Detalhe do processo

1002861-37.2025.8.26.0075

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bertioga - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002861-37.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.E.P. - I.N.T.S.I. e outro - Diante da expressa recusa da parte autora e do Instituto réu, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao saneamento do feito e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Observo que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil). Não havendo nulidade a sanar ou irregularidade a suprir. Inexistindo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 1) Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Os réus alegaram a não aplicação da legislação consumerista. A própria parte autora esclareceu, em réplica, que não fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, tornando a questão incontroversa. Afasto, assim, a aplicação da legislação consumerista ao caso. 2) Dos Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a ocorrência de falha nos atendimentos médicos prestados ao adolescente, seja por negligência, imprudência ou imperícia; (ii) o nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos dos réus e o óbito do paciente; e (iii) a extensão e a quantificação dos danos morais. 3) Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora pleiteia a redistribuição do ônus probatório com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando sua hipossuficiência técnica em contraposição à maior aptidão probatória dos réus. O pedido merece acolhimento. Em casos de suposto erro médico, é manifesta a assimetria técnica e informacional entre o paciente, ou seus familiares, e a estrutura hospitalar. Os réus possuem acesso irrestrito aos prontuários, protocolos internos e corpo clínico, detendo condições muito superiores para demonstrar a regularidade dos procedimentos. Exigir da autora a produção de prova de conhecimento estritamente técnico seria impor-lhe barreira intransponível ao acesso à justiça. Portanto, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova para determinar que: (i) Incumbe à parte autora comprovar o dano (óbito do filho) e a busca por atendimento nas dependências dos réus, fatos já demonstrados; (ii) Incumbe à parte ré, por sua maior aptidão técnica, o ônus de comprovar que o serviço de saúde foi prestado de forma adequada, sem falhas, e que não há nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e o evento danoso, ou a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. 4) Das Provas a Serem Produzidas Para a elucidação de pontos controvertidos, analiso os pedidos de prova: (i) Prova Pericial Médica Indireta: Defiro. A prova é essencial para a análise da correção dos procedimentos e do nexo de causalidade, deverá ser realizada pelo IMESC com base nos documentos médicos acostados aos autos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Oficie-se ao IMESC. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (ii) Prova Testemunhal: Igualmente defiro. A prova é pertinente para esclarecer as circunstâncias fáticas dos atendimentos. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após a entrega do laudo pericial será designada audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: ELIS FERNANDA DE NOVAES NARDE (OAB 405298/SP), RODRIGO SOARES BRANDÃO (OAB 23203/BA)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu I.N.T.S.I.

Autor M.E.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIS FERNANDA DE NOVAES NARDE

OAB: 405298/SP

RODRIGO SOARES BRANDÃO

OAB: 23203/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002861-37.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.E.P. - I.N.T.S.I. e outro - Diante da expressa recusa da parte autora e do Instituto réu, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao saneamento do feito e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Observo que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil). Não havendo nulidade a sanar ou irregularidade a suprir. Inexistindo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 1) Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Os réus alegaram a não aplicação da legislação consumerista. A própria parte autora esclareceu, em réplica, que não fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, tornando a questão incontroversa. Afasto, assim, a aplicação da legislação consumerista ao caso. 2) Dos Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a ocorrência de falha nos atendimentos médicos prestados ao adolescente, seja por negligência, imprudência ou imperícia; (ii) o nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos dos réus e o óbito do paciente; e (iii) a extensão e a quantificação dos danos morais. 3) Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora pleiteia a redistribuição do ônus probatório com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando sua hipossuficiência técnica em contraposição à maior aptidão probatória dos réus. O pedido merece acolhimento. Em casos de suposto erro médico, é manifesta a assimetria técnica e informacional entre o paciente, ou seus familiares, e a estrutura hospitalar. Os réus possuem acesso irrestrito aos prontuários, protocolos internos e corpo clínico, detendo condições muito superiores para demonstrar a regularidade dos procedimentos. Exigir da autora a produção de prova de conhecimento estritamente técnico seria impor-lhe barreira intransponível ao acesso à justiça. Portanto, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova para determinar que: (i) Incumbe à parte autora comprovar o dano (óbito do filho) e a busca por atendimento nas dependências dos réus, fatos já demonstrados; (ii) Incumbe à parte ré, por sua maior aptidão técnica, o ônus de comprovar que o serviço de saúde foi prestado de forma adequada, sem falhas, e que não há nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e o evento danoso, ou a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. 4) Das Provas a Serem Produzidas Para a elucidação de pontos controvertidos, analiso os pedidos de prova: (i) Prova Pericial Médica Indireta: Defiro. A prova é essencial para a análise da correção dos procedimentos e do nexo de causalidade, deverá ser realizada pelo IMESC com base nos documentos médicos acostados aos autos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Oficie-se ao IMESC. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (ii) Prova Testemunhal: Igualmente defiro. A prova é pertinente para esclarecer as circunstâncias fáticas dos atendimentos. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após a entrega do laudo pericial será designada audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: ELIS FERNANDA DE NOVAES NARDE (OAB 405298/SP), RODRIGO SOARES BRANDÃO (OAB 23203/BA)