Detalhe do processo

1002856-12.2016.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002856-12.2016.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Sidney Cardinal - Banco do Brasil S/A - Vistos, Fls. 540-542. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado, que pretende a aplicação do Tema 1101 do STJ. Analisando o mais recente entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, relativo à aplicação retroativa do Tema 1101 do STJ, verifica-se que o v. acórdão proferido no REsp 1877300/SP, decidiu que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 0403263-60.1993.8.26.0053, constou expressamente a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento, devendo prevalecer os efeitos da coisa julgada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TEMA 677 do STJ - Decisão de rejeição da impugnação do executado e de homologação de laudo pericial, realizado com base no novo tema 677 do STJ, para apuração de saldo remanescente - Insurgência do banco executado (agravante) - Descabimento - Atualização do débito remanescente até o efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, sobretudo após a rejeição, pelo C. STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos da revisão do Tema 677 - Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - Conflito, ou "bis in idem", entre a Súmula 179 do STJ e o novo tema 677 do STJ não verificado - Decisão mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Aplicação retroativa do TEMA 1101 do STJ - Descabimento - Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou a aplicação dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento - Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2156604-81.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025). Ademais, o executado não comprovou a data do encerramento da conta, não podendo se beneficiar da própria torpeza, devendo ser respeitado, portanto, o título executivo judicial. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial, declarando o valor devido ao exequente no montante de R$ 254.804,64, atualiado até 10.10.2025 (fl. 476). Considerando o valor do débito remanescente apurado à fl. 476, no montante de R$ 254.804,64, apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, planilha contendo o valor atualizado do débito e, após, intime-se o executado para efetuar o depósito do débito remanescente no prazo de 15 dias, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo da multa e de honorários de advogado previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, sobre o débito remanescente. Intimem-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA (OAB 159605/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOãO SIDNEY CARDINAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO DOS REIS BRANDÃO

OAB: 11471/PA

ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA

OAB: 159605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002856-12.2016.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Sidney Cardinal - Banco do Brasil S/A - Vistos, Fls. 540-542. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado, que pretende a aplicação do Tema 1101 do STJ. Analisando o mais recente entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, relativo à aplicação retroativa do Tema 1101 do STJ, verifica-se que o v. acórdão proferido no REsp 1877300/SP, decidiu que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 0403263-60.1993.8.26.0053, constou expressamente a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento, devendo prevalecer os efeitos da coisa julgada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TEMA 677 do STJ - Decisão de rejeição da impugnação do executado e de homologação de laudo pericial, realizado com base no novo tema 677 do STJ, para apuração de saldo remanescente - Insurgência do banco executado (agravante) - Descabimento - Atualização do débito remanescente até o efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, sobretudo após a rejeição, pelo C. STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos da revisão do Tema 677 - Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - Conflito, ou "bis in idem", entre a Súmula 179 do STJ e o novo tema 677 do STJ não verificado - Decisão mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Aplicação retroativa do TEMA 1101 do STJ - Descabimento - Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou a aplicação dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento - Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2156604-81.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025). Ademais, o executado não comprovou a data do encerramento da conta, não podendo se beneficiar da própria torpeza, devendo ser respeitado, portanto, o título executivo judicial. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial, declarando o valor devido ao exequente no montante de R$ 254.804,64, atualiado até 10.10.2025 (fl. 476). Considerando o valor do débito remanescente apurado à fl. 476, no montante de R$ 254.804,64, apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, planilha contendo o valor atualizado do débito e, após, intime-se o executado para efetuar o depósito do débito remanescente no prazo de 15 dias, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo da multa e de honorários de advogado previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, sobre o débito remanescente. Intimem-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA (OAB 159605/SP)