Detalhe do processo

1002863-87.2023.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Internação compulsória
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002863-87.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Emili Alcassa Ferreira - HOSPITAL TEREZA PERLATTI e outro - Vistos. Fls. 577/578: ciente. A parte autora, com base na Manifestação da Secretaria de Assistência social de fls. 557/562, relata que a real situação da requerida Marisa Alcassa, demanda internação compulsória imediata, razão pela qual pediu seja deferida a internação compulsória da requerida Marisa Alcassa para todos os fins e efeitos de direito (fls. 573). Por seu turno, o representante do Ministério Público assevera que de acordo com o Relatório Informativo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a requerida MARISA é atendida pelo CRAS desde maio de 2008 e, por ela fazer uso abusivo de álcool, houve diversas tentativas de viabilizar internação para tratamento, todas sem êxito por falta de adesão. Mencionado documento confirma que a requerida, que vive em situação de rua, não tem sido localizada para acompanhamento socioassistencial, sendo o último registro da rede feito em abril de 2026 na UPA Ipiranga. Sustentou que, considerando o fato de a requerida já ter sido internada no curso do processo, bem como o teor do relatório informativo, concorda com o deferimento de nova internação compulsória da requerida ou, não sendo este o entendimento do juízo, seja realizada perícia indireta com os documentos constantes dos autos (fls. 577/578). É o relatório. DECIDO. De fato, a realização da perícia médica com a presença da correquerida Marisa Alcassa é praticamente impossível, na medida em que já houve tentativas do Juízo nesse sentido que restaram infrutíferas, justamente porque a ré vive em situação de rua, dificultando sobremaneira sua localização e condução perante o perito para a efetivação da diligência. De outra banda, este juízo já assentou que a internação involuntária é disciplinada pela Lei nº 10.216/2001, estabelecendo a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, sendo que o artigo 6º do referido diploma legal estabelece, de forma inequívoca e imperativa, que "A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos" (fls. 482/483), o que inviabiliza sua concessão neste momento, antes da realização da perícia. Nesse contexto, não há impedimento à realização de perícia indireta, por meio da análise dos documentos médicos e demais elementos probatórios constantes dos autos - conforme sugerido pelo representante do Ministério Público - cabendo ao experto informar se o conjunto documental é suficiente para a formação de conclusão segura acerca da necessidade de internação compulsória. Caso entenda indispensável o exame direto do periciando para responder adequadamente aos quesitos formulados, deverá o perito justificar tecnicamente tal necessidade. Ante o exposto, determino novo agendamento de perícia a ser realizada pelo IMESC da Capital, na especialidade psiquiatria, de forma indireta e sem o comparecimento da correquerida Marisa Alcassa, cujo laudo deverá consubstanciar integral relatório médico da requerida Marisa, apontando ou não a necessidade da internação compulsória, bem como CID dos distúrbios que eventualmente a acometam. Oficie-se com urgência ao IMESC, para a realização da referida prova, consignando que o processo envolve justiça gratuita. Finalmente, deverá o(a) experto(a) responsável pela diligência informar se o conjunto documental é suficiente para a formação de conclusão segura acerca da necessidade de internação compulsória, ou justificar tecnicamente a necessidade do exame direto da pericianda para responder adequadamente aos quesitos formulados, caso entenda indispensável. Int - ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), PATRICIA APARECIDA BANHOS MARTINS (OAB 364580/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EMILI ALCASSA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)06/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA APARECIDA BANHOS MARTINS

OAB: 364580/SP

PAULO RODRIGO PALEARI

OAB: 330156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002863-87.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Emili Alcassa Ferreira - HOSPITAL TEREZA PERLATTI e outro - Vistos. Fls. 577/578: ciente. A parte autora, com base na Manifestação da Secretaria de Assistência social de fls. 557/562, relata que a real situação da requerida Marisa Alcassa, demanda internação compulsória imediata, razão pela qual pediu seja deferida a internação compulsória da requerida Marisa Alcassa para todos os fins e efeitos de direito (fls. 573). Por seu turno, o representante do Ministério Público assevera que de acordo com o Relatório Informativo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a requerida MARISA é atendida pelo CRAS desde maio de 2008 e, por ela fazer uso abusivo de álcool, houve diversas tentativas de viabilizar internação para tratamento, todas sem êxito por falta de adesão. Mencionado documento confirma que a requerida, que vive em situação de rua, não tem sido localizada para acompanhamento socioassistencial, sendo o último registro da rede feito em abril de 2026 na UPA Ipiranga. Sustentou que, considerando o fato de a requerida já ter sido internada no curso do processo, bem como o teor do relatório informativo, concorda com o deferimento de nova internação compulsória da requerida ou, não sendo este o entendimento do juízo, seja realizada perícia indireta com os documentos constantes dos autos (fls. 577/578). É o relatório. DECIDO. De fato, a realização da perícia médica com a presença da correquerida Marisa Alcassa é praticamente impossível, na medida em que já houve tentativas do Juízo nesse sentido que restaram infrutíferas, justamente porque a ré vive em situação de rua, dificultando sobremaneira sua localização e condução perante o perito para a efetivação da diligência. De outra banda, este juízo já assentou que a internação involuntária é disciplinada pela Lei nº 10.216/2001, estabelecendo a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, sendo que o artigo 6º do referido diploma legal estabelece, de forma inequívoca e imperativa, que "A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos" (fls. 482/483), o que inviabiliza sua concessão neste momento, antes da realização da perícia. Nesse contexto, não há impedimento à realização de perícia indireta, por meio da análise dos documentos médicos e demais elementos probatórios constantes dos autos - conforme sugerido pelo representante do Ministério Público - cabendo ao experto informar se o conjunto documental é suficiente para a formação de conclusão segura acerca da necessidade de internação compulsória. Caso entenda indispensável o exame direto do periciando para responder adequadamente aos quesitos formulados, deverá o perito justificar tecnicamente tal necessidade. Ante o exposto, determino novo agendamento de perícia a ser realizada pelo IMESC da Capital, na especialidade psiquiatria, de forma indireta e sem o comparecimento da correquerida Marisa Alcassa, cujo laudo deverá consubstanciar integral relatório médico da requerida Marisa, apontando ou não a necessidade da internação compulsória, bem como CID dos distúrbios que eventualmente a acometam. Oficie-se com urgência ao IMESC, para a realização da referida prova, consignando que o processo envolve justiça gratuita. Finalmente, deverá o(a) experto(a) responsável pela diligência informar se o conjunto documental é suficiente para a formação de conclusão segura acerca da necessidade de internação compulsória, ou justificar tecnicamente a necessidade do exame direto da pericianda para responder adequadamente aos quesitos formulados, caso entenda indispensável. Int - ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), PATRICIA APARECIDA BANHOS MARTINS (OAB 364580/SP)