1002845-63.2025.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002845-63.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARACI SALOMONE MONJELO RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac0f8fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A parte reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 266da9d, que julgou a reclamação procedente em parte, alegando a existência de omissão e contradição no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório. DECIDO O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada omissão, contradição, obscuridade nas decisões ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. A parte reclamante alega omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia técnica, sustentando que a sentença não apreciou a necessidade de nova prova diante das inconsistências apontadas no laudo pericial. Assiste razão em parte à embargante. De fato, não houve pronunciamento expresso sobre o requerimento de nova perícia formulado pela reclamante em suas manifestações de ID. 2f1bee8 e ID. f05e1b4, devendo a omissão ser sanada. Contudo, não assiste razão à reclamante no que concerne à matéria em análise. Inicialmente, verifico que na audiência de instrução realizada em 30/06/2026 (ID. d9af6df), a instrução processual foi encerrada sem que a parte autora apresentasse qualquer oposição, protesto ou renovação do pedido de nova perícia técnica, declarando-se a inexistência de outras provas a produzir. Assim, operou-se a preclusão da matéria. Ainda que assim não fosse, a determinação de nova perícia constitui faculdade do Juiz, nos termos do art. 480 do CPC, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese. O laudo pericial (ID. 2006c8f) e os esclarecimentos prestados (ID. 5523ff9) abordaram as condições de trabalho e os agentes químicos citados, sendo suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Como apontado na sentença embargada, a impugnação apresentada não tem o condão de desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante. A mera discordância da parte com a conclusão técnica não é motivo para a realização de nova prova. Dessa forma, sanada a omissão para indeferir o pedido de nova perícia técnica, contudo, mantenho o resultado da sentença embargada. Ainda, aponta a embargante a existência de contradição na sentença, argumentando que o intervalo intrajornada era pré-assinalado, e não registrado manualmente pela trabalhadora, o que tornaria impossível a indicação de diferenças por amostragem. Com razão. Sano o equívoco, uma vez que os cartões de ponto de ID. 00a9a9e confirmam que o intervalo era pré-assinalado, o que foi confirmado pela preposta, em audiência. Sano o equívoco para afastar a premissa fixada na sentença de que o intervalo era registrado pela reclamante, bem como a necessidade de apontamento de amostragem em réplica. Contudo, a pré-assinalação do intervalo é medida autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT, gerando presunção de veracidade da fruição da pausa. O ônus de provar a supressão do intervalo, portanto, competia à reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova oral nesse sentido. Esclareço que, embora retificada a fundamentação, mantenho o julgamento de improcedência do pedido de intervalo intrajornada, ante a ausência de prova da supressão. Por fim, a parte reclamante aponta contradição na sentença embargada, alegando que a condenação ao pagamento de honorários periciais é incompatível com o deferimento da justiça gratuita. Não há contradição a ser sanada, tendo sido a sentença devidamente fundamentada, fazendo expressa menção à ADI 5766 pelo STF. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARACI SALOMONE MONJELO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, no que couber, ficando aquela mantida, no mais, por seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARACI SALOMONE MONJELO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARACI SALOMONE MONJELO
Réu RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
Réu SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
Autor WAGNER SILVEIRA MORAES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA VIEIRA CARVALHO
OAB: 464019/SP
FABIO DE ASSIS
OAB: 215756/SP
ISADORA PIMENTA
OAB: 540206/SP
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA
OAB: 361013/SP
GILBERTO GUEDES COSTA
OAB: 112625/SP
MARCELO AUGUSTO PIMENTA
OAB: 118843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002845-63.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARACI SALOMONE MONJELO RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac0f8fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A parte reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 266da9d, que julgou a reclamação procedente em parte, alegando a existência de omissão e contradição no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório. DECIDO O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada omissão, contradição, obscuridade nas decisões ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. A parte reclamante alega omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia técnica, sustentando que a sentença não apreciou a necessidade de nova prova diante das inconsistências apontadas no laudo pericial. Assiste razão em parte à embargante. De fato, não houve pronunciamento expresso sobre o requerimento de nova perícia formulado pela reclamante em suas manifestações de ID. 2f1bee8 e ID. f05e1b4, devendo a omissão ser sanada. Contudo, não assiste razão à reclamante no que concerne à matéria em análise. Inicialmente, verifico que na audiência de instrução realizada em 30/06/2026 (ID. d9af6df), a instrução processual foi encerrada sem que a parte autora apresentasse qualquer oposição, protesto ou renovação do pedido de nova perícia técnica, declarando-se a inexistência de outras provas a produzir. Assim, operou-se a preclusão da matéria. Ainda que assim não fosse, a determinação de nova perícia constitui faculdade do Juiz, nos termos do art. 480 do CPC, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese. O laudo pericial (ID. 2006c8f) e os esclarecimentos prestados (ID. 5523ff9) abordaram as condições de trabalho e os agentes químicos citados, sendo suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Como apontado na sentença embargada, a impugnação apresentada não tem o condão de desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante. A mera discordância da parte com a conclusão técnica não é motivo para a realização de nova prova. Dessa forma, sanada a omissão para indeferir o pedido de nova perícia técnica, contudo, mantenho o resultado da sentença embargada. Ainda, aponta a embargante a existência de contradição na sentença, argumentando que o intervalo intrajornada era pré-assinalado, e não registrado manualmente pela trabalhadora, o que tornaria impossível a indicação de diferenças por amostragem. Com razão. Sano o equívoco, uma vez que os cartões de ponto de ID. 00a9a9e confirmam que o intervalo era pré-assinalado, o que foi confirmado pela preposta, em audiência. Sano o equívoco para afastar a premissa fixada na sentença de que o intervalo era registrado pela reclamante, bem como a necessidade de apontamento de amostragem em réplica. Contudo, a pré-assinalação do intervalo é medida autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT, gerando presunção de veracidade da fruição da pausa. O ônus de provar a supressão do intervalo, portanto, competia à reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova oral nesse sentido. Esclareço que, embora retificada a fundamentação, mantenho o julgamento de improcedência do pedido de intervalo intrajornada, ante a ausência de prova da supressão. Por fim, a parte reclamante aponta contradição na sentença embargada, alegando que a condenação ao pagamento de honorários periciais é incompatível com o deferimento da justiça gratuita. Não há contradição a ser sanada, tendo sido a sentença devidamente fundamentada, fazendo expressa menção à ADI 5766 pelo STF. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARACI SALOMONE MONJELO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, no que couber, ficando aquela mantida, no mais, por seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARACI SALOMONE MONJELO
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002845-63.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARACI SALOMONE MONJELO RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac0f8fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A parte reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 266da9d, que julgou a reclamação procedente em parte, alegando a existência de omissão e contradição no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório. DECIDO O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada omissão, contradição, obscuridade nas decisões ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. A parte reclamante alega omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia técnica, sustentando que a sentença não apreciou a necessidade de nova prova diante das inconsistências apontadas no laudo pericial. Assiste razão em parte à embargante. De fato, não houve pronunciamento expresso sobre o requerimento de nova perícia formulado pela reclamante em suas manifestações de ID. 2f1bee8 e ID. f05e1b4, devendo a omissão ser sanada. Contudo, não assiste razão à reclamante no que concerne à matéria em análise. Inicialmente, verifico que na audiência de instrução realizada em 30/06/2026 (ID. d9af6df), a instrução processual foi encerrada sem que a parte autora apresentasse qualquer oposição, protesto ou renovação do pedido de nova perícia técnica, declarando-se a inexistência de outras provas a produzir. Assim, operou-se a preclusão da matéria. Ainda que assim não fosse, a determinação de nova perícia constitui faculdade do Juiz, nos termos do art. 480 do CPC, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese. O laudo pericial (ID. 2006c8f) e os esclarecimentos prestados (ID. 5523ff9) abordaram as condições de trabalho e os agentes químicos citados, sendo suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Como apontado na sentença embargada, a impugnação apresentada não tem o condão de desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante. A mera discordância da parte com a conclusão técnica não é motivo para a realização de nova prova. Dessa forma, sanada a omissão para indeferir o pedido de nova perícia técnica, contudo, mantenho o resultado da sentença embargada. Ainda, aponta a embargante a existência de contradição na sentença, argumentando que o intervalo intrajornada era pré-assinalado, e não registrado manualmente pela trabalhadora, o que tornaria impossível a indicação de diferenças por amostragem. Com razão. Sano o equívoco, uma vez que os cartões de ponto de ID. 00a9a9e confirmam que o intervalo era pré-assinalado, o que foi confirmado pela preposta, em audiência. Sano o equívoco para afastar a premissa fixada na sentença de que o intervalo era registrado pela reclamante, bem como a necessidade de apontamento de amostragem em réplica. Contudo, a pré-assinalação do intervalo é medida autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT, gerando presunção de veracidade da fruição da pausa. O ônus de provar a supressão do intervalo, portanto, competia à reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova oral nesse sentido. Esclareço que, embora retificada a fundamentação, mantenho o julgamento de improcedência do pedido de intervalo intrajornada, ante a ausência de prova da supressão. Por fim, a parte reclamante aponta contradição na sentença embargada, alegando que a condenação ao pagamento de honorários periciais é incompatível com o deferimento da justiça gratuita. Não há contradição a ser sanada, tendo sido a sentença devidamente fundamentada, fazendo expressa menção à ADI 5766 pelo STF. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARACI SALOMONE MONJELO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, no que couber, ficando aquela mantida, no mais, por seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.