1002854-72.2020.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002854-72.2020.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Furnas Centrais Eletricas S/A - - Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás - Jorge Isaac - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CESP- Companhia Energética de São Paulo (baixada do histórico de partes) substituída por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (baixada do histórico de partes), CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (baixada do histórico de partes) e, posteriormente por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS em face de JORGE ISAAC, alegando, em síntese, que, em inspeção realizada em 01/10/2019, nos limites do imóvel do réu, constatou diversas interferências irregulares conforme Relatório de Inspeção Ambiental Patrimonial ("RIAP") acostado à inicial. Aduz que, após constatar a invasão, notificou o réu extrajudicialmente, que, mesmo assim, não desocupou a área invadida, configurando assim o esbulho possessório. Postula pela concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel. Requer a concessão da liminar e, subsidiariamente, a procedência da ação para a reintegração na posse do imóvel e a demolição das construções, inclusive das que forem edificadas no curso do processo, sob pena de multa diária. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial (fls. 01/14), vieram os documentos (fls. 15/95). Por decisão de fls. 107/109 houve deferimento da liminar e determinada a citação do réu por carta precatória. Às fls. 119/121 compareceu aos autos Furnas Centrais Elétricas S.A., nova responsável pela administração à UHE Jaguari, requerendo seu ingresso no polo ativo. Encartou documentos (fls. 122/151). Devolvida a carta precatória expedida para citação do réu sem cumprimento (fls. 153/168). Deferida a substituição processual no polo ativo e determinada a expedição de mandado de citação por decisão de fl. 170. Mandado negativo (fl. 205). A parte autora pugnou pela realização de pesquisas para localização de novos endereços do réu (fl. 209), o que foi deferido à fl. 210. Encartadas as pesquisas às fls. 229/236. Determinada manifestação da parte autora (fl. 244), que pugnou pela citação do réu no endereço indicado (fl. 247). Citado (fl. 258), o réu apresentou contestação (fls. 259/261). Afirma que, após ser notificado verbalmente pela autora, realizou a demolição da construção de uma rampa e de uma luminária à beira da represa em 23/11/2021. Nega a ocorrência de esbulho. Requer a extinção do processo por perda superveniente do objeto. Juntou documentos (fls. 262/265). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica (fl. 266). Réplica ás fls. 269/274. Instadas as partes à especificação de provas (fl. 275). A parte ré pugnou pela oitiva de testemunhas (fl. 278). A parte autora pugnou pela produção de prova pericial (fls. 279/280). Decisão saneadora de fls. 282/284 analisou as questões preliminares ao mérito e deferiu a produção de prova pericial e oral. A perita estimou a verba honorária em R$ 14.820,00 (fls. 392/394), cujo valor foi impugnado pela autora sob o argumento de ser dissonante da realidade. Sugeriu, entretanto, o valor de R$ 14.000,00 para a realização dos trabalhos e apresentou quesitos (fls.398/409). Por decisão de fls. 411/412 foram fixados os honorários periciais definitivos no importe de R$ 14.000,00. Laudo pericial encartado às fls. 426/458. Manifestação da parte autora (fls. 462/463). Decurso do prazo para manifestação da parte ré (fl.464). Ato contínuo, a decisão de fls.465 homologou o laudo pericial e, instada a autora quanto ao interesse na audiência de instrução e julgamento, manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PROCEDENTE Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão de sua pretensão. Pois bem. Inicialmente, observo que o réu compareceu aos autos e postulou pela extinção do processo diante do cumprimento integral da liminar, não se opondo ao pedido inicial, informando, ainda, a demolição das construções existentes no local (fls.259/261 e documentos de fls. 263/265). Nesta esteira, não se pode olvidar que o reconhecimento da procedência do pedido pode ser feito pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil e só tem eficácia nos litígios que versem sobre direitos disponíveis. Este é o caso dos autos, uma vez que o réu informou a demolição das construções existentes no local, o que foi constatado pela perícia técnica realizada, conforme Laudo Pericial encartado às fls. 426/457. Reconhece-se, pois, o esbulho noticiado, sendo, de rigor, a homologação deste ato. Nesta toada, bom de lembrar, que é lícito ao demandado pôr fim ao litígio mediante reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC. A propósito disso, vale destacar que, na apreciação de pleitos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz, mesmo em sede sentencial, adentrar-lhes o mérito, seara afeta à liberdade negocial assim exercitada pelas partes. Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo. Finalmente, consigne-se que, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes, de modo que incumbe à parte ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora. Assim, considerando, por fim, que o réu reconheceu o esbulho possessório reclamado na inicial, com a demolição das construções existentes no local, é de rigor o reconhecimento da procedência da ação. Por essas razões, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, para reintegrar a autora na posse do bem descrito na inicial. Confirmo a liminar concedida às fls. 107/109 e deixo de determinar a expedição do Mandado de Reintegração de Posse frente à desocupação voluntária do réu. Pelo princípio da causalidade, por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP, se o caso. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), AFONSO HENRIQUE VIDIGAL BOTELHO DE MAGALHÃES (OAB 178787/RJ), REGINA LUCIA NEVES (OAB 486389/SP), THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRAIS ELéTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRáS
Autor FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A
Réu JORGE ISAAC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO QUINTAO RICCIO
OAB: 138412/MG
REGINA LUCIA NEVES
OAB: 486389/SP
SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES
OAB: 247146/SP
AFONSO HENRIQUE VIDIGAL BOTELHO DE MAGALHÃES
OAB: 178787/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002854-72.2020.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Furnas Centrais Eletricas S/A - - Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás - Jorge Isaac - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CESP- Companhia Energética de São Paulo (baixada do histórico de partes) substituída por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (baixada do histórico de partes), CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (baixada do histórico de partes) e, posteriormente por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS em face de JORGE ISAAC, alegando, em síntese, que, em inspeção realizada em 01/10/2019, nos limites do imóvel do réu, constatou diversas interferências irregulares conforme Relatório de Inspeção Ambiental Patrimonial ("RIAP") acostado à inicial. Aduz que, após constatar a invasão, notificou o réu extrajudicialmente, que, mesmo assim, não desocupou a área invadida, configurando assim o esbulho possessório. Postula pela concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel. Requer a concessão da liminar e, subsidiariamente, a procedência da ação para a reintegração na posse do imóvel e a demolição das construções, inclusive das que forem edificadas no curso do processo, sob pena de multa diária. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial (fls. 01/14), vieram os documentos (fls. 15/95). Por decisão de fls. 107/109 houve deferimento da liminar e determinada a citação do réu por carta precatória. Às fls. 119/121 compareceu aos autos Furnas Centrais Elétricas S.A., nova responsável pela administração à UHE Jaguari, requerendo seu ingresso no polo ativo. Encartou documentos (fls. 122/151). Devolvida a carta precatória expedida para citação do réu sem cumprimento (fls. 153/168). Deferida a substituição processual no polo ativo e determinada a expedição de mandado de citação por decisão de fl. 170. Mandado negativo (fl. 205). A parte autora pugnou pela realização de pesquisas para localização de novos endereços do réu (fl. 209), o que foi deferido à fl. 210. Encartadas as pesquisas às fls. 229/236. Determinada manifestação da parte autora (fl. 244), que pugnou pela citação do réu no endereço indicado (fl. 247). Citado (fl. 258), o réu apresentou contestação (fls. 259/261). Afirma que, após ser notificado verbalmente pela autora, realizou a demolição da construção de uma rampa e de uma luminária à beira da represa em 23/11/2021. Nega a ocorrência de esbulho. Requer a extinção do processo por perda superveniente do objeto. Juntou documentos (fls. 262/265). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica (fl. 266). Réplica ás fls. 269/274. Instadas as partes à especificação de provas (fl. 275). A parte ré pugnou pela oitiva de testemunhas (fl. 278). A parte autora pugnou pela produção de prova pericial (fls. 279/280). Decisão saneadora de fls. 282/284 analisou as questões preliminares ao mérito e deferiu a produção de prova pericial e oral. A perita estimou a verba honorária em R$ 14.820,00 (fls. 392/394), cujo valor foi impugnado pela autora sob o argumento de ser dissonante da realidade. Sugeriu, entretanto, o valor de R$ 14.000,00 para a realização dos trabalhos e apresentou quesitos (fls.398/409). Por decisão de fls. 411/412 foram fixados os honorários periciais definitivos no importe de R$ 14.000,00. Laudo pericial encartado às fls. 426/458. Manifestação da parte autora (fls. 462/463). Decurso do prazo para manifestação da parte ré (fl.464). Ato contínuo, a decisão de fls.465 homologou o laudo pericial e, instada a autora quanto ao interesse na audiência de instrução e julgamento, manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PROCEDENTE Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão de sua pretensão. Pois bem. Inicialmente, observo que o réu compareceu aos autos e postulou pela extinção do processo diante do cumprimento integral da liminar, não se opondo ao pedido inicial, informando, ainda, a demolição das construções existentes no local (fls.259/261 e documentos de fls. 263/265). Nesta esteira, não se pode olvidar que o reconhecimento da procedência do pedido pode ser feito pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil e só tem eficácia nos litígios que versem sobre direitos disponíveis. Este é o caso dos autos, uma vez que o réu informou a demolição das construções existentes no local, o que foi constatado pela perícia técnica realizada, conforme Laudo Pericial encartado às fls. 426/457. Reconhece-se, pois, o esbulho noticiado, sendo, de rigor, a homologação deste ato. Nesta toada, bom de lembrar, que é lícito ao demandado pôr fim ao litígio mediante reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC. A propósito disso, vale destacar que, na apreciação de pleitos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz, mesmo em sede sentencial, adentrar-lhes o mérito, seara afeta à liberdade negocial assim exercitada pelas partes. Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo. Finalmente, consigne-se que, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes, de modo que incumbe à parte ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora. Assim, considerando, por fim, que o réu reconheceu o esbulho possessório reclamado na inicial, com a demolição das construções existentes no local, é de rigor o reconhecimento da procedência da ação. Por essas razões, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, para reintegrar a autora na posse do bem descrito na inicial. Confirmo a liminar concedida às fls. 107/109 e deixo de determinar a expedição do Mandado de Reintegração de Posse frente à desocupação voluntária do réu. Pelo princípio da causalidade, por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP, se o caso. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), AFONSO HENRIQUE VIDIGAL BOTELHO DE MAGALHÃES (OAB 178787/RJ), REGINA LUCIA NEVES (OAB 486389/SP), THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG)