Detalhe do processo

1002852-69.2025.8.26.0659

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002852-69.2025.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.T.S.R. - - L.T.R.M. - - A.T.R. - O.G.R. - Vistos. A. T. de S. R. (mulher do inteditando), L. T. R. M. e A.T. R. (filhas do interditando)pediram a interdição de O. G. R. alegando, em síntese, que o requerido foi diagnosticado com síndrome demencial e neoplasia de reto, ficando desde então incapacitado para prática dos atos da vida civi (fls. 01/35). A curatela provisória foi deferida à requerente A. T. de S. R. e a citação e a entrevista previstas no art. 751 do CPC foram dispensadas no caso concreto, considerando que o requerido é portador de doenças graves (fls. 36/38). A autora A. T. de S. R. prestou informações sobre o patrimônio do interditando (fls. 65/181). O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 184/187). O laudo pericial médico foi apresentado a fls. 215/241 e a autora se manifestou a fls. 247. O Ministério Público apresentou o parecer favorável ao pedido de interdição (fls. 255/256). É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado no estado em que se encontra porque já instruído com a prova técnica de que dependia a sua solução. O requerido deve ser interditado porque é portador de Doença por Corpúsculos de Lewy (Demência com Corpos de Lewy) em fase moderada a grave, associada a parkinsonismo, insuficiência coronariana, hipotensão postural e provável neoplasia maligna de reto, que o tornam incapaz para a prática dos atos da vida civil (fls. 223). Considerados os termos do laudo pericial, bem como da Lei nº 13.146/2015, que trata do Estatuto da Pessoa Portadora com deficiência, a incapacidade do requerido deve ser considerada relativa e a curatela afetará tão somente os atos da vida patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Diante do exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, somente em relação aos atos de negócio, na forma do art. 4°, III, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe curadora definitiva a requerente A. T. de S. R.. Deixo de exigir caução da curadora por considerar sua reconhecida idoneidade (art. 1745, parágrafo único, do CC) e também porque o encargo trará ônus à curadora. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários do ilustre Curador Especial nomeado no valor máximo previsto em tabela para a causa. Ciência ao Ministério Público. P. I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANTONIO LUIZ SOLA (OAB 117193/SP), LUCIANA ZIOLI (OAB 186488/SP), LUCIANA ZIOLI (OAB 186488/SP), LUCIANA ZIOLI (OAB 186488/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.T.R.

Autor A.T.S.R.

Autor L.T.R.M.

Réu O.G.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO LUIZ SOLA

OAB: 117193/SP

LUCIANA ZIOLI

OAB: 186488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002852-69.2025.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.T.S.R. - - L.T.R.M. - - A.T.R. - O.G.R. - Vistos. A. T. de S. R. (mulher do inteditando), L. T. R. M. e A.T. R. (filhas do interditando)pediram a interdição de O. G. R. alegando, em síntese, que o requerido foi diagnosticado com síndrome demencial e neoplasia de reto, ficando desde então incapacitado para prática dos atos da vida civi (fls. 01/35). A curatela provisória foi deferida à requerente A. T. de S. R. e a citação e a entrevista previstas no art. 751 do CPC foram dispensadas no caso concreto, considerando que o requerido é portador de doenças graves (fls. 36/38). A autora A. T. de S. R. prestou informações sobre o patrimônio do interditando (fls. 65/181). O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 184/187). O laudo pericial médico foi apresentado a fls. 215/241 e a autora se manifestou a fls. 247. O Ministério Público apresentou o parecer favorável ao pedido de interdição (fls. 255/256). É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado no estado em que se encontra porque já instruído com a prova técnica de que dependia a sua solução. O requerido deve ser interditado porque é portador de Doença por Corpúsculos de Lewy (Demência com Corpos de Lewy) em fase moderada a grave, associada a parkinsonismo, insuficiência coronariana, hipotensão postural e provável neoplasia maligna de reto, que o tornam incapaz para a prática dos atos da vida civil (fls. 223). Considerados os termos do laudo pericial, bem como da Lei nº 13.146/2015, que trata do Estatuto da Pessoa Portadora com deficiência, a incapacidade do requerido deve ser considerada relativa e a curatela afetará tão somente os atos da vida patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Diante do exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, somente em relação aos atos de negócio, na forma do art. 4°, III, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe curadora definitiva a requerente A. T. de S. R.. Deixo de exigir caução da curadora por considerar sua reconhecida idoneidade (art. 1745, parágrafo único, do CC) e também porque o encargo trará ônus à curadora. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários do ilustre Curador Especial nomeado no valor máximo previsto em tabela para a causa. Ciência ao Ministério Público. P. I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANTONIO LUIZ SOLA (OAB 117193/SP), LUCIANA ZIOLI (OAB 186488/SP), LUCIANA ZIOLI (OAB 186488/SP), LUCIANA ZIOLI (OAB 186488/SP)