Detalhe do processo

1002861-19.2025.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002861-19.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flavia Cury Rezende - - Fc Dermatologia Ltda. - Banco BTG Pactual S.A. - Verifica-se que a restrição creditícia permaneceu, em princípio, entre 07/07/2026 e 13/07/2026, circunstância que será considerada por este Juízo quando do julgamento do mérito, especialmente para análise de eventual repercussão indenizatória. Sem prejuízo, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional, determino que o réu se abstenha de promover nova negativação em nome da parte autora, pessoa física ou jurídica, relativamente aos débitos objeto desta demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. No tocante à impugnação aos quesitos formulados pelo réu, não há que se falar em limitação prévia de seu conteúdo. Caberá ao perito apreciar sua pertinência técnica e, caso entenda que determinado quesito extrapola o objeto da perícia ou não contribui para a elucidação da controvérsia, poderá deixar de respondê-lo, consignando expressamente os motivos em seu laudo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar a documentação solicitada pelo expert às fls. 976/977, bem como indicar assistente técnico, conforme postulado à fl. 983. Após a juntada da documentação, intime-se o perito para informar se os documentos apresentados são suficientes à realização da perícia e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Caso entenda necessária a complementação documental, deverá especificar os documentos faltantes. Intime-se. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR), TAINÁ MAMEDE LAGUNA VENEZIANE (OAB 448658/SP), MAÍNA DRIGHETTI PIRES (OAB 297958/SP), MAÍNA DRIGHETTI PIRES (OAB 297958/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BTG PACTUAL S.A.

Autor FC DERMATOLOGIA LTDA.

Autor FLAVIA CURY REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 7295/PR

TAINÁ MAMEDE LAGUNA VENEZIANE

OAB: 448658/SP

MAÍNA DRIGHETTI PIRES

OAB: 297958/SP

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 291479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002861-19.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flavia Cury Rezende - - Fc Dermatologia Ltda. - Banco BTG Pactual S.A. - Verifica-se que a restrição creditícia permaneceu, em princípio, entre 07/07/2026 e 13/07/2026, circunstância que será considerada por este Juízo quando do julgamento do mérito, especialmente para análise de eventual repercussão indenizatória. Sem prejuízo, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional, determino que o réu se abstenha de promover nova negativação em nome da parte autora, pessoa física ou jurídica, relativamente aos débitos objeto desta demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. No tocante à impugnação aos quesitos formulados pelo réu, não há que se falar em limitação prévia de seu conteúdo. Caberá ao perito apreciar sua pertinência técnica e, caso entenda que determinado quesito extrapola o objeto da perícia ou não contribui para a elucidação da controvérsia, poderá deixar de respondê-lo, consignando expressamente os motivos em seu laudo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar a documentação solicitada pelo expert às fls. 976/977, bem como indicar assistente técnico, conforme postulado à fl. 983. Após a juntada da documentação, intime-se o perito para informar se os documentos apresentados são suficientes à realização da perícia e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Caso entenda necessária a complementação documental, deverá especificar os documentos faltantes. Intime-se. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR), TAINÁ MAMEDE LAGUNA VENEZIANE (OAB 448658/SP), MAÍNA DRIGHETTI PIRES (OAB 297958/SP), MAÍNA DRIGHETTI PIRES (OAB 297958/SP)