Detalhe do processo

1002849-79.2024.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002849-79.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: JAMES HENRIQUE CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91df892 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 20 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, observo que a impugnação apresentada pelo reclamante atinente aos honorários sucumbenciais não merece acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou os honorários considerando o valor bruto liquidado. Já no que concerne à compensação do FGTS, o laudo foi retificado, acolhendo a impugnação apresentada pelo reclamante, uma vez que o extrato do FGTS atualizado foi devidamente apresentado nos autos. Isso posto e considerando ainda a concordância expressa (#id:4fb5b7f) da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:c7c4c40), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 28.439,45 Juros de Mora.............................................R$ 3.795,35 TOTAL BRUTO..........................................R$ 32.234,80 INSS Reclamada.......................................R$ 919,31 INSS Reclamante.......................................R$- 266,25 IRRF............................................................isenção FGTS..........................................................R$ 711,08 FGTS Juros................................................R$ 92,89 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 803,97 Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 3.353,58 Honorários periciais (EDSON ELIAS RIBEIRO MARCAL)............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 40.808,72 Valores atualizados até 20/07/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas já recolhidas em #id:8b8583e. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:22bb3ff. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 20 de julho de 2026. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS

Autor EDSON ELIAS RIBEIRO MARCAL

Autor JAMES HENRIQUE CONCEICAO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MIGUEL GANTUS

OAB: 153970-A/SP

ANA CAROLINA MASCARENHAS RODRIGUES

OAB: 452239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002849-79.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: JAMES HENRIQUE CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91df892 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 20 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, observo que a impugnação apresentada pelo reclamante atinente aos honorários sucumbenciais não merece acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou os honorários considerando o valor bruto liquidado. Já no que concerne à compensação do FGTS, o laudo foi retificado, acolhendo a impugnação apresentada pelo reclamante, uma vez que o extrato do FGTS atualizado foi devidamente apresentado nos autos. Isso posto e considerando ainda a concordância expressa (#id:4fb5b7f) da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:c7c4c40), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 28.439,45 Juros de Mora.............................................R$ 3.795,35 TOTAL BRUTO..........................................R$ 32.234,80 INSS Reclamada.......................................R$ 919,31 INSS Reclamante.......................................R$- 266,25 IRRF............................................................isenção FGTS..........................................................R$ 711,08 FGTS Juros................................................R$ 92,89 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 803,97 Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 3.353,58 Honorários periciais (EDSON ELIAS RIBEIRO MARCAL)............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 40.808,72 Valores atualizados até 20/07/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas já recolhidas em #id:8b8583e. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:22bb3ff. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 20 de julho de 2026. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002849-79.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: JAMES HENRIQUE CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91df892 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 20 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, observo que a impugnação apresentada pelo reclamante atinente aos honorários sucumbenciais não merece acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou os honorários considerando o valor bruto liquidado. Já no que concerne à compensação do FGTS, o laudo foi retificado, acolhendo a impugnação apresentada pelo reclamante, uma vez que o extrato do FGTS atualizado foi devidamente apresentado nos autos. Isso posto e considerando ainda a concordância expressa (#id:4fb5b7f) da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:c7c4c40), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 28.439,45 Juros de Mora.............................................R$ 3.795,35 TOTAL BRUTO..........................................R$ 32.234,80 INSS Reclamada.......................................R$ 919,31 INSS Reclamante.......................................R$- 266,25 IRRF............................................................isenção FGTS..........................................................R$ 711,08 FGTS Juros................................................R$ 92,89 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 803,97 Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 3.353,58 Honorários periciais (EDSON ELIAS RIBEIRO MARCAL)............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 40.808,72 Valores atualizados até 20/07/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas já recolhidas em #id:8b8583e. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:22bb3ff. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 20 de julho de 2026. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMES HENRIQUE CONCEICAO DOS SANTOS