1002858-95.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002858-95.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Residencial Visconde do Uruguai - Priscila Ferreira Antonio - - Fabio de Almeida Catelan - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISCONDE DO URUGUAI em face de PRISCILA FERREIRA ANTONIO CATELAN e FÁBIO DE ALMEIDA CATELAN, fundada em alegados vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento. O autor formulou pedido de tutela de urgência às fls. 294/296, reiterado às fls. 356/357, sustentando agravamento dos vícios construtivos, especialmente quanto a problemas de drenagem, impermeabilização e infiltrações. Para tanto, juntou novo parecer técnico às fls. 297/355 e informou, ainda, a existência de vídeo que demonstraria inundação no condomínio. Síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados pelo autor indicam a existência de anomalias relevantes no imóvel. A petição inicial veio acompanhada de parecer técnico particular, no qual foram apontados problemas de impermeabilização, drenagem, instalações hidrossanitárias, acessibilidade, segurança, sistema de combate a incêndio, acabamentos e documentação técnica da edificação (fls. 1/19). Posteriormente, o novo parecer técnico de fls. 297/355 apontou persistência e agravamento de manifestações de umidade, descascamento, empolamento de pintura, saponificação, problemas relacionados à drenagem, impermeabilização, muro de contenção e possíveis falhas executivas em elementos estruturais, especialmente nas áreas da garagem, hall, escadas, corredores e muro de contenção (fls. 328/340 e 353/355). Também se verifica que, às fls. 356/357, o autor noticiou fato superveniente, consistente em suposta inundação proveniente do lençol freático, afirmando que as bombas de drenagem não seriam suficientes para conter a situação. Tais elementos revelam plausibilidade quanto à existência de problemas construtivos que demandam apuração técnica. Contudo, neste momento processual, não autorizam a concessão da tutela de urgência nos termos amplos pretendidos. Isso porque a obrigação pretendida pelo autor se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, consistente na condenação dos requeridos à realização dos reparos necessários para sanar os vícios construtivos apontados. A concessão imediata dessa providência, antes da perícia judicial, poderia antecipar de forma praticamente irreversível o resultado final do processo, com risco de alteração do estado atual do imóvel e prejuízo à adequada produção da prova técnica. Além disso, embora os pareceres juntados pelo autor contenham descrição minuciosa das anomalias, tratam-se de documentos unilaterais, produzidos sem contraditório técnico pleno. Ainda não há laudo pericial judicial capaz de delimitar, com segurança, a origem dos problemas, sua extensão, a existência de nexo causal com a atuação dos requeridos, a eventual interferência de manutenção ou uso do imóvel e as medidas corretivas efetivamente necessárias. A prova pericial judicial, aliás, já foi determinada nos autos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, posteriormente reduzida para R$ 14.300,00, com possibilidade de pagamento em quatro parcelas, conforme manifestação de fls. 286/288. Às fls. 358/361, os requeridos comprovaram o depósito da primeira parcela, no valor de R$ 3.575,00. Diante desse quadro, a solução mais adequada, por ora, é preservar a utilidade da perícia judicial e determinar seu imediato impulsionamento, inclusive com prioridade na vistoria dos pontos indicados como urgentes pelo autor. Ressalte-se que o indeferimento da tutela, neste momento, não significa desconsideração da gravidade dos fatos narrados, mas apenas reconhecimento de que a ordem de realização imediata de reparos definitivos, com base em prova unilateral e antes da perícia judicial, mostra-se prematura. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida às fls. 294/296 e reiterada às fls. 356/357, sem prejuízo de nova apreciação após manifestação do perito judicial ou diante da juntada de elementos técnicos supervenientes que demonstrem risco concreto, atual e iminente à segurança dos moradores ou à estabilidade da edificação. Para regular prosseguimento da prova técnica e resguardo do resultado útil do processo: 1. Intime-se o perito judicial para ciência do depósito parcial dos honorários periciais de fls. 358/361, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se aceita iniciar os trabalhos com o parcelamento noticiado nos autos. 2. No mesmo prazo, deverá o perito informar se há necessidade de vistoria preliminar urgente, especialmente nos pontos indicados pelo autor às fls. 297/355 e 356/357, relativos à drenagem, impermeabilização, garagem, muro de contenção, infiltrações e alegada inundação. 3. Caso o perito entenda necessária vistoria urgente, deverá indicar datas próximas para a diligência, facultando-se às partes e assistentes técnicos o acompanhamento, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. 4. Intimem-se as partes para que preservem o estado atual dos locais objeto da perícia, abstendo-se de realizar intervenções que possam alterar substancialmente os pontos controvertidos, salvo medidas emergenciais indispensáveis à segurança dos moradores, à contenção de dano imediato ou à preservação do imóvel, as quais deverão ser previamente documentadas por fotografias, vídeos, notas fiscais e relatório técnico, com posterior comunicação nos autos. 5. Intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se especificamente sobre o pedido e documentos de fls. 294/357, inclusive quanto às alegações de agravamento das infiltrações, drenagem, impermeabilização, muro de contenção e suposta inundação. 6. Após, tornem conclusos, com urgência, para reavaliação, se necessário, da tutela provisória à luz da manifestação das partes e do perito judicial. Intime-se. - ADV: MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), GABRIEL ROSOLINO (OAB 317846/SP), JESSICA DA COSTA PEIXOTO (OAB 308513/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DO URUGUAI
Réu FABIO DE ALMEIDA CATELAN
Réu PRISCILA FERREIRA ANTONIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL ROSOLINO
OAB: 317846/SP
ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
OAB: 151675/SP
MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES
OAB: 183590/SP
JESSICA DA COSTA PEIXOTO
OAB: 308513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002858-95.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Residencial Visconde do Uruguai - Priscila Ferreira Antonio - - Fabio de Almeida Catelan - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISCONDE DO URUGUAI em face de PRISCILA FERREIRA ANTONIO CATELAN e FÁBIO DE ALMEIDA CATELAN, fundada em alegados vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento. O autor formulou pedido de tutela de urgência às fls. 294/296, reiterado às fls. 356/357, sustentando agravamento dos vícios construtivos, especialmente quanto a problemas de drenagem, impermeabilização e infiltrações. Para tanto, juntou novo parecer técnico às fls. 297/355 e informou, ainda, a existência de vídeo que demonstraria inundação no condomínio. Síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados pelo autor indicam a existência de anomalias relevantes no imóvel. A petição inicial veio acompanhada de parecer técnico particular, no qual foram apontados problemas de impermeabilização, drenagem, instalações hidrossanitárias, acessibilidade, segurança, sistema de combate a incêndio, acabamentos e documentação técnica da edificação (fls. 1/19). Posteriormente, o novo parecer técnico de fls. 297/355 apontou persistência e agravamento de manifestações de umidade, descascamento, empolamento de pintura, saponificação, problemas relacionados à drenagem, impermeabilização, muro de contenção e possíveis falhas executivas em elementos estruturais, especialmente nas áreas da garagem, hall, escadas, corredores e muro de contenção (fls. 328/340 e 353/355). Também se verifica que, às fls. 356/357, o autor noticiou fato superveniente, consistente em suposta inundação proveniente do lençol freático, afirmando que as bombas de drenagem não seriam suficientes para conter a situação. Tais elementos revelam plausibilidade quanto à existência de problemas construtivos que demandam apuração técnica. Contudo, neste momento processual, não autorizam a concessão da tutela de urgência nos termos amplos pretendidos. Isso porque a obrigação pretendida pelo autor se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, consistente na condenação dos requeridos à realização dos reparos necessários para sanar os vícios construtivos apontados. A concessão imediata dessa providência, antes da perícia judicial, poderia antecipar de forma praticamente irreversível o resultado final do processo, com risco de alteração do estado atual do imóvel e prejuízo à adequada produção da prova técnica. Além disso, embora os pareceres juntados pelo autor contenham descrição minuciosa das anomalias, tratam-se de documentos unilaterais, produzidos sem contraditório técnico pleno. Ainda não há laudo pericial judicial capaz de delimitar, com segurança, a origem dos problemas, sua extensão, a existência de nexo causal com a atuação dos requeridos, a eventual interferência de manutenção ou uso do imóvel e as medidas corretivas efetivamente necessárias. A prova pericial judicial, aliás, já foi determinada nos autos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, posteriormente reduzida para R$ 14.300,00, com possibilidade de pagamento em quatro parcelas, conforme manifestação de fls. 286/288. Às fls. 358/361, os requeridos comprovaram o depósito da primeira parcela, no valor de R$ 3.575,00. Diante desse quadro, a solução mais adequada, por ora, é preservar a utilidade da perícia judicial e determinar seu imediato impulsionamento, inclusive com prioridade na vistoria dos pontos indicados como urgentes pelo autor. Ressalte-se que o indeferimento da tutela, neste momento, não significa desconsideração da gravidade dos fatos narrados, mas apenas reconhecimento de que a ordem de realização imediata de reparos definitivos, com base em prova unilateral e antes da perícia judicial, mostra-se prematura. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida às fls. 294/296 e reiterada às fls. 356/357, sem prejuízo de nova apreciação após manifestação do perito judicial ou diante da juntada de elementos técnicos supervenientes que demonstrem risco concreto, atual e iminente à segurança dos moradores ou à estabilidade da edificação. Para regular prosseguimento da prova técnica e resguardo do resultado útil do processo: 1. Intime-se o perito judicial para ciência do depósito parcial dos honorários periciais de fls. 358/361, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se aceita iniciar os trabalhos com o parcelamento noticiado nos autos. 2. No mesmo prazo, deverá o perito informar se há necessidade de vistoria preliminar urgente, especialmente nos pontos indicados pelo autor às fls. 297/355 e 356/357, relativos à drenagem, impermeabilização, garagem, muro de contenção, infiltrações e alegada inundação. 3. Caso o perito entenda necessária vistoria urgente, deverá indicar datas próximas para a diligência, facultando-se às partes e assistentes técnicos o acompanhamento, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. 4. Intimem-se as partes para que preservem o estado atual dos locais objeto da perícia, abstendo-se de realizar intervenções que possam alterar substancialmente os pontos controvertidos, salvo medidas emergenciais indispensáveis à segurança dos moradores, à contenção de dano imediato ou à preservação do imóvel, as quais deverão ser previamente documentadas por fotografias, vídeos, notas fiscais e relatório técnico, com posterior comunicação nos autos. 5. Intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se especificamente sobre o pedido e documentos de fls. 294/357, inclusive quanto às alegações de agravamento das infiltrações, drenagem, impermeabilização, muro de contenção e suposta inundação. 6. Após, tornem conclusos, com urgência, para reavaliação, se necessário, da tutela provisória à luz da manifestação das partes e do perito judicial. Intime-se. - ADV: MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), GABRIEL ROSOLINO (OAB 317846/SP), JESSICA DA COSTA PEIXOTO (OAB 308513/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)