Detalhe do processo

1002862-18.2025.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002862-18.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - W.L.S. - K.T. e outro - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada porWAGNER LEAL DOS SANTOSem face deRICARDO ARTUR SOARESeKOVI TECNOLOGIA S.A.. Em síntese, narra o autor que, em 21 de julho de 2024, conduzia motocicleta pela Avenida Sete de Setembro, em Santana de Parnaíba/SP, quando teria sido atingido por veículo conduzido pelo corréu Ricardo Artur Soares, vinculado à corré Kovi Tecnologia S.A., em razão de manobra realizada sem a cautela necessária em cruzamento. Sustenta que o sinistro lhe ocasionou lesões graves, com sequelas permanentes e redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, danos corporais/estéticos, pensão mensal e ressarcimento de danos materiais relativos à motocicleta. A corré Kovi Tecnologia S.A. apresentou contestação às fls. 117/154, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, além de impugnar a responsabilidade que lhe foi atribuída. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito próprio, a inexistência de responsabilidade solidária, a necessidade de apuração técnica da extensão dos danos e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. Houve certificação do decurso do prazo para manifestação do corréu Ricardo Artur Soares, conforme fl. 298. O autor apresentou manifestação às fls. 346/348, refutando as teses defensivas, e, posteriormente, especificou provas às fls. 354/355, requerendo a produção de prova oral e a realização de perícia médica. A corré Kovi Tecnologia S.A., por sua vez, também requereu prova pericial às fls. 356/357. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO Antes de sanear o feito, do compulsar da contestação ofertada às fls. 117/154, verifico que a requerida formulou preliminares de mérito, razão pela qual passo ao seu enfrentamento. À fl. 123, a demandada defende sua ilegitimidade passiva. A preliminar, no entanto, não merece prosperar. Isso porque, conforme a teoria da asserção, adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, notadamente a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas de acordo com as alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Nessa perspectiva, ao examinar a legitimidade ad causam, o Juízo deve verificar, em cognição abstrata e hipotética, se as pessoas indicadas no polo passivo seriam, segundo a narrativa inicial, titulares da relação jurídica material controvertida, pressupondo-se como verdadeiros, para esse fim específico, os fatos alegados pelo demandante. É o quanto basta para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam. A verificação, in concreto, da veracidade dos fatos narrados, da efetiva responsabilidade civil da requerida e da existência ou não de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados constitui matéria de mérito. Eventual incongruência entre a narrativa autoral e a realidade probatória, se constatada após a instrução, conduzirá à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. Desta feita, a relação atribuída à requerida com os fatos narrados na petição inicial, bem como a imputação de responsabilidade civil formulada pelo autor, são suficientes, neste momento processual, para estabelecer sua legitimidade passiva ad causam. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva ad causam da parte recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial . 4. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710 .782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2549814 BA 2024/0014499-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A demandada também defende a inépcia da petição inicial, conforme fl. 129, sob o fundamento de ausência de mínima explicação sobre os valores pretendidos a título de indenização por danos morais, danos corporais e danos materiais. A tese, contudo, igualmente não prospera. Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a simples leitura da peça vestibular permite identificar, com suficiência, a causa de pedir remota e próxima, os pedidos formulados, a correlação lógica entre os fatos narrados e a tutela jurisdicional pretendida, bem como a compatibilidade entre as pretensões deduzidas. Eventual discussão acerca da suficiência da fundamentação dos valores pleiteados, da extensão dos danos, da adequação das rubricas indenizatórias ou da necessidade de apuração técnica do quantum debeatur não se confunde com inépcia da petição inicial, devendo ser examinada no curso da instrução ou, se for o caso, por ocasião do julgamento do mérito. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. Por fim, o pedido de denunciação da lide ou de inclusão do driver não merece guarida, porquanto o corréu Ricardo Artur Soares já se encontra incluído no polo passivo da demanda e já integra a lide, tendo sido devidamente citado à fl. 293, apesar de revel, conforme certidão de fl. 298. Ausente, portanto, utilidade processual na providência requerida, sem prejuízo de eventual discussão regressiva cabível pelas vias próprias. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo está em ordem. Não há vícios processuais a serem sanados neste momento, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A controvérsia posta nos autos diz respeito a acidente de trânsito envolvendo o autor e os demandados, do qual teriam resultado lesões suportadas pelo requerente. À vista das alegações e defesas apresentadas, fixo como questões de fato controvertidas: a dinâmica do acidente; a existência de culpa do condutor do veículo envolvido no sinistro; o nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas; a extensão dos danos corporais suportados pelo autor; a existência, natureza e grau de eventual incapacidade laboral; a existência de dano estético ou corporal autônomo; e a comprovação dos danos materiais alegados. Como questões de direito relevantes, delimitam-se: a responsabilidade civil dos requeridos; a eventual responsabilidade solidária da corré Kovi Tecnologia S.A.; o cabimento de indenização por danos morais, danos corporais/estéticos, danos materiais e pensionamento; bem como eventual repercussão de indenização securitária, caso comprovadamente recebida. O ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Diante do pedido formulado por ambas as partes e da natureza da controvérsia, a produção de prova pericial médica é necessária, sobretudo para aferir a extensão das lesões suportadas pelo autor, a existência de sequelas, o nexo causal com o acidente narrado na inicial, o grau de eventual incapacidade laboral e a presença de dano estético ou corporal permanente. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica. Os honorários periciais serão repartidos entre as partes, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Assim, quanto à cota-parte do autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para as providências cabíveis. Nomeio como perito o Dr. Fernando Ribeiro Gonçalves, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Por ora, reservo a apreciação da necessidade de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial, sem prejuízo de designação de audiência de instrução, caso se revele necessária ao esclarecimento da dinâmica do acidente ou de outros pontos controvertidos. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu K.T.

Autor W.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

REGIANI CRISTINA DE ABREU

OAB: 189884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002862-18.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - W.L.S. - K.T. e outro - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada porWAGNER LEAL DOS SANTOSem face deRICARDO ARTUR SOARESeKOVI TECNOLOGIA S.A.. Em síntese, narra o autor que, em 21 de julho de 2024, conduzia motocicleta pela Avenida Sete de Setembro, em Santana de Parnaíba/SP, quando teria sido atingido por veículo conduzido pelo corréu Ricardo Artur Soares, vinculado à corré Kovi Tecnologia S.A., em razão de manobra realizada sem a cautela necessária em cruzamento. Sustenta que o sinistro lhe ocasionou lesões graves, com sequelas permanentes e redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, danos corporais/estéticos, pensão mensal e ressarcimento de danos materiais relativos à motocicleta. A corré Kovi Tecnologia S.A. apresentou contestação às fls. 117/154, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, além de impugnar a responsabilidade que lhe foi atribuída. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito próprio, a inexistência de responsabilidade solidária, a necessidade de apuração técnica da extensão dos danos e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. Houve certificação do decurso do prazo para manifestação do corréu Ricardo Artur Soares, conforme fl. 298. O autor apresentou manifestação às fls. 346/348, refutando as teses defensivas, e, posteriormente, especificou provas às fls. 354/355, requerendo a produção de prova oral e a realização de perícia médica. A corré Kovi Tecnologia S.A., por sua vez, também requereu prova pericial às fls. 356/357. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO Antes de sanear o feito, do compulsar da contestação ofertada às fls. 117/154, verifico que a requerida formulou preliminares de mérito, razão pela qual passo ao seu enfrentamento. À fl. 123, a demandada defende sua ilegitimidade passiva. A preliminar, no entanto, não merece prosperar. Isso porque, conforme a teoria da asserção, adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, notadamente a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas de acordo com as alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Nessa perspectiva, ao examinar a legitimidade ad causam, o Juízo deve verificar, em cognição abstrata e hipotética, se as pessoas indicadas no polo passivo seriam, segundo a narrativa inicial, titulares da relação jurídica material controvertida, pressupondo-se como verdadeiros, para esse fim específico, os fatos alegados pelo demandante. É o quanto basta para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam. A verificação, in concreto, da veracidade dos fatos narrados, da efetiva responsabilidade civil da requerida e da existência ou não de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados constitui matéria de mérito. Eventual incongruência entre a narrativa autoral e a realidade probatória, se constatada após a instrução, conduzirá à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. Desta feita, a relação atribuída à requerida com os fatos narrados na petição inicial, bem como a imputação de responsabilidade civil formulada pelo autor, são suficientes, neste momento processual, para estabelecer sua legitimidade passiva ad causam. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva ad causam da parte recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial . 4. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710 .782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2549814 BA 2024/0014499-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A demandada também defende a inépcia da petição inicial, conforme fl. 129, sob o fundamento de ausência de mínima explicação sobre os valores pretendidos a título de indenização por danos morais, danos corporais e danos materiais. A tese, contudo, igualmente não prospera. Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a simples leitura da peça vestibular permite identificar, com suficiência, a causa de pedir remota e próxima, os pedidos formulados, a correlação lógica entre os fatos narrados e a tutela jurisdicional pretendida, bem como a compatibilidade entre as pretensões deduzidas. Eventual discussão acerca da suficiência da fundamentação dos valores pleiteados, da extensão dos danos, da adequação das rubricas indenizatórias ou da necessidade de apuração técnica do quantum debeatur não se confunde com inépcia da petição inicial, devendo ser examinada no curso da instrução ou, se for o caso, por ocasião do julgamento do mérito. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. Por fim, o pedido de denunciação da lide ou de inclusão do driver não merece guarida, porquanto o corréu Ricardo Artur Soares já se encontra incluído no polo passivo da demanda e já integra a lide, tendo sido devidamente citado à fl. 293, apesar de revel, conforme certidão de fl. 298. Ausente, portanto, utilidade processual na providência requerida, sem prejuízo de eventual discussão regressiva cabível pelas vias próprias. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo está em ordem. Não há vícios processuais a serem sanados neste momento, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A controvérsia posta nos autos diz respeito a acidente de trânsito envolvendo o autor e os demandados, do qual teriam resultado lesões suportadas pelo requerente. À vista das alegações e defesas apresentadas, fixo como questões de fato controvertidas: a dinâmica do acidente; a existência de culpa do condutor do veículo envolvido no sinistro; o nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas; a extensão dos danos corporais suportados pelo autor; a existência, natureza e grau de eventual incapacidade laboral; a existência de dano estético ou corporal autônomo; e a comprovação dos danos materiais alegados. Como questões de direito relevantes, delimitam-se: a responsabilidade civil dos requeridos; a eventual responsabilidade solidária da corré Kovi Tecnologia S.A.; o cabimento de indenização por danos morais, danos corporais/estéticos, danos materiais e pensionamento; bem como eventual repercussão de indenização securitária, caso comprovadamente recebida. O ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Diante do pedido formulado por ambas as partes e da natureza da controvérsia, a produção de prova pericial médica é necessária, sobretudo para aferir a extensão das lesões suportadas pelo autor, a existência de sequelas, o nexo causal com o acidente narrado na inicial, o grau de eventual incapacidade laboral e a presença de dano estético ou corporal permanente. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica. Os honorários periciais serão repartidos entre as partes, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Assim, quanto à cota-parte do autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para as providências cabíveis. Nomeio como perito o Dr. Fernando Ribeiro Gonçalves, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Por ora, reservo a apreciação da necessidade de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial, sem prejuízo de designação de audiência de instrução, caso se revele necessária ao esclarecimento da dinâmica do acidente ou de outros pontos controvertidos. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP)