Detalhe do processo

1002857-63.2026.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002857-63.2026.8.26.0269 - Mandado de Segurança Cível - Nomeação - Jaqueline Daiane da Silva Santos - Vistos. I Fixo prazo de 48 horas para recolhimento da diligência de meirinho. Caso se omita, intime-se a impetrante via correio a dar andamento ao feito em até 5 dias, pena de extinção. II A impetrante afirma: (a) ter prestado o Concurso Público nº 01/2023, instituído pela Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022, para preenchimento de 15.000 vagas de Professor de Ensino Fundamental e Médio, sendo 115 destinadas a Itapetininga; (b) que o certame permanece aberto, com chamamento de aprovados homologados; (c) ter sido convocada, recebido comprovante de escolha de vaga e assim procedido; (d) que, ao comparecer para a posse, foi informada da inexistência de cargo a ser preenchido; (e) que, em consulta a outros candidatos, soube que nomeações anteriores haviam sido "tornadas sem efeito"; (f) que tais nomeações teriam sido invalidadas em razão de desaprovação em perícia médica dos candidatos antes chamados; e (g) que, ao indagar sobre a própria vaga, não obteve resposta. Alega então ofensa a direito líquido e certo à posse; sustenta que a ordem de classificação somente poderia ser desrespeitada por ordem judicial. Transcreve a tese do Tema 784 do STF (RE 837.311/PI) e ementa de precedente do STJ relativa a concurso do PROCON/DF, em que a desistência de 5 candidatos melhor classificados teria convolado expectativa em direito líquido e certo. Assim, requereu liminar para posse imediata. III Caso é de indeferir a liminar por ausente fumaça do bom direito. Deveras, de início, mister é colacionar o Quadro de vagas (Anexo II do Edital) quanto ao qual, para a Diretoria de Ensino de Itapetininga, consta o seguinte: Jornada Ampliada (40h), ampla concorrência: total de 115 vagas, assim distribuídas - Biologia 0; Ciências 18; Educação Artística 1; Educação Física 3; Filosofia 0; Física 0; Geografia 5; História 4; Língua Estrangeira/Inglês 6; Língua Portuguesa 45; Matemática 33; Química 0; Sociologia 0. Jornada Completa (25h), ampla concorrência: total de 46 vagas, das quais 7 de Língua Estrangeira/Inglês. Vagas reservadas a candidatos com deficiência: 7 (jornada ampliada) e 3 (jornada completa). Observa-se que o número de 115 corresponde à Diretoria de Ensino, e não ao Município, e refere-se exclusivamente à jornada ampliada em ampla concorrência para numerosas disciplinas, sendo apenas 6 e 7 (conforme a jornada) para inglês, disciplina em que se inscreveu a impetrante. No tocante ao comprovante de escolha de vaga (fls. 173), os campos foram assim preenchidos: Classificação: 2957 Língua Estrangeira/Inglês Cargo: Professor de Ensino Fundamental e Médio Região: ESTADUAL Nome: Jaqueline Daiane da Silva Santos RG: 42.276.570-3/SP CPF: 392.593.358-17 Inscrição: 42758262 Ocorrência: "Compareceu / Não escolheu" Unidade Escolhida: (campo em branco) Município: (campo em branco) O documento, portanto, registra ocorrência de comparecimento sem escolha de vaga, e não escolha efetivada, e não indica unidade escolar ou município. Já Portaria da Diretora da Diretoria de Pessoas de 11/06/2026 - "Tornar sem efeito", editada no uso de competência delegada pelo art. 36, III, item 1, alínea "c", do Decreto nº 52.833/2008, tornou sem efeito a nomeação dos interessados nela relacionados, processada pela Resolução da Casa Civil de 30/09, publicada em 01/10/2025, no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, "em virtude de não terem tomado posse dentro do prazo legal". A relação, organizada por Nicsicad, Nome, RG, Unidade Escolar, Unidade Regional de Ensino e Disciplina, abrange candidatos de todo o Estado, sendo que, especificamente para a Diretoria de Itapetininga, constam 13 nomes, porém para diversas disciplinas (inglês, matemática e português). Ora, sob esse contexto, não se há concluir esteja presente a fumaça do bom direito, porquanto a prova apresentada não permite reconhecer, em cognição sumária, que a impetrante: foi aprovada dentro do número de vagas de sua disciplina e jornada; passou a ocupar posição dentro das vagas em razão de desistências; efetivamente escolheu determinada vaga; foi nomeada; foi convocada para posse; foi preterida por candidato pior classificado; e foi excluída de nova convocação realizada após as nomeações tornadas sem efeito. O próprio comprovante de escolha não identifica vaga escolhida e registra o comparecimento sem escolha. Já a portaria referente aos candidatos que não tomaram posse demonstra a liberação administrativa de nomeações, mas não estabelece a posição jurídica individual da impetrante. Esse documento indica expressamente a circunstância de os candidatos não terem tomado posse dentro do prazo legal e não menciona reprovação em perícia médica. Além disso, na parte relativa à Diretoria de Ensino de Itapetininga, constam treze nomeações tornadas sem efeito, das quais três são referentes à disciplina de Língua Estrangeira - Inglês: Ana Laura Monti Boemi, Cristiana Alice da Costa e Irenice Aparecida Soares. As demais dizem respeito a Língua Portuguesa ou Matemática. Esse documento comprova que três candidatos anteriormente nomeados para Inglês, na Diretoria de Ensino de Itapetininga, não tomaram posse no prazo. Não comprova, porém: que as respectivas vagas permaneceram disponíveis após a publicação; que não foram destinadas a outros candidatos mais bem classificados; que a impetrante era a candidata subsequente nas listas pertinentes; que todos os candidatos posicionados entre os nomeados e a impetrante desistiram, foram excluídos ou já haviam sido convocados; que a Administração realizou nova escolha ou nova nomeação em desrespeito à ordem classificatória; que a impetrante havia anteriormente escolhido uma dessas três unidades escolares. Ora, no campo dos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal estabelece duas premissas: - o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação - Tema 161; e - para o candidato inicialmente classificado fora das vagas, o mero surgimento de vagas não gera automaticamente direito à nomeação; exige-se demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada - Tema 784. O precedente do STJ invocado na inicial, RMS nº 53.506/DF, reconheceu o direito porque a candidata, originalmente classificada em 13º lugar para oito vagas, comprovou a desistência de cinco candidatos mais bem classificados, passando objetivamente a ocupar posição compreendida no número de vagas. A situação documental destes autos é distinta. Não há classificação específica da impetrante que permita cotejo com as vagas de Inglês, nem prova da desistência ou exclusão de todos os candidatos que a antecediam. IV Recolhida a diligência de meirinho, notifique-se a autoridade coatora por mandado para prestar informações em que constem, inclusive, com a apresentação dos documentos administrativos pertinentes: 1) a classificação definitiva da impetrante na disciplina de Língua Estrangeira - Inglês, com indicação da lista, modalidade de concorrência, jornada e Diretorias de Ensino escolhidas na inscrição; 2) a convocação da impetrante para a sessão de escolha e o resultado registrado no sistema administrativo; 3) se houve escolha de unidade escolar, com indicação da unidade, município e jornada; 4) a situação atual das três vagas de Língua Estrangeira - Inglês da Diretoria de Ensino de Itapetininga cujas nomeações foram tornadas sem efeito pela Portaria publicada em 12 de junho de 2026; 5) as convocações e nomeações realizadas após a liberação dessas vagas, com indicação da ordem classificatória dos candidatos; 6) a data da homologação, o prazo de validade e eventual prorrogação do Concurso Público nº 01/2023 e as vagas existentes para a disciplina em que está inscrita a impetrante. Cientifique-se a PGE/SP via portal eletrônico. Oportunamente, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIO COELHO DE OLIVEIRA (OAB 110426/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE DAIANE DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO COELHO DE OLIVEIRA

OAB: 110426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002857-63.2026.8.26.0269 - Mandado de Segurança Cível - Nomeação - Jaqueline Daiane da Silva Santos - Vistos. I Fixo prazo de 48 horas para recolhimento da diligência de meirinho. Caso se omita, intime-se a impetrante via correio a dar andamento ao feito em até 5 dias, pena de extinção. II A impetrante afirma: (a) ter prestado o Concurso Público nº 01/2023, instituído pela Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022, para preenchimento de 15.000 vagas de Professor de Ensino Fundamental e Médio, sendo 115 destinadas a Itapetininga; (b) que o certame permanece aberto, com chamamento de aprovados homologados; (c) ter sido convocada, recebido comprovante de escolha de vaga e assim procedido; (d) que, ao comparecer para a posse, foi informada da inexistência de cargo a ser preenchido; (e) que, em consulta a outros candidatos, soube que nomeações anteriores haviam sido "tornadas sem efeito"; (f) que tais nomeações teriam sido invalidadas em razão de desaprovação em perícia médica dos candidatos antes chamados; e (g) que, ao indagar sobre a própria vaga, não obteve resposta. Alega então ofensa a direito líquido e certo à posse; sustenta que a ordem de classificação somente poderia ser desrespeitada por ordem judicial. Transcreve a tese do Tema 784 do STF (RE 837.311/PI) e ementa de precedente do STJ relativa a concurso do PROCON/DF, em que a desistência de 5 candidatos melhor classificados teria convolado expectativa em direito líquido e certo. Assim, requereu liminar para posse imediata. III Caso é de indeferir a liminar por ausente fumaça do bom direito. Deveras, de início, mister é colacionar o Quadro de vagas (Anexo II do Edital) quanto ao qual, para a Diretoria de Ensino de Itapetininga, consta o seguinte: Jornada Ampliada (40h), ampla concorrência: total de 115 vagas, assim distribuídas - Biologia 0; Ciências 18; Educação Artística 1; Educação Física 3; Filosofia 0; Física 0; Geografia 5; História 4; Língua Estrangeira/Inglês 6; Língua Portuguesa 45; Matemática 33; Química 0; Sociologia 0. Jornada Completa (25h), ampla concorrência: total de 46 vagas, das quais 7 de Língua Estrangeira/Inglês. Vagas reservadas a candidatos com deficiência: 7 (jornada ampliada) e 3 (jornada completa). Observa-se que o número de 115 corresponde à Diretoria de Ensino, e não ao Município, e refere-se exclusivamente à jornada ampliada em ampla concorrência para numerosas disciplinas, sendo apenas 6 e 7 (conforme a jornada) para inglês, disciplina em que se inscreveu a impetrante. No tocante ao comprovante de escolha de vaga (fls. 173), os campos foram assim preenchidos: Classificação: 2957 Língua Estrangeira/Inglês Cargo: Professor de Ensino Fundamental e Médio Região: ESTADUAL Nome: Jaqueline Daiane da Silva Santos RG: 42.276.570-3/SP CPF: 392.593.358-17 Inscrição: 42758262 Ocorrência: "Compareceu / Não escolheu" Unidade Escolhida: (campo em branco) Município: (campo em branco) O documento, portanto, registra ocorrência de comparecimento sem escolha de vaga, e não escolha efetivada, e não indica unidade escolar ou município. Já Portaria da Diretora da Diretoria de Pessoas de 11/06/2026 - "Tornar sem efeito", editada no uso de competência delegada pelo art. 36, III, item 1, alínea "c", do Decreto nº 52.833/2008, tornou sem efeito a nomeação dos interessados nela relacionados, processada pela Resolução da Casa Civil de 30/09, publicada em 01/10/2025, no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, "em virtude de não terem tomado posse dentro do prazo legal". A relação, organizada por Nicsicad, Nome, RG, Unidade Escolar, Unidade Regional de Ensino e Disciplina, abrange candidatos de todo o Estado, sendo que, especificamente para a Diretoria de Itapetininga, constam 13 nomes, porém para diversas disciplinas (inglês, matemática e português). Ora, sob esse contexto, não se há concluir esteja presente a fumaça do bom direito, porquanto a prova apresentada não permite reconhecer, em cognição sumária, que a impetrante: foi aprovada dentro do número de vagas de sua disciplina e jornada; passou a ocupar posição dentro das vagas em razão de desistências; efetivamente escolheu determinada vaga; foi nomeada; foi convocada para posse; foi preterida por candidato pior classificado; e foi excluída de nova convocação realizada após as nomeações tornadas sem efeito. O próprio comprovante de escolha não identifica vaga escolhida e registra o comparecimento sem escolha. Já a portaria referente aos candidatos que não tomaram posse demonstra a liberação administrativa de nomeações, mas não estabelece a posição jurídica individual da impetrante. Esse documento indica expressamente a circunstância de os candidatos não terem tomado posse dentro do prazo legal e não menciona reprovação em perícia médica. Além disso, na parte relativa à Diretoria de Ensino de Itapetininga, constam treze nomeações tornadas sem efeito, das quais três são referentes à disciplina de Língua Estrangeira - Inglês: Ana Laura Monti Boemi, Cristiana Alice da Costa e Irenice Aparecida Soares. As demais dizem respeito a Língua Portuguesa ou Matemática. Esse documento comprova que três candidatos anteriormente nomeados para Inglês, na Diretoria de Ensino de Itapetininga, não tomaram posse no prazo. Não comprova, porém: que as respectivas vagas permaneceram disponíveis após a publicação; que não foram destinadas a outros candidatos mais bem classificados; que a impetrante era a candidata subsequente nas listas pertinentes; que todos os candidatos posicionados entre os nomeados e a impetrante desistiram, foram excluídos ou já haviam sido convocados; que a Administração realizou nova escolha ou nova nomeação em desrespeito à ordem classificatória; que a impetrante havia anteriormente escolhido uma dessas três unidades escolares. Ora, no campo dos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal estabelece duas premissas: - o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação - Tema 161; e - para o candidato inicialmente classificado fora das vagas, o mero surgimento de vagas não gera automaticamente direito à nomeação; exige-se demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada - Tema 784. O precedente do STJ invocado na inicial, RMS nº 53.506/DF, reconheceu o direito porque a candidata, originalmente classificada em 13º lugar para oito vagas, comprovou a desistência de cinco candidatos mais bem classificados, passando objetivamente a ocupar posição compreendida no número de vagas. A situação documental destes autos é distinta. Não há classificação específica da impetrante que permita cotejo com as vagas de Inglês, nem prova da desistência ou exclusão de todos os candidatos que a antecediam. IV Recolhida a diligência de meirinho, notifique-se a autoridade coatora por mandado para prestar informações em que constem, inclusive, com a apresentação dos documentos administrativos pertinentes: 1) a classificação definitiva da impetrante na disciplina de Língua Estrangeira - Inglês, com indicação da lista, modalidade de concorrência, jornada e Diretorias de Ensino escolhidas na inscrição; 2) a convocação da impetrante para a sessão de escolha e o resultado registrado no sistema administrativo; 3) se houve escolha de unidade escolar, com indicação da unidade, município e jornada; 4) a situação atual das três vagas de Língua Estrangeira - Inglês da Diretoria de Ensino de Itapetininga cujas nomeações foram tornadas sem efeito pela Portaria publicada em 12 de junho de 2026; 5) as convocações e nomeações realizadas após a liberação dessas vagas, com indicação da ordem classificatória dos candidatos; 6) a data da homologação, o prazo de validade e eventual prorrogação do Concurso Público nº 01/2023 e as vagas existentes para a disciplina em que está inscrita a impetrante. Cientifique-se a PGE/SP via portal eletrônico. Oportunamente, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIO COELHO DE OLIVEIRA (OAB 110426/SP)