1002868-44.2025.8.26.0070
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
- Classe
- Custeio de Assistência Médica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002868-44.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Aldemar José dos Santos - Prefeitura Municipal de Batatais - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1. Fls. 559/661: O laudo pericial odontológico elaborado pelo perito nomeado, foi encartado aos autos. Em estrita observância ao art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes (autor, Município de Batatais e Fazenda Pública do Estado de São Paulo), pelo DJE e portal eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, oportunidade na qual os assistentes técnicos anteriormente admitidos poderão ofertar seus respectivos pareceres críticos, caso queiram. 2. Com a apresentação do laudo conclusivo, cumpre dar cumprimento ao custeio da verba honorária do perito judicial: a) Levantamento dos Valores Depositados (Cota do Município / Depósito Judicial): Tendo o expert cumprido integralmente seu encargo e apresentado o competente formulário MLE à fl. 558, defiro o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos pertinentes à parcela devida pela municipalidade (fls. 246/248 e 557/558). Providencie a Serventia a imediata expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Dr. Rogério José Scandiuzzi (CPF nº 062.574.518-33), conforme dados da conta bancária no Banco do Brasil informados à fl. 558. b) Regularização da Cota Suportada pela PGE / Benefício da Gratuidade (Resolução TJSP nº 910/2023): No tocante à parcela de responsabilidade do Estado / parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (conforme ofício de reserva de fls. 493/496 e confirmação de comunicação de fls. 555/556), providencie a Serventia o atendimento o e-mail juntado às fls. 662/663, com urgência, de forma a viabilizar a liberação e pagamento dos honorários periciais arbitrados em favor do perito (32 UFESPs), instruindo o procedimento com as peças necessárias. 3. Do Incidente de Falsidade Documental (fls. 462/470, 506/535 e 539/551): A parte autora arguiu falsidade quanto a registros de prontuários eletrônicos, tendo o Município apresentado manifestação com relatórios de auditoria e logs do sistema Betha Cloud Saúde (fls. 506/535), seguida de réplica do autor reiterando a arguição e pleiteando exibição de logs integrais e remessa de ofícios ao MP e CRO-SP (fls. 539/551). Conforme já assentado na decisão interlocutória de fls. 471/472 (item 3, "d" e "e"), o incidente não suspende o feito e será apreciado e julgado em conjunto com o mérito, sopesando-se os registros técnicos do laudo pericial (especialmente a constatação objetiva do estado da arcada dentária, exodontias recentes e dentes ausentes, fls. 569/573 e 627/631) com a prova documental e os logs já encartados. Por ora, mantenho o indeferimento da expedição de ofícios a órgãos correcionais/criminais, porquanto prematura antes da cognição exauriente e da valoração conjunta da prova. 4. Decorrido o prazo do item 1 supra, havendo pedidos de esclarecimentos técnicos formulados pelas partes ou pelos assistentes, dê-se vista imediata ao Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 5. Após, manifestem-se as partes se têm outras provas a produzir ou se preferem o julgamento no estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: LUÍS GUILHERME ANDRADE VIEIRA (OAB 533535/SP), FELIPE PEREIRA MAROUBO (OAB 423717/SP), PATRICIA DE CASTRO FAGUNDES (OAB 386442/SP), PRISCILA COSTA DE ALVARENGA MARTINS (OAB 248914/SP), RAFAEL COELHO DO NASCIMENTO (OAB 269077/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDEMAR JOSé DOS SANTOS
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002868-44.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Aldemar José dos Santos - Prefeitura Municipal de Batatais - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1. Fls. 559/661: O laudo pericial odontológico elaborado pelo perito nomeado, foi encartado aos autos. Em estrita observância ao art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes (autor, Município de Batatais e Fazenda Pública do Estado de São Paulo), pelo DJE e portal eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, oportunidade na qual os assistentes técnicos anteriormente admitidos poderão ofertar seus respectivos pareceres críticos, caso queiram. 2. Com a apresentação do laudo conclusivo, cumpre dar cumprimento ao custeio da verba honorária do perito judicial: a) Levantamento dos Valores Depositados (Cota do Município / Depósito Judicial): Tendo o expert cumprido integralmente seu encargo e apresentado o competente formulário MLE à fl. 558, defiro o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos pertinentes à parcela devida pela municipalidade (fls. 246/248 e 557/558). Providencie a Serventia a imediata expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Dr. Rogério José Scandiuzzi (CPF nº 062.574.518-33), conforme dados da conta bancária no Banco do Brasil informados à fl. 558. b) Regularização da Cota Suportada pela PGE / Benefício da Gratuidade (Resolução TJSP nº 910/2023): No tocante à parcela de responsabilidade do Estado / parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (conforme ofício de reserva de fls. 493/496 e confirmação de comunicação de fls. 555/556), providencie a Serventia o atendimento o e-mail juntado às fls. 662/663, com urgência, de forma a viabilizar a liberação e pagamento dos honorários periciais arbitrados em favor do perito (32 UFESPs), instruindo o procedimento com as peças necessárias. 3. Do Incidente de Falsidade Documental (fls. 462/470, 506/535 e 539/551): A parte autora arguiu falsidade quanto a registros de prontuários eletrônicos, tendo o Município apresentado manifestação com relatórios de auditoria e logs do sistema Betha Cloud Saúde (fls. 506/535), seguida de réplica do autor reiterando a arguição e pleiteando exibição de logs integrais e remessa de ofícios ao MP e CRO-SP (fls. 539/551). Conforme já assentado na decisão interlocutória de fls. 471/472 (item 3, "d" e "e"), o incidente não suspende o feito e será apreciado e julgado em conjunto com o mérito, sopesando-se os registros técnicos do laudo pericial (especialmente a constatação objetiva do estado da arcada dentária, exodontias recentes e dentes ausentes, fls. 569/573 e 627/631) com a prova documental e os logs já encartados. Por ora, mantenho o indeferimento da expedição de ofícios a órgãos correcionais/criminais, porquanto prematura antes da cognição exauriente e da valoração conjunta da prova. 4. Decorrido o prazo do item 1 supra, havendo pedidos de esclarecimentos técnicos formulados pelas partes ou pelos assistentes, dê-se vista imediata ao Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 5. Após, manifestem-se as partes se têm outras provas a produzir ou se preferem o julgamento no estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: LUÍS GUILHERME ANDRADE VIEIRA (OAB 533535/SP), FELIPE PEREIRA MAROUBO (OAB 423717/SP), PATRICIA DE CASTRO FAGUNDES (OAB 386442/SP), PRISCILA COSTA DE ALVARENGA MARTINS (OAB 248914/SP), RAFAEL COELHO DO NASCIMENTO (OAB 269077/SP)