1002852-60.2026.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002852-60.2026.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.M.M. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. 2) Nomeio Curadora Provisória Tania Mara Martins (qualificada no documento pessoal de identificação de fls. 9) mediante compromisso, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. Junte-se a certidão de casamento atualizada da interditanda. 3) Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, comunique-se ao SCPC/SERASA o deferimento da curatela provisória. 4) Relacione a Curadora todos os bens de raiz de propriedade da interditanda, juntando inclusive os respectivos documentos, bem como se recebe benefícios previdenciários, contas e aplicações bancárias. Ainda, junte rol de gastos. 5) Esclareça a Curadora se a interditanda possui mais filhos e irmãos, em caso positivo, providencie juntada de declarações dizendo se estão cientes da presente ação, bem como se concordam com a mesma. 6) Cite-se a interditanda. O Sr. Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra a interditanda. Na impossibilidade de recebimento da citação pela interditanda, cite-se-a na pessoa da curadora provisória. 7) Decorrido o prazo sem oferecimento de contestação, certifique-se e oficie-se à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial à interditanda, servindo a presente como ofício a ser encaminhado por e-mail. 8) Oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica DOMICILIAR na pessoa da interditanda. 9) Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE Curatela Provisória, considerando a curadora compromissada, independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 10) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para impugnação ao pedido - 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de fls. 6, item 3. Intime-se. - ADV: EDNALVA DA COSTA PEREIRA (OAB 393634/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNALVA DA COSTA PEREIRA
OAB: 393634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002852-60.2026.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.M.M. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. 2) Nomeio Curadora Provisória Tania Mara Martins (qualificada no documento pessoal de identificação de fls. 9) mediante compromisso, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. Junte-se a certidão de casamento atualizada da interditanda. 3) Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, comunique-se ao SCPC/SERASA o deferimento da curatela provisória. 4) Relacione a Curadora todos os bens de raiz de propriedade da interditanda, juntando inclusive os respectivos documentos, bem como se recebe benefícios previdenciários, contas e aplicações bancárias. Ainda, junte rol de gastos. 5) Esclareça a Curadora se a interditanda possui mais filhos e irmãos, em caso positivo, providencie juntada de declarações dizendo se estão cientes da presente ação, bem como se concordam com a mesma. 6) Cite-se a interditanda. O Sr. Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra a interditanda. Na impossibilidade de recebimento da citação pela interditanda, cite-se-a na pessoa da curadora provisória. 7) Decorrido o prazo sem oferecimento de contestação, certifique-se e oficie-se à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial à interditanda, servindo a presente como ofício a ser encaminhado por e-mail. 8) Oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica DOMICILIAR na pessoa da interditanda. 9) Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE Curatela Provisória, considerando a curadora compromissada, independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 10) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para impugnação ao pedido - 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de fls. 6, item 3. Intime-se. - ADV: EDNALVA DA COSTA PEREIRA (OAB 393634/SP)