ante a negativa patronal dos fatos constitutivos do direito perseguido. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 21/02/2024, na função de vendedor, recebendo como último salário o valor de R$ 2.660,50, não sendo crível que, mesmo novamente empregado, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 26/12/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO ROY ALCORCER em face de ATLANTA AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 233.011,08, no importe de R$ 4.660,22, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ROY ALCORCER
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002869-91.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARCELO ROY ALCORCER RECLAMADO: ATLANTA AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2929188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 21 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A MARCELO ROY ALCORCER, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de ATLANTA AUTO PECAS E ACESSÓRIOS LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitido pela ré em 01/08/2017, para exercer a função de atendente, tendo sido dispensado sem justa causa em 21/02/2024. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 233.011,08. Juntou procuração e documentos. Em defesa a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade (fls. 238). Em audiência, foi ouvida a preposta da empresa. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais facultadas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 26/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 26/12/2020. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora que a ré não quitou as férias + 1/3 e o 13º salário, considerando a projeção dos 48 dias de aviso prévio. O próprio autor anexou o comunicado do aviso prévio recebido no dia 22/01/2024 (fl. 13), logo, considerando a projeção do aviso prévio de 48 dias, seu contrato se encerrou em 10/03/2024. Analisando o TRCT colacionado (fl. 79), a reclamada quitou 13º salário proporcional, à base de 2/12, e as férias proporcionais + 1/3, à base de 7/12, ou seja, observando a projeção de 48 dias do aviso. O autor não apontou objetivamente diferenças que entendia devidas. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças nas verbas rescisórias. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, apesar de contratado para laborar como vendedor, tinha que higienizar banheiros, etiquetar peças, trainar funcionários, etc. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Alega a parte autora que sofria desconto de 0,8% nas suas comissões, exigido pela ré como forma de compensar a empresa. A reclamada nega os referidos descontos, dessa forma, incumbia à parte autora fazer prova das suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que nos holerites anexados não há descontos de comissões. Destarte, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ante a exposição a inflamáveis e produtos químicos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito descreveu as funções desempenhadas e informou que o autor, no período imprescrito, laborou como vendedor, ficando responsável por etiquetar produtos, repor o estoque, atender clientes, tirar suas dúvidas, fechar vendas e emitir ticket para pagamento no caixa. Disse que o reclamante não laborou em local de armazenagem de explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou em contato com energia elétrica, havendo no local apenas um reservatório de óleo diesel com capacidade de 100 litros, em conformidade com a NR 16. Assim, conclui que o autor não laborava em condições periculosas, conforme Portaria 3.214/78. Ainda, quanto à insalubridade, declarou que o autor não mantinha contato com produtos químicos, tendo sido comprovada a entrega de EPIs. O reclamante impugnou o laudo alegando que não foi analisada a função anterior à de vendedor e as atividades de limpeza de banheiros, entretanto, o Perito esclareceu que o período da função anterior está prescrito, e que o autor não realizava a limpeza de banheiros, conforme descrito no momento da realização da perícia pelo próprio reclamante. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Pontuo que não foi produzida prova oral. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, bem como os seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar nas diversas jornadas apontadas na exordial, prorrogando diariamente seu horário de trabalho. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. O autor não logrou fazer prova da invalidade da jornada registrada, logo, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DESCONTOS INDEVIDOS Afirma a parte autora que a reclamada, ao realizar o desconto de 4 faltas injustificadas, considerou o valor recebido a título de de comissões. Entende que, por não ter havido trabalho nos referidos dias, não há falar em integração das comissões no cálculo para fins de desconto. No caso, as comissões recebidas mensalmente pelo autor integram o seu salário para cálculo das demais verbas salariais, logo, integram a sua remuneração para todos os fins, inclusive descontos, conforme constou corretamente no holerite de fls. 185. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de devolução. MULTA NORMATIVA Não ocorram descumprimentos de cláusulas convencionais pela reclamada, destarte, julgo improcedente o pedido pagamento de multa normativa. DANOS MORAIS Requer a parte autora o pagamento de danos morais por sofrer constante pressão psicológica do seu superior. No caso dos autos, nada provou o autor, ônus probatório que lhe cabia, ante a negativa patronal dos fatos constitutivos do direito perseguido. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 21/02/2024, na função de vendedor, recebendo como último salário o valor de R$ 2.660,50, não sendo crível que, mesmo novamente empregado, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 26/12/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO ROY ALCORCER em face de ATLANTA AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 233.011,08, no importe de R$ 4.660,22, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTA AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA