1002854-15.2022.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Cédula de Crédito Bancário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002854-15.2022.8.26.0022 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Espólio de Hildebrando Moyses Neto - - Dalva Maria Monteiro Moyses - - Gabriel Francisco Monteiro Moyses - - Brasilseg Companhia de Seguros e outro - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face do Espólio de Hildebrando Moyses Neto e outros, com denunciação da lide admitida à Brasilseg Companhia de Seguros (decisão de fls. 482). Decido. O ato ordinatório de fls. 629 não foi expressamente dirigido à denunciante para manifestação sobre a contestação de fls. 502/539, tendo sido em seguida expedido o ato de fls. 634 determinando especificação de provas. Não obstante, a denunciante exerceu plenamente o contraditório, apresentando impugnação à contestação (fls. 640/661) e especificação de provas (fls. 662/667), de modo que não há prejuízo a sanar. Rejeito a preliminar de fls. 638/639. Fixo como controvertidos: (i) a existência e o alcance da cobertura securitária vinculada ao contrato de financiamento nº 967315525 (apólice nº 31217/proposta 58469343); (ii) a ocorrência de causa excludente da cobertura, notadamente doença preexistente e má-fé do segurado; (iii) a regularidade e o efetivo motivo da recusa administrativa da cobertura, à vista das versões divergentes apresentadas nos autos; (iv) a existência de continuidade negocial entre os contratos renegociados (finais 309 e 814) e o contrato objeto da presente demanda, para fins de composição do débito exigido. Presente relação de consumo e a manifesta assimetria de acesso à documentação relativa à contratação e à regulação do sinistro, que se encontra em poder exclusivo do Banco do Brasil e da Brasilseg, defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), cabendo à Brasilseg e ao Banco do Brasil a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos requeridos. Nesses termos, determino à denunciada que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do procedimento administrativo referente ao Aviso de Sinistro nº 20210806125/0, incluindo pareceres, relatórios de regulação, fundamentos da negativa e eventual termo de cancelamento, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelos requeridos (art. 400, CPC). Por sua vez, determino ao autor que junte, no mesmo prazo, os contratos de financiamento/refinanciamento identificados pelos finais 309 e 814, com a respectiva memória de cálculo, e informe se e como os prêmios dos seguros a eles vinculados foram tratados na consolidação. Indefiro, por ora, a produção de perícia médica indireta e a expedição de ofício a hospitais/clínicas, por prematuridade, uma vez que a própria denunciada não indica, sequer hipoteticamente, qual seria a doença, sua data de diagnóstico ou o nexo com o óbito, tampouco demonstra elementos mínimos de verossimilhança a justificar a medida antes da exibição documental determinada nos itens "a" e "b". A pertinência da perícia será reexaminada após a vinda dos documentos. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para nova análise quanto à necessidade de perícia e demais provas pendentes. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Réu DALVA MARIA MONTEIRO MOYSES
Réu ESPóLIO DE HILDEBRANDO MOYSES NETO
Réu GABRIEL FRANCISCO MONTEIRO MOYSES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)30/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
JULIANA CANELA NOBILE
OAB: 235845/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002854-15.2022.8.26.0022 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Espólio de Hildebrando Moyses Neto - - Dalva Maria Monteiro Moyses - - Gabriel Francisco Monteiro Moyses - - Brasilseg Companhia de Seguros e outro - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face do Espólio de Hildebrando Moyses Neto e outros, com denunciação da lide admitida à Brasilseg Companhia de Seguros (decisão de fls. 482). Decido. O ato ordinatório de fls. 629 não foi expressamente dirigido à denunciante para manifestação sobre a contestação de fls. 502/539, tendo sido em seguida expedido o ato de fls. 634 determinando especificação de provas. Não obstante, a denunciante exerceu plenamente o contraditório, apresentando impugnação à contestação (fls. 640/661) e especificação de provas (fls. 662/667), de modo que não há prejuízo a sanar. Rejeito a preliminar de fls. 638/639. Fixo como controvertidos: (i) a existência e o alcance da cobertura securitária vinculada ao contrato de financiamento nº 967315525 (apólice nº 31217/proposta 58469343); (ii) a ocorrência de causa excludente da cobertura, notadamente doença preexistente e má-fé do segurado; (iii) a regularidade e o efetivo motivo da recusa administrativa da cobertura, à vista das versões divergentes apresentadas nos autos; (iv) a existência de continuidade negocial entre os contratos renegociados (finais 309 e 814) e o contrato objeto da presente demanda, para fins de composição do débito exigido. Presente relação de consumo e a manifesta assimetria de acesso à documentação relativa à contratação e à regulação do sinistro, que se encontra em poder exclusivo do Banco do Brasil e da Brasilseg, defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), cabendo à Brasilseg e ao Banco do Brasil a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos requeridos. Nesses termos, determino à denunciada que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do procedimento administrativo referente ao Aviso de Sinistro nº 20210806125/0, incluindo pareceres, relatórios de regulação, fundamentos da negativa e eventual termo de cancelamento, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelos requeridos (art. 400, CPC). Por sua vez, determino ao autor que junte, no mesmo prazo, os contratos de financiamento/refinanciamento identificados pelos finais 309 e 814, com a respectiva memória de cálculo, e informe se e como os prêmios dos seguros a eles vinculados foram tratados na consolidação. Indefiro, por ora, a produção de perícia médica indireta e a expedição de ofício a hospitais/clínicas, por prematuridade, uma vez que a própria denunciada não indica, sequer hipoteticamente, qual seria a doença, sua data de diagnóstico ou o nexo com o óbito, tampouco demonstra elementos mínimos de verossimilhança a justificar a medida antes da exibição documental determinada nos itens "a" e "b". A pertinência da perícia será reexaminada após a vinda dos documentos. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para nova análise quanto à necessidade de perícia e demais provas pendentes. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)