Detalhe do processo

1002858-95.2025.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002858-95.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Residencial Visconde do Uruguai - Priscila Ferreira Antonio - - Fabio de Almeida Catelan - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISCONDE DO URUGUAI em face de PRISCILA FERREIRA ANTONIO CATELAN e FÁBIO DE ALMEIDA CATELAN, fundada em alegados vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento. O autor formulou pedido de tutela de urgência às fls. 294/296, reiterado às fls. 356/357, sustentando agravamento dos vícios construtivos, especialmente quanto a problemas de drenagem, impermeabilização e infiltrações. Para tanto, juntou novo parecer técnico às fls. 297/355 e informou, ainda, a existência de vídeo que demonstraria inundação no condomínio. Síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados pelo autor indicam a existência de anomalias relevantes no imóvel. A petição inicial veio acompanhada de parecer técnico particular, no qual foram apontados problemas de impermeabilização, drenagem, instalações hidrossanitárias, acessibilidade, segurança, sistema de combate a incêndio, acabamentos e documentação técnica da edificação (fls. 1/19). Posteriormente, o novo parecer técnico de fls. 297/355 apontou persistência e agravamento de manifestações de umidade, descascamento, empolamento de pintura, saponificação, problemas relacionados à drenagem, impermeabilização, muro de contenção e possíveis falhas executivas em elementos estruturais, especialmente nas áreas da garagem, hall, escadas, corredores e muro de contenção (fls. 328/340 e 353/355). Também se verifica que, às fls. 356/357, o autor noticiou fato superveniente, consistente em suposta inundação proveniente do lençol freático, afirmando que as bombas de drenagem não seriam suficientes para conter a situação. Tais elementos revelam plausibilidade quanto à existência de problemas construtivos que demandam apuração técnica. Contudo, neste momento processual, não autorizam a concessão da tutela de urgência nos termos amplos pretendidos. Isso porque a obrigação pretendida pelo autor se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, consistente na condenação dos requeridos à realização dos reparos necessários para sanar os vícios construtivos apontados. A concessão imediata dessa providência, antes da perícia judicial, poderia antecipar de forma praticamente irreversível o resultado final do processo, com risco de alteração do estado atual do imóvel e prejuízo à adequada produção da prova técnica. Além disso, embora os pareceres juntados pelo autor contenham descrição minuciosa das anomalias, tratam-se de documentos unilaterais, produzidos sem contraditório técnico pleno. Ainda não há laudo pericial judicial capaz de delimitar, com segurança, a origem dos problemas, sua extensão, a existência de nexo causal com a atuação dos requeridos, a eventual interferência de manutenção ou uso do imóvel e as medidas corretivas efetivamente necessárias. A prova pericial judicial, aliás, já foi determinada nos autos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, posteriormente reduzida para R$ 14.300,00, com possibilidade de pagamento em quatro parcelas, conforme manifestação de fls. 286/288. Às fls. 358/361, os requeridos comprovaram o depósito da primeira parcela, no valor de R$ 3.575,00. Diante desse quadro, a solução mais adequada, por ora, é preservar a utilidade da perícia judicial e determinar seu imediato impulsionamento, inclusive com prioridade na vistoria dos pontos indicados como urgentes pelo autor. Ressalte-se que o indeferimento da tutela, neste momento, não significa desconsideração da gravidade dos fatos narrados, mas apenas reconhecimento de que a ordem de realização imediata de reparos definitivos, com base em prova unilateral e antes da perícia judicial, mostra-se prematura. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida às fls. 294/296 e reiterada às fls. 356/357, sem prejuízo de nova apreciação após manifestação do perito judicial ou diante da juntada de elementos técnicos supervenientes que demonstrem risco concreto, atual e iminente à segurança dos moradores ou à estabilidade da edificação. Para regular prosseguimento da prova técnica e resguardo do resultado útil do processo: 1. Intime-se o perito judicial para ciência do depósito parcial dos honorários periciais de fls. 358/361, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se aceita iniciar os trabalhos com o parcelamento noticiado nos autos. 2. No mesmo prazo, deverá o perito informar se há necessidade de vistoria preliminar urgente, especialmente nos pontos indicados pelo autor às fls. 297/355 e 356/357, relativos à drenagem, impermeabilização, garagem, muro de contenção, infiltrações e alegada inundação. 3. Caso o perito entenda necessária vistoria urgente, deverá indicar datas próximas para a diligência, facultando-se às partes e assistentes técnicos o acompanhamento, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. 4. Intimem-se as partes para que preservem o estado atual dos locais objeto da perícia, abstendo-se de realizar intervenções que possam alterar substancialmente os pontos controvertidos, salvo medidas emergenciais indispensáveis à segurança dos moradores, à contenção de dano imediato ou à preservação do imóvel, as quais deverão ser previamente documentadas por fotografias, vídeos, notas fiscais e relatório técnico, com posterior comunicação nos autos. 5. Intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se especificamente sobre o pedido e documentos de fls. 294/357, inclusive quanto às alegações de agravamento das infiltrações, drenagem, impermeabilização, muro de contenção e suposta inundação. 6. Após, tornem conclusos, com urgência, para reavaliação, se necessário, da tutela provisória à luz da manifestação das partes e do perito judicial. Intime-se. - ADV: MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), GABRIEL ROSOLINO (OAB 317846/SP), JESSICA DA COSTA PEIXOTO (OAB 308513/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DO URUGUAI

Réu FABIO DE ALMEIDA CATELAN

Réu PRISCILA FERREIRA ANTONIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL ROSOLINO

OAB: 317846/SP

ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA

OAB: 151675/SP

MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES

OAB: 183590/SP

JESSICA DA COSTA PEIXOTO

OAB: 308513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002858-95.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Residencial Visconde do Uruguai - Priscila Ferreira Antonio - - Fabio de Almeida Catelan - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISCONDE DO URUGUAI em face de PRISCILA FERREIRA ANTONIO CATELAN e FÁBIO DE ALMEIDA CATELAN, fundada em alegados vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento. O autor formulou pedido de tutela de urgência às fls. 294/296, reiterado às fls. 356/357, sustentando agravamento dos vícios construtivos, especialmente quanto a problemas de drenagem, impermeabilização e infiltrações. Para tanto, juntou novo parecer técnico às fls. 297/355 e informou, ainda, a existência de vídeo que demonstraria inundação no condomínio. Síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados pelo autor indicam a existência de anomalias relevantes no imóvel. A petição inicial veio acompanhada de parecer técnico particular, no qual foram apontados problemas de impermeabilização, drenagem, instalações hidrossanitárias, acessibilidade, segurança, sistema de combate a incêndio, acabamentos e documentação técnica da edificação (fls. 1/19). Posteriormente, o novo parecer técnico de fls. 297/355 apontou persistência e agravamento de manifestações de umidade, descascamento, empolamento de pintura, saponificação, problemas relacionados à drenagem, impermeabilização, muro de contenção e possíveis falhas executivas em elementos estruturais, especialmente nas áreas da garagem, hall, escadas, corredores e muro de contenção (fls. 328/340 e 353/355). Também se verifica que, às fls. 356/357, o autor noticiou fato superveniente, consistente em suposta inundação proveniente do lençol freático, afirmando que as bombas de drenagem não seriam suficientes para conter a situação. Tais elementos revelam plausibilidade quanto à existência de problemas construtivos que demandam apuração técnica. Contudo, neste momento processual, não autorizam a concessão da tutela de urgência nos termos amplos pretendidos. Isso porque a obrigação pretendida pelo autor se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, consistente na condenação dos requeridos à realização dos reparos necessários para sanar os vícios construtivos apontados. A concessão imediata dessa providência, antes da perícia judicial, poderia antecipar de forma praticamente irreversível o resultado final do processo, com risco de alteração do estado atual do imóvel e prejuízo à adequada produção da prova técnica. Além disso, embora os pareceres juntados pelo autor contenham descrição minuciosa das anomalias, tratam-se de documentos unilaterais, produzidos sem contraditório técnico pleno. Ainda não há laudo pericial judicial capaz de delimitar, com segurança, a origem dos problemas, sua extensão, a existência de nexo causal com a atuação dos requeridos, a eventual interferência de manutenção ou uso do imóvel e as medidas corretivas efetivamente necessárias. A prova pericial judicial, aliás, já foi determinada nos autos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, posteriormente reduzida para R$ 14.300,00, com possibilidade de pagamento em quatro parcelas, conforme manifestação de fls. 286/288. Às fls. 358/361, os requeridos comprovaram o depósito da primeira parcela, no valor de R$ 3.575,00. Diante desse quadro, a solução mais adequada, por ora, é preservar a utilidade da perícia judicial e determinar seu imediato impulsionamento, inclusive com prioridade na vistoria dos pontos indicados como urgentes pelo autor. Ressalte-se que o indeferimento da tutela, neste momento, não significa desconsideração da gravidade dos fatos narrados, mas apenas reconhecimento de que a ordem de realização imediata de reparos definitivos, com base em prova unilateral e antes da perícia judicial, mostra-se prematura. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida às fls. 294/296 e reiterada às fls. 356/357, sem prejuízo de nova apreciação após manifestação do perito judicial ou diante da juntada de elementos técnicos supervenientes que demonstrem risco concreto, atual e iminente à segurança dos moradores ou à estabilidade da edificação. Para regular prosseguimento da prova técnica e resguardo do resultado útil do processo: 1. Intime-se o perito judicial para ciência do depósito parcial dos honorários periciais de fls. 358/361, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se aceita iniciar os trabalhos com o parcelamento noticiado nos autos. 2. No mesmo prazo, deverá o perito informar se há necessidade de vistoria preliminar urgente, especialmente nos pontos indicados pelo autor às fls. 297/355 e 356/357, relativos à drenagem, impermeabilização, garagem, muro de contenção, infiltrações e alegada inundação. 3. Caso o perito entenda necessária vistoria urgente, deverá indicar datas próximas para a diligência, facultando-se às partes e assistentes técnicos o acompanhamento, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. 4. Intimem-se as partes para que preservem o estado atual dos locais objeto da perícia, abstendo-se de realizar intervenções que possam alterar substancialmente os pontos controvertidos, salvo medidas emergenciais indispensáveis à segurança dos moradores, à contenção de dano imediato ou à preservação do imóvel, as quais deverão ser previamente documentadas por fotografias, vídeos, notas fiscais e relatório técnico, com posterior comunicação nos autos. 5. Intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se especificamente sobre o pedido e documentos de fls. 294/357, inclusive quanto às alegações de agravamento das infiltrações, drenagem, impermeabilização, muro de contenção e suposta inundação. 6. Após, tornem conclusos, com urgência, para reavaliação, se necessário, da tutela provisória à luz da manifestação das partes e do perito judicial. Intime-se. - ADV: MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), GABRIEL ROSOLINO (OAB 317846/SP), JESSICA DA COSTA PEIXOTO (OAB 308513/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)