1002858-13.2026.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002858-13.2026.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.P.M. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação de interdição proposta por L.P.M. em face de A.P.B., com pedido de concessão de curatela provisória. A requerente sustenta, em síntese, que a requerida é pessoa idosa, apresenta histórico de uso abusivo de álcool, limitações de mobilidade e episódios recorrentes de quedas, encontrando-se em situação de vulnerabilidade, razão pela qual postula sua nomeação como curadora provisória. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, destacando a ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar incapacidade civil ou impossibilidade de autodeterminação da requerida. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Conforme pontuou o Ministério Público, a curatela constitui medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando demonstrada, por elementos concretos e idôneos, a impossibilidade de a pessoa exprimir livremente sua vontade ou gerir os atos da vida civil que justificam a restrição pretendida, observando-se os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da máxima preservação da autonomia da pessoa curatelada. Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária e limitada, não podendo ser deferida com fundamento exclusivo em condição de saúde, deficiência física, idade avançada, dependência química ou situação de vulnerabilidade social. No caso concreto, embora os documentos apresentados indiquem quadro de fragilidade física, dificuldade de locomoção, histórico de quedas e alegado uso abusivo de álcool, o relatório médico juntado aos autos registra expressamente que a requerida encontrava-se consciente, orientada no tempo e no espaço, com linguagem adequada e memória preservada, sem evidência de déficit cognitivo ou rebaixamento do nível de consciência durante a avaliação realizada. O próprio profissional responsável consignou que a incapacidade observada seria restrita ao aspecto físico-funcional, relacionado à mobilidade e ao risco de quedas, ressaltando expressamente que o documento não tem por finalidade declarar incapacidade civil, interdição ou perda definitiva da autonomia da paciente. Assim, não há evidência, ao menos por ora, de incapacidade para manifestação de vontade ou impossibilidade de gestão dos atos da vida civil apta a justificar a imediata nomeação de curador provisório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de curatela provisória formulado pela requerente. Avaliar-se-á a possibilidade de dispensa de perícia por meio de relatório médico circunstanciado, a ser juntado pela parte autora, que informe o grau de incapacidade da parte interditanda, esclarecendo-se quanto aos quesitos ao final. Dispenso a audiência de entrevista, salientando que, a questão do presente caso, será melhor definida na perícia médica, caso o relatório médico suso mencionado deixe a desejar ou não seja apresentado. CITE-SE para impugnar o pedido em quinze dias. O oficial de justiça deverá descrever o estado geral do(a) curatelando(a). Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria em favor da parte requerida. Apresente, a parte autora, documento pessoal de identificação, certidão de casamento ou nascimento da requerida e esclareça a respeito de todos os bens e rendimentos pertencentes ao (à) curatelando(a). A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOYCE MUNIZ ORIVALDO MUNHOZ (OAB 492967/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.P.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002858-13.2026.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.P.M. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação de interdição proposta por L.P.M. em face de A.P.B., com pedido de concessão de curatela provisória. A requerente sustenta, em síntese, que a requerida é pessoa idosa, apresenta histórico de uso abusivo de álcool, limitações de mobilidade e episódios recorrentes de quedas, encontrando-se em situação de vulnerabilidade, razão pela qual postula sua nomeação como curadora provisória. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, destacando a ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar incapacidade civil ou impossibilidade de autodeterminação da requerida. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Conforme pontuou o Ministério Público, a curatela constitui medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando demonstrada, por elementos concretos e idôneos, a impossibilidade de a pessoa exprimir livremente sua vontade ou gerir os atos da vida civil que justificam a restrição pretendida, observando-se os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da máxima preservação da autonomia da pessoa curatelada. Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária e limitada, não podendo ser deferida com fundamento exclusivo em condição de saúde, deficiência física, idade avançada, dependência química ou situação de vulnerabilidade social. No caso concreto, embora os documentos apresentados indiquem quadro de fragilidade física, dificuldade de locomoção, histórico de quedas e alegado uso abusivo de álcool, o relatório médico juntado aos autos registra expressamente que a requerida encontrava-se consciente, orientada no tempo e no espaço, com linguagem adequada e memória preservada, sem evidência de déficit cognitivo ou rebaixamento do nível de consciência durante a avaliação realizada. O próprio profissional responsável consignou que a incapacidade observada seria restrita ao aspecto físico-funcional, relacionado à mobilidade e ao risco de quedas, ressaltando expressamente que o documento não tem por finalidade declarar incapacidade civil, interdição ou perda definitiva da autonomia da paciente. Assim, não há evidência, ao menos por ora, de incapacidade para manifestação de vontade ou impossibilidade de gestão dos atos da vida civil apta a justificar a imediata nomeação de curador provisório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de curatela provisória formulado pela requerente. Avaliar-se-á a possibilidade de dispensa de perícia por meio de relatório médico circunstanciado, a ser juntado pela parte autora, que informe o grau de incapacidade da parte interditanda, esclarecendo-se quanto aos quesitos ao final. Dispenso a audiência de entrevista, salientando que, a questão do presente caso, será melhor definida na perícia médica, caso o relatório médico suso mencionado deixe a desejar ou não seja apresentado. CITE-SE para impugnar o pedido em quinze dias. O oficial de justiça deverá descrever o estado geral do(a) curatelando(a). Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria em favor da parte requerida. Apresente, a parte autora, documento pessoal de identificação, certidão de casamento ou nascimento da requerida e esclareça a respeito de todos os bens e rendimentos pertencentes ao (à) curatelando(a). A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOYCE MUNIZ ORIVALDO MUNHOZ (OAB 492967/SP)