Detalhe do processo

1002868-33.2020.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002868-33.2020.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.C.C.C. e outro - A.S.C. - Anoto relatórios às fls. 89/90 e 163/164. Referida decisão ratificou a permanência dos interditados na Residência Inclusiva e determinou a expedição de ofício à Secretaria da Saúde, para avaliação da curadora; à Residência Inclusiva (Instituição JAM); à rede socioassistencial; além da juntada de folha de antecedentes da curadora; e a determinação para que esta esclarecesse "o motivo pelo qual contraiu os empréstimos, quando ocorreu a contratação, qual o valor emprestado, qual o destino do valor, qual o número de prestações, qual o termo final, e por qual motivo o LOAS não é mais recebido pelo interditado Marcelo". Às fls. 168/172 constou informação de que o BPC da requerida Mônica encontra-se ativo, mas quase totalmente comprometido com empréstimos consignados. Às fls. 173/186 constou informação de que o BPC do requerido Marcelo encontra-se cessado, desde março de 2026, "em razão do não comparecimento às atividades de reavaliação, compreendendo perícia médica e avaliação social", benefício este que também estava praticamente todo comprometido com empréstimos consignados. A curadora prestou esclarecimentos às fls. 190/193. Afirma que os empréstimos foram contraídos "em contexto de extrema necessidade financeira, visando exclusivamente assegurar a subsistência e condições mínimas de dignidade dos curatelados, especialmente de Marcelo". Afirma que os benefícios não eram suficientes para custear as despesas básicas mensais de ambos e que o imóvel deles "encontrava-se em condições precárias por se tratar de imóvel antigo, e na época era de necessário realizar reparos urgentes no telhado pois havia diversas infiltrações". Quanto ao benefício de Marcelo, afirma que não houve "irregularidade dolosa" de sua parte, mas que o benefício "foi cessado por questão administrativa", "decorrente da demora estrutural do sistema público de saúde". Afirma que agiu de boa-fé e que não houve má gestão dos recursos dos interditos. Às fls. 199/205 sobreveio relatório informativo da Residência Inclusiva - JAM a respeito dos curatelados, no qual constou que eles estão acolhidos desde março de 2026, juntamente com seu irmão, J. R. De A. J. Na ocasião, o BPC de Marcelo já estava bloqueado, sendo necessária a realização de perícia médica, tendo sido solicitado à curadora que o acompanhasse, mas ela informou que não seria "viável". Em contato com a curadora, ela informou que tem utilizado os valores dos benefícios dos curatelados para a manutenção de um imóvel. Ainda, se recusou a entregar o cartão do benefício de Mônica, assim como os dados para regularização do benefício de Marcelo. Os irmãos se encontram adaptados à rotina do local, com suas necessidades básicas atendidas. Manifestação do Ministério Público às fls. 209/212. Pois bem. 1.Em que pesem às alegações da curadora, de fato não há como se acolherem suas justificativas, conforme muito bem pontuado pela Ilma. Promotora de Justiça às fls. 209/212. Com efeito, estando os curatelados acolhidos em residência inclusiva desde março deste ano, a manutenção de seu imóvel não é prioridade no momento, especialmente se as mencionadas reformas - sequer minimamente comprovadas - comprometem quase a totalidade da renda básica mensal dos curatelados. Se não bastasse, a omissão da requerente - ainda que não dolosa, conforme alega - fez com que o benefício de Marcelo fosse cessado, o que também não se pode admitir. Sendo assim, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que a requerente preste conta detalhadas, de forma mercantil, acompanhada dos respectivos comprovantes de todos os valores que teve à disposição durante o exercício da curatela (os valores dos empréstimos e os valores dos benefícios regulares), sob pena de sua responsabilização civil e criminal. As contas devem ser prestadas em incidente próprio, em apenso a estes autos, para melhor instrução e acompanhamento pelo Juízo e pelo Ministério Público. 2.Esta decisão serve de ofício à JAM, para que informe a este Juízo se já tomou providências para o restabelecimento do benefício assistencial de Marcelo (interditado qualificado acima). Em caso negativo, a JAM deverá encaminha-lo ao serviço público de saúde para a avaliação médica. Encaminhe a Z.Serventia. Aguarde-se reposta em 60 dias. 3. Esta decisão serve como ofício à Secretaria de Saúde do Município, para que dê prioridade no atendimento de Marcelo (interditado qualificado acima) visando o restabelecimento de seu benefício assistencial.Encaminhe a Z.Serventia. Aguarde-se reposta em 60 dias. 4. Esta decisão serve como ofício à Secretaria de Desenvolvimento Social do Município, para que atue de forma integrada à Secretaria de Saúde e à JAM, visando o pronto restabelecimento do benefício assistencial de Marcelo (interditado qualificado acima).Encaminhe a Z.Serventia. Aguarde-se reposta em 60 dias. 5. Após a juntada dos relatórios dos órgãos públicos oficiados, oficie-se ao INSS, com cópia dos documentos pertinentes, para que reavalie, com a máxima urgência, a situação do benefício assistencial de Marcelo. - ADV: ARMANDO APARECIDO GUIMARÃES TAVARES (OAB 401077/SP), MIDIÃ GERMANO DE LIMA REIS (OAB 474140/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.C.C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIDIÃ GERMANO DE LIMA REIS

OAB: 474140/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ARMANDO APARECIDO GUIMARÃES TAVARES

OAB: 401077/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002868-33.2020.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.C.C.C. e outro - A.S.C. - Anoto relatórios às fls. 89/90 e 163/164. Referida decisão ratificou a permanência dos interditados na Residência Inclusiva e determinou a expedição de ofício à Secretaria da Saúde, para avaliação da curadora; à Residência Inclusiva (Instituição JAM); à rede socioassistencial; além da juntada de folha de antecedentes da curadora; e a determinação para que esta esclarecesse "o motivo pelo qual contraiu os empréstimos, quando ocorreu a contratação, qual o valor emprestado, qual o destino do valor, qual o número de prestações, qual o termo final, e por qual motivo o LOAS não é mais recebido pelo interditado Marcelo". Às fls. 168/172 constou informação de que o BPC da requerida Mônica encontra-se ativo, mas quase totalmente comprometido com empréstimos consignados. Às fls. 173/186 constou informação de que o BPC do requerido Marcelo encontra-se cessado, desde março de 2026, "em razão do não comparecimento às atividades de reavaliação, compreendendo perícia médica e avaliação social", benefício este que também estava praticamente todo comprometido com empréstimos consignados. A curadora prestou esclarecimentos às fls. 190/193. Afirma que os empréstimos foram contraídos "em contexto de extrema necessidade financeira, visando exclusivamente assegurar a subsistência e condições mínimas de dignidade dos curatelados, especialmente de Marcelo". Afirma que os benefícios não eram suficientes para custear as despesas básicas mensais de ambos e que o imóvel deles "encontrava-se em condições precárias por se tratar de imóvel antigo, e na época era de necessário realizar reparos urgentes no telhado pois havia diversas infiltrações". Quanto ao benefício de Marcelo, afirma que não houve "irregularidade dolosa" de sua parte, mas que o benefício "foi cessado por questão administrativa", "decorrente da demora estrutural do sistema público de saúde". Afirma que agiu de boa-fé e que não houve má gestão dos recursos dos interditos. Às fls. 199/205 sobreveio relatório informativo da Residência Inclusiva - JAM a respeito dos curatelados, no qual constou que eles estão acolhidos desde março de 2026, juntamente com seu irmão, J. R. De A. J. Na ocasião, o BPC de Marcelo já estava bloqueado, sendo necessária a realização de perícia médica, tendo sido solicitado à curadora que o acompanhasse, mas ela informou que não seria "viável". Em contato com a curadora, ela informou que tem utilizado os valores dos benefícios dos curatelados para a manutenção de um imóvel. Ainda, se recusou a entregar o cartão do benefício de Mônica, assim como os dados para regularização do benefício de Marcelo. Os irmãos se encontram adaptados à rotina do local, com suas necessidades básicas atendidas. Manifestação do Ministério Público às fls. 209/212. Pois bem. 1.Em que pesem às alegações da curadora, de fato não há como se acolherem suas justificativas, conforme muito bem pontuado pela Ilma. Promotora de Justiça às fls. 209/212. Com efeito, estando os curatelados acolhidos em residência inclusiva desde março deste ano, a manutenção de seu imóvel não é prioridade no momento, especialmente se as mencionadas reformas - sequer minimamente comprovadas - comprometem quase a totalidade da renda básica mensal dos curatelados. Se não bastasse, a omissão da requerente - ainda que não dolosa, conforme alega - fez com que o benefício de Marcelo fosse cessado, o que também não se pode admitir. Sendo assim, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que a requerente preste conta detalhadas, de forma mercantil, acompanhada dos respectivos comprovantes de todos os valores que teve à disposição durante o exercício da curatela (os valores dos empréstimos e os valores dos benefícios regulares), sob pena de sua responsabilização civil e criminal. As contas devem ser prestadas em incidente próprio, em apenso a estes autos, para melhor instrução e acompanhamento pelo Juízo e pelo Ministério Público. 2.Esta decisão serve de ofício à JAM, para que informe a este Juízo se já tomou providências para o restabelecimento do benefício assistencial de Marcelo (interditado qualificado acima). Em caso negativo, a JAM deverá encaminha-lo ao serviço público de saúde para a avaliação médica. Encaminhe a Z.Serventia. Aguarde-se reposta em 60 dias. 3. Esta decisão serve como ofício à Secretaria de Saúde do Município, para que dê prioridade no atendimento de Marcelo (interditado qualificado acima) visando o restabelecimento de seu benefício assistencial.Encaminhe a Z.Serventia. Aguarde-se reposta em 60 dias. 4. Esta decisão serve como ofício à Secretaria de Desenvolvimento Social do Município, para que atue de forma integrada à Secretaria de Saúde e à JAM, visando o pronto restabelecimento do benefício assistencial de Marcelo (interditado qualificado acima).Encaminhe a Z.Serventia. Aguarde-se reposta em 60 dias. 5. Após a juntada dos relatórios dos órgãos públicos oficiados, oficie-se ao INSS, com cópia dos documentos pertinentes, para que reavalie, com a máxima urgência, a situação do benefício assistencial de Marcelo. - ADV: ARMANDO APARECIDO GUIMARÃES TAVARES (OAB 401077/SP), MIDIÃ GERMANO DE LIMA REIS (OAB 474140/SP)