1002855-81.2026.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002855-81.2026.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Revisão - Perla Fisboin de Reibscheid - Vistos. Fls. 217/223: recebo como emenda à petição inicial. Trata-se de ação de revisão de pensão por morte ajuizada por Perla Fisboin de Reibscheid em face da SPPREV, com pedido de tutela de urgência para majoração imediata da cota do benefício de 60% para 100%, sob a alegação de invalidez/deficiência grave. Em que pesem os argumentos da parte autora, o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento nesta fase processual. A apuração da incapacidade/deficiência e do respectivo grau exige perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, não sendo prudente reformar o ato administrativo com base apenas nos documentos unilaterais juntados com a inicial. Ademais, o benefício foi concedido na cota reduzida em 2023, mas a demanda só foi ajuizada em 2026. O decurso de mais de dois anos afasta a contemporaneidade e a urgência da medida, não justificando a concessão de provimento liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PERLA FISBOIN DE REIBSCHEID
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ANTONIO MENDES
OAB: 238643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002855-81.2026.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Revisão - Perla Fisboin de Reibscheid - Vistos. Fls. 217/223: recebo como emenda à petição inicial. Trata-se de ação de revisão de pensão por morte ajuizada por Perla Fisboin de Reibscheid em face da SPPREV, com pedido de tutela de urgência para majoração imediata da cota do benefício de 60% para 100%, sob a alegação de invalidez/deficiência grave. Em que pesem os argumentos da parte autora, o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento nesta fase processual. A apuração da incapacidade/deficiência e do respectivo grau exige perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, não sendo prudente reformar o ato administrativo com base apenas nos documentos unilaterais juntados com a inicial. Ademais, o benefício foi concedido na cota reduzida em 2023, mas a demanda só foi ajuizada em 2026. O decurso de mais de dois anos afasta a contemporaneidade e a urgência da medida, não justificando a concessão de provimento liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)