1002851-20.2020.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002851-20.2020.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e outros - Maurício Alves e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CESP- Companhia Energética de São Paulo (baixada do histórico de partes) substituída por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (baixada do histórico de partes), CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (baixada do histórico de partes) e, posteriormente por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS em face de AURÉLIO DE BORTOLI, substituído processualmente por MAURÍCIO ALVES e TAMIRES FERNANDA SOUSA ALVES alegando, em síntese, que, em inspeção realizada em 10/09/2019, nos limites do imóvel dos réus, constatou diversas interferências irregulares (garagem de barco, rampa cimentada, proteção de encosta, escada cimentada, horta de alvenaria e cimento, mureta de concreto e acesso cimentado) conforme Relatório de Inspeção Ambiental Patrimonial ("RIAP") acostado à inicial. Aduz que, após constatar a invasão, notificou o réu extrajudicialmente, que, mesmo assim, não desocupou a área invadida, configurando assim o esbulho possessório. Postula pela concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel. Requer a concessão da liminar e, subsidiariamente, a procedência da ação para a reintegração na posse do imóvel e a demolição das construções, inclusive das que forem edificadas no curso do processo, sob pena de multa diária. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial (fls. 01/14), vieram os documentos (fls. 15/101). Após determinada a emenda (fl. 102) e recolhida as custas iniciais (fls.104/112), por decisão de fls. 113/115 houve deferimento da liminar e determinação de citação do réu. O mandado retornou negativo (fl. 126). Às fls. 128/130 compareceu aos autos Furnas Centrais Elétricas S.A., nova responsável pela administração à UHE Jaguari, requerendo seu ingresso no polo ativo. Encartou documentos (fls. 131/160). Deferida a substituição processual no polo ativo e determinada a expedição de mandado de citação por decisão de fls.181. A parte autora pugnou pela realização de pesquisas para localização de novos endereços do réu (fl. 162), o que foi deferido à fl. 193 e encartadas as pesquisas às fls. 199/208. Citado (fl.224), o réu apresentou contestação às fls. 225/235, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, por tratar-se de interesse da União e a ilegitimidade ativa da CESP, por falta de interesse processual. Postulou pela produção de prova técnica pericial.Juntou documentos às fls. 236/319. Por inconformismo do réu quanto à decisão de deferimento da liminar fora interposto Agravo de Instrumento nº 20729324920238260000 (fls. 321/331). Sobreveio informações de concessão da antecipação da tutela para suspender os efeitos da decisão deste juízo (fls. 336/339). Réplica às fls.343/354, com pedido de produção de prova técnica pericial. A parte ré postulou pela produção de prova pericial, juntada de novos documentos e prova oral (oitiva de testemunhas)(fls. 355/357). Decisão saneadora de fls. 358/359 analisou as questões preliminares ao mérito e deferiu a produção de prova pericial e oral. Quesitos pela parte ré às fls. 367/370 e pela parte autora, às fls. 372/380. O perito estimou a verba honorária em R$ 14.530,00 (fls. 391/399), cujo valor não foi impugnado pelas partes. Por decisão de fls. 405 foram fixados os honorários periciais definitivos no importe de R$ 14.530.00 (quatorze mil e quintos e trinta reais). Laudo pericial encartado às fls. 429/486. Manifestação da parte ré com parecer parcialmente divergente (fls. 493/507). Decurso do prazo para manifestação da parte autora (fl.508). Intimado o perito para esclarecer os pontos divergentes apontados pelo réu e responder as questões complementares trazidas às fls. 493/507 (fl.509). Fl.602: Deferida a substituição processual no polo ativo ante a comprovação da incorporação da requerente pela empresa Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás (fls. 518/600). Ato contínuo, foram prestados os esclarecimentos ao laudo pericial (fls. 612/623), com manifestação das partes às fls.627/629 e fls. 630/631. Sobreveio a decisão de fls. 632/633 que homologou o laudo pericial e, instadas as partes quanto ao interesse na audiência de instrução e julgamento, o réu apresenou o rol de testemunhas à fl. 638. Após pedido de inclusão de terceiros interessados (fls. 639/645) e substituição processual (fls. 654/659), a autora manifestou sua concordância (fl. 663) e, para o réu decorreu in albis o prazo para manifestação (fl.664). Por decisão de fls. 665/666 foi deferido o pedido de substituição processual da parte ré. Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 675/676), em sede de solenidade foi inquirida 1 testemunha, encerrada a instrução e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal (fls. 686/688). Alegações finais pelas partes, reiterando suas proposições (fls.689/697 e 698/702). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PROCEDENTE Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão de sua pretensão. Pois bem. Analisando os presentes autos verifica-se que o ponto controvertido gravita na ocupação e consequente incorporação no patrimônio do réu de uma área declarada de utilidade pública para a formação do reservatório do RIO JAGUARI, fonte produtora de energia elétrica - da qual a CESP, até 31/12/2020, era a concessionária responsável, passando a partir de 1º/01/2021 à responsabilidade da nova concessionária Furnas, posteriormente sucedida por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS (Eletrobras). Verifica-se que os documentos que instruem a inicial e o resultado da perícia técnica indicam a posse e a propriedade do imóvel pela autora, bem como o esbulho pela parte ré. A natureza pública da área ocupada é inconteste, pois ao lado da vasta documentação carreada nos autos e, após a elaboração do laudo pericial judicial encartado às fls. 429/486 foi possível concluir que as construções feitas se encontravam em área declarada como de utilidade pública para a formação do reservatório da USINA HIDRELÉTRICA DE JAGUARI. As bordas das Bacias e as ilhas formadas em decorrência da construção da usina, como bem salientado pela autora, são consideradas áreas de segurança, bem como de preservação permanente não podendo sua vegetação ou topografia sofre qualquer dano. Insta sublinhar que há restrições de caráter legal e administrativo em relação ao uso das margens, sendo a área considerada de proteção permanente segundo a Lei Federal n º 4771/65 e Lei n º 7.803/89. A natureza pública da área, repita-se, obsta qualquer pretensão possessória em favor dos concessionários porque há obstáculo legal (Súmula 340 do STF, por exemplo), de sorte que o poder do particular sobre terras públicas não é posse, mas detenção. E não podemos olvidar que os bens públicos submetem-se a um regime jurídico especial que os distinguem dos bens privados, sendo, pois, inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis. Nesse caminhar, para o uso da área objeto da lide faz-se necessária a autorização da concessionária, prova esta de que o réu não se desincumbiu, deixando de apresentar aos autos. Outrossim, sendo mera detenção, de natureza precária, inviável qualquer pretensão de indenização pelas benfeitorias, ainda que estejam de boa-fé. Nesse sentido é o entendimento do C.STJ: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TERRACAP. BENS PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INAPLICABILIDADE. MERA DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos (EREsp n. 695.928/DF, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006, p.278). 3. A indevida ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 762.197/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016). (g.n.). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. 2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.470.182/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014). (grifei). Segundo o n. perito, considerando as vistorias realizadas e o laudo encartado (fls. 429/486), concluiu que: "8.1 - Com base no levantamento planialtimétrico cadastral, constatou-se a existência de construções (benfeitorias) abaixo da linha de desapropriação, estabelecida pela cota absoluta de 627,50 metros, que são: 8.1.1 Parte da Garagem Náutica / Garagem dos barcos; 8.1.2 Parte da escada de acesso / piso cimentado (lateral à garagem dos barcos); 8.1.3 Rampa de acesso / escadaria de acesso ao reservatório; 8.1.4 Horta / Alambrado / Cerca; O projeto de arquitetura apresentado e aprovado, apresenta uma edificação alocada apenas no lote 113, isto é, antes da unificação do lote 113 com o 114. Mesmo com a unificação dos lotes, as características do projeto foram mantidas. Observa-se que no projeto aprovado apresentado NÃO contempla os seguintes itens: a garagem do barco, parte da escada de acesso / piso cimentado (lateral à garagem dos barcos), Rampa de acesso / escadaria de acesso ao reservatório, horta, alambrado, cerca. A Prefeitura Municipal de Igaratá, emitiu uma autorização referente a regularização da Rampa, Muro, Escada, e Garagem Náutica (imagem 24), porém, no campo OBSERVAÇÕES / EXIGÊNCIAS TÉCNICAS no item 5 menciona: Esta licença não desobriga a entidade de requerer as devidas aprovações municipais, Estaduais e Federais, para sua Instalação e/ou edificação (...) O REQUERIDO, buscou atender as exigências solicitadas pela AUTORA, conforme constatado mediante a análise dos documentos e das comunicações entre as Partes, (fls. 242 / 319) dos Autos. A Prefeitura Municipal de Igaratá, emitiu uma autorização referente a regularização da Rampa, Muro, Escada, e Garagem Náutica (imagem 24), porém, com já mencionado anteriormente no campo OBSERVAÇÕES / EXIGÊNCIAS TÉCNICAS no item 5 do referido documento, menciona que a licença não desobriga a entidade (FURNAS) de requerer as devidas aprovações Municipais, Estaduais e Federais, para sua Instalação, e mesmo assim, necessitando, ... a autorizações do Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado de São Paulo e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a serem obtidas pela CESP, sendo vedada sua utilização e qualquer tipo de intervenção.... O fato é, que mesmo com os documentos apresentados, a posição por parte da REQUERENTE foi mantida, isto é, do não aceite das benfeitorias relacionadas. Com base no levantamento topográfico realizado, as benfeitorias que estão abaixo da cota 627,50m: Garagem Barco; Escada de acesso / piso cimentado; Rampa de acesso/escadaria reservatório; Horta/Alambrado/cerca." (fls.461/464 destaquei). No mais, não houve impugnação oferecida pela parte ré capaz de infirmar as conclusões constantes do laudo pericial, que foi confeccionado a partir de critério técnico e idôneo, contendo elementos suficientes à solução da lide. Nesse entendimento, em que pese a prova testemunhal colhida manifestar-se a favor da parte ré, sendo o imóvel objeto do litígio um bem público, a ocupação exercida por terceiros será sempre precária, caracterizando-se como mera detenção, uma tolerância da Administração. Desse modo, é possível afirmar que há esbulho em imóvel que se situa em área destinada a abrigar o reservatório de usina hidrelétrica. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: i) REINTEGRAR a autora, ora admitida no polo ativo, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS na posse do imóvel descrito na inicial e nos termos do laudo pericial; ii) CONDENAR o réu na demolição das benfeitorias introduzidas no local, nos termos do laudo técnico pericial (fls. 429/486 e esclarecimentos fls. 612/623), a fim de que o imóvel seja restabelecido no status quo ante, facultando-se, todavia, o prazo de 30 (trinta) dias para o réu proceder à demolição voluntária e às suas expensas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e execução pela própria autarquia e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos preconizados no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Caso venha o réu a praticar novo esbulho ou turbação, fica cominada pena pecuniária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Como consectário da procedência do pedido, o réu também deverá promover, caso necessário, a recuperação ambiental da área degradada, ficando relegado para a fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG), DANIELLA GAMA LETTIERI (OAB 443225/SP), DANIELLA GAMA LETTIERI (OAB 443225/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRAIS ELéTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRáS
Réu MAURíCIO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLA GAMA LETTIERI
OAB: 443225/SP
THIAGO QUINTAO RICCIO
OAB: 138412/MG
FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI
OAB: 194740/SP
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002851-20.2020.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e outros - Maurício Alves e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CESP- Companhia Energética de São Paulo (baixada do histórico de partes) substituída por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (baixada do histórico de partes), CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (baixada do histórico de partes) e, posteriormente por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS em face de AURÉLIO DE BORTOLI, substituído processualmente por MAURÍCIO ALVES e TAMIRES FERNANDA SOUSA ALVES alegando, em síntese, que, em inspeção realizada em 10/09/2019, nos limites do imóvel dos réus, constatou diversas interferências irregulares (garagem de barco, rampa cimentada, proteção de encosta, escada cimentada, horta de alvenaria e cimento, mureta de concreto e acesso cimentado) conforme Relatório de Inspeção Ambiental Patrimonial ("RIAP") acostado à inicial. Aduz que, após constatar a invasão, notificou o réu extrajudicialmente, que, mesmo assim, não desocupou a área invadida, configurando assim o esbulho possessório. Postula pela concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel. Requer a concessão da liminar e, subsidiariamente, a procedência da ação para a reintegração na posse do imóvel e a demolição das construções, inclusive das que forem edificadas no curso do processo, sob pena de multa diária. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial (fls. 01/14), vieram os documentos (fls. 15/101). Após determinada a emenda (fl. 102) e recolhida as custas iniciais (fls.104/112), por decisão de fls. 113/115 houve deferimento da liminar e determinação de citação do réu. O mandado retornou negativo (fl. 126). Às fls. 128/130 compareceu aos autos Furnas Centrais Elétricas S.A., nova responsável pela administração à UHE Jaguari, requerendo seu ingresso no polo ativo. Encartou documentos (fls. 131/160). Deferida a substituição processual no polo ativo e determinada a expedição de mandado de citação por decisão de fls.181. A parte autora pugnou pela realização de pesquisas para localização de novos endereços do réu (fl. 162), o que foi deferido à fl. 193 e encartadas as pesquisas às fls. 199/208. Citado (fl.224), o réu apresentou contestação às fls. 225/235, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, por tratar-se de interesse da União e a ilegitimidade ativa da CESP, por falta de interesse processual. Postulou pela produção de prova técnica pericial.Juntou documentos às fls. 236/319. Por inconformismo do réu quanto à decisão de deferimento da liminar fora interposto Agravo de Instrumento nº 20729324920238260000 (fls. 321/331). Sobreveio informações de concessão da antecipação da tutela para suspender os efeitos da decisão deste juízo (fls. 336/339). Réplica às fls.343/354, com pedido de produção de prova técnica pericial. A parte ré postulou pela produção de prova pericial, juntada de novos documentos e prova oral (oitiva de testemunhas)(fls. 355/357). Decisão saneadora de fls. 358/359 analisou as questões preliminares ao mérito e deferiu a produção de prova pericial e oral. Quesitos pela parte ré às fls. 367/370 e pela parte autora, às fls. 372/380. O perito estimou a verba honorária em R$ 14.530,00 (fls. 391/399), cujo valor não foi impugnado pelas partes. Por decisão de fls. 405 foram fixados os honorários periciais definitivos no importe de R$ 14.530.00 (quatorze mil e quintos e trinta reais). Laudo pericial encartado às fls. 429/486. Manifestação da parte ré com parecer parcialmente divergente (fls. 493/507). Decurso do prazo para manifestação da parte autora (fl.508). Intimado o perito para esclarecer os pontos divergentes apontados pelo réu e responder as questões complementares trazidas às fls. 493/507 (fl.509). Fl.602: Deferida a substituição processual no polo ativo ante a comprovação da incorporação da requerente pela empresa Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás (fls. 518/600). Ato contínuo, foram prestados os esclarecimentos ao laudo pericial (fls. 612/623), com manifestação das partes às fls.627/629 e fls. 630/631. Sobreveio a decisão de fls. 632/633 que homologou o laudo pericial e, instadas as partes quanto ao interesse na audiência de instrução e julgamento, o réu apresenou o rol de testemunhas à fl. 638. Após pedido de inclusão de terceiros interessados (fls. 639/645) e substituição processual (fls. 654/659), a autora manifestou sua concordância (fl. 663) e, para o réu decorreu in albis o prazo para manifestação (fl.664). Por decisão de fls. 665/666 foi deferido o pedido de substituição processual da parte ré. Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 675/676), em sede de solenidade foi inquirida 1 testemunha, encerrada a instrução e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal (fls. 686/688). Alegações finais pelas partes, reiterando suas proposições (fls.689/697 e 698/702). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PROCEDENTE Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão de sua pretensão. Pois bem. Analisando os presentes autos verifica-se que o ponto controvertido gravita na ocupação e consequente incorporação no patrimônio do réu de uma área declarada de utilidade pública para a formação do reservatório do RIO JAGUARI, fonte produtora de energia elétrica - da qual a CESP, até 31/12/2020, era a concessionária responsável, passando a partir de 1º/01/2021 à responsabilidade da nova concessionária Furnas, posteriormente sucedida por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS (Eletrobras). Verifica-se que os documentos que instruem a inicial e o resultado da perícia técnica indicam a posse e a propriedade do imóvel pela autora, bem como o esbulho pela parte ré. A natureza pública da área ocupada é inconteste, pois ao lado da vasta documentação carreada nos autos e, após a elaboração do laudo pericial judicial encartado às fls. 429/486 foi possível concluir que as construções feitas se encontravam em área declarada como de utilidade pública para a formação do reservatório da USINA HIDRELÉTRICA DE JAGUARI. As bordas das Bacias e as ilhas formadas em decorrência da construção da usina, como bem salientado pela autora, são consideradas áreas de segurança, bem como de preservação permanente não podendo sua vegetação ou topografia sofre qualquer dano. Insta sublinhar que há restrições de caráter legal e administrativo em relação ao uso das margens, sendo a área considerada de proteção permanente segundo a Lei Federal n º 4771/65 e Lei n º 7.803/89. A natureza pública da área, repita-se, obsta qualquer pretensão possessória em favor dos concessionários porque há obstáculo legal (Súmula 340 do STF, por exemplo), de sorte que o poder do particular sobre terras públicas não é posse, mas detenção. E não podemos olvidar que os bens públicos submetem-se a um regime jurídico especial que os distinguem dos bens privados, sendo, pois, inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis. Nesse caminhar, para o uso da área objeto da lide faz-se necessária a autorização da concessionária, prova esta de que o réu não se desincumbiu, deixando de apresentar aos autos. Outrossim, sendo mera detenção, de natureza precária, inviável qualquer pretensão de indenização pelas benfeitorias, ainda que estejam de boa-fé. Nesse sentido é o entendimento do C.STJ: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TERRACAP. BENS PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INAPLICABILIDADE. MERA DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos (EREsp n. 695.928/DF, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006, p.278). 3. A indevida ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 762.197/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016). (g.n.). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. 2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.470.182/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014). (grifei). Segundo o n. perito, considerando as vistorias realizadas e o laudo encartado (fls. 429/486), concluiu que: "8.1 - Com base no levantamento planialtimétrico cadastral, constatou-se a existência de construções (benfeitorias) abaixo da linha de desapropriação, estabelecida pela cota absoluta de 627,50 metros, que são: 8.1.1 Parte da Garagem Náutica / Garagem dos barcos; 8.1.2 Parte da escada de acesso / piso cimentado (lateral à garagem dos barcos); 8.1.3 Rampa de acesso / escadaria de acesso ao reservatório; 8.1.4 Horta / Alambrado / Cerca; O projeto de arquitetura apresentado e aprovado, apresenta uma edificação alocada apenas no lote 113, isto é, antes da unificação do lote 113 com o 114. Mesmo com a unificação dos lotes, as características do projeto foram mantidas. Observa-se que no projeto aprovado apresentado NÃO contempla os seguintes itens: a garagem do barco, parte da escada de acesso / piso cimentado (lateral à garagem dos barcos), Rampa de acesso / escadaria de acesso ao reservatório, horta, alambrado, cerca. A Prefeitura Municipal de Igaratá, emitiu uma autorização referente a regularização da Rampa, Muro, Escada, e Garagem Náutica (imagem 24), porém, no campo OBSERVAÇÕES / EXIGÊNCIAS TÉCNICAS no item 5 menciona: Esta licença não desobriga a entidade de requerer as devidas aprovações municipais, Estaduais e Federais, para sua Instalação e/ou edificação (...) O REQUERIDO, buscou atender as exigências solicitadas pela AUTORA, conforme constatado mediante a análise dos documentos e das comunicações entre as Partes, (fls. 242 / 319) dos Autos. A Prefeitura Municipal de Igaratá, emitiu uma autorização referente a regularização da Rampa, Muro, Escada, e Garagem Náutica (imagem 24), porém, com já mencionado anteriormente no campo OBSERVAÇÕES / EXIGÊNCIAS TÉCNICAS no item 5 do referido documento, menciona que a licença não desobriga a entidade (FURNAS) de requerer as devidas aprovações Municipais, Estaduais e Federais, para sua Instalação, e mesmo assim, necessitando, ... a autorizações do Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado de São Paulo e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a serem obtidas pela CESP, sendo vedada sua utilização e qualquer tipo de intervenção.... O fato é, que mesmo com os documentos apresentados, a posição por parte da REQUERENTE foi mantida, isto é, do não aceite das benfeitorias relacionadas. Com base no levantamento topográfico realizado, as benfeitorias que estão abaixo da cota 627,50m: Garagem Barco; Escada de acesso / piso cimentado; Rampa de acesso/escadaria reservatório; Horta/Alambrado/cerca." (fls.461/464 destaquei). No mais, não houve impugnação oferecida pela parte ré capaz de infirmar as conclusões constantes do laudo pericial, que foi confeccionado a partir de critério técnico e idôneo, contendo elementos suficientes à solução da lide. Nesse entendimento, em que pese a prova testemunhal colhida manifestar-se a favor da parte ré, sendo o imóvel objeto do litígio um bem público, a ocupação exercida por terceiros será sempre precária, caracterizando-se como mera detenção, uma tolerância da Administração. Desse modo, é possível afirmar que há esbulho em imóvel que se situa em área destinada a abrigar o reservatório de usina hidrelétrica. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: i) REINTEGRAR a autora, ora admitida no polo ativo, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS na posse do imóvel descrito na inicial e nos termos do laudo pericial; ii) CONDENAR o réu na demolição das benfeitorias introduzidas no local, nos termos do laudo técnico pericial (fls. 429/486 e esclarecimentos fls. 612/623), a fim de que o imóvel seja restabelecido no status quo ante, facultando-se, todavia, o prazo de 30 (trinta) dias para o réu proceder à demolição voluntária e às suas expensas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e execução pela própria autarquia e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos preconizados no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Caso venha o réu a praticar novo esbulho ou turbação, fica cominada pena pecuniária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Como consectário da procedência do pedido, o réu também deverá promover, caso necessário, a recuperação ambiental da área degradada, ficando relegado para a fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG), DANIELLA GAMA LETTIERI (OAB 443225/SP), DANIELLA GAMA LETTIERI (OAB 443225/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP)