1002868-09.2025.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002868-09.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: JEAN FRANKLIM RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: ECOURBIS AMBIENTAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c089a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 24 dias do mês de julho de 2026, na sala de audiências desta Vara, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A JEAN FRANKLIM RIBEIRO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de ECOURBIS AMBIENTAL S.A. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 12/11/2018, para desempenhar a função de Coletor/Motorista, tendo sido imotivadamente dispensado em 16/10/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 339.053,37. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência designada, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional (fls. 1114) e da insalubridade (fls. 1131). Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 26/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 26/12/2020. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por laborar exposto a lixo urbano. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo, após analisar as funções exercidas, disse que, no período imprescrito, o reclamante exerceu a atividade de motorista, conduzindo o caminhão compactador pelas ruas e avenidas, acionando os comandos da cabine e executando a inspeção do veículo. Informou o autor não estava exposto a nenhum agente insalubre, já que as medições estavam abaixo dos limites de tolerância, além de não manter contato com lixo urbano durante as suas atividades. Assim, concluiu que fica descaracterizada a insalubridade, de acordo com a NR 15 da Portaria 3.214/78. O reclamante impugnou o laudo alegando que, de forma eventual, realizava o manuseio do contêiner e auxiliava o coletor na colocação do lixo na caçamba do caminhão, entretanto, a única testemunha ouvida disse que "às vezes, para agilizar a coleta, os motoristas ajudavam os coletores a coletar o lixo; que isso não era frequente e, na verdade, nem podiam prestar tal auxílio", ou seja, tal atribuição não fazia parte da função do autor, não era permitida pela ré, e, quando realizada a despeito da proibição patronal, o era de forma meramente eventual. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os seus reflexos. Destaco que o PPP foi anexado pela ré às fls. 717. JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirma que laborava em escala 6x1, das 06h05 às 14h20, entretanto, às segunda e terças, prorrogava a jornada até as 18/19h00. Alega, ainda, que não gozava de intervalo intrajornada. Assim, pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual, os quais apontam uma jornada variável, com intervalo pré-assinalado. Logo, incumbia à parte autora fazer prova da ilegitimidade dos cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu. Em depoimento, o autor reconheceu que "registrava corretamente os horários de entrada e saída". Quanto ao intervalo, disse que era fiscalizado pelo fiscal, no entanto, confessa que o fiscal ia apenas de 2 a 3 vezes por semana no setor, lá permanecendo por apenas 15 a 20 minutos, assim, concluo que não havia um efetivo controle patronal. Destaco, ainda, que a única testemunha ouvida confirmou que não havia fiscalização do intervalo. Assim, reputo válidos os espelhos de ponto apresentados, por refletir a jornada efetivamente cumprida, e reconheço que o intervalo intrajornada do autor, trabalhador externo, não era fiscalizado. Destarte, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, entretanto, intimado a se manifestar sobre a defesa, nada apontou. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que, em razão do labor exaustivo na reclamada, com jornadas extenuantes, desenvolveu patologia cardíaca aguda. Assim, pleiteia a declaração de nulidade da dispensa ocorrida, com a consequente reintegração, manutenção do convênio médico, bem como o pagamento da indenização por danos morais e materiais (danos emergente e lucros cessantes) devido à doença profissional apontada. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito, após avaliação, afirmou que o autor não tem doenças incapacitantes, apresentou exames cardiológicos com resultados normais, além de não ter recebido nenhum atestado prolongado ou benefício previdenciário. Assim, concluiu que não há limitação funcional, não foi constatada doença ocupacional e nem incapacidade laboral. O reclamante impugnou o laudo alegando existir fatores de estresse psicossocial na empresa ré, entretanto, o Perito reiterou que o autor é saudável e não tem nenhuma patologia cardiovascular, logo, quaisquer fatores de estresse porventura existentes não levaram ao desenvolvimento de doenças. Embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de declaração de nulidade da dispensa, com a consequente reintegração, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais em razão das alegadas doenças desenvolvidas. Como consequência, não há falar em manutenção do convênio médico. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 21, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto das perícias, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00 cada, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 26/12/2020, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista por JEAN FRANKLIM RIBEIRO DA SILVA em face de ECOURBIS AMBIENTAL S.A. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 339.053,37, no importe de R$ 6.781,06, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECOURBIS AMBIENTAL S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR
Réu ECOURBIS AMBIENTAL S.A.
Autor JEAN FRANKLIM RIBEIRO DA SILVA
Autor JOSE ROBERTO BATISTA DA SILVA
Autor MOACYR ELEUTERIO JUNIOR
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL AUGUSTO FERREIRA
OAB: 362970/SP
MARIA PAULA GUILLAUMON LOPES
OAB: 210668/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002868-09.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: JEAN FRANKLIM RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: ECOURBIS AMBIENTAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c089a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 24 dias do mês de julho de 2026, na sala de audiências desta Vara, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A JEAN FRANKLIM RIBEIRO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de ECOURBIS AMBIENTAL S.A. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 12/11/2018, para desempenhar a função de Coletor/Motorista, tendo sido imotivadamente dispensado em 16/10/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 339.053,37. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência designada, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional (fls. 1114) e da insalubridade (fls. 1131). Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 26/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 26/12/2020. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por laborar exposto a lixo urbano. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo, após analisar as funções exercidas, disse que, no período imprescrito, o reclamante exerceu a atividade de motorista, conduzindo o caminhão compactador pelas ruas e avenidas, acionando os comandos da cabine e executando a inspeção do veículo. Informou o autor não estava exposto a nenhum agente insalubre, já que as medições estavam abaixo dos limites de tolerância, além de não manter contato com lixo urbano durante as suas atividades. Assim, concluiu que fica descaracterizada a insalubridade, de acordo com a NR 15 da Portaria 3.214/78. O reclamante impugnou o laudo alegando que, de forma eventual, realizava o manuseio do contêiner e auxiliava o coletor na colocação do lixo na caçamba do caminhão, entretanto, a única testemunha ouvida disse que "às vezes, para agilizar a coleta, os motoristas ajudavam os coletores a coletar o lixo; que isso não era frequente e, na verdade, nem podiam prestar tal auxílio", ou seja, tal atribuição não fazia parte da função do autor, não era permitida pela ré, e, quando realizada a despeito da proibição patronal, o era de forma meramente eventual. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os seus reflexos. Destaco que o PPP foi anexado pela ré às fls. 717. JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirma que laborava em escala 6x1, das 06h05 às 14h20, entretanto, às segunda e terças, prorrogava a jornada até as 18/19h00. Alega, ainda, que não gozava de intervalo intrajornada. Assim, pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual, os quais apontam uma jornada variável, com intervalo pré-assinalado. Logo, incumbia à parte autora fazer prova da ilegitimidade dos cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu. Em depoimento, o autor reconheceu que "registrava corretamente os horários de entrada e saída". Quanto ao intervalo, disse que era fiscalizado pelo fiscal, no entanto, confessa que o fiscal ia apenas de 2 a 3 vezes por semana no setor, lá permanecendo por apenas 15 a 20 minutos, assim, concluo que não havia um efetivo controle patronal. Destaco, ainda, que a única testemunha ouvida confirmou que não havia fiscalização do intervalo. Assim, reputo válidos os espelhos de ponto apresentados, por refletir a jornada efetivamente cumprida, e reconheço que o intervalo intrajornada do autor, trabalhador externo, não era fiscalizado. Destarte, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, entretanto, intimado a se manifestar sobre a defesa, nada apontou. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que, em razão do labor exaustivo na reclamada, com jornadas extenuantes, desenvolveu patologia cardíaca aguda. Assim, pleiteia a declaração de nulidade da dispensa ocorrida, com a consequente reintegração, manutenção do convênio médico, bem como o pagamento da indenização por danos morais e materiais (danos emergente e lucros cessantes) devido à doença profissional apontada. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito, após avaliação, afirmou que o autor não tem doenças incapacitantes, apresentou exames cardiológicos com resultados normais, além de não ter recebido nenhum atestado prolongado ou benefício previdenciário. Assim, concluiu que não há limitação funcional, não foi constatada doença ocupacional e nem incapacidade laboral. O reclamante impugnou o laudo alegando existir fatores de estresse psicossocial na empresa ré, entretanto, o Perito reiterou que o autor é saudável e não tem nenhuma patologia cardiovascular, logo, quaisquer fatores de estresse porventura existentes não levaram ao desenvolvimento de doenças. Embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de declaração de nulidade da dispensa, com a consequente reintegração, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais em razão das alegadas doenças desenvolvidas. Como consequência, não há falar em manutenção do convênio médico. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 21, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto das perícias, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00 cada, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 26/12/2020, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista por JEAN FRANKLIM RIBEIRO DA SILVA em face de ECOURBIS AMBIENTAL S.A. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 339.053,37, no importe de R$ 6.781,06, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECOURBIS AMBIENTAL S.A.
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002868-09.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: JEAN FRANKLIM RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: ECOURBIS AMBIENTAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c089a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 24 dias do mês de julho de 2026, na sala de audiências desta Vara, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A JEAN FRANKLIM RIBEIRO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de ECOURBIS AMBIENTAL S.A. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 12/11/2018, para desempenhar a função de Coletor/Motorista, tendo sido imotivadamente dispensado em 16/10/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 339.053,37. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência designada, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional (fls. 1114) e da insalubridade (fls. 1131). Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 26/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 26/12/2020. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por laborar exposto a lixo urbano. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo, após analisar as funções exercidas, disse que, no período imprescrito, o reclamante exerceu a atividade de motorista, conduzindo o caminhão compactador pelas ruas e avenidas, acionando os comandos da cabine e executando a inspeção do veículo. Informou o autor não estava exposto a nenhum agente insalubre, já que as medições estavam abaixo dos limites de tolerância, além de não manter contato com lixo urbano durante as suas atividades. Assim, concluiu que fica descaracterizada a insalubridade, de acordo com a NR 15 da Portaria 3.214/78. O reclamante impugnou o laudo alegando que, de forma eventual, realizava o manuseio do contêiner e auxiliava o coletor na colocação do lixo na caçamba do caminhão, entretanto, a única testemunha ouvida disse que "às vezes, para agilizar a coleta, os motoristas ajudavam os coletores a coletar o lixo; que isso não era frequente e, na verdade, nem podiam prestar tal auxílio", ou seja, tal atribuição não fazia parte da função do autor, não era permitida pela ré, e, quando realizada a despeito da proibição patronal, o era de forma meramente eventual. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os seus reflexos. Destaco que o PPP foi anexado pela ré às fls. 717. JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirma que laborava em escala 6x1, das 06h05 às 14h20, entretanto, às segunda e terças, prorrogava a jornada até as 18/19h00. Alega, ainda, que não gozava de intervalo intrajornada. Assim, pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual, os quais apontam uma jornada variável, com intervalo pré-assinalado. Logo, incumbia à parte autora fazer prova da ilegitimidade dos cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu. Em depoimento, o autor reconheceu que "registrava corretamente os horários de entrada e saída". Quanto ao intervalo, disse que era fiscalizado pelo fiscal, no entanto, confessa que o fiscal ia apenas de 2 a 3 vezes por semana no setor, lá permanecendo por apenas 15 a 20 minutos, assim, concluo que não havia um efetivo controle patronal. Destaco, ainda, que a única testemunha ouvida confirmou que não havia fiscalização do intervalo. Assim, reputo válidos os espelhos de ponto apresentados, por refletir a jornada efetivamente cumprida, e reconheço que o intervalo intrajornada do autor, trabalhador externo, não era fiscalizado. Destarte, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, entretanto, intimado a se manifestar sobre a defesa, nada apontou. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que, em razão do labor exaustivo na reclamada, com jornadas extenuantes, desenvolveu patologia cardíaca aguda. Assim, pleiteia a declaração de nulidade da dispensa ocorrida, com a consequente reintegração, manutenção do convênio médico, bem como o pagamento da indenização por danos morais e materiais (danos emergente e lucros cessantes) devido à doença profissional apontada. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito, após avaliação, afirmou que o autor não tem doenças incapacitantes, apresentou exames cardiológicos com resultados normais, além de não ter recebido nenhum atestado prolongado ou benefício previdenciário. Assim, concluiu que não há limitação funcional, não foi constatada doença ocupacional e nem incapacidade laboral. O reclamante impugnou o laudo alegando existir fatores de estresse psicossocial na empresa ré, entretanto, o Perito reiterou que o autor é saudável e não tem nenhuma patologia cardiovascular, logo, quaisquer fatores de estresse porventura existentes não levaram ao desenvolvimento de doenças. Embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de declaração de nulidade da dispensa, com a consequente reintegração, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais em razão das alegadas doenças desenvolvidas. Como consequência, não há falar em manutenção do convênio médico. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 21, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto das perícias, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00 cada, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 26/12/2020, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista por JEAN FRANKLIM RIBEIRO DA SILVA em face de ECOURBIS AMBIENTAL S.A. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 339.053,37, no importe de R$ 6.781,06, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEAN FRANKLIM RIBEIRO DA SILVA